DESPACHO Nº 071/2011.
De ordem do Sr. Prefeito.
Reporto-me ao despacho anterior, de fls. 17/18.
Com as informações aportadas às fls. 19/24 pelo Departamento de Tributos, passo a opinar.
Trata-se de pedido de correção de lançamento de IPTU, uma vez que a área em comento, teria sido desmembrada.
Informa o Diretor de Tributos que o imposto vinha sendo lançado sobre a área integral e repetido nas áreas desmembradas, configurando-se “bis in idem”.
Neste sentido, o pedido comporta deferimento, para o fim de ser procedida a devolução da quantia recolhida a maior.
Contudo, o mesmo não se diga em relação ao desmembramento, posto que não existe nos autos, nenhuma prova segura e legal de que o terreno foi devidamente desmembrado.
A juntada de cópia de simples contrato de “compromisso de compra e venda de lote de terreno” não se afigura documento hábil a permitir a separação do lançamento que deve ser no terreno integral, conforme cadastro imobiliário, vez que o “compromisso” é mera promessa de futura efetivação da venda, gerando efeitos, apenas obrigacionais entre as partes, sem nenhum reflexo “erga omnes” , ou seja, sem vincular os atos da Administração Pública.
Assim, não poderia o poder público, com base em um mero contrato de compromisso, fazer lançamento tributário sobre um bem imóvel, sob pena de gerar obrigação tributária indevida, por ilegitimidade passiva.
Eventuais acertos na partilha de impostos seriam necessariamente, restritos às partes interessadas, nada tendo a ver com a Administração.
Com esse entendimento, submeta-se a superior decisão do Sr. Prefeito.
Guareí, 14 de abril de 2011.
MARIANO HIGINO DE MEIRA
Chefe de Gabinete
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