Interessado:Departamento Municipal de Tributos.
Natureza : Memorando datado de 14/05/10.
Assunto : Ocupação de espaços públicos por estabelecimentos comerciais tipo “trailers”.
DESPACHO Nº 134/10
De ordem do Sr. Prefeito.
Por solicitação verbal do Sr. Prefeito, o Diretor de Tributos encaminha memorando às fls. 02/03, por meio do qual comunica a existência de empresas individuais que exploram o comércio referente a venda de lanches nos denominados “trailers” estacionados em volta da Praça Cel. Aníbal Castanho, centro da cidade.
Da lista constam alguns comerciantes que tem apenas cadastro, porém não contam com alvará autorizando o funcionamento; outros possuem cadastro e alvará já para o exercício de 2010.
A solicitação do Sr. Prefeito gira em torno da destinação desses “trailers”, tendo em vista que com a recente reforma da praça central, esse comércio viria causar transtornos, quanto à sujeira e danos na grama do jardim.
Objetivando a solução desses problemas, solicita-se parecer quanto à possibilidade sob o prisma da legalidade da retirada desse comércio do entorno da praça.
É a síntese do necessário. Passo a opinar.
Não raro, a Municipalidade se depara com essas questões referente ao uso de espaço público, por particulares, para o exercício de atividade comercial, como no caso de “ambulantes”, “trailers de lanches”, barracas e bancas que se instalam nas vias públicas, causando, muitas vezes danos paisagísticos, além de se tornarem focos potenciais contra a saúde pública.
Ao lado dessa problemática de ordem pública, há que se destacar, ainda, o aspecto legal e jurídico que rege a matéria.
Para tanto, é importante esclarecer, que a teor do art. 99, I, do Código Civil, os bens públicos de uso comum do povo são rios, mares, estradas, ruas e praças.
Como se verifica, esses bens são destinados ao uso da coletividade em geral, sem necessidade de qualquer autorização do Poder Público. A utilização de ruas, praças, praias, rios, etc., é gratuita, porquanto pertencem indistintamente ao povo.
Embora existam outros tipos de bens públicos, como os de uso especial e os dominais, o que interessa no presente estudo, é a análise da utilização de bens públicos de uso comum do povo.
Antes de analisar o tema, preliminarmente, faz-se necessário abordar a questão no tocante ao uso por particulares, de bens públicos de uso comum do povo.
Partindo do pressuposto que os bens públicos de uso comum do povo são inalienáveis, a sua outorga para uso de particulares, o ato administrativo tem que respeitar o princípio jurídico da supremacia do interesse coletivo.
Nesses casos, existem algumas modalidades para concessão do direito de uso, que a doutrina define conforme o maior ou o menor interesse da administração, no negócio jurídico.
Cumpre assim, a Administração sempre examinar o fim a que se destina esse uso e fiscalizar o atendimento das exigências pelos usuários.
Isso se faz, pela expedição do ato administrativo denonimado “Alvará”, por meio do qual a Administração autoriza a título precário, a utilização de um certo bem, para atendimento do interesse particular e em grau menor, da coletividade.
No caso vertente, a autorização para uso do espaço nas vias públicas, conferida a comerciantes de lanches nos chamados “trailers” atende mais ao interesse do particular e em grau menor, da coletividade, que já tem disponível o sistema de comércio convencional na cidade.
Quanto a mudança do local para estacionamento dos “trailers” não vejo nenhum óbice de ordem legal, visto que na verdade, “trailer” na concepção do Código Nacional de Trânsito Brasileiro é definido como reboque ou semi reboque tipo casa, com duas, quatro ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.
Dessa forma, quer me parecer que o Alvará na modalidade em que está sendo expedido, apenas deveria tratar de autorização para atividades de ambulantes, porque o “trailer” como é definido pelo CTB é um tipo de veículo ao qual incidem as normas gerais do trânsito, ou seja, deve se submeter à fiscalização no âmbito de atuação dos agentes de trânsito.
Uma coisa é a atividade de ambulante, que deve ser autorizada pela Prefeitura e outra coisa é a circulação do “trailer” no qual o comércio vai ser realizado.
Aquele decorre do poder de polícia na fiscalização do atendimento das exigências da saúde pública e na regularidade da contribuição tributária e este, se circunscreve ao âmbito do poder de polícia de fiscalização do serviço de trânsito, ao qual se submetem todos os demais veículos e usuários.
O conceito de trânsito é tratado no § 1º do art. 1º do CTB, segundo o qual “considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga” (grifei).
Insere-se nesse conceito, o “trailer” que como tal deve respeitar as mesmas exigências dos veículos em geral, ou seja, ser devidamente licenciado para circulação, parada ou estacionamento nas vias públicas.
No meu modesto modo de entender, os “trailers” que se acham estacionados na via pública devem ser retirados, por estarem infringindo as normas de trânsito.
Contudo, para não ocorrer alegação de eventual cerceamento de defesa, opino no sentido de que os proprietários sejam notificados, para que num prazo razoável de 08 (oito) dias removam por sua conta, os “trailers” estacionados na via pública, até ulterior disciplinamento e indicação dos locais para estacionamento.
Caso não cumpram a ordem de remoção, deverão ser removidos por serviço de guincho explorado por empresas devidamente habilitadas.
É o parecer, que submeto à superior decisão do Sr. Prefeito.
Guareí, 21 de maio de 2010.
MARIANO HIGINO DE MEIRA
Chefe de Gabinete
Natureza : Memorando datado de 14/05/10.
Assunto : Ocupação de espaços públicos por estabelecimentos comerciais tipo “trailers”.
DESPACHO Nº 134/10
De ordem do Sr. Prefeito.
Por solicitação verbal do Sr. Prefeito, o Diretor de Tributos encaminha memorando às fls. 02/03, por meio do qual comunica a existência de empresas individuais que exploram o comércio referente a venda de lanches nos denominados “trailers” estacionados em volta da Praça Cel. Aníbal Castanho, centro da cidade.
Da lista constam alguns comerciantes que tem apenas cadastro, porém não contam com alvará autorizando o funcionamento; outros possuem cadastro e alvará já para o exercício de 2010.
A solicitação do Sr. Prefeito gira em torno da destinação desses “trailers”, tendo em vista que com a recente reforma da praça central, esse comércio viria causar transtornos, quanto à sujeira e danos na grama do jardim.
Objetivando a solução desses problemas, solicita-se parecer quanto à possibilidade sob o prisma da legalidade da retirada desse comércio do entorno da praça.
É a síntese do necessário. Passo a opinar.
Não raro, a Municipalidade se depara com essas questões referente ao uso de espaço público, por particulares, para o exercício de atividade comercial, como no caso de “ambulantes”, “trailers de lanches”, barracas e bancas que se instalam nas vias públicas, causando, muitas vezes danos paisagísticos, além de se tornarem focos potenciais contra a saúde pública.
Ao lado dessa problemática de ordem pública, há que se destacar, ainda, o aspecto legal e jurídico que rege a matéria.
Para tanto, é importante esclarecer, que a teor do art. 99, I, do Código Civil, os bens públicos de uso comum do povo são rios, mares, estradas, ruas e praças.
Como se verifica, esses bens são destinados ao uso da coletividade em geral, sem necessidade de qualquer autorização do Poder Público. A utilização de ruas, praças, praias, rios, etc., é gratuita, porquanto pertencem indistintamente ao povo.
Embora existam outros tipos de bens públicos, como os de uso especial e os dominais, o que interessa no presente estudo, é a análise da utilização de bens públicos de uso comum do povo.
Antes de analisar o tema, preliminarmente, faz-se necessário abordar a questão no tocante ao uso por particulares, de bens públicos de uso comum do povo.
Partindo do pressuposto que os bens públicos de uso comum do povo são inalienáveis, a sua outorga para uso de particulares, o ato administrativo tem que respeitar o princípio jurídico da supremacia do interesse coletivo.
Nesses casos, existem algumas modalidades para concessão do direito de uso, que a doutrina define conforme o maior ou o menor interesse da administração, no negócio jurídico.
Cumpre assim, a Administração sempre examinar o fim a que se destina esse uso e fiscalizar o atendimento das exigências pelos usuários.
Isso se faz, pela expedição do ato administrativo denonimado “Alvará”, por meio do qual a Administração autoriza a título precário, a utilização de um certo bem, para atendimento do interesse particular e em grau menor, da coletividade.
No caso vertente, a autorização para uso do espaço nas vias públicas, conferida a comerciantes de lanches nos chamados “trailers” atende mais ao interesse do particular e em grau menor, da coletividade, que já tem disponível o sistema de comércio convencional na cidade.
Quanto a mudança do local para estacionamento dos “trailers” não vejo nenhum óbice de ordem legal, visto que na verdade, “trailer” na concepção do Código Nacional de Trânsito Brasileiro é definido como reboque ou semi reboque tipo casa, com duas, quatro ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.
Dessa forma, quer me parecer que o Alvará na modalidade em que está sendo expedido, apenas deveria tratar de autorização para atividades de ambulantes, porque o “trailer” como é definido pelo CTB é um tipo de veículo ao qual incidem as normas gerais do trânsito, ou seja, deve se submeter à fiscalização no âmbito de atuação dos agentes de trânsito.
Uma coisa é a atividade de ambulante, que deve ser autorizada pela Prefeitura e outra coisa é a circulação do “trailer” no qual o comércio vai ser realizado.
Aquele decorre do poder de polícia na fiscalização do atendimento das exigências da saúde pública e na regularidade da contribuição tributária e este, se circunscreve ao âmbito do poder de polícia de fiscalização do serviço de trânsito, ao qual se submetem todos os demais veículos e usuários.
O conceito de trânsito é tratado no § 1º do art. 1º do CTB, segundo o qual “considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga” (grifei).
Insere-se nesse conceito, o “trailer” que como tal deve respeitar as mesmas exigências dos veículos em geral, ou seja, ser devidamente licenciado para circulação, parada ou estacionamento nas vias públicas.
No meu modesto modo de entender, os “trailers” que se acham estacionados na via pública devem ser retirados, por estarem infringindo as normas de trânsito.
Contudo, para não ocorrer alegação de eventual cerceamento de defesa, opino no sentido de que os proprietários sejam notificados, para que num prazo razoável de 08 (oito) dias removam por sua conta, os “trailers” estacionados na via pública, até ulterior disciplinamento e indicação dos locais para estacionamento.
Caso não cumpram a ordem de remoção, deverão ser removidos por serviço de guincho explorado por empresas devidamente habilitadas.
É o parecer, que submeto à superior decisão do Sr. Prefeito.
Guareí, 21 de maio de 2010.
MARIANO HIGINO DE MEIRA
Chefe de Gabinete
ESTÃO QUERENDO PROIBIR GENTE DE NOSSA CIDADE DE GANHAR O PÃO DE CADA DIA,E QUANDO TEM AS FESTIVIDADES COMO SÃO JOÃO E DIVINO VÃO MUDAR DE LOCAL POIS A PRAÇA FICA CHEIA DE BARRACAS OU VAI PODER....
ResponderExcluirQueria saber como faço para adquirir um local e com todas as necessidades q a lei obriga
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