segunda-feira, 30 de setembro de 2013

HORAS EXTRAS NO SERVIÇO PÚBLICO: EXCEÇÃO QUE VIROU REGRA



Quase toda a totalidade das prefeituras municipais praticam uma política salarial fundada no pagamento de horas extras indistintamente a todos os funcionários, de acordo com a conveniência e interesse pessoal do administrador em tratativa com o próprio servidor.

Muitas vezes a concessão de horas extras, que devem ser pagas com acréscimo de 50% sobre a jornada normal, é uma forma que encontra o gestor público de atender a pressão exercida pelo servidor para a recomposição do poder aquisitivo, que a cada mês é corroído pela inflação.

Conquanto justo o pleito dos servidores públicos por melhoria do seu salário, penso que a indiscriminada prática de pagamento de horas extras para esta finalidade, é ilegítima, imoral e danosa para o próprio servidor e não representa nenhuma vantagem prática para a administração.

Pelo contrário, essa política adotada por um bom número de prefeituras, a meu ver é até danosa para o Município, posto que de um lado não protege o funcionário e de outro, pode acarretar uma avalanche de ações judiciais, que acarretarão mais despesas ao erário.

A hora extra só deve ser usada em caráter excepcional e não se tornar uma regra comum de aumento de salário.

O serviço público é de caráter permanente e não pode sofrer solução de continuidade. Neste aspecto, se é necessário estender a jornada para atender a demanda do serviço, seria mais razoável a admissão de mais pessoal, pois fica muito mais oneroso para a administração, manter horas extras continuas e permanentes, uma vez que no final, o servidor que bater as portas do judiciário, acabará obtendo a incorporação daquele valor pago por um período prolongado.

Aumenta desse modo, a insegurança jurídica, vez que muitas vezes ocorrem decisões divergentes, de sorte que alguns funcionários obtém sucesso em sua empreitada e tem incorporado o valor e outros não conseguem, resultando desigualdade  de vencimentos entre funcionários de igual atividade, o que não é bom para a administração.

A injustiça salarial só serve para criar conflitos, desmotivação e má qualidade do serviço público.

Na minha modesta opinião, ao invés de se aquinhoar funcionários com horas extras, às vezes fictícias, seria melhor a adoção de uma política de valorização salarial de forma justa, geral e meritória para todos. Mesmo porque o maior patrimônio do funcionário é a previdência, para quando ele se aposentar. O que adianta, hoje, receber horas extras para aumentar provisoriamente o seu poder aquisitivo, se no futuro, receberá um mísero benefício que não atenderá as suas necessidades.

Acredito que gratificações, horas extras na forma de compensação salarial, longe de ajudar a administração ou o funcionário, prejudicam tanto a administração, que assume os encargos e as despesas e prejudica o funcionário, que no final, terá que se sustentar com o mísero benefício da aposentadoria.

               


quinta-feira, 12 de setembro de 2013

A ADMISSÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES NO CASO DO MENSALÃO É UM TEMA PARA DEBATES

Não é de todo despropositada a análise de admissibilidade do recurso de embargos infringentes no julgamento do mensalão pelo STF. O recurso faz parte do sistema jurídico brasileiro e está previsto no art. 609, parágrafo único do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência”.

Infere-se que o recurso de embargos infringentes e de nulidade é privativo da defesa, nos casos em que o acusado é condenado no processo de forma não unânime. Contudo, se a divergência for parcial, a reapreciação do pedido deverá se restringir apenas no objeto da divergência, não se prestando para análise de outras questões enfrentadas unanimemente pela corte.

O problema, a meu ver, é que pelo ordenamento jurídico brasileiro, o STF, que seria uma corte destinada exclusivamente para dar  última palavra sobre a eficácia da Constituição Federal, por vontade do legislador constituinte, foi encarregada também de julgar crimes comuns praticados por pessoas públicas, por prerrogativa de função.

Neste ponto, discordo daqueles que se alinham ao entendimento segundo o qual seria admissível o recurso de embargos infringentes no STF. Ora, se pela vontade do legislador constituinte transferiu-se a competência dos tribunais superiores à Corte Suprema, um julgamento criminal comum, talvez na crença da eterna impunidade, porque nunca na história deste País, o STF condenou alguém. Agora que a “casa caiu” e pela primeira vez, o STF dá o veredicto, condenando pessoas do alto escalão da República, querem inverter a regra do jogo, em cima da hora.

Se é para aplicar todos os meios de recursos existentes nas instâncias inferiores, que os senhores congressistas aprovem logo uma lei, retirando a jurisdição comum do STF, que passará atuar apenas na análise da validade ou não das normas constitucionais.

Isto porque o STF é composto de ministros, muitas vezes, sem nenhuma vocação para julgamento de fatos criminais. Exemplo disso é o Ministro Barroso, constitucionalista de carteirinha, mas é uma negação nos aspectos processuais penais.

No STF, ao que parece, apenas os ministros Joaquim Barbosa. Luiz Fux e Celso de Mello tem amplos conhecimentos em matéria criminal. Os demais possuem formação administrativista e constitucionalista e alguns nem uma coisa e nem outra.

Já nas Turmas do STJ, há grupo de ministros especializados em matéria criminal e seria mais adequado para o julgamento das questões que se colocam para novo julgamento.

É bom lembrar ainda, que se discute ainda é apenas a admissibilidade ou não dos embargos infringentes. Embora haja possibilidade de mudança na quantidade de pena a ser aplicada, ou até mesmo absolvição dos acusados, isso não significa, entretanto, que terão a garantia que os ministros que admitiram os embargos, na decisão de mérito não se encaminhem para a manutenção das penas.


Vamos aguardar o desfecho.

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

EXPANSÃO URBANA DESORDENADA É FRUTO DE OPÇÃO POLÍTICA

Mais do que qualquer outra coisa, a expansão urbana desordenada é fruto da opção política dos administradores municipais. A legislação que disciplina o parcelamento do solo urbano já remonta a década de 70, ou seja, em vigor há mais 40 anos.

Por todo esse tempo decorrido, é mais do que suficiente para a formulação de uma política pública de habitação e adoção de mecanismos de urbanização, de sorte a impedir a disseminação de parcelamentos irregulares de lotes, que afligem mais especificamente as pessoas de baixa renda. 

Segundo a Lei 6.766/79, "o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

Para a aprovação de um loteamento a lei prevê a existência de no mínimo as seguintes melhorias de infraestrutura:

I) vias de circulação;
II) escoamento das águas pluviais;
III)rede para o abastecimento de água potável; e
IV) soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. 

Esses são os requisitos mínimos, para a aprovação de um projeto de loteamento.

Além disso, deve ser observada a legislação ambiental que veda construção ou obras em áreas permanentes de preservação. Dessa forma, o poder público não poderá permitir a invasão de áreas considerada de risco, como beira de rios, córregos, encostas, brejos, lagos e locais, cujo subsolo esteja contaminado.

Há ainda a necessidade de que as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

O projeto deve contemplar áreas institucionais destinadas as atividades de lazer, cultura, educacional e de saúde.

Lei Municipal deverá complementar a legislação federal , estabelecendo faixas non aedificandi destinadas a equipamentos urbanos tais, a instalação de coletores de água e esgoto, rede de telefone e de gás canalizado.

A Prefeitura pode ainda, mediante legislação local, estabelecer as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.

Um bom roteiro para essa política é a aprovação de um Plano Diretor, inclusive com a definição de zonas comerciais, industriais, residenciais e outros.

Da teoria para a prática há uma grande distância, porque envolve interesses pessoais no sistema. De um lado, o interesse dos proprietários de grandes terrenos que não querem fazer investimento, porém querem vender seus lotes. Por outro, o interesse dos eventuais compradores que preferem o lote irregular, porque é mais barato do que aquele situado em um loteamento regular.

O loteador por sua vez conta com a cumplicidade do poder público que fecha os olhos e deixa de fiscalizar, para não perder votos. A omissão na fiscalização é a senha para o crescimento desordenado dos centros urbanos, acarretando em médio e longo prazo, problemas de toda a ordem, que acabam refletindo em toda a população e despesas para o próprio município que sempre corre atrás do prejuízo, tentando arrumar a situação, que muitas vezes não tem mais solução.

Assim, a qualidade de vida fica prejudicada, porque aumentam os problemas de saúde pública, devido a falta de saneamento e abastecimento de água potável. Aumentam os riscos de desabamento, de casas construídas em ribanceiras ou nas regiões alagadiças. Sem coleta da água pluvial, o risco de enchentes é maior, sem falar na proliferação de doenças. A segurança também é afetada, na medida em que sem iluminação adequada e vias de acesso, esses locais passam a ser os preferidos para o esconderijos de marginais que passam a conviver com pessoas boas e honestas e logo essa convivência afeta a educação dos jovens que em contato em local, onde não há a presença do poder público, torna-se em uma porta aberta para o surgimento de outros problemas correlatos.

Eu sempre fui crítico da política de construção de conjuntos habitacionais, que muitas vezes não atendem a necessidade dos moradores locais, servindo de atrativo para gente de fora, que não guarda nenhum vínculo com a comunidade. Isso provoca uma mudança na cultura local.

Penso que a solução para o problema de moradia, deveria passar pela adoção de uma política pública que privilegiasse o financiamento para reformas de casas já existentes, ou a construção para quem já possua o terreno.

Outra alternativa, seria o próprio município desapropriar as áreas irregulares, tirando-as do loteador, mediante o prévio e justo pagamento em dinheiro, descontadas as multas e impostos, parcelar por sua conta e vender as áreas populares, mediante um valor módico que apenas compense as despesas, e parcelado em até 4 anos.

Com isso, o Município resolveria de um lado, o problema social representado pela falta de moradia e de outro, o problema da expansão urbana desorganizada e irregular que só contribui para o agravamento dos inúmeros problemas.


domingo, 1 de setembro de 2013

CORTE REGIONAL DO TRABALHO RESTABELECE GRATIFICAÇÃO A FUNCIONÁRIO MUNICIPAL DE GUAREÍ

               



                        Sensata e justa a decisão proferida no acórdão nº 1620-62.2012.5.15.0041 do TRT de Campinas,  5ª TURMA da 9ª CÂMARA que ao analisar o Recurso Ordinário de funcionário da Prefeitura de Guareí restabeleceu a gratificação de 125% suprimida na Ação Civil Pública da Comarca de Porangaba. 

                        A decisão vem de acordo com o meu entendimento na época, sobre a declaração de inconstitucionalidade da lei nº 06/90, no controle incidental, que teria validade apenas entre as partes e não tinha qualquer validade em relação a interesses de outros funcionários. Entendia e entendo que para excluir a vigência para todos, teria que o órgão pleno do Tribunal de Justiça se manifestar. Enquanto isso não ocorresse, os demais funcionários não poderiam ser atingidos. Essa tese prevaleceu no julgamento e acho que vai ser o paradigma para os demais casos semelhantes. Parabéns à desembargadora que deu o seu voto exemplar, seguido pelos demais pares.


                        No meu modo de ver, não tinha fundamento a retirada da gratificação sob a tese que em período eleitoral não se poderia conceder aumento. Sob esta ótica, dizia eu que igualmente não podia retirar beneficio, principalmente em muitos casos, pagos há mais de 10 anos.

                            Alem disso, a declaração de inconstitucionalidade da lei 06/90 foi em caráter incidental que não tem condão de extrapolar do processo. Só tem valor entre as partes. Para que uma lei municipal seja excluída do mundo jurídico, seria necessário o pronunciamento da corte especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.

                             Mesmo assim, era passível de recursos, sobretudo, por se tratar de matéria com repercussão geral com reflexo social, econômico e político, forçando assim, a elevação da matéria até o STF.

                        Defendo ainda a tese que a juiza do trabalho pode até julgar também, incidentalmente, inconstitucional a decisão da juiza de porangaba, porque se até lei pode ser considerada incidentalmente inconstitucional, o que dirá de uma decisão monocrática.

                             Mas aí entra o espírito de corporativismo que impera entre a classe.

                            Daqui em diante os novos julgamentos deverão se ater ao novo paradigma. Se houver divergência, poderá ser suscitada arguição de uniformização de jurisprudência dentro do TRT de Campinas ou até recurso de revista e finalmente, Recurso Extraordinário com repercussão geral no STF.