sexta-feira, 23 de abril de 2010

LEI AUTORIZATIVA NÃO OBRIGA O PREFEITO A CONCEDER CESTAS BÁSICAS

A autorização para o Prefeito conceder o benefício não constitui em direito ao trabalhador. Com esse entendimento, a juiza relatora do processo 0093600-95.2009.5.15.0041, Dra. Rosemeire Uehara Tanaka julgou improcedente reclamação trabalhista relativa à indenização pelo não fornecimento de cestas básicas.

Acolhento o argumento apresentado pela Municipilidade em Recurso Ordinário, segundo o qual a lei é meramente autorizativa e não vinculante, a relatora do recurso excluiu o pagamento de indenização pelo não fornecimento de cestas básicas anteriormente, mantendo por conseguinte a condenação da Municipalidade ao pagamento de adicional de insalubridade.

Mais uma decisão em grau de recurso que abre perspectiva para que a Prefeitura possa questionar a constitucionalidade da lei municipal nº 09/97, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Segundo análise preliminares da Assessoria da Prefeitura, determinadas leis autorizativas, a exemplo desta aqui, padecem de vícios de inconstitucionalidade por violarem as prerrogativas de iniciativa do Chefe do Executivo de leis que impliquem despesas ao erário.

Precedentes jurisprundenciais já firmaram entendimento de que leis autorizativas nada mais são do que manobras encontradas para se burlar as prerrogativas privativas constitucionais do Poder Executivo em iniciar o processo legislativo de leis que geram despesas.

"O só o fato de ser autorizativa a lei não modifica o juízo de sua invalidade por falta de legítima iniciativa" foi a decisão proferida no Acórdão constante do Ementário nº 1.270-1 RTJ 104/46.

De outro lado convém destacar que a autorização dada pelo Poder Legislativo viola o princípio da autonomia e separação dos Poderes, uma vez que se a lei autoriza, ela também pode não autorizar.

Sob o rótulo: "fica o Chefe do Executivo autorizado a...", na verdade o legislativo está autorizando o Poder Executivo a praticar ato que já era de sua competência constitucional privativa.

Mesmo porque insta esclarecer que antes de se aprovar uma lei que implique despesas, é imprescindível verificar-se o impacto orçamentário, a teor do que dispõe o art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000 que proclama: "Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois anos". E complementa no § 1º que "os atos que criarem ou aumentarem despesas de que trata o "caput" deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio".

Assim, me parece inviável uma lei autorizativa que não indica a fonte de recursos para a sua execução. E mais do que isso, qual a razão de uma lei autorizativa, sem qualquer força normativa abstrata e genérica que são pressupostos de sua validade. Além disso, sem previsão orçamentária, a lei tornou-se inócua e inviável. Daí a necessidade de se questionar por meio de ADIN ou no próprio processo, suscitar a inconstitucionalidade incidental.

Tudo indica, que diante de precedentes na Suprema Corte, a Prefeitura não tem outra alternativa se não a de questionar a constitucionalidade da lei autorizativa nº 09/97, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

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