segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

MISSÃO CUMPRIDA.

Em 03 de março de 2005 assumi o cargo de Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Guareí, com a árdua missão de reestruturar os diversos órgãos do Município, adequar a administração com as novas leis de regência, introduzir um novo conceito de gerir negócios públicos em consonância com a Constituição Federal e leis infraconstitucionais.
Além  da larga experiência na vida pública, tendo sido escrivão de polícia por 09 anos em Guareí, numa época que a Delegacia de Polícia era tão desfalcada de policiais, que eu desempenhava quase todas as funções policiais, desde a elaboração de inquéritos, cumprimento de ordens de serviços, fazia patrulhamento na cidade, com meus saudosos companheiros, podendo citar o Getúlio, o Adauto, o Dirceu, o Flávio, o Zé Anta, Zé Galinha, o carcereiro Momberg e o Carmo, emplacador de carros.
Tempos difíceis, mas que deixaram muitas saudades, pelo companheirismo de todos. Sem viaturas, a única que servia era um velho fusca da Polícia Civil que a Polícia Militar dirigia nas diligências. Não havia revanchismo entre policiais. Na hora de sair à luta, todos se uniam no combate à criminalidade. A aparente dificuldade da falta de policiais, fazia multiplicar os poucos existentes, no enfrentamento dos problemas da segurança pública. Não obstante as dificuldades, nenhuma ocorrência deixou de ser atendida. Desde as mais singelas até as mais complicadas. Jamais a população ficou desamparada ou desatendida.
Fui eleito vereador em 1982 para o período de 1983 a 1988. Nesse tempo, tendo sido aprovado no concurso de delegado de polícia, deixei o cargo de escrivão em Guareí sendo destacado para o Município de Guapiara, onde permaneci apenas um mes, sendo removido, a pedido, para Capão Bonito, onde permaneci, na primeira vez, 06 anos.
Sempre busquei desempenhar com afinco as missões para as quais fui destacado. Em outubro de 2004, fui convidado pelo então candidato Zé Neves, para coordenar sua campanha vitoriosa à Prefeitura de Guareí. Em março de 2005, pedi aposentadoria do cargo de Delegado de Polícia, para assumir os novos desafios à frente da Prefeitura de Guareí.
Para mim, foi uma grata satisfação em poder servir a minha terra. Fazer algo de útil em prol de nossa gente. Contribuir com a minha experiência e conhecimento para o aperfeiçoamento da administração municipal. Como não poderia deixar de ser, como em todas as missões, os desafios foram muitos. Dias difíceis perpassaram ao longo desses quase oito anos, colaborando com o Prefeito Zé Neves para a realização de um governo realmente devotado ao povo.
Para que o Prefeito pudesse implementar a política de reconstrução do Município, diga-se de passagem, em todas as áreas da administração, foi preciso a tomada de medida drásticas, que renderam muitas incompreensões, críticas justas e muitas vezes injustas.
Sem recuar, enfrentei com destemor e firmeza os conflitos de interesses pessoais, de sorte que ultrapassados os obstáculos, hoje, podemos comemorar as conquistas obtidas e os avanços incontestáveis em todos os setores do Município, que em muito contribuíram para o bem estar do nosso povo.
Estou plenamente consciente que atingi as metas para as quais me propus. Estou certo que a minha contribuição foi decisiva para o êxito da Administração "Zé Neves", que recolocou o Município no trilho do desenvolvimento. 

Para mim, foi uma grande honra de ter trabalhado ao lado do Prefeito Zé Neves. Homem trabalhador, empreendedor, com visão de homem público, que sabe como ninguém, interpretar os desejos do povo e com criatividade e competência soube tirar proveito até mesmo das dificuldades momentâneas, para a busca de resultados positivos na sua caminhada, ao longo desses oito anos à frente do Município.

Zé Neves soube extrair da minha experiência e conhecimento, subsídios necessários para amparar as suas decisões com acerto.
Por mais que haja críticas que é normal para quem se dispõe a tomar conta das coisas públicas, tenho a grata satisfação de poder afirmar sem erro, que ninguém poderá contestar as grandes realizações da nossa administração. As inúmeras obras espalhadas pelo Município falam por si e são testemunhos patentes da grande realização que eleva o Zé Neves como um insuperável administrador de todos os tempos. 

É bem verdade,  que existem ainda, muitos desafios pela frente. Mas num regime democrático que é marcado pela competência e eficiência de cada gestor público, compete agora, no novo mandatário levar avante os avanços, zelando do que já foi conquistado, aperfeiçoar projetos já implementados e avançar em outras áreas essenciais do Município.
Do extenso rol de realizações, podemos destacar as que mais causaram impacto na vida da população, tais como a construção do moderno aterro sanitário, a lagoa de tratamento de esgoto, sonho antigo do povo, o programa de coleta seletiva e reciclagem do lixo, a pavimentação das vias públicas, a urbanização, com revitalização de praças públicas, conservação de estradas vicinais, construção de pontes e a retirada de mata burros e porteiras das estradas, a construção de novo, moderno e bonito cemitério e a restauração do antigo, a mega obra da Escola Municipal que marca indelevelmente a administração de Zé Neves . São obras, para as quais tive a honra de contribuir ao lado de outros funcionários para o êxito.

Ao lado dessas conquistas importantes e visíveis, outras medidas que embora invisíveis e fora do conhecimento das pessoas, foram imprescidíveis para o sucesso da Administração.

Dessas medidas podemos destacar, aquelas voltadas ao âmbito jurídico e administrativo, sempre em defesa do patrimônio público, tais como as dívidas a médio e longo prazo, constituídas pelos malfadados precatórios, os quais, mercê de trabalho incansável da equipe, abrindo um parêntese para citar a participação do saudoso advogado Paulo Fleury e ultimamente do abnegado Antonio Carlos, conhecido como IKA, que também contribui com sua experiência, qualificação profissional e honradez para os bons resultados conseguidos.

Toda a dívida referente a precatórios foram equacionadas e pagas em dias até dezembro de 2012, diferentemente de quando recebemos a Prefeitura em 2005, quando havia inadimplência, frota sucateada, iluminação pública caótica e mais a ordem de sequestro em mais de 670 mil reais, que se nada fosse feito, tornaria o Município ingovernável. 

Tudo isso foi enfrentado com coragem, criatividade e competência e digo sem medo de errar e sem falsa modéstia, chegamos ao fim desses dois mandatos, plenamente vitoriosos, legando uma prefeitura para o sucessor, com contas equilibradas, uma grande frota de veículos e maquinas, o serviço de saúde bem estruturado, uma grandiosa escola municipal que vai atender a demanda por vagas em mais de 10 anos e um quadro de pessoal preparado para o desempenho das funções em todos os setores.

Zé Neves teve a necessária tranquilidade para desempenhar suas funções como Prefeito. Mesmo acoçado por inúmeras representações, foi convenientemente defendido e concluiu seu mandato, sem qualquer mácula de mal administrador. Tive a honra de defendê-lo dos ataques de inimigos e adversários de plantão que a todo momento tentaram pilhá-lo em irregularidades ou desestabelizá-lo para uma boa administração.

Zé Neves enfrentou todos esses percalços, tendo ao seu lado gente de confiança e leal, que lhe permitiu navegar por águas revoltas e tempestades a toda hora. Um prefeito deve se acercar de pessoas que se dediquem à sua missão e não apenas em ganhar dinheiro. Do contrário, o prefeito está fadado ao fracasso e a responder por ilegalidades.

Estou convicto que cumpri a missão dando o necessário respaldo para que Zé Neves chegasse ao final de seu mandato, considerado com um dos maiores realizadores e um dos melhores prefeitos de todos os tempos. Para mim, isso é mais uma vitória de minha vida. O povo está aclamando: OBRIGADO ZÉ NEVES POR TUDO O QUE VOCÊ FEZ POR GUAREÍ.
Tenho muito que agradecer ao Pai Celestial  que mais uma vez não me desamparou nos momentos mais difíceis de minha vida, como a cirurgia a que me submeti. Emergi das dificuldades mais forte e com mais saúde. Deus foi generoso comigo. Obrigado a todos. Que 2013 seja profícuo como em 2012.
MISSÃO CUMPRIDA.

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A PERDA DO MANDATO DE VEREADOR POR FALTA DE DECORO PARLAMENTAR À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL


A
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* MARIANO HIGINO DE MEIRA
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Proclama a Constituição Federal no artigo 29, que o Município reger-se-á por lei orgânica votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos...”.

Do rol desses preceitos, destaque-se o do inciso VIII, que garante a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município e do inciso IX que defere a competência para a organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal (g.n.).

De igual forma, o artigo 30 confere competência aos Municípios, para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação federal e a estadual no que couber, além de outras competências para a eficiência da gestão administrativa.

Como é fácil perceber, ao Município foi conferida pela Magna Carta, autonomia para auto se organizar e dispor de regramentos próprios, desde que obedecidas aos princípios simétricos constitucionais.

Em sede de procedimento para cassação de mandatários municipais, o tema ainda não é pacificado pela doutrina e jurisprudência.

Algumas correntes doutrinárias e jurisprudenciais entendem que com a vigência da Constituição Cidadão de 1988, a Lei 1.579/52 e o Decreto-Lei 201/67, que regiam o processo de cassação de Prefeitos e Vereadores por infração político-administrativa, foram derrogados.

Com efeito, o eminente jurista ADILSON ABREU DALARI com muita lucidez e acerto, discorrendo sobre o Decreto-Lei 201/67 leciona que durante os tenebrosos anos do governo militar, os detentores do poder impingiram ao povo a crença de que a virtude era monopólio das autoridades federais, ao passo que a incompetência e a desonestidade grassavam apenas no campo municipal.

Nesta linha argumentativa, mister se faz reconhecer, que o Decreto-Lei 201/67 nada mais é do que um entulho autoritário que persiste nos dias atuais na contra-mão do constitucionalismo presente. É uma norma de forte carranca punitiva e preconceituosa. Qualquer bacharel em direito sabe um dos pressupostos da validade da lei é a generalidade abstrata. Não é o que nota na referia lei, que casuisticamente elege uma categoria de mandatários para receber a punição, por violação a conceitos éticos, excluindo-se as demais.

Os nossos constituintes andaram bem quando cuidaram de organizar os Poderes de Estado, fixando-se os princípios federativos ......ao mesmo tempo em que lhes deferiu a competência para tratar de assuntos de interesse local.

A meu ver, ao Município cabe a competência para legislar sobre matéria de cunho ético-parlamentar e prever as sanções aos seus mandatários, por ofensa ao decoro, sem prejuízo das sanções já previstas na Constituição Federal, em cumprimento ao princípio simétrico da Constituição.

A mesma norma aplicável à perda do mandado de Deputado e Senador, deve ser reproduzida, respectivamente, na Constituição nos Estados e na Lei Orgânica dos Municípios.

Nesta linha de raciocínio, na questão relacionada à cassação do mandato parlamentar, na hipótese de conduta considerada incompatível com o decoro, o Município deveria inserir em sua Lei Orgânica, a tipificação de infração ético-parlamentar, em consonância com a média moral da comunidade local.

Isto porque, a Constituição além de garantir a autonomia para o ente federativo, deferiu-lhe, também, competência para legislar, como já se disse acima, sobre assuntos de interesse local.

Neste aspecto, me parece que a infração ético-parlamentar está mais ligada ao interesse local, posto que sociologicamente conceitos ligados à moral e aos bons costumes sofrem mutações nos aspectos espacial, cultural e geográfico. Desse modo, conduta considerada ofensiva ao pudor em determinado município, pode não o ser em outro. Por exemplo, o costume numa cidade praiana, onde é normal as pessoas trajarem-se sumariamente, ao passo que numa cidade interiorana, tal conduta seria inaceitável.

À luz desse entendimento, é fácil perceber que o decoro é o resultado da moral média da população de cada município. Neste aspecto é bom frisar que cada comunidade política deveria legislar, atendendo ao peculiar sentimento médio do povo. Por isso, que a Constituição acertou ao deixar a cargo de cada município neste particular, para traçar as diretrizes de cassação, não sendo justo e nem razoável que em matéria de infração ao decoro atribuído a parlamentar, a Lei Federal ou Estadual viessem definir atos circunscritos ao sentimento ético da comunidade local, interferindo indevidamente na potencial consciência ética do corpo social de cada município.

Os nossos Tribunais Superiores tendem encaminhar-se para esse entendimento, conforme se deduz do V. Acórdão da Corte Paulista de Justiça, abaixo transcrito:

VEREADOR – Procedimento de modo incompatível com a dignidade da Câmara e falta de decoro parlamentar – Denúncia formulada por cidadão com fundamento no artigo 5º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67 – Inciso do procedimento administrativo tendente à cassação do mandato de parlamentar – Impossibilidade – Lei Orgânica Municipal que atribui não a iniciativa do processo de cassação a eleitores – legislação municipal que ab-roga a federal neste pormenor – Competência deferida ao Município pela Constituição Federal – Artigo 29, ‘caput’, 30, inciso I, e 55, § 2º da Constituição Federal de 1988 – Vício de iniciativa que determina a anulação do procedimento administrativo e da Resolução dele decorrente – Poder Judiciário a quem somente incumbe o exame do processo de cassação sob a ótica da legalidade – Mandado de Segurança concedida – Sentença mantida – Recursos não providos. (Apelação Cível nº 181.712-5/0 – Serrana/Ribeirão Preto – Relator Celso Bonilha – 28.01.04 – V.U.)

A partir da vigência da Constituição Federal, vigora o princípio da legalidade em todos os atos administrativos e negócios conforme preceito firmado no artigo 5º, II, que declara ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

O ato considerado incompatível com o decoro parlamentar não é mais um tipo aberto. Deve estar expressamente consignado no regimento interno da Casa Legislativa, por força do que dispõe o artigo 55, § 1º

É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas (g.n.).

Pelo princípio da simetria constitucional, os preceitos insertos na Constituição Federal são de observância compulsória pela Constituição dos Estados, do Distrito Federal e pela Lei Orgânica dos Municípios.

A propósito em julgamento de Mandado de Segurança no STF, o Ministro Celso de Melo assim se manifestou:

Reconheço, ainda, tal como relembrado pelo Ilustre Advogado EDUARDO FORTUNATO BIM, em seu já referido trabalho, que, hoje, ao contrário do que sucedia sob a égide da Constituição de 1946, quando a tipicidade em torno da noção de decoro parlamentar era extremamente aberta (art. 48, § 2º), o vigente ordenamento constitucional (art. 55, § 1º) ‘preceitua que o decoro parlamentar tem que estar definido no regimento ou consistir em atos caracterizadores de abuso das prerrogativas asseguradas aos parlamentares ou em percepção de vantagens indevidas, aquelas que contrariam o direito. Sem a subsunção ao ato tido como incompatível com o decoro parlamentar às definições constitucionais, ainda que indireta, no caso da previsão regimental, impossível a cassação de qualquer parlamentar à luz do inciso II do artigo 55 da CF/88. Existe, dessa forma, uma tipicidade constitucional dos atos indecorosos perfeitamente controlável pelo Judiciário.


 Para a instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI -, basta o requerimento de um terço dos seus membros. A Assembléia Legislativa de São Paulo inseriu no seu regimento interno, a exigência de se submeter o requerimento para instalação de CPI ao Plenário. O assunto foi parar no STF, que assim decidiu:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 34, § 1º E 170, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CRIAÇÃO. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. REQUISITO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. SIMETRIA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 58, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Constituição do Brasil assegura a um terço dos membros da Câmara dos Deputados e a um terço dos membros do Senado Federal a criação da comissão parlamentar de inquérito, deixando porém ao próprio parlamento o seu destino. 2. A garantia assegurada a um terço dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembléias legislativas estaduais – garantia das minorias. O modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. 3. A garantia da instalação de CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da Assembléia Legislativa. Precedentes. 4. Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da Assembléia Legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das comissões parlamentares de inquérito estão dispostos, estritamente, no artigo 58 da CF/88. 5.Pedido julgado procedente para declarar inconstitucionais o trecho “só será submetido à discussão e votação decorridos 24 horas de sua apresentação, e constante do § 1º do artigo 34, e o inciso I do artigo 170, ambos da Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo”. Relator Eros Grau – ADI 02272-01 PP-00127.

CPI investiga. CPI não pune. CPI não cassa. CPI é um instrumento que coleta informações sobre fato determinado.  Concluídas as diligências, que devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, nunca ultrapassando a legislatura na qual foi instalada e no final, a comissão apresenta um relatório conclusivo com a proposta de:

1.  Arquivamento, na hipótese de não ter sido apurado nenhum indício de falta tipificada como contrária ao decoro parlamentar.

2. Remessa de peças do apurado, para o Ministério Público ou à Autoridade Policial competente, no caso de haver indício da prática de ilícitos penais.

3. Instalação de uma comissão processante, caso tenham sido apurados fatos que possam ensejar a cassação por falta de decoro parlamentar.

Assim, a meu ver, se os fatos apurados configurarem-se em tese, ilícito penal, só cabe a comissão encaminhar o procedimento à esfera competente do Poder Executivo, que tem a competência constitucional de apurar crimes ou ao órgão do Ministério Público, se presentes provas concretas, para o ajuizamento da ação penal.

De modo algum, o fato tipificado como crime, pode servir de fundamento para a cassação, num julgamento apriorístico pela Câmara. Quer me parecer que neste caso, falece competência ao Poder Legislativo julgar o seu par, como se fosse um tribunal criminal. Se o fato imputado ao parlamentar se circunscreve ao tipo penal, cabe aos órgãos competentes do Estado processar e julgar.

Convém salientar que é expressamente vedada pela nossa Constituição, a instituição de juízo ou tribunal de exceção, como um dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. Ademais, ninguém poderá ser processado e nem sentenciado, senão pela autoridade competente. Tais garantias assumem muito mais relevo, quando se trata de tirar de um mandatário popular, o seu direito que lhe fora outorgado pelos cidadãos.

Desse modo, caso fosse possível julgar e cassar o mandato do parlamentar, por prática de fato definido como crime, toda vez que o parlamentar tivesse que comparecer à uma Delegacia de Polícia qualquer, já seria motivo para dar início ao processo de cassação.

A Constituição expressamente alinhavou os casos em que o parlamentar pode ter o seu mandato cassado. No que se refere à conduta indecorosa a Constituição condiciona que as constituições estaduais e as leis orgânicas municipais definam em seu texto, quais seriam essas condutas. Mesmo porque, tais exigências fazem parte dos pressupostos do direito ao contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ora se o parlamentar está sendo acusado de algum crime, obviamente cabe ao tribunal competente julgar e só depois da sentença transitada em julgado é que o parlamentar perderá o mandato e assim mesmo, através do voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Por outro lado se está sendo julgado por falta de decoro parlamentar, ele deve saber qual a conduta tipificada na Lei. A própria Constituição assegura no artigo 5º, II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. É o princípio da legalidade que legitima o funcionamento dos órgãos públicos. A não submissão a esses princípios caracteriza-se em um dos piores golpes ao regime democrático de direito consagrado na nossa Carta Magna.

Que o parlamentar seja julgado e condenado, mas nos precisos termos fixados pela Lei. Não se pode permitir a prerrogativa de quem quer que esteja investido de poder, como uma carta branca, para fazer o que quer. Sob falsos argumentos de defender uma falsa moralidade pública, quem sabe, é o início de um sistema absolutista de afastar do caminho aqueles que perturbam as nossas pretensões. A obediência aos princípios constituições não é privilégio é um dever de todos, comprometidos com esta nova ordem institucional do nosso País.

Como a Constituição Federal irradia as normas a serem observadas compulsoriamente pelas demais leis infraconstitucionais, é fácil concluir, que um parlamentar só poderia nessas condições ser cassado, após o trânsito em julgado da sentença criminal que o condenou e mesmo assim, observados os requisitos do § 2º do artigo 55, da CF/88.

De outro modo, é bom que se diga que é vedado o bis in idem, ou seja, dupla condenação pelo mesmo fato.

Assim, a título de exemplo, caso um parlamentar fosse cassado por falta de decoro, sob o argumento de ter cometido um ato classificado como crime e ficasse com os direitos políticos suspensos por cinco anos e passado esse período, fosse eleito para mais um mandato, poderia ser novamente cassado, caso lhe sobreviesse sentença criminal transitada em julgado sobre o mesmo fato ocorrido anteriormente, no qual teve seus direitos políticos cassados, por força do que dispõe o artigo 55, VI da Constituição. Seria uma aberração jurídica. Mas é isso que se desenha, com o entendimento de que um parlamentar deve ser processado e julgado politicamente pela simples acusação da prática de ato definido como crime.

Já no tocante à falta de decoro parlamentar, penso que seria imprescindível a presença de rol taxativo de condutas tipificadas como infração capaz de submeter o parlamentar ao processo administrativo, garantindo-se-lhe a ampla defesa e o contraditório e após, se o caso, a aplicação de penalidade, não me parecendo ser razoável, a punição única de cassação do mandato.

Tal decorre da observância ao princípio da individualização da pena e da proporcionalidade e razoabilidade, dentro de uma dosimetria de penalidade, indo desde mera advertência por escrito e com ampla publicidade, suspensão de até 90 dias e a mais grave: a cassação do mandato parlamentar.
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* O autor é Delegado de Polícia aposentado, foi Vereador à Câmara Municipal de Guareí no período de 1983/1988, Advogado  Pós Graduando em Direito Público.