As mudanças trazidas pela Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, no Código de Processo Penal e que entrarão em vigor no prazo de 60 dias, além de medidas cautelares aplicadas ao indiciado no curso da investigação, permitirão o arbitramento de fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial.
Neste caso, com exceção de certos crimes considerados como hediondos ou racismo, tráfico ilícito de entorpecentes de drogas afins , terrorismo, tortura, a lei permite que o juiz arbitre fiança que pode variar até 1.000 vezes o salário mínimo, quando a pena prevista for superior a 4 anos.
Isto significa que de agora em diante, no caso de homicídio simples por exemplo, o indiciado poderá pagar fiança e aguardar o processo em liberdade, não havendo necessidade de ficar preso.
Só que o valor pode variar até 545.000 reais. Se depois o acusado for absolvido, o valor ser-lhe-á devolvido, corrigido.
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