segunda-feira, 30 de maio de 2011

A SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO

Como seguidor entusiasta da Constituição, sou adepto da tese esposada pelo grande doutrinador alemão Peter Haberle, segundo a qual para a plena eficácia das normas constitucionais, a Constituição não deveria ficar atrelada apenas a um grupo fechado de intérpretes como os juízes com os advogados e promotores, mas também todos os demais que exercem atividade estatal.




Segundo Haberble, “no processo de interpretação constitucional estão potencialmente vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos, não sendo possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fixado com numerus clausus de intérpretes da Constituição”.




Para ele, a Constituição tem sido até agora, objeto de interpretação de uma sociedade fechada, quando o certo um tema aberto a todos quantos integram uma comunidade e que de certa forma, participam da vida política de um país inserido no contexto democrático.




Para Kaufmann, seguindo a mesma tese de Haberle, o pluralismo de idéia pertence essencialmente à democracia. Nessas condições a Constituição sempre será um roteiro aberto para novas conquistas do cidadão, não se resolvendo como um documento fechado e pronto.




O Brasil foi um dos primeiros países a adotar a tese defendida por Peter Haberle, que esteve recentemente em nosso país, proferindo encontros e falando para a comunidade jurídica sobre os avanços da chamada sociedade aberta dos interpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da Constituição.




O STF vem garantindo ao longo de suas decisões, nas questões que envolvem interesses de grupos minoritários, a participação do amicus curie como uma forma de implementar efetivamente os chamados fatores reais de poder em perfeita sintonia com o espírito da Constituição, como uma fonte inesgotável de direitos, que já defendida por Lassale, ganhou mais força com Haberle.



Haberle é um admirador da Corte de Justiça do Brasil, porque é aqui que a Justiça é mais forte ao acolher as suas teorias, servindo de exemplo para demais nações, como os países emergentes e em desenvolvimento.



Nesses países, onde o povo vem participando na elaboração de um processo de constitucionalização, as idéias dos juristas alemães: Konrade Hasse, Lassale e o próprio Haberle, nunca foram mais aceitas do que neste momento especial, mudando o eixo de entendimento de que o Estado não é mais o agente impulsionador do direito, mas toda a sociedade pluralista que se desloca de objeto da Constituição para completá-la como verdadeiros sujeitos constitucionais.




Assim, para concluir, sem ter a pretensão de incursionar mais profundamente no assunto, tenho para mim, que dentro dessa visão, todos nós que temos a parcela do poder público nas mãos, temos o dever de observar em primeiro lugar, se nossos atos não violam a Constituição, para depois verificarmos em nível de leis infraconstitucionais, a reais implicações.

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