A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a absolvição decretada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Porangaba de F.J.V.K. acusado de homicídio qualificado.
Inconformado o Ministério Público apelou sustentando que a decisão teria contrariado de forma manifesta a prova dos autos, pedindo sua anulação e submissão do réu a novo júri.
A defesa, por seu turno, sustentou forte no argumento de que o inconformismo do representante do Ministério Público não se justificaria, uma vez que os jurados optaram pela tese da legítima defesa, amparada no depoimento de uma testemunha que afirmou ter presenciado o réu ter reagido à agressão usando uma faca, matando a vítima.
Só seria cabível a anulação da sentença ante à absoluta inexistência de prova, o que não teria ocorrido, mesmo porque o réu já vinha sendo surrado pela vítima e o fato de se armar de faca era plenamente justificável face às agressões anteriores.
Sob este entendimento a Segunda Turma de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo do Ministério Público e manteve a sentença do Tribunal do Júri que absolveu o réu.
Fonte TJ.
Trabalhou no Caso: Escritório de Advocacia MEIRA
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