segunda-feira, 30 de setembro de 2013

HORAS EXTRAS NO SERVIÇO PÚBLICO: EXCEÇÃO QUE VIROU REGRA



Quase toda a totalidade das prefeituras municipais praticam uma política salarial fundada no pagamento de horas extras indistintamente a todos os funcionários, de acordo com a conveniência e interesse pessoal do administrador em tratativa com o próprio servidor.

Muitas vezes a concessão de horas extras, que devem ser pagas com acréscimo de 50% sobre a jornada normal, é uma forma que encontra o gestor público de atender a pressão exercida pelo servidor para a recomposição do poder aquisitivo, que a cada mês é corroído pela inflação.

Conquanto justo o pleito dos servidores públicos por melhoria do seu salário, penso que a indiscriminada prática de pagamento de horas extras para esta finalidade, é ilegítima, imoral e danosa para o próprio servidor e não representa nenhuma vantagem prática para a administração.

Pelo contrário, essa política adotada por um bom número de prefeituras, a meu ver é até danosa para o Município, posto que de um lado não protege o funcionário e de outro, pode acarretar uma avalanche de ações judiciais, que acarretarão mais despesas ao erário.

A hora extra só deve ser usada em caráter excepcional e não se tornar uma regra comum de aumento de salário.

O serviço público é de caráter permanente e não pode sofrer solução de continuidade. Neste aspecto, se é necessário estender a jornada para atender a demanda do serviço, seria mais razoável a admissão de mais pessoal, pois fica muito mais oneroso para a administração, manter horas extras continuas e permanentes, uma vez que no final, o servidor que bater as portas do judiciário, acabará obtendo a incorporação daquele valor pago por um período prolongado.

Aumenta desse modo, a insegurança jurídica, vez que muitas vezes ocorrem decisões divergentes, de sorte que alguns funcionários obtém sucesso em sua empreitada e tem incorporado o valor e outros não conseguem, resultando desigualdade  de vencimentos entre funcionários de igual atividade, o que não é bom para a administração.

A injustiça salarial só serve para criar conflitos, desmotivação e má qualidade do serviço público.

Na minha modesta opinião, ao invés de se aquinhoar funcionários com horas extras, às vezes fictícias, seria melhor a adoção de uma política de valorização salarial de forma justa, geral e meritória para todos. Mesmo porque o maior patrimônio do funcionário é a previdência, para quando ele se aposentar. O que adianta, hoje, receber horas extras para aumentar provisoriamente o seu poder aquisitivo, se no futuro, receberá um mísero benefício que não atenderá as suas necessidades.

Acredito que gratificações, horas extras na forma de compensação salarial, longe de ajudar a administração ou o funcionário, prejudicam tanto a administração, que assume os encargos e as despesas e prejudica o funcionário, que no final, terá que se sustentar com o mísero benefício da aposentadoria.

               


quinta-feira, 12 de setembro de 2013

A ADMISSÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES NO CASO DO MENSALÃO É UM TEMA PARA DEBATES

Não é de todo despropositada a análise de admissibilidade do recurso de embargos infringentes no julgamento do mensalão pelo STF. O recurso faz parte do sistema jurídico brasileiro e está previsto no art. 609, parágrafo único do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência”.

Infere-se que o recurso de embargos infringentes e de nulidade é privativo da defesa, nos casos em que o acusado é condenado no processo de forma não unânime. Contudo, se a divergência for parcial, a reapreciação do pedido deverá se restringir apenas no objeto da divergência, não se prestando para análise de outras questões enfrentadas unanimemente pela corte.

O problema, a meu ver, é que pelo ordenamento jurídico brasileiro, o STF, que seria uma corte destinada exclusivamente para dar  última palavra sobre a eficácia da Constituição Federal, por vontade do legislador constituinte, foi encarregada também de julgar crimes comuns praticados por pessoas públicas, por prerrogativa de função.

Neste ponto, discordo daqueles que se alinham ao entendimento segundo o qual seria admissível o recurso de embargos infringentes no STF. Ora, se pela vontade do legislador constituinte transferiu-se a competência dos tribunais superiores à Corte Suprema, um julgamento criminal comum, talvez na crença da eterna impunidade, porque nunca na história deste País, o STF condenou alguém. Agora que a “casa caiu” e pela primeira vez, o STF dá o veredicto, condenando pessoas do alto escalão da República, querem inverter a regra do jogo, em cima da hora.

Se é para aplicar todos os meios de recursos existentes nas instâncias inferiores, que os senhores congressistas aprovem logo uma lei, retirando a jurisdição comum do STF, que passará atuar apenas na análise da validade ou não das normas constitucionais.

Isto porque o STF é composto de ministros, muitas vezes, sem nenhuma vocação para julgamento de fatos criminais. Exemplo disso é o Ministro Barroso, constitucionalista de carteirinha, mas é uma negação nos aspectos processuais penais.

No STF, ao que parece, apenas os ministros Joaquim Barbosa. Luiz Fux e Celso de Mello tem amplos conhecimentos em matéria criminal. Os demais possuem formação administrativista e constitucionalista e alguns nem uma coisa e nem outra.

Já nas Turmas do STJ, há grupo de ministros especializados em matéria criminal e seria mais adequado para o julgamento das questões que se colocam para novo julgamento.

É bom lembrar ainda, que se discute ainda é apenas a admissibilidade ou não dos embargos infringentes. Embora haja possibilidade de mudança na quantidade de pena a ser aplicada, ou até mesmo absolvição dos acusados, isso não significa, entretanto, que terão a garantia que os ministros que admitiram os embargos, na decisão de mérito não se encaminhem para a manutenção das penas.


Vamos aguardar o desfecho.

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

EXPANSÃO URBANA DESORDENADA É FRUTO DE OPÇÃO POLÍTICA

Mais do que qualquer outra coisa, a expansão urbana desordenada é fruto da opção política dos administradores municipais. A legislação que disciplina o parcelamento do solo urbano já remonta a década de 70, ou seja, em vigor há mais 40 anos.

Por todo esse tempo decorrido, é mais do que suficiente para a formulação de uma política pública de habitação e adoção de mecanismos de urbanização, de sorte a impedir a disseminação de parcelamentos irregulares de lotes, que afligem mais especificamente as pessoas de baixa renda. 

Segundo a Lei 6.766/79, "o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

Para a aprovação de um loteamento a lei prevê a existência de no mínimo as seguintes melhorias de infraestrutura:

I) vias de circulação;
II) escoamento das águas pluviais;
III)rede para o abastecimento de água potável; e
IV) soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. 

Esses são os requisitos mínimos, para a aprovação de um projeto de loteamento.

Além disso, deve ser observada a legislação ambiental que veda construção ou obras em áreas permanentes de preservação. Dessa forma, o poder público não poderá permitir a invasão de áreas considerada de risco, como beira de rios, córregos, encostas, brejos, lagos e locais, cujo subsolo esteja contaminado.

Há ainda a necessidade de que as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

O projeto deve contemplar áreas institucionais destinadas as atividades de lazer, cultura, educacional e de saúde.

Lei Municipal deverá complementar a legislação federal , estabelecendo faixas non aedificandi destinadas a equipamentos urbanos tais, a instalação de coletores de água e esgoto, rede de telefone e de gás canalizado.

A Prefeitura pode ainda, mediante legislação local, estabelecer as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.

Um bom roteiro para essa política é a aprovação de um Plano Diretor, inclusive com a definição de zonas comerciais, industriais, residenciais e outros.

Da teoria para a prática há uma grande distância, porque envolve interesses pessoais no sistema. De um lado, o interesse dos proprietários de grandes terrenos que não querem fazer investimento, porém querem vender seus lotes. Por outro, o interesse dos eventuais compradores que preferem o lote irregular, porque é mais barato do que aquele situado em um loteamento regular.

O loteador por sua vez conta com a cumplicidade do poder público que fecha os olhos e deixa de fiscalizar, para não perder votos. A omissão na fiscalização é a senha para o crescimento desordenado dos centros urbanos, acarretando em médio e longo prazo, problemas de toda a ordem, que acabam refletindo em toda a população e despesas para o próprio município que sempre corre atrás do prejuízo, tentando arrumar a situação, que muitas vezes não tem mais solução.

Assim, a qualidade de vida fica prejudicada, porque aumentam os problemas de saúde pública, devido a falta de saneamento e abastecimento de água potável. Aumentam os riscos de desabamento, de casas construídas em ribanceiras ou nas regiões alagadiças. Sem coleta da água pluvial, o risco de enchentes é maior, sem falar na proliferação de doenças. A segurança também é afetada, na medida em que sem iluminação adequada e vias de acesso, esses locais passam a ser os preferidos para o esconderijos de marginais que passam a conviver com pessoas boas e honestas e logo essa convivência afeta a educação dos jovens que em contato em local, onde não há a presença do poder público, torna-se em uma porta aberta para o surgimento de outros problemas correlatos.

Eu sempre fui crítico da política de construção de conjuntos habitacionais, que muitas vezes não atendem a necessidade dos moradores locais, servindo de atrativo para gente de fora, que não guarda nenhum vínculo com a comunidade. Isso provoca uma mudança na cultura local.

Penso que a solução para o problema de moradia, deveria passar pela adoção de uma política pública que privilegiasse o financiamento para reformas de casas já existentes, ou a construção para quem já possua o terreno.

Outra alternativa, seria o próprio município desapropriar as áreas irregulares, tirando-as do loteador, mediante o prévio e justo pagamento em dinheiro, descontadas as multas e impostos, parcelar por sua conta e vender as áreas populares, mediante um valor módico que apenas compense as despesas, e parcelado em até 4 anos.

Com isso, o Município resolveria de um lado, o problema social representado pela falta de moradia e de outro, o problema da expansão urbana desorganizada e irregular que só contribui para o agravamento dos inúmeros problemas.


domingo, 1 de setembro de 2013

CORTE REGIONAL DO TRABALHO RESTABELECE GRATIFICAÇÃO A FUNCIONÁRIO MUNICIPAL DE GUAREÍ

               



                        Sensata e justa a decisão proferida no acórdão nº 1620-62.2012.5.15.0041 do TRT de Campinas,  5ª TURMA da 9ª CÂMARA que ao analisar o Recurso Ordinário de funcionário da Prefeitura de Guareí restabeleceu a gratificação de 125% suprimida na Ação Civil Pública da Comarca de Porangaba. 

                        A decisão vem de acordo com o meu entendimento na época, sobre a declaração de inconstitucionalidade da lei nº 06/90, no controle incidental, que teria validade apenas entre as partes e não tinha qualquer validade em relação a interesses de outros funcionários. Entendia e entendo que para excluir a vigência para todos, teria que o órgão pleno do Tribunal de Justiça se manifestar. Enquanto isso não ocorresse, os demais funcionários não poderiam ser atingidos. Essa tese prevaleceu no julgamento e acho que vai ser o paradigma para os demais casos semelhantes. Parabéns à desembargadora que deu o seu voto exemplar, seguido pelos demais pares.


                        No meu modo de ver, não tinha fundamento a retirada da gratificação sob a tese que em período eleitoral não se poderia conceder aumento. Sob esta ótica, dizia eu que igualmente não podia retirar beneficio, principalmente em muitos casos, pagos há mais de 10 anos.

                            Alem disso, a declaração de inconstitucionalidade da lei 06/90 foi em caráter incidental que não tem condão de extrapolar do processo. Só tem valor entre as partes. Para que uma lei municipal seja excluída do mundo jurídico, seria necessário o pronunciamento da corte especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.

                             Mesmo assim, era passível de recursos, sobretudo, por se tratar de matéria com repercussão geral com reflexo social, econômico e político, forçando assim, a elevação da matéria até o STF.

                        Defendo ainda a tese que a juiza do trabalho pode até julgar também, incidentalmente, inconstitucional a decisão da juiza de porangaba, porque se até lei pode ser considerada incidentalmente inconstitucional, o que dirá de uma decisão monocrática.

                             Mas aí entra o espírito de corporativismo que impera entre a classe.

                            Daqui em diante os novos julgamentos deverão se ater ao novo paradigma. Se houver divergência, poderá ser suscitada arguição de uniformização de jurisprudência dentro do TRT de Campinas ou até recurso de revista e finalmente, Recurso Extraordinário com repercussão geral no STF.


terça-feira, 27 de agosto de 2013

O PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A FORMA VIGENTE ATÉ A DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM 14/03/2013.

A Ordem dos Advogados do Brasil, preocupada com a paralisação dos pagamentos de precatórios pelos Tribunais Estaduais cobrou do STF a modulação dos efeitos, para definir regras de pagamentos, em função da decisão que considerou inconstitucional grande parte da EC 62/2009, em 14.03.2013.

Como já é do amplo conhecimento, a EC 62/2009 institucionalizou dois sistemas de pagamento de precatórios: o especial e o comum. O regime especial constituía de todos os precatórios preexistentes que deveriam ser pagos ou de acordo com 1% da RCL dos municípios, pagos mensalmente, ou de acordo com o estoque total, parcelado em 15 anos. Além disso, previa-se uma terceira categoria, a Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - RPV.

Segundo o Ministro Marco Aurélio, a EC 62/09 era válida desde que considerasse o pagamento dos precatórios já existentes até em 15 anos, jamais prorrogando ad eterno, como no caso da RCL, que poderia levar até 80 anos.

No tocante aos débitos da Prefeitura de Guareí, optou-se pelo regime do pagamento total do saldo dos precatórios já existentes até 09/12/2009, parcelado em 15 anos, com o pagamento da primeira parcela já em dezembro. Informado ao TJ-SP, o seu presidente acatou o novo regime adotado, desde que viesse sendo honrado conforme a EC 62/2009.

O Ministro Luiz Fux atendendo o pedido da OAB, assim se manifestou: “ determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro.

Nessa medida, penso que o Município de Guareí está perfeitamente adequado ao entendimento adotado pela Suprema Corte e não há nenhum reparo a fazer, até que advenha nova decisão declarando os efeitos modulatórios da decisão que julgou parcialmente inconstitucional a EC 62/2009.

Penso que o Município de Guareí já deve se preparar para a nova sistemática a ser observada após a modulação, porque daqui para  frente os novos precatórios deverão ser programados para serem pagos de uma só vez, observando-se o RPV para pagamento de verba alimentícia que tem preferência sobre todos os demais precatórios, e  deste, a preferência ainda com relação a idosos ou portadores de doenças graves.

Outra observação importante a ser feita é que não se deve mais calcular para efeito de correção, com base na caderneta de poupança. O índice que corrigirá os débitos é de 1% ao mês, pro rata.

Então, pelo quadro delineado juridicamente falando, aquele que tem crédito de precatório para receber, a partir de 14/03/2013, fique sossegado, o rendimento é melhor do que a poupança, pois terá uma remuneração de 1% ao mês e o ente devedor será obrigado a pagar os novos precatórios tudo de uma só vez.

Por isso insisto que os atuais prefeitos devem atentar-se para o novo regime e começar a fazer uma gestão responsável desde já, cortando despesas, equacionando as receitas, reduzindo investimentos em pessoal, porque corre o risco de em pouco, tornar-se ingovernável qualquer município que se achar às voltas com dívidas de precatórios.



terça-feira, 13 de agosto de 2013

ZÉ NEVES SE DEFENDE DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS.

O assunto que mais tomou conta da atual administração, recentemente, com certeza foi com relação aos precatórios existentes, custando ao ex-prefeito, representações junto á Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual.

Além disso, o atual prefeito ocupou espaço tanto na rádio local como em periódicos regionais, para acusar o seu antecessor de que os recursos manejados não passaram de medidas protelatórias do pagamento dos débitos e que mesmo tendo à sua disposição a então vigente EC 62/09, o ex prefeito não a teria usado para ordenar o pagamento.

Disse mais ainda, que o seu antecessor, Zé Neves privilegiado com o recolhimento de vultosas importâncias decorrente do pagamento de ISS da construção do presídio e de diversas obras de pavimentação de estradas, preferiu à promoção de festas à quitação dos débitos.

Instado, o ex-prefeito se defende ao argumento de que não procedem as acusações do atual prefeito, visto que as arrecadações não se constituem privilégios apenas de sua administração e sim de todas as administrações públicas que têm o dever de não só de recolher tributos do que lhe é devido, como ir atrás em busca de recursos próprios, defendendo os interesses do Município, não ficando inerte, à espera de um milagre ou aguardando os repasses exclusivos por força de convênios.

Também não procede, afirma o ex prefeito, a acusação segundo a qual, teria gasto verbas em promoção de festas, que poderiam quitar os precatórios. A um, porque todos os recursos são previstos nos orçamentos. A dois, não seria sensato que o prefeito consumisse todos os seus recursos próprios para quitação apenas do precatório do Kafejian, cujos valores já constavam dos orçamentos, não podendo a administração comprometer toda a sua capacidade de investimentos, centrando apenas no pagamento de precatórios.

 Se de um lado é dever do Município pagar o que deve, por outro, é muito mais seu dever, zelar para que não seja pago valor a mais do que permitido por lei.

A prioridade administrativa sempre deve cingir-se à estrita defesa do Município, pois não seria concebível um Prefeito sacrificar toda a população, injetando recursos para pagamento de dívidas, para as quais a lei prevê regramento próprio, a exemplo do modelo adotado com base na EC 62/09, que previa o pagamento do estoque total, em 15 anos.

Ora é inadmissível que uma dívida pública que pode ser paga em 15 anos e o Prefeito concordar em pagar tudo de uma só vez. Para isso é que o ex prefeito, fundamentado na EC 62/09, tratou desde logo em fixar as balizas para o novo sistema de pagamento de precatórios, levando a efeito a partir do instante em que foi aprovada a citada Emenda.

Em nenhum momento, deixou-se de comunicar ao Depre, ao Presidente do TJ e ao Tribunal de Contas. Tanto é que todos esses órgãos se pronunciaram favoravelmente às contas do ex prefeito, nada tendo a acrescentar.

Em sua defesa, Zé Neves aponta que se houve algum equívoco foi da administração atual de fazer acordo unilateral com o depre, sem ouvir a parte contrária, para pagar um valor suspeito de quase um milhão e seiscentos mil reais, quando existem fundados indícios de que tal importância já fora paga em 2002/2003, com base no acordo feito na época que era para pagar a dívida em 08 anos, parcelados, sendo que na verdade foram pagas apenas 19 parcelas, tendo sido abandonado o acordo, sem que o DEPRE ou TCE fossem comunicados.

Segundo a defesa, há grande possibilidade de que a quantia de 442 mil reais paga em 2002/2003, corrigida, atinge hoje, a importância de quase um milhão e seiscentos mil reais, que é o valor que o atual prefeito se comprometeu a pagar, parcelado em 44 vezes e corrigido.

Nesses contornos, a administração anterior não apenas cumpriu integralmente as normas da EC 62/09, como chegou a quitar as parcelas correspondentes aos vencimentos até 2012, totalizando 04 parcelas.

Por último, cabe consignar que houve dois equívocos da atual administração em precipitar as denúncias de irregularidades através de encaminhamentos à Câmara Municipal, ao TCE e ao Ministério Público.

Primeiro, porque as pretensas irregularidades não existiram, cabendo apenas fazer o redimensionamento dos cálculos que estavam desatualizados e segundo porque, se houvesse realmente as irregularidades, no atual contexto dos acontecimentos, o próprio Município seria o ente legitimado para propor as ações competentes, não lhe sendo lícito, encaminhar para outros órgãos, providências que por lei, lhe cabe de ofício.

Se entendeu que houve irregularidade no pagamento dos precatórios, competia à atual administração, nos precisos termos do disposto do art. Art. 5º, III, da Lei 7.347/85, o ajuizamento de ACP. Ao MP compete ajuizar ACP se houvesse negligência na defesa dos interesses da coletividade. Ao assumir o mandato de prefeito, ele passa a ser o representante do Município para propor todas as medidas necessárias para a defesa do patrimônio público, sob pena de não o fazendo, responder pela omissão.


segunda-feira, 5 de agosto de 2013

AINDA SOBRE O PRECATÓRIO DO KAFEJIAN

Quanto ao sistema adotado pelo Município de Guareí, apoiado na então vigente Emenda Constitucional nº 62/09, nada acrescentar, na medida em que optou-se pelo pagamento do estoque total, parcelado em 15 anos.

Evidentemente que com relação à composição dos cálculos há uma certa complexidade dado que envolve uma série de medidas ao longo da execução do modelo adotado, através de atualizações periódicas que alimentam o sistema eletrônico do Depre.

Tal ocorre, porque constantemente há alterações de cálculos ou para mais, com a chegada de novas requisições judiciais ou para menos com a liquidação dos débitos.

Para um correto acompanhamento, é imprescindível a designação de um responsável que domine conhecimento de cálculos, planilhas e contabilidade em sintonia com o órgão jurídico da Prefeitura que deverá acompanhar e informar o setor de contabilidade de todas as ocorrências que impliquem alterações no sistema, para que este de posse das informações proceda-se a novos cálculos e transmita para atualização no sistema administrado pelo Depre.

O órgão do Depre que coordena o pagamento de precatórios de todo o Estado não tem o condão de criar nada. Todo o trabalho é resultante das informações passadas pelo órgão competente da Prefeitura.

No que se refere a notificação expedida recentemente pelo Depre, convém asseverar que o Desembargador Coordenador apenas notifica para que a Prefeitura tome conhecimento e providências, com resposta no prazo de 15 dias (prazo judicial que pode ser prorrogado), sob pena de, no caso de manutenção da inadimplência ou injustificável recusa, se proceder aos  trâmites legais para o sequestro de rendas públicas e bloqueio de verbas, na forma do determinado no § 10 e incisos, do art. 97, do ADCT (com a redação dada pela EC 62/09).

O que mais atormenta os senhores prefeitos é a ameaça de bloqueio de verbas. Com efeito, o bloqueio de transferência de recursos pode ocorrer em várias hipóteses, atualmente. Esse é apenas umas das hipóteses. Entretanto, convém destacar que o não pagamento de multa de trânsito pode bloquear o repasse da cota do ICMS do Estado. A baixa qualidade da educação pode bloquear o repasse de recursos do Fundeb. O não atendimento adequado do SUS, pode gerar supressão de repasse de recursos pela União. O não pagamento de débitos trabalhistas gera bloqueio e inabilita a Prefeitura para celebração de convênios. Em resumo, o Município deve sempre estar em dia com uma série de compromissos, para poder se habilitar a recebimento de recursos em todos os níveis da federação.

Outro fator de extrema gravidade que pode inviabilizar a administração, ao lado do pagamento de precatórios, é a má gestão administrativa representada pelo excesso de gastos, falta de transparência da gestão fiscal e orçamentária e o descumprimento de informações à população, além de uma série de outros quesitos que podem levar o Município à falência.

Mas retornando ao caso do precatório do Kafejian, a notificação é um fato intercorrente e comum para a Prefeitura, a quem incumbe de dar as justificativas embasadas em documentos e outras informações pertinentes. No caso, como se verifica o Desembargador faz a advertência que o bloqueio e outras medidas legais apenas aconteceriam se o Município não realizasse o pagamento ou não apresentasse justificativa pela recusa.

É uma oportunidade importante para se proceder às correções de falhas incidentais pendentes na composição dos cálculos. Uma coisa é o modelo adotado pelo Município com base na EC 62/09 que estava correto e outra coisa, é a incorreção dos dados que compõem os cálculos. Logicamente que o Depre se baseia nos dados informados.

No caso, só para citar um motivo plausível para impugnar o valor apresentado de R$ 1566.788,88 é que o Depre não foi informado do pagamento ao Kafejian, da importância de R$ 440.000,00 em 2003, o qual devidamente atualizado pode chegar ao valor questionado.

O que me parece temerário e precipitado é aceitar como correto o valor apresentado, sem as devidas atualizações e correções.

Sem melhores estudos, corre-se o risco de estar pagando a mais, com claro prejuízo ao erário municipal.

Até 2009, o Depre não era devidamente alimentado. O procedimento passou a ser cumprido efetivamente, a partir de 2010, até mesmo por exigência do Tribunal de Contas, por ocasião da fiscalização das contas anuais.

Como se sabe, em 2002 houve um acordo entre a Prefeitura e o Kafejian, em que ficou consignado o pagamento mensal da dívida e de honorários. Esse fato está sendo questionado na Justiça, visando a devolução com juros e correção monetária, porque o acordo foi profundamente lesivo ao interesse do Município.

Chamo atenção e até serve de alerta que se mais este valor de R$  1.566.788,88 for pago e futuramente vier a comprovar-se que realmente os valores de 2002/2003 não foram computados pelo Depre, pela ausência de informação, este será um dos maiores escândalos de malversação do dinheiro público, com graves consequências aos seus responsáveis.

Fica aqui o alerta, em defesa do interesse do Município e até mesmo para o bem de quem está à frente da atual administração.

quinta-feira, 25 de julho de 2013

A EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO REPRESENTA AMEAÇA DE AUMENTO DE IMPOSTOS AOS PROPRIETÁRIOS RURAIS

Os pequenos proprietários já não suportam mais a excessiva carga tributária que inviabiliza a exploração de atividades produtivas e aqueles situados no entorno da cidade corre o risco ainda de serem obrigados a pagar IPTU em razão do alargamento do perímetro urbano.

Esse é o caso das propriedades localizadas dentro do novo limite do perímetro urbano criado em função da Lei Municipal n° 406, de 29 de dezembro de 2008, que ampliou excessivamente o alcance da área urbana até o KM 34 da Rodovia Aristides da Costa Barros.

Não me compartilho da opinião daqueles que entendem que o proprietário situado dentro do perímetro urbano tem a faculdade de escolher qual imposto deva pagar – INCRA ou IPTU, primeiro porque as pequenas propriedades  estão isentas do INCRA, não sendo crível que alguém que seja isento queira voluntariamente pagar e segundo, imposto com o próprio nome diz, é lançado  de ofício pelo poder público, querendo ou não o freguês, desde que o tributo observe os requisitos do art. 32 do Código Tributário Nacional, assim expresso:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados á habitação, á indústria ou a comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.”

Como se vê, a Lei que a amplia o perímetro urbano demasiadamente é uma armadilha, um verdadeiro ninho de serpentes, prestes a eclodir a qualquer momento, produzindo mais consequências indesejáveis e negativas do que positivas.

Como se observa do texto legal em comento, a propriedade que conte com pelo menos dois dos melhoramentos acima citados, se o Município quiser, poderá tributar com IPTU, ou seja, o proprietário não poderá escolher qual o imposto deverá pagar, sendo obrigado a recolher aos cofres municipais o Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbano, bastando que conte com iluminação, abastecimento de água ou escola – que hoje, as  famílias estão servidas por serviço regular de transporte escolar, que é um melhoramento também – pavimentação, por exemplo.

Em resumo, em muitas situações os proprietários rurais estão correndo o risco jurídico de serem taxados por IPTU e não por INCRA, pois  fica a critério do Município a qualquer momento, no interesse de aumentar a arrecadação, aprovar uma lei lançando o IPTU contra propriedades dentro do perímetro urbano, uma vez que a maior parte dessas propriedades já contam com dois ou mais serviços de melhoramentos públicos, o que basta para legitimar a cobrança de mais um imposto.

Portanto essa ampliação excessiva do perímetro urbano se afigura um despropósito jurídico e uma ameaça iminente sobre os proprietários, que poderão ser obrigados a qualquer momento, a pagar IPTU ao invés de INCRA, para aumentar a arrecadação do Município.

O IPTU a ser pago pelo proprietário resulta da aplicação de alíquotas fixadas por lei, que no caso de Guareí são genéricas na base de 01% sobre o valor venal da propriedade, sem falar na possibilidade de estabelecer aumento progressivo no caso da subutilização do imóvel – que é mais corrente na zona rural, onde há extensas áreas de  terras sem construção – e cobrança de taxas por serviços públicos.

O próprio Supremo Tribunal Federal, que apesar de declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei nº 5.868/72, com um entendimento mais recente, na determinação da cobrança do tributo mesclou o conceito territorial com a destinação econômica para tentar combater tal bitributação:

 “II - O c. Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a regra do art. 32 do Código Tributário Nacional, na redação dada pelo art. 15 do Decreto-Lei 57/66, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1967, pela Emenda Constitucional 01/69 e pela atual Constituição Federal de 1988 como norma com natureza de lei Complementar, por ser regra geral tributária acerca dos tributos ITR e IPTU, assim somente podendo ser alterada por norma desta mesma espécie, pelo que declarou a inconstitucionalidade do art. 6° e seu parágrafo único da Lei 5.868/72 (STF. RE 94.850-8/MG. LEX 46/91. Rel. Min. Moreira Alves) e também do art. 12 da mesma Lei (na parte que revogava o art. 15 do Decreto-Lei 57/66 (STF. RE 140773 / SP. J. 08/10/1998, DJ 04-06-1999, p. 17; EMENT 1953-01/127. Rel. Min. Sydney Sanches; Resolução 09/2005 do Senado Federal), restabelecendo assim a plena vigência do art. 32 do CTN, impondo a regra da prevalência da destinação do imóvel para fins de incidência do ITR ou do IPTU, sujeitando-se o imóvel com destinação rural ao ITR mesmo que esteja na área urbana do município.”

Da polêmica suscitada, restou consolidado o entendimento restabelecendo a norma prevista no art. 32 do CTN.

Diante dessa situação caótica, qual a razão para a existência de uma lei municipal que ao invés de ajudar, só veio atrapalhar, criando insegurança jurídica para todos.


Com a palavra, os Senhores Vereadores eleitos para defender os interesses da população.

quarta-feira, 26 de junho de 2013

A PRESSÃO POPULAR COMEÇA A DAR RESULTADOS. NÃO PODEMOS NOS DETER. O BRASIL É MAIOR QUE OS POLÍTICOS

A força catalizadora das recentes manifestações parece haver despertado a consciência dos senhores parlamentares, da presidente e dos políticos em geral, que saíram de seus casulos para começarem a dar mais atenção às vozes das ruas.

Projetos de mudanças que estavam engavetados há décadas, como reforma política, mais recursos para a saúde e educação, moralização dos serviços públicos, passaram a andar numa velocidade nunca vista antes, sem falar nos recuos de governadores e prefeitos nas pretensões de aumento de tarifas públicas. VITORIA DA POPULAÇÃO, DEMONSTRANDO QUE QUEM MANDA NESTE PAÍS. O POVO QUER E OS POLÍTICOS ATENDEM.

A proposta da presidente para convocação de plebiscito para uma nova constituinte, embora inadmissível, serviu para mobilizar a opinião da comunidade jurídica do país que estava entorpecida nos últimos tempos.

O momento é propício para discussão de vários temas na agenda Brasil, passando pela reforma política, a segurança pública, na divisão de recursos da União, para a saúde e para a educação.

Como as mudanças não atingem as cláusulas pétreas, não vejo necessidade de deflagração de processo para convocação de uma NOVA ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE, que a meu ver, seria uma tentativa de um verdadeiro GOLPE DE ESTADO.

Isto porque, uma Assembleia Nacional Constituinte investida de Poder Originário pode romper com a atual ordem jurídica e rasgar a Constituição Federal vigente, fazendo outra, sabe lá o que poderão colocar no novo texto, podendo até mesmo, suprimir as garantias individuais, as conquistas sociais e até mesmo prevendo novo sistema de governo.

A nossa Constituição é uma das mais modernas e garantistas do Mundo. Ela precisa apenas de algumas lapidações para melhorar os mecanismos de depuração das ações políticas que até hoje, estão impregnadas do interesse meramente patrimonialista, passando para a discussão sobre o modo de transferências voluntárias de recursos para os municípios, através de emenda parlamentar no orçamento, os financiamentos de campanha, que são a simbiose do interesse de lucros de empresas privadas em contratos com o interesse de enriquecimento de quem está no poder.

O art. 60, § 4º da atual Constituição veda qualquer tentativa de mudança que implique abolir a forma federativa do Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.

Note-se que a Constituição já veta até mesmo a deliberação de projeto no Congresso Nacional neste sentido, proclamando que “NÃO SERÁ OBJETO DE DELIBERAÇÃO A PROPOSTA TENDENTE A ABOLIR as cláusulas pétreas e a configuração do Poder e a representação popular.

Assim, respeitados esses parâmetros, nada impede que a Constituição Federal poderá ser emendada, por proposta de no mínimo 1/3 da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Presidente da República e pela maioria relativa das Assembleias Legislativas da Federação. Só depende da vontade política da Presidente da República, dos senhores deputados e senadores e até mesmo da articulação dos senhores governadores para o encaminhamento de uma pauta de reformas, que atendam as reivindicações levadas às ruas pelo povo.

Ao lado das propostas já ventiladas, gostaria de acrescentar uma, que há tempo venho sugerindo que é com relação ao Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, abrangendo todos os órgãos vinculados ao tema da segurança pública, a começar pelo Sistema Penitenciário, que como sabemos é caótico e desumano, que tem sido considerado como verdadeira universidade do crime.

Ineficiente, o sistema consome bilhões de reais e não recupera ninguém, funcionando como mero depósito de presos, que superlotam os presídios no país todo.

Com a criação de um Sistema Único e integrado, cada unidade da Federação deveria fazer a sua parte, na recuperação do preso, porquanto do modo que está, não há uma identidade da responsabilidade estatal, funcionando os presídios como um mero instrumento de utilitarismo, sem qualquer retorno efetivo, para a segurança em geral.

Para tanto, penso que com o novo sistema adotado, a União e os Estados iriam transferir recursos, a exemplo do que é feito na Saúde, na Educação e na Assistência Social, para que cada município, adotasse a sua política pública de segurança, dentro do sistema integrado, prevendo-se a adoção de programas de prevenção a começar por uma boa qualidade da educação, amparo às pessoas vulneráveis, mediante encaminhamentos e inserção no mercado de trabalho, porque hoje, essas pessoas são as que mais sofrem a ação do poder punitivo estatal, contribuindo com a superlotação dos presídios.

A teoria da vulnerabilidade social caracteriza-se que quanto mais distante do grupo econômico e político estiver a pessoa, maior possibilidade de ser presa e condenada e quanto mais próximo estiver desse grupo, menor possibilidade de ser processada ou presa.

Então está havendo uma certa seletividade para as condenações em massa, enquanto que os maiores malfeitores que lesão os cofres públicos, roubam e matam, estão livres.

Com a adoção desse sistema, permite-se que cada município, tenha o seu peculiar enfrentamento às causas da criminalidade, adotando medidas sociais, educacionais, culturais e profissionais objetivando-se inserir as pessoas mais vulneráveis à rede de proteção, de sorte que não serão necessárias as prisões ou a construção de mais presídios, porque desde o início, o município vai erradicando as causas que contribuem para o surgimento dos delinquentes.

Assim, se os mandatários locais não quisessem construir presídios para abrigar delinquentes, que investissem mais na qualidade do ensino, nas redes sociais de proteção e amparo a criança, jovens e adolescentes, reduzindo as desigualdades e as vulnerabilidades, que são fatores determinantes para os conflitos sociais.

Desse modo, penso que poderíamos reverter a situação, pois a família, escola, igrejas e demais instituições, unidos em torno do mesmo objetivo, funcionariam como uma espécie de rede de proteção, contendo as causas já no seu nascedouro, impedindo que fossem desaguar no plano exclusivamente do poder punitivo estatal, que como estamos presenciando só serve para incriminar pessoas mais pobres da periferia.

O projeto prevê que cada município tenha o seu sistema. Assim como cada município conta com os órgãos públicos para prestação de serviços à comunidade, tais como escolas, creches, hospitais, cemitérios, espaços esportivos, prefeitura, bancos, comércio, delegacia de polícia, câmara municipal, igrejas, associações, lagoa de tratamento, aterro sanitário e outros serviços essenciais, deveria contar também, com uma unidade prisional, para receber presos exclusivamente do município, vedada  a prisão de presos de fora.

Se vivemos em uma sociedade solidária e justa, toda a vez que alguém comete um crime, toda a sociedade também é um pouco culpada por isso, todos também falharam na prevenção. A Família, a Igreja, as Entidades, todas falharam, sendo justo agora que também sejam responsáveis pela recuperação e reinserção daquele que se descaminhou, porém retornando à sociedade, melhor do que quando entrou.

Os grandes presídios não deram bons resultados. Se todos os municípios tomassem conta de seus presos, não haveria tanto problema como observamos, no sistema atual.

Essa proposta, no meu modo de ver, é um dos maiores desafios que se levada a efeito, com certeza traria resultados positivos para todos.


Pense nesta ideia e ajude a levar adiante.

quinta-feira, 20 de junho de 2013

NO REGIME DEMOCRÁTICO VERDADEIRO, O PODER EMANA DO POVO QUE EM SEU NOME É EXERCIDO POR SEUS REPRESENTANTES.

Nunca a expressão insculpida no parágrafo único do artigo 1° da Constituição Federal esteve mais afirmativa do que nestes momentos de grandes manifestações dos jovens, iniciadas na capital de São Paulo e aos poucos tomaram conta do País.

Por isso, enganam-se aqueles que pensam que encerradas as eleições, nada mais se pode fazer, para mudar a situação. O maior exemplo que o povo pode, foi dado aqui em São Paulo, que inicialmente  tanto o Prefeito como o Governador do Estado não admitiam em hipótese alguma, rever o preço da tarifa de ônibus e do metrô, alegando que já era para ter sido reajustado no início do ano, deixando transparecer que só agora estavam aumentando, aproveitando o momento da realização da Copa das Confederações, supondo que o povo levado pela paixão ao futebol e alienado pelas emoções nem se daria conta do aumento.

O exercício do direito às manifestações é garantido pela nossa Constituição no art. 5°, inciso XVI, nos seguintes termos:

todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido  prévio aviso a autoridade competente”.

O direito consagrado de manifestar é cláusula pétrea a qual não pode ser alterada ou suprimida, a não ser que haja uma nova Assembleia Nacional Constituinte, só viável mediante uma revolução ou Golpe de Estado, com muitas mortes e grande derramamento de sangue.

Não acredito que os políticos estejam dispostos a enfrentar um conflito desta envergadura, posto que, em caso de derrota das forças conservadoras, poderão ser condenados a pena capital, conforme ocorreu na Revolução Francesa ou na Guerra Civil dos Estados Unidos.

O povo hoje está mais consciente e refratário a tentativa da mídia em manipular a opinião pública, como ocorreu no passado, quando a Rede Globo adulada e financiada pelo regime militar, tornou-se uma das maiores oligarquias deste país, que alienou gerações, com a falsa realidade do milagre brasileiro, reforçado pela conquista do Tri Campeonato da Copa Mundial no México em 1970.

Agora a realidade é outra. Não tentem cooptar a opinião pública pelo grande evento da copa. O povo brasileiro gosta de futebol mas não aceita que os políticos se aproveite do momento para locupletar à custa do povo.

Como já afirmava Jean Jacques Rousseau que pelo contrato social se elege um governo. Mas quando esse governo não corresponde com os anseios daqueles que o escolheram é legítimo que o povo faça o distrato, tirando-o do poder, porque é o povo que lho outorgou.

A nossa Constituição interpretando os legítimos anseios do povo brasileiro deixou claro que a qualquer momento, todos poderão reunir-se para fazer pressão e expor a insatisfação contra os desmandos dos que governam.

O político depende do povo para se eleger e uma vez eleito, vira as costas para povo, governando para pequenos grupos que são parceiros dele e que ajudam a manter o establishment enquanto o povo, o verdadeiro alvo das políticas públicas de Estado, fica alijado da partilha do lucro obtido com os tributos arrecadados de todos.


Por isso o momento é auspicioso para o surgimento de uma nova aurora que começa a nascer nas mentes e aos poucos vai impregnando a sociedade, para o despertar do GIGANTE ADORMECIDO EM BERÇO ESPLÊNDIDO

segunda-feira, 10 de junho de 2013

MEIO AMBIENTE: SOLIDARIEDADE ENTRE GERAÇÕES E RESPONSABILIDADE DE TODOS.

A tarefa de construir um mundo melhor transcende a todas as gerações e o meio ambiente é um tema fundamental na agenda de todos aqueles que detêm parcela do poder econômico, político e administrativo, sobretudo, do Poder Executivo em toda a constelação política.

Por ser um problema que interessa a todos em conjunto agora e no futuro, nas próximas gerações, o tema ligado ao meio ambiente deve ser um dos objetivos mais importantes da administração pública, especialmente dos Municípios, onde os problemas acontecem.

Mas como as ações voltadas para o meio ambiente exigem muitos recursos, persistência, dedicação e projetos e cujos resultados não aparecem imediatamente, os políticos não dão a atenção devida, preferindo concentrar suas ações nas políticas públicas de execução de obras, que conferem maior visibilidade à sua gestão, pois o político sempre governa hoje, com os olhos voltados para a próxima eleição.

O nosso constituinte absorvendo a experiência vivenciada pelos países europeus que foram vítimas da devastação ambiental desencadeada pelas guerras, explorações econômicas do solo, subsolo, da água e dos recursos naturais, que sempre foram considerados como recursos inesgotáveis, perceberam que se nada fosse feito, o prejuízo seria irreversível tanto para os habitantes atuais da Terra e principalmente, para as próximas gerações.

Nessa medida, os constituintes de 1988, transpuseram as normas da Constituição portuguesa que prevê expressamente o princípio da solidariedade entre gerações como uma forma de obrigar as gerações presentes a incluir nos projetos de governo, uma agenda de ponderação incluindo os interesses das presentes e futuras gerações.

Norberto Bobbio[1], ao analisá-los, dispõe:

“Ao lado dos direitos sociais, que foram chamados de direitos de segunda geração, emergiram hoje os chamados direitos de terceira geração, que constituem uma categoria, para dizer a verdade, ainda excessivamente heterogênea e vaga, o que nos impede de compreender do que efetivamente se trata. O mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído”.

Interpretando a visão do STF, acerca do tema, o Ministro Carlos Ayres Brito [2] pondera que:

“Efetivamente, se consideramos a evolução histórica do Constitucionalismo, podemos facilmente ajuizar que ele foi liberal, inicialmente, e depois social. Chegando nos dias presentes à etapa fraternal esta fase em que as constituições incorporam às franquias liberais e sociais de cada povo soberano a dimensão da Fraternidade; isto é, a dimensão das ações estatais afirmativas, que são atividades assecuratórias da abertura de oportunidades para os segmentos sociais historicamente desfavorecidos, como, por exemplo, os negros, os deficientes físicos e as mulheres (para além, portanto, da mera proibição de preconceitos). De par com isso, o constitucionalismo fraternal alcança a dimensão da luta pela afirmação do valor do Desenvolvimento, do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, da Democracia e até de certos aspectos do urbanismo como direitos fundamentais. Tudo na perspectiva de se fazer a interação de uma verdadeira comunidade; isto é, uma comunhão de pela consciência de que, estando todos em um mesmo barco, não têm como escapar da mesma sorte ou destino histórico”.


Um dos precursores de nossa Constituição o eminente Catedrático de Coimbra JOSÉ JOAQUIM CANOTILHO, figura ímpar na construção do constitucionalismo lusitano que exerceu forte influência na elaboração da nossa Carta de 1988, “os interesses destas gerações são particularmente evidenciáveis em três campos problemáticos: i) o campo da  alterações irreversíveis dos ecossistemas terrestres em consequência dos efeitos cumulativos das atividades humanas (quer no plano espacial, quer no plano temporal); ii) o campo do esgotamento dos recursos, derivado de um aproveitamento não racional e da indiferença relativamente à capacidade de renovação e da estabilidade ecológica; iii) o campo dos riscos duradouros

A reflexão sobre o meio ambiente sempre foi concebido a partir de ideias imediatistas, do progresso econômico desenfreado, de busca do lucro, que tratava de tema restrito às gerações futuras, parecendo mesmo que o meio ambiente era um entrave ao desenvolvimento.

Dessa forma a Constituição Federal buscando a efetividade desse direito de 3ª geração conclama em seu art. 225:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”.

Nesse passo, a Constituição brasileira, a exemplo da portuguesa e demais países europeus, tratou de incluir em seu texto a política dos interesses das próximas gerações, como um ponto de partida a concretização de ações materiais de efetivação do princípio da preocupação e da preservação ambiental, configurando com um verdadeiro princípio fundante e primário da preocupação prolongada com a causa do meio ambiente.

Nesse aspecto, convém ressaltar que não se trata de mero enunciado programático ou um protocolo de intenções. A Constituição Federal impõe ao Poder Público e a coletividade o dever de defender o meio ambiente.

Para concretizar a efetividade da norma, a Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, dispõe que:

“Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
        l - ao meio-ambiente; (...)”

Dentre os vários legitimados, com competência para propor ação civil pública, visando a defesa dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, está o Município (art. 5º,III).

A Constituição Federal confere aos Municípios competência para legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, prestar com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde à população e promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a fiscalização federal e estadual (CF, art. 30, I,II, VII e IX).

Atualmente, na agenda do Tribunal de Contas do Estado, consta o tema meio ambiente que deve ser auditado e fiscalizado, ao lado de outros itens como saúde, educação, admissão de pessoal, gestão pública e orçamentária e outros, merecendo a glosa, quando o Município não adota uma política pública voltada para o meio ambiente.

Pensando nisso, já em 2006, quando assessorava o Sr. Prefeito Município de Guareí, o meio ambiente mereceu especial atenção da administração, de sorte, que como ponto de partida, por determinação do Prefeito “Zé Neves” passamos a traçar um articulado projeto referente ao meio ambiente, iniciando-se pelo estudo e construção do Aterro Sanitário Municipal, visto que sem a obra, as ações seguintes seriam inviáveis.

Aprovado o local, para a construção do Aterro, nos apressamos na elaboração e encaminhamento ao legislativo municipal de um moderno projeto de lei, incorporando as ações programáticas e sancionatórias visando compelir toda a comunidade ao grande tema de interesse geral.

Para tanto, a lei aprovada previu em seu bojo, as definições de todos os tipos de lixo e sua origem, o tratamento e destinação. Através de um programa amplo de coleta seletiva de lixo, contemplou-se a participação de associações formadas por catadores de materiais recicláveis, convênios com outros órgãos ou municípios, na busca de solução comum dos problemas que afetam toda a região.

Ao lado dessas ações sociais e administrativas, a lei prevê sanções para aqueles que ousam desafiar a postura municipal. Várias palestras foram feitas, incluindo os agentes comunitários de saúde, na tarefa de conscientização e orientação da população, agregando credibilidade às ações desenvolvidas.

Para completar a lei prevê no seu texto, os aspectos jurídicos e administrativos na aplicação de penalidades, em observância do devido processo legal, a proporcionalidade das sanções e o julgamento de recursos por órgão colegiado.

Essa lei, considerada com a espinha dorsal de todo o sistema do meio ambiente, abriu caminho para que outras normas fossem aprovadas, dando maior efetividade às ações de controle, preocupação prolongada e fiscalização duradoura, contra a ocorrência de fatos potencialmente lesivos ao meio ambiente.

Para tanto, foram aprovadas leis que visam o controle de emissão de fumaça preta, da queimada, da origem legal da madeira comercializada no Município e ainda foi inserido no seu texto a exigência para que uma empresa possa firmar contrato com a Prefeitura, deve instruir o procedimento com certidão de que não é poluidor e não cometeu nenhuma infração ao meio ambiente.

Assim, a lei atinge também o bolso dos poluidores que se a Prefeitura observar e cumprir a norma, não poderá mais fazer negócio com o Município.

As medidas tomadas serviram para que Guareí subisse na lista dos Municípios que mais se preocupam com o meio ambiente. Saindo do último lugar em que se encontrava, o Município de Guareí, atingiu o ápice da lista, principalmente depois que fora construída a lagoa de tratamento.

Se continuarem investindo nesse quesito, melhorando cada vez o sistema de limpeza pública, reciclando cada vez mais o material coletado, fazendo a manutenção periódica do aterro e exercendo a fiscalização contra abates clandestinos, venda de madeira sem origem, recuperação dos mananciais e reflorestamento de áreas degradadas, Guareí estará figurando no topo da lista dos municípios ecologicamente corretos e apto a receber recursos procedentes de várias fontes.

Pensando nisso, foi  aprovada lei criando o Conselho Municipal do Meio Ambiente e o Conselho Gestor, semelhante a uma autarquia municipal, autônoma, independente e responsável pelo gerenciamento dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, que seria fiscalizado pelo Tribunal de Contas, pela Câmara Municipal e pelo Ministério Público, além da participação das associações que tenham como objetivo a proteção ambiental.

Através desse Fundo que não tem ingerência do Prefeito, mas que deverá ser incentivado e apoiado pelo Município, com dotação orçamentária e contratação de profissionais ligados ao meio ambiente, seriam elaborados todos os projetos de recuperação das áreas afetadas, preparação de disciplinas curriculares do ensino público fundamental e a execução de obras, autorizando as despesas e prestando contas, como se fossem um órgão público que sofre controle da sociedade, da Câmara Municipal do Tribunal de Contas e  do Ministério Público.

Por meio de ações integradas e articuladas com outros órgãos do Município e do Estado, envolvendo a iniciativa privada, o Conselho Municipal de Guareí, estaria apta não só para o discurso estéril, mas instrumentalizado para executar ações concretas para a melhoria das condições ambientais.

                      Se as providências não forem tomadas ou não forem dada continuidade no projeto de defesa do meio ambiente, mediante uma política pública abrangente e séria, penso que é perfeitamente possível a tomada de providências por parte dos legitimados do art. 5º da Lei 7.347/85, concernentes a eventual ajuizamento de ação civil pública, por omissão e a emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas, pelo TCE ou pelo menos, a formação de apartados para instruções e encaminhamento ao Ministério Público, a fim de que tome as providências, incluindo no polo passivo o Município omisso, que ainda ficará sujeito a  decretação de inadimplência, ou seja, inabilitado para receber recursos por meio de transferências voluntárias.



[1] Norberto Bobbio, A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 6.
[2] BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da constituição. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 216