sexta-feira, 16 de abril de 2010

JUSTIÇA DO TRABALHO JULGA IMPROCEDENTE RECLAMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CESTAS BÁSICAS

Justiça do trabalho julga improcedente reclamatória ajuizada contra a Prefeitura, para pagamento de cestas básicas atrasadas, ao argumento de que a lei nº 07/97, é meramente autorizativa não vinculando o poder público ao pagamento.

Essa, foi a tese utilizada pela Prefeitura desde o início, quando começaram a pipocar dezenas de reclamações pedido o pagamento de cestas básicas não pagas nos últimos 05 (cinco) anos.

Em primeira instância, as decisões sempre foram favoráveis sob o argumento de mesmo sendo autorizativa, uma vez fornecida a cesta básica, esta passaria a ser vinculada ao salário do funcionário. Discordando desse posicionamento, a Assessoria Jurídica da Prefeitura interpos recurso ordinário e em muitos casos, o TRTde Campinas, através de suas turmas, confirmou as sentenças de primeiro grau.

Agora numa ação reclamatória em que funcionário reinvidicava cestas básicas atrasadas, a justiça de primeiro grau condenou a Prefeitura ao pagamento. Inconformada com a decisão, a Prefeitura recorreu ao TRT, onde o processo foi distribuido à 4ª Turma da 7ª Câmara, sob a relatoria do Desembargador MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA que revogou a sentença de primeiro grau e declarou improcedente a reclamatória. (Proc. TRT 15ª Região nº 0006400-29.2009.5.15.0041)

O tema embora ainda não pacificado, abre brecha, diante da divergência jurisprudencial para que a Prefeitura vá até o Superior Tribunal de Trabalho a fim de que seja declarada definitivamente, como autorizativa e não vinculativa, a Lei nº 09/97 do Município de Guareí, como até agora, entendia a Justiça.

Dessa forma, o fornecimento de cesta básica deverá ficar condicionado à capacidade orçamentária, com bem enfatizou o relator nos seguintes termos:

"A Lei 09/97, em seu art. 1º, autoriza o Prefeito 'conceder a todos os servidores e funcionários municipais, auxílio mensal, na forma de Cesta Básica de Alimentos'. Com efeito, trata-se de mera autorização, não determinação para o fornecimento, não se enquadrando sequer no conceito de poder-dever do Estado. Além disso, não há indicação da fonte de receita correspondente, limitando-se a lei a afirmar que as despesas resultantes do fornecimento das cestas básicas “correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário” (fl. 11), sem dizer como.

Portanto, reformo a r. sentença a quo que deferiu indenização substitutiva decorrente do não fornecimento das cestas básicas previstas em lei, restando improcedente a reclamatória. (MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA -Desembargador Relator).




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