sexta-feira, 2 de abril de 2010

DOAÇÕES ILEGAIS DE CAMPANHA PODEM TIRAR KASSAB DO CARGO



Como já amplamente divulgado pela imprensa, o Prefeito de São Paulo Gilberto Kassab e sua vice, Alda Marco Antonio foram condenados pela Justiça Eleitoral em 1ª Instância, por recebimento de recursos de fontes vedadas, para campanha eleitoral.

Conforme a representação que fora acatada pela Justiça em primeiro grau, os eleitos teriam arrecadado quase 30 milhões, durante a campanha eleitoral, dos quais, mais de 10 milhões teriam vindos, direta ou indiretamente de fontes vedadas pelo artigo 24 da Lei n° 9.504/97.

Só para ter idéia das irregularidades o Ministério Público Eleitoral, comprovou que dentre outras doações, o Comitê Municipal do DEM recebeu a doação em dinheiro, no valor redondo de 3 milhões da empresa Camargo Correia, que tem contrato com a Prefeitura.

Mas a lista é grande, inclusive do Banco Itaú que administra a milionária folha de pagamento dos funcionários municipais.

Na representação foi descoberto que entidades de classe teriam recebido doações de seus associados e posteriormente repassados ao comitê da campanha. Essas entidades, por força de lei, não poderiam fazer doações para campanha.

Kassab e sua vice já foram condenados à perda do registro do diploma, pelo Juiz da 1ª Zona Eleitoral, com efeitos imediatos. Porém a defesa dos acusados recorreu e obteve liminar para manterem-se no cargo, até o julgamento em grau de recurso junto ao TRE-SP

A defesa alega, em preliminares, que o rito escolhido é inadequado e que já teria operado o instituto da preclusão lógica consumativa, uma vez que as contas da campanha dos eleitos, teriam sido aprovadas, de acordo com parecer favorável do próprio Ministério Público Eleitoral.

A Procuradoria Regional Eleitoral pediu o afastamento das preliminares e parcial provimento do recurso, para reforma da sentença apenas para afastamento da aplicação da sanção do artigo 1°, inciso I, letra “d” que prevê a inelegibilidade para eleitos que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político.

A COMPLEXIDADE DA JUSTIÇA ELEITORAL

A Lei Eleitoral envolve muitas disciplinas tanto do direito material quanto do procedimental e instrumental. O profissional da área deve ter regular conhecimento no campo do Direito Público, para atuar nessa área, sob pena de fazer confusão no momento de usar as ferramentas de defesa processual.

Até para profissionais experientes não raro, cometem equívocos, como no caso presente. O Ministério Público de 1ª Instância, que com certeza é o mesmo que atua, concomitantemente em outras áreas do direito, ajuizou a representação, englobando todas as acusações, fazendo confusão entre a representação por abuso do poder econômico ou político, que na verdade deveria ser uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, para apurar o abuso do poder econômico e representação pela cassação do registro do diploma, por infração ao artigo 24 da Lei Eleitoral (recebimento de doações de fontes vedadas).

Nem sempre o recebimento de doações por fontes vedadas pode constituir em abuso do poder econômico e vice-versa.

O recebimento de recursos de fontes vedadas caracteriza infração ao artigo 30-A da Lei Eleitoral que diz em seu § 2°: “comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado”.

A perda do mandato, nessa circunstância é por questão decorrente da falta de condição e não por sanção de inelegibilidade prevista no art. 1° da L.C. 64/90.

Tem aplicação imediata, nos termos do art. 257 do Código Eleitoral que prevê em seu parágrafo único: “A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão”.

Outra questão suscitada pela defesa foi a coisa julgada, uma vez que a prestação de contas já havia sido aprovada e somente depois disso, é que surgiram novos fatos desencadeando o processo de cassação do diploma.

Também é um equívoco pensar assim, dado que o processo de prestação de contas é matéria de natureza meramente administrativa, que não faz coisa julgada, porque segundo preceito constitucional consagrado no art. 5°, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Outra preliminar suscitada baseou-se na preclusão lógica consumativa do prazo de quinze dias, a teor do que dispõe a recente lei n° 12.034/2009. Como se trata de matéria processual, a toda evidência não poderia retroagir, para restringir o direito de acesso à justiça.

Nesse ponto, sustentou o Procurador a declaração incidental de inconstitucionalidade, para o fim de afastar a aplicação do prazo de 15 dias incluído no artigo 30-A da Lei 9.504/97, por tratar-se de obstáculo ao acesso ao Judiciário e por ofender o princípio da moralidade.

Se o julgamento que será breve, não acolher os argumentos da defesa, Kassab corre sério risco de ter o seu diploma cassado e conseqüentemente, a perda do mandato de prefeito, juntamente com sua vice.
É uma luta com muitos capítulos e debates interessantes dos dois lados. É um caso, com o qual, nós militantes temos muito a aprender, tanto dos equívocos cometidos de ambos os lados com dos acertos de um ou de outro. Aguardemos

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