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sexta-feira, 10 de maio de 2013

CONTINUAÇÃO SOBRE A ORIGEM DO PRECATÓRIO DO KAFEJIAN, OS INCIDENTES PROCESSUAIS E O DIAGNÓSTICO DO ENDIVIDAMENTO DO MUNICÍPIO.


CONTINUAÇÃO SOBRE A ORIGEM DO PRECATÓRIO DO KAFEJIAN, OS INCIDENTES PROCESSUAIS E O DIAGNÓSTICO DO ENDIVIDAMENTO DO MUNICÍPIO.

2º Capítulo

No capítulo anterior, ficou demonstrado como surgiu o famoso precatório do Kafejian. Também ficou claro como as coisas tomaram proporções gigantescas e atingiram cifras estratosféricas mergulhando o Município numa crise financeira, sem precedentes.

Pontuei os incidentes processuais que contribuíram para a elevação da dívida, o acordo ruinoso que alimentou ainda mais o crescimento do débito, o pedido de sequestro com a concretização da carta de ordem, no ano de 2008, que retirou recursos de várias contas da Prefeitura, alçando o valor total de R$ 678.965,76.

Sequestro das Contas

Quando o ente público não cumpre o prazo cronológico para pagamento de precatório, o Presidente do Tribunal determina o bloqueio e sequestro dos recursos, independentemente do tipo de contas.

Assim em 2008, a Prefeitura de Guareí sofreu o bloqueio e o sequestro de recursos de suas contas, atingindo mais a Educação e a Saúde que mantinham saldos bancários mais elevados e recursos próprios da Municipalidade, provenientes de repasses voluntários de convênios firmados para execução de diversas obras.

Na época, o valor sequestrado foi de R$ 678.965,76, equivalente às parcelas do acordo firmado em abril de 2002 e não cumprido.

A medida, como era de se esperar, causou profundo impacto na governabilidade do Município, visto que a Prefeitura viu-se na impossibilidade de honrar a folha de pagamento de salários, principalmente dos profissionais da Educação e da Saúde, que funcionam com recursos vinculados.

Inconformada com a medida extrema, a Administração recorreu ao Supremo Tribunal Federal, por meio de uma reclamação, arguindo em resumo, que o Município não poderia ter sofrido, indiscriminadamente, sequestro de suas rendas, incapacitando-o totalmente de honrar pagamentos com funcionários, mormente, a manutenção de serviços essenciais como Educação e Saúde.

Argumentou-se ainda que o sequestro teria preterido vários credores, alguns dos quais referentes a verbas alimentícias que tinham preferência cronológica no recebimento, afrontando dessa maneira, entendimento do STF, segundo o qual não se poderia decretar sequestro, antes do pagamento dessas verbas.

Sufragando as teses, a Ministra do STF, Carmen Lúcia concedeu liminar sustando o sequestro e determinou a devolução imediata dos recursos retirados das diversas contas da Prefeitura.

Em poucos dias, os recursos retornaram, respectivamente em cada uma das contas das quais foram retiradas as quantias.

A decisão foi uma vitória importante que recolocou a Administração na normalidade de suas atividades e possibilitando o Prefeito levar avante o seu projeto de governo.
LIMINAR CASSADA EM MEADO DE 2009 E A E.C. 62/2009

A liminar vigorou pouco mais de um ano, mas permitiu em todo esse tempo, uma administração tranquila. No final de 2009 a liminar foi suspensa, tendo os advogados do Kafejian entrado com novo pedido de sequestro daquele valor devolvido.
Com muita luta e uma boa dose de sorte, adveio a Emenda Constitucional nº EC 62/2009 que previa um novo modelo para pagamento das dívidas de precatórios, justamente com o objetivo de aliviar os órgãos endividados.
O MUNICIPIO AGE RAPIDAMENTE E ADOTA O NOVO SISTEMA PREVISTO NA EMENDA 62/2009
A Emenda foi publicada em 09 de dezembro de 2009. Imediatamente o Prefeito determinou à sua assessoria da época, estudos visando à adequação dos precatórios existentes à nova sistemática aprovada pela citada Emenda.
Assim, pelo parecer de minha lavra consubstanciada no despacho nº 285/2012 devidamente escorado nas planilhas dos cálculos elaboradas pelo Supervisor de Finanças, o Prefeito optou pela adoção por um dos modelos previstos na Emenda, qual seja, aquele que dentro da situação financeira e orçamentária do momento, representaria mais vantagem para o Município.
Nessa medida, a Prefeitura optou pelo pagamento do saldo do precatório existente, que na época, conforme planilha elaborada com base nos documentos do próprio DEPRE e nos processos de execução, acusava os seguintes valores:
a)   Precatórios de natureza indenizatória (desapropriações)

1)    Processo EP nº 03531/97 – Precatório de Ohannes Kafejian – memória de cálculo em 10/12/2009: R$ 1.942.524,68.
2)    Processo  EP nº 0811/96 – Precatório de Germano Pinto da Silveira – memória de cálculo na mesma data: R$ 185.497,37.

b)  Precatórios de natureza alimentícia (ações trabalhistas)

1)    Processo 00747/2007 – Precatório de Nivaldo Cavalcante de Araújo: R$ 19.000,00;
2)    Processo nº 892/2009 – Precatório de Gerionaldo da Silva Ribeiro: R$27.902,44.

Total do saldo calculado, com base em documentos existentes tanto na Prefeitura, como no DEPRE: R$ 2.174.924,49.

ABATIMENTOS PERMITIDOS PELA EC 62/09.

Feitos os estudos e chegando-se nos valores dos débitos existentes, passamos a pesquisar na Prefeitura a existência de dívidas em nome dos credores, vez que a Lei dava margens para que o Município compensasse do saldo de precatórios, as dívidas pendentes dos credores.

O art. 100, § da então vigente Emenda prescrevia que “no momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original da Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial”.

Diante dessa sistemática, amplamente favorável ao Município, requisitou-se ao Departamento de Tributos informações acerca de débitos dos credores com a Fazenda Municipal, tendo sido apurado na ocasião o seguinte:

·        Germano Pinto da Silveira devia aos cofres municipais a importância de R$ 45.739,25, referente a lançamentos de IPTU, conforme cadastros 102.017.0049.001-0 e 102.016.0154.001-0.

·        Ohannes Kafejian devida aos cofres municipais a importância de R$ 289.853,05, referente a lançamento de IPTU, conforme cadastro 101.046.0538.001-0 e 101.046.1478.001-0.

De posse das planilhas, ingressou-se em juízo pleiteando a compensação, visando o abatimento do saldo com as dívidas dos credores, contra as quais não havia nenhuma impugnação, portanto, sendo exigível para  efeito de compensação, na conformidade da EC 62/09.

Esse processo deve estar em andamento, pois pendente de recurso, cabendo à atual administração acompanhar de perto, defendendo os interesses do Município.

Outro fato importante a ser ressaltado é que no tocante ao precatório do Germano, havia falhas gritantes na composição dos cálculos, de sorte que até o Escrevente Técnico Judiciário havia chamado a atenção para os erros, tendo o magistrado notificado a Prefeitura para se manifestar, no prazo de 10 dias. No entanto, a Prefeitura ficou inerte e nova notificação, quase que implorando, para que a Prefeitura reavaliasse o cálculo. Novamente, o prazo passou em branco, sem qualquer manifestação.

Dessa forma, a Prefeitura estava pagando duas vezes o citado precatório.

Na época ponderei ao Supervisor de Finanças sobre a necessidade de promover a novo cálculo com base na decisão judicial a fim de sanar os erros materiais existentes, entendendo, que apesar se estarmos diante de uma decisão transitada em julgado, era perfeitamente legal, impugnar os valores equivocados, vez que na hipótese de erro material não havia coisa julgada.

Por meio de novos cálculos feitos com base na sentença, verificou-se um valor a maior em torno de R$ 185.000,00, ou seja, se a Prefeitura continuasse pagando, o prejuízo seria de quase R$ 200.000,00.

Peticionamos à Justiça que acatou o novo cálculo que aceito pelo credor, deu-se quitado todo o precatório.

Portanto, esse precatório, graça a atuação diligente da administração foi inteiramente quitado, representando uma vantagem para os cofres municipais em torno de R$ 184.000,00.

PREFEITURA RECORRE À JUSTIÇA E EXIGE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO KAFEJIAN

Diante daquele acordo ruinoso firmado pela Prefeitura com o Kafejian em 2002, em que depois de se permitir o pagamento mensal, durante um prazo de 08 anos, acrescidos de juros moratórios e honorários de advogados, quando a lei permitia pagamento anual em 10 anos e sem juros moratórios e honorários, a assessoria entendeu que tinha sido profundamente lesivo aos cofres públicos aquele acordo e propôs ao Prefeito o ajuizamento de uma Ação Civil Pública, até mesmo por decorrência do dever de ofício que pesava sobre o Executivo, visando o ressarcimento daqueles valores em torno de R$ 438.000,00, que deveriam retornar em dobro ao Município.

A Justiça já recebeu a ação, aguardando a citação de Kafejian, dependendo agora de que a Prefeitura promova a defesa, diligenciando para que se dê andamento regular do processo. Se no final for provida a ação, representa uma grande vantagem para o Município.

Interessante notar que no processo de compensação de débitos e de execução fiscal alegou que os IPTUs cobrados da sua propriedade na saída de Guareí para Itapetininga seriam ilegais, porquanto teriam recaído sobre propriedade da zona rural. Todavia em relação ao terreno desapropriado bem mais distante, para valorizar, alegou que era situado em uma zona valorizada e com todas as melhorias as melhorias de infraestrutura urbana.

Se a demanda for defendida com coragem, zelo e dedicação poderá vir a ser o precatório amortizado no final, mas se for renegada a um segundo plano, mais uma vez, a Prefeitura sairá perdendo.

PAGAMENTO DO SALDO DE PRECATÓRIOS

Conforme salientado acima, no final do ano de 2009, ao contrário do que se vem afirmando, a Prefeitura aproveitou-se integralmente da EC 62/2009, adequando os débitos ao novo sistema adotado e disciplinado pela lei.

É bom lembrar que todos os passos dados com relação a adoção do novo sistema de pagamento de precatórios, foram comunicados ao Tribunal de Justiça e ao DEPRE.

Assim, por meio do Decreto nº 369, editado em 28 de dezembro de 2009, a Prefeitura de Guareí optava pelo regime especial de pagamento integral do estoque de precatórios, dividido em 15 parcelas anuais, corrigidas pelo índice oficial da caderneta de poupança.

Na oportunidade, conforme ofício nº 01/009/Gabinete, informava-se que todas as parcelas pendentes, ingressaram no regime especial, compondo o estoque deprecatórios do Município, a teor do disposto no art. 97, § 15, do ADCT e parcelados em 15 anos.

A providência foi inédita, tanto é que na ocasião, a Confederação Nacional dos Municípios com sede em Brasília ligou para a Prefeitura de Guareí e solicitou o envio de cópia de todo o expediente para servir de subsídios às orientações que iriam fornecer aos municípios brasileiros.

A CNM tomou conhecimento através do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo que o primeiro município a adotar o novo regime era o de Guareí.

Elaborado o novo regime dentro da interpretação jurídica que se permitia adotar e comunicado ao Tribunal, penso que tudo se transcorreu de forma normal e regular, mesmo porque, de pronto, o Município, com base no calculo apurado, efetuou o primeiro depósito na seguinte conformidade:

1.    Ohannes Kafejian – valor depositado correspondente a 1/15 parcela de R$ 131.534,96 mais a diferença de R$ 2.033,32, referente a rendimentos.
2.    Germano Pinto da Silveira e outros – R$ 12.560,67.

    Portanto, a administração cumpriu integralmente com o novo regime adotado em função da EC 62, efetuou corretamente os depósitos, tanto é, que as contas do Sr. Prefeito foram aprovadas, sem nenhuma restrição, não procedendo as alegações da atual administração de que Zé Neves não teria pago os precatórios referentes aos exercícios de 2010, 2011 e 2012, cuja documentação se acha em poder da própria Prefeitura e do contador Roberto (Beco) que poderá confirmar.

Com esses pagamentos devidamente comunicados ao Depre, impediu-se que a Prefeitura fosse alvo de novo sequestro, pois o Presidente do Tribunal na época negou pedido do Kafejian, dano razão ao Município de  Guareí, no sentido de que tendo cumprido a norma instituída pela EC 62/2009, não poderia sofrer intervenção, mandando arquivar o processo.


Inconformado com a decisão Kafejian ingressou com um mandado de segurança contra o ato do Presidente do Tribunal de Justiça, que enquanto estávamos na Prefeitura, promovemos a pertinente defesa, até que o Pleno do Órgão Especial do Tribunal, no final de 2012 havia julgado procedente o mandado de segurança e determinado novo sequestro das contas da Prefeitura.

Na ocasião, que coincidia com a transição administrativa, alertei a nova equipe e inclusive o Dr. Wagner que continua na Administração se fazia presente e pode confirmar, que a qualquer momento poderia haver novo pedido de sequestro e que só havia de impedir isso: entrar com recurso contra a decisão do Órgão Especial do Tribunal.

Só que iniciado o novo mandato, a equipe do prefeito não se lembrou do alerta e nem da dica passada ao Dr. Wagner sobre o recurso e conforme amplamente noticiado, foi ajuizada equivocadamente, uma RECLAMAÇÃO ao STF, que obviamente foi indeferida.
O recurso de que dei a dica para o Dr. Wagner, era Recurso Extraordinário com pedido de Cautelar, visto que a matéria era reservada ao STF e não poderia o TJ ter decidido pela inconstitucionalidade.

Mais tarde, entraram com o Recurso Extraordinário e o Presidente concedeu o efeito suspensivo, porém já era tarde e deu no que deu.

Continua no próximo capítulo quando abordarei aspectos polêmicos de novo parcelamento de precatório. (Esse filme já vi antes, cujo desfecho, todos nós já sabemos).

terça-feira, 7 de maio de 2013

A VERDADE SOBRE O PRECATÓRIO DO KAFEJIAN – SUA ORIGEM, DESDOBRAMENTO E INCIDENTES PROCESSUAIS.


(Para melhor compreensão, procurarei ser didático e menos técnico – dissecando em etapas, demonstrando todos os incidentes processuais até a fase atual).

1º Capítulo

A ORIGEM DA DÍVIDA


Definição: Inicialmente, pode-se definir precatório, a determinação da justiça para que um ente público federal, estadual, distrital, municipal e demais órgãos da administração pública paguem o valor de uma condenação que não mais comporta recurso (sentença transitada em julgado).

Para isso, o Tribunal competente requisita o pagamento à entidade, que deverá inserir no seu orçamento todos os pedidos que chegarem até junho do ano, para pagamento no próximo exercício. Se a requisição chegar após o mês de junho, o valor será inserido somente no orçamento do ano seguinte para pagamento no ano subsequente.

O precatório classifica-se em alimentar e indenizatório. Diz-se que o precatório é de natureza alimentar, quando se refere a pagamento de verbas trabalhistas ou acidentárias (responsabilidade civil) e indenizatórias os demais tipos de condenações para ressarcimento de prejuízo que o poder público seja obrigado a reparar, como no caso específico do precatório do Kafejian, que é considerada verba indenizatória, para quitar débitos com desapropriação.

Assim, o precatório do Kafejian originou-se de uma desapropriação ocorrida por volta de 1990, cujo valor fora discutido judicialmente através do processo nº 72/90, que tramitou na 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Tatuí, ao tempo em que era Prefeito Municipal, o Sr. Abílio Egídio de Souza.

Na época, era costume a prática de desapropriação pelo valor venal do terreno, bastando apenas, o depósito da singela quantia, para que o judiciário imitisse a Prefeitura na posse.

Como o desapropriado não concordava com o valor pago, recorria ao mesmo Poder Judiciário, pedindo o pagamento do justo valor. Para tanto, o juiz da causa, nomeava um perito judicial para avaliar o imóvel, podendo a Prefeitura acompanhar os trabalhos, por meio de assistente de perito, para questionar tecnicamente o resultado.

No caso em comento, tendo o perito judicial oferecido o seu laudo, a Prefeitura concordou, porém não efetuou o depósito correspondente. O Kafejian por sua vez não concordou e por meio de perito particular ofereceu um outro laudo, com valores exorbitantes, levando em conta, uma avaliação como se o imóvel fosse dotado de todas as melhorias de infraestrutura urbana, como água, luz, etc, além de supervalorizar a avaliação, ainda  lhe adicionou lucros cessantes.

Como decorrência da própria demanda, o juiz da causa notificou a Prefeitura para impugnar o laudo. Contudo, na oportunidade - não se sabe por que motivo -, a Prefeitura quedou-se inerte, começando aí, toda a mixórdia processual, que semelhante a um verdadeiro “ninho de serpentes” passou a produzir frutos amargos à Administração e principalmente atingindo o povo, diretamente.

Quanto aos lucros cessantes, é importante ressaltar que na oportunidade, ninguém contestou, prevalecendo o argumento do credor de que no local eram desenvolvidas atividades lucrativas, que deixaram de existir, com a desapropriação, quando na realidade, o local era um pasto de braquiária, sem uso aparente, sub utilizado para o gado que nem de perto, poderia ser considerado local de atividades lucrativas, não havendo motivo, para constar como lucros cessantes.

O processo mal começara e o placar já apresentava um resultado amplamente negativo para a Prefeitura. Daí por diante, em sucessivas marchas e contra marchas, sempre a Prefeitura perdendo e alimentados pela espiral inflacionária da época, os valores iniciais que nem chegavam aos de hoje, em torno de R$ 200.000,00, atingiram cifras estratosféricas que atualizadas em 03.03.1994, chegou-se ao valor exato de R$ 1.806.465,41.

Na ocasião, o Município até que reclamou por meio de uma interpelação, conseguindo reduzir o valor da sucumbência que havia sido fixada em 10%, para 5%.

Consolidado o valor, expediu-se o precatório, para início de pagamento no ano de 2001, cuja primeira parcela deveria ser paga até 31.12.2001. No entanto, a primeira parcela não foi paga. Nessa época, era prefeito, o Sr. Luiz Gonzaga da Costa Barros (documentos arquivados na Prefeitura e no processo).

Pressionada pelos credores e sob ameaça de afastamento, sequestro de rendas e processo por crime de responsabilidade, a Administração pleiteou o pagamento através de parcelas mensais, sob alegação de que, em função de sua previsão de recebimentos, ser-lhe-ia mais confortável parcelar o pagamento mensalmente (extraído de documento do próprio Kafejian), quando na realidade, a Emenda Constitucional nº 30, vigente na época previa o pagamento em 10 anos e anualmente, sem juros moratórios e honorários advocatícios.

Não obstante a tudo isso, o gestor público da época, mais exatamente em 04.04.2002, firmou acordo com os credores, através do qual se comprometia a pagar o valor atualizado em R$ 2.220.000,00 (documento arquivado no processo e na Prefeitura) em 102 parcelas, sendo 36 parcelas de R$ 25.000,00 cada e 66 parcelas de 20.000,00 cada, lembrando que esse acordo foi assinado pelo Prefeito e seu assessor jurídico, pelos credores e respectivos advogados e homologado por sentença, que transitou em julgado (extraído de documentos existentes na Prefeitura).

Importante esclarecer que nesse acordo foram incluídos valores referentes aos honorários dos advogados do Kafejian,  dividido em 18 parcelas de R$ 7.412,18

Convém salientar que o inusitado acordo apesar de homologado, não chegou a ser cumprido, posto que foram efetuados pagamentos entre abril de 2002 e outubro de 2003, chamando a atenção a forma heterodoxa de pagamentos. Em alguns meses foram feitos depósitos a menor  e outros meses, de valores bastante superiores às parcelas mensais avençadas, até atingidas as 18 parcelas, pagaram mais uma e abandonaram o acordo.

Nessa medida, Kafejian ingressou em juízo para executar a dívida, resultando na decisão em Agravo de Instrumento nos seguintes termos:

“Diante desse quadro, rescindido o acordo automaticamente pelo não pagamento das parcelas, a suspensão do processo executório deixa de existir voltando a ter plena eficácia o comando previsto no precatório. Caberá ao Juízo ordenar a conferência do cálculo para definir o valor do débito atualizado, após deduzidos os valores das parcelas pagas, e comunicar à Presidência do Tribunal o novo valor para seja alterado o do precatório, garantindo-se-lhe a mesma precedência cronológica”.

Rescindido o acordo, restaurou-se o mesmo sistema vigente de pagamento de precatório, ou seja, as parcelas voltaram a ser pagas anualmente, com a expedição de novo ofício requisitório nº 356/B/97.

É oportuno esclarecer que na ocasião (ano de 2004 – cujo prefeito era o então Sr. Luiz Gonzaga da Costa Barros), os advogados de Kafejian reclamaram ao Tribunal de Justiça  aduzindo que “esse comportamento demonstra que, desde o início, a Municipalidade devedora objetivou procrastinar os pagamentos das parcelas devidas”.

E para confirmar a assertiva os advogados informaram ao Tribunal que tendo em vista a inadimplência das parcelas devidas, ingressou com pedido de sequestro em 2004, julgado procedente em setembro de 2007, determinando-se a expedição de carta de ordem para sequestro, após atualização de valores do terceiro, quarto e quinto décimos vencidos.

Com efeito, foi cumprida a ordem, sendo sequestrados valores das contas da Prefeitura até o alcance do débito, isto já por volta do início do ano de 2008.


Continua no próximo capítulo.

sexta-feira, 3 de maio de 2013

COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO E PRECATÓRIO DO KAFEJIAN COMO PALANQUE DE PROPAGANDA POLÍTICA



Em resumo, a CPI tem como objetivo, apurar infrações político-administrativas do Prefeito ou de outros vereadores. A superveniência da extinção do mandato extingue o objeto principal, que seria a aplicação de sanções que vão desde a suspensão preventiva do exercício do cargo eletivo, até a perda definitiva.

De outro giro, a Câmara Municipal, juntamente com o TCE, exerce o controle externo da atividade do Poder Excecutivo a tal ponto, que na esteira do disposto na Constituição Federal em conjunto com o DL 201/67, pode resultar na aplicação de sanções práticas e eficientes.

Assim, no meu modesto modo de ver, falece competência a uma Câmara Municipal de investigar supostas infrações imputadas a ex-mandatário popular, pelos seguintes motivos:

Primeiramente, destaque-se que se o agente político já sofreu o controle externo pelo TCE e pelo Parlamento anterior, não há mais justa causa, para que na atual legislatura sofra ação investigatória, sob pena de inversão de todo o sistema de pesos e contra pesos que formam o Estado de Direito, salientando que cabe ao parlamento atual, investigar a conduta do atual mandatário e não do anterior.

Assim, me parece faltar legitimidade e interesse de agir. Além disso, frise-se que se o Prefeito provoca a instauração de uma CEI, na verdade ele está se escusando de tomar as providências de oficio, pretendendo politizar a medida, sem qualquer resultado prático, a não ser transformar o pleito num palanque de propaganda política antecipada.

Se na sua atividade detectar irregularidades, o Prefeito já está investido do dever funcional de tomar as devidas providências, sob pena de incorrer no crime de prevaricação e condescendência criminosa. A Câmara Municipal não seria a instância adequada para atuar no caso.

A instauração de CPI nessas condições, afigura-se como tentativa de atrair os holofotes da mídia, para esconder demais mazelas do poder municipal. Que o povo não se iluda, talvez isso seja uma cortina de fumaça para desviar o foco das atenções. A CPI ocupa a atenção dos senhores vereadores e muitos vão usar o espaço como palanque para se promover, mas sem conseguir nenhum resultado prático.

Mesmo porque os problemas aventados não têm consistência, porque são questões próprias de toda a administração que deve lutar para defender os interesses do Município em todas as instâncias e não sucumbir no primeiro embate, cedendo a pressões de outros órgãos.

Não se pode aceitar, à primeira vista, pressões de que ordem sejam. Em toda a administração existem problemas e pressões a todo momento. É nesse momento que o mandatório deve mostrar-se preparado   para resolver o problema. As dificuldades existem em todos os segmentos da administração, cabendo ao  responsável agir com determinação e não jogá-las para a platéia.

Mostrando serviço, resolvendo os problemas e prestando serviços de saúde com qualidade, atendendo ao povo com carinho e resolvendo os problemas que afligem a população,  todos irão aplaudir e confiar.

Do contrário, jogar para a platéia os problemas intercorrentes que já remontam à décadas,  como descobrissem agora,  principalmente o caso do endividamento com precatórios, é constrangedor  haja vista que desde início, na transição administrativa, alertava-se para essa questão, não sendo nenhum novidade.

As planilhas que alimentam o DEPRE, podem conter falhas ou erros materiais de cálculos, cabendo à equipe financeira e jurídica, proceder a uma acurada revisão e recálculo.

Se houve um questionamento para pagamento de precatório, com um valor estratosférico,  antes de culpar outros, caberia à atual administração, impugnar os valores, por intermédio de um laudo contábil e promover toda a defesa cabível, para depois aceitar pagar o preço.

Do contrário, escolher um determinado personagem e blindar outros, para atribuir a situação penosa em que se encontra a prefeitura, me parece falta de respeito para a população que deseja uma ampla, rigorosa e irrestrita investigação, remontando-se até o início dos acontecimentos, e chamar a todos no polo passivo, para responsabilização.

O precipitado parcelamento em 44 vezes de uma dívida, cujo valor deveria ser discutido e revisado, além de  ilegal, me parece extremamente contrário ao interesse dos munícipes, soando mais como interesse ou sentimento pessoal, do temor de ser processado ou impedido de receber recursos.

Com o devido respeito que devoto ao atual prefeito, me parece que faltou coragem para defender com mais ênfase a inconsistência do cálculo do precatório, mesmo porque o Kafejian é uma pessoa abastada, cujos advogados já abocanharam uma fortuna em cima da Prefeitura, agora novamente esse valor absurdo de R$ 1.600.000,00 para pagamento de uma só vez, que foi parcelado indevidamente, porque a meu ver, deveria passar pelo crivo da Câmara Municipal e estudo do impacto orçamentário.

Por outro lado, não poderia unilateralmente o Desembargador deferir parcelamento se era devido o valor. Nessa medida, estaria o Desembargador estabelecendo outro sistema de pagamento de precatório no curso de um sistema que já foi adotado em 2009 e cujas parcelas já vinham sendo pagas. Todos os valores pendentes haviam sido incluídos no Sistema instituído pela EC 62/09, havendo fundada suspeita que os valores já contabilizados no Sistema de 2009, foi novamente inserido no cálculo apresentado, sem que a Prefeitura reagisse, aceitando passivamente.

Isso sim é uma perda irreparável

Interessante notar que se o Município pode concordar sem resistência, com o pagamento de vultosa soma em dinheiro, é porque goza de boa capacidade financeira e sinal que a administração anterior deixou as finanças em dia e equilibradas, porque se fosse tudo isso que propalam, como suportar um gasto de tal ordem?

Voltarei ao assunto

quinta-feira, 25 de abril de 2013

PROVA DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE OBTIDA POR BAFÔMETRO É IMPRESTÁVEL, DIZ RELATOR EM VOTO VENCIDO

Interessante entendimento expresso em voto vencido do Eminente Relator FRANCISCO ORLANDO da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação 0003880.65.20122.8.26.0082, acerca da validade do exame de embriaguez realizado por bafômetro.

Segundo a defesa, a prova obtida unilateralmente por policiais, através da obrigação de assoprar o bafômetro não poderia embasar condenação, porque retiraria a análise técnica e jurídica, visto que a prova é produzida em circunstâncias obscuras e no próprio meio policial. 

Nessa medida, o órgão judicial funcionaria apenas com chancelador, já que na audiência de instrução e julgamento nada se poderia fazer contra um pedaço de papel com alguns dados acerca da tipificação de conduta e nem exigir-se a contra prova.

Abaixo, transcreve-se parte do voto vencido, que traz uma reflexão importante, principalmente para o debate e estudos acadêmicos de estudantes de Direito. Eu tenho absorvido mais conhecimento jurídico de votos vencidos do que dos vencedores. Aquele traduz em novos conhecimentos através de uma perspectiva nova enquanto estes, seguem o padrão repetitivo que em nada acrescenta ao debate.

Eis o trecho do voto vencido do Eminente Relator Desembargador FRANCISCO ORLANDO

"Note-se que o artigo 306 exige, para a caracterização do tipo, que se constate a presença, no sangue, de quantidade igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, emergindo patente que apenas a análise do tecido sanguíneo será apta a dar tal informação. O etilômetro não se presta para aferir o volume de álcool no sangue, pois sendo instrumento que utiliza matéria-prima gasosa, apenas demonstra os caracteres armazenados no tecido alveolar. Poder-se-ia argumentar que o Decreto nº 6.488/08, ao regulamentar o parágrafo único do artigo 306, do CTB, estipulando a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia (estabelecendo, em seu inciso II, que para os fins criminais do citado dispositivo legal, o teste em aparelho alveolar pulmonar (etilômetro) deverá acusar concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões) teria suprido tal lacuna.

Ocorre que, no léxico, alcoolemia significa “estado do sangue que contém álcool”. Ora, não é possível aferir o estado do sangue sem realizar um exame químico nesse tecido. Assim, forçoso concluir que o etilômetro não constitui espécie de teste de alcoolemia válido, afigurando-se inviável a equiparação pretendida pelo legislador. Ademais, passível de questionamento a mitigação do princípio da legalidade estampado no artigo 5º, inciso XXXIX, da CF, por um decreto, permitindo que um mero ato do Poder Executivo, além de criar equivalência entre coisas que não o podem ser, complemente a norma penal a fim de conferir-lhe tipicidade.

Tal decreto também não teria o condão de mitigar a exigência do artigo 158, do CPP, que estabelece a indispensabilidade do exame de corpo de delito para a caracterização da materialidade nas infrações que deixam vestígios. O teste do etilômetro é mera prova documental, não possuindo natureza de exame pericial, pois a sua realização prescinde de conhecimentos técnicos daquele que manipula o aparelho, sendo a leitura feita eletronicamente pelo próprio instrumento, prescindindo a interpretação do teste de qualquer especialização ou conhecimento específico. E a tudo se acrescenta que se trata de aferição não passível de contraprova.

O que se pretendeu com o decreto, na verdade, foi circundar a garantia constitucional que faculta ao agente não produzir prova contra si próprio. Assim, por ser o teste do etilômetro, na minha visão, inservível para demonstrar a materialidade delitiva, e não tendo o Apelante sido submetido a exame pericial, forçoso reconhecer a ausência de prova da materialidade delitiva. Por fim, consigno que a questão trazida à lume nos presentes autos não guarda identidade com aquela debatida no REsp representativo de controvérsia nº 1.111.566-DF, tendo em conta que para o Superior Tribunal de Justiça o teste de etilômetro constitui meio idôneo à prova de materialidade. Tampouco pode o fato ser alcançado pela nova legislação sobre o tema.

Com essas considerações votou pela absolvição do Réu.

Trabalhou no caso, ADVOCACIA MEIRA

quinta-feira, 18 de abril de 2013

POLÍCIA FEDERAL DENUNCIA ESQUEMA CRIMINOSO DE LOBISTA NA ASSEMBLEIA E CASA CIVIL DO GOVERNO DE SÃO PAULO

Em outra ocasião já cheguei a comentar por meio deste "Blog" o nefasto costume de se permitir a aprovação de emenda de aporte de recursos no orçamento do Estado, para financiamento de obras nos Municípios, mediante subscrição de parlamentar.

Essa realidade, no meu modo modo de ver, é o ovo de serpente ou a gênese de todo o esquema fraudulento de desvio de recursos públicos, porque permite negociação entre o parlamentar ou do seu grupo, com os prefeitos ávidos por recursos, uma vez que o Município que administra sempre vive às voltas com a falta crônica de dinheiro.

Para impedir esse verdadeiro ralo de desperdício de dinheiro público, penso que a solução seria a inclusão de recursos nos orçamentos mediante mecanismos de prévio planejamento em sintonia com a sociedade ou  representantes de entidades, após discutidas e analisadas as prioridades em cada Município.

Com isso, afastaria a influência do parlamentar na liberação de verbas, que para mim, é uma espécie de mensalão pago pelo Governo, para apoio político. Se a sociedade vigiar mais de perto esse costume e cobrar mais dos seus representantes, o Parlamentar passará atuar prioritáriamente na elaboração de leis e na fiscalização do Executivo.

Enquanto houver essa possibilidade do deputado poder liberar emendas orçamentárias para Município, a corrente de corrupção e tráfico de influência será sempre alimentada, em prejuízo da população.


sexta-feira, 12 de abril de 2013

O STF ANDOU BEM NO CASO DA EMENDA DO CALOTE

advocacia meira


Como todos sabem, antes da vigência da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, o déficit público chegava a uma soma estratosférica, a ponto de o Brasil ter perdido crédito perante a comunidade financeira mundial, mormente, com relação ao FMI, principal financiador do Brasil.

A dívida pública tornou-se impagável. Essa realidade espelhava o menosprezo dos gestores na condução dos negócios públicos, imbuídos na sensação de total irresponsabilidade quanto ao cumprimento dos deveres decorrentes de contratos públicos e de responsabilidade civil, além do total desrespeito com as decisões judiciais.

Não havia nenhuma dificuldade para o gestor público em contrair dívidas ou cometer ilícitos, posto que não havia responsabilização e nem obrigação de pagar, bastando rolar os débitos para os sucessores. Este ao assumir o comando da administração, além de não pagar a dívida anterior, contraia outras e assim, como uma verdadeira bola de neve, os órgãos públicos foram contabilizando dívidas e mais dívidas, até que o panorama passou a mudar, a partir da vigência da Lei Complementar 101/00, que surgiu para dar concretude e eficácia a vários preceitos inseridos na Constituição Federal.

Pressionados pela responsabilização, inclusive pessoal, os gestores públicos fizeram um gigantesco lobi - termo que vem do inglês e significa "vestíbulo nos prédios públicos onde ficavam as pessoas que visavam influir no voto dos políticos em favor de uma determinada lei que atendia certos interesses" - no Congresso Nacional que se apressou em aprovar, primeiramente, a EC nº 30, que não resolveu, pois as dívidas continuaram não sendo pagas e muitas Prefeituras passaram a sofrer sequestros de suas rendas para quitar os precatórios.

Incomodados, os agentes políticos pressionaram o Congresso Nacional que aprovou a toque de caixa, nova emenda a de nº 62/2009, que além de permitir o parcelamento de débitos, ampliando o prazo para até 15 anos, ainda previu a compensação de débitos do credor com a entidade devedora e mais a correção pelo índice da caderneta de poupança, quando os débitos em geral são corrigidos na razão de 1% ao mês.

A despeito do desespero dos gestores públicos, ante a declaração de inconstitucionalidade da EC 62/2009, que obriga de agora em diante, o pagamento integral de débitos judiciais, de uma só vez, penso que o STF, não obstante ter decidido por maioria apertada, andou bem, considerando os princípios constitucionais em vigor.

Digo mais. O Estado existe para servir a população e esta, na medida de sua capacidade, financia com seus impostos o Poder Público para que administre os recursos públicos com austeridade, transparência, eficiência e que satisfaçam os reais interesses da população.

A administração pública, principalmente das Prefeituras deste imenso País, era e é ainda, conduzida com amadorismo e irresponsabilidade, supondo o mandatário, que está acima da lei e da justiça, conceito existente nos chamados governos absolutos ou reinado ditatorial,  em que a vontade do rei é a lei e o povo, mero subalterno.
Num regime democrático legitimo, o governo se faz mediante a representação outorgada pela vontade popular. A lei como expressão dessa vontade é aprovada para servir de regras a serem observadas por todos, sobretudo, por aqueles que se investem no poder de gerir a coisa pública.

Não faz sentido mais um agente político bater no peito e dizer “saiba com quem está falando eu sou o Prefeito, eu sou Vereador” e assim por diante. Atualmente o agente político deve proceder com conhecimento, com responsabilidade e acima de tudo, dentro da legalidade, pois do contrário, o poder perde a legitimidade e soa como falsa a representação.

A democracia só é positiva, quando os órgãos e os poderes passem a funcionar em conformidade com as normas legitimamente aprovadas pelo parlamento, que é o representante do povo.

Para valer essa representação política conferida pelo povo, nas urnas, é que existem os órgãos de controle. Além do controle conferido ao povo, através da ação popular e por meio de associações e conselhos das políticas públicas voltadas para a saúde, educação, criança e adolescente, idoso, assistência social, meio ambiente, orçamentos participativos, etc., existem ainda, os controles externos exercidos pelos tribunais de contas, pelo Poder Legislativo e pelo Ministério Público, sem falar da imprensa séria e imparcial.

Todo esse conjunto de institutos insere-se no chamado princípio de representação democrática e republicana, partindo do pressuposto que uma vez no poder, sem fiscalização, qualquer pessoa pode desviar de conduta e agir em proveito próprio ou alheio.

Se no Reinado, governa-se pelo princípio da nobreza e no Império, pelo princípio da honra militar, na Democracia Republicana, governa-se pelo princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Para mim,  sem os princípios acima, o regime Democrático se transforma no pior e mais detestável regime do mundo.

Fixadas as responsabilidades ao gestor público, que de agora em diante deve pensar dez vezes no momento de decidir e quando decidir deve não só atentar quanto às formalidades legais dos atos, mas também, quanto à moralidade, transparência, publicidade de sorte que todos os atos públicos sejam suficientemente motivados e justificados, a realidade do país começará a mudar para melhor.

O gestor público deve abandonar a ideia da impunidade e irresponsabilidade pessoal, pensando que pode fazer o que quiser, porque os cofres públicos sempre arcarão com as consequências. De agora em diante, o prejuízo causado ao erário por conta de má gestão, deverá ser suportado pessoalmente pelo gestor.

Não só no plano civil e administrativo, mas no plano político e eleitoral. Além de responder com seus recursos para reparar os prejuízos que causar ao erário, o agente público, pode ser responsabilizado também, por ato de improbidade com a suspensão dos direitos políticos, que mais atemorizam os interessados.

Pelos efeitos modulatórios aplicados na ADI, as regras anteriores permanecerão, mas os precatórios daqui em diante serão pagos de uma só vez e integralmente.

Com essa decisão, acredito que os gestores tomarão mais cuidados e passarão a fazer a lição de casa e o povo agradece.

quarta-feira, 27 de março de 2013

JESUS CRISTO NUMA VISÃO HISTÓRICA

Inicialmente, peço desculpas da minha pretensão de discorrer um pouco sobre a figura mais importante da História da Humanidade que é Jesus, o Nazareno, filho de carpinteiro, na antiga Judéia.
Mas estudar aspectos históricos de Jesus Cristo, fora do contexto bíblico, se afigura salutar, porquanto ajuda-nos a debruçarmos sobre esse personagem fenomenal que mudou o Mundo e dividiu a História em duas partes.

Como é do conhecimento de todos os cristãos, Jesus nasceu em uma sociedade muito tradicional e conservadora da época, cujos valores remontavam há centenas de anos. Assim,  Jesus nasceu e se criou no seio de numa sociedade estratificada, imobilista em que de um lado viviam os pobres e oprimidos e de outro, as elites dominantes,compostas por clérigos que englobavam atribuições de juízes, legisladores e agentes de Estado.

Filho de um marceneiro, empregado do Templo, Jesus desde sua tenra idade conviveu com aquela desigualdade social e com toda sorte de opressão aos mais fracos e humildes, incluindo seus próprios pais.

Jesus passou a advogar a causa dos mais fracos contra a opressão dos fariseus, publicanos e outros grupos políticos que integram o Sinédrio. Jesus desejava uma sociedade mais justa e igualitária. Para isso, passou a pregar em todos os cantos, não em igrejas, mas em pequenas comunidades pobres de lavradores, pastores e pescadores nos vales de Jericó e outros lugarejos da Judéia.

Não demorou, para que as pessoas que se sentiam oprimidas e injustiçadas aderissem à sua pregação. Jesus se apresentou a eles, como um revolucionário, contra a força de opressão, prometendo-lhes libertação e melhores condições de vida.

Jesus, além de prever para os seus seguidores um reino celestial, também previa que se todos cumprissem a palavra de Deus, teriam uma sociedade mais igualitária e feliz.

Dos adeptos, muitos creram na mensagem de Cristo e se sacrificaram por ela. Mas alguns, entre os quais, Judas, queria o retorno imediato, com a instalação de um reino material que depusesse o governo local e os romanos, liberando os judeus da opressão. Como essa vitória final não aconteceu como esperava, revoltou-se e traiu Jesus, num acordo celebrado às portas fechadas com os Sacerdotes do Sinédrio, que na época funcionava como uma espécie de Congresso Nacional, nos dias de hoje.

Jesus que era muito sagaz e inteligente percebeu a trama e denunciou na véspera de sua prisão e julgamento sumário:

 - Daqueles que comem nesta mesma, sairá um que trairá o Filho de Deus. 

A denúncia colocou todos sob suspeita, mas Judas adiantou-se e indagou, por acaso seria eu, o traidor a que Jesus respondeu: Tu o dizes.

Como sabemos, Jesus foi preso, julgado e morto de acordo com as leis da época, elaboradas pelos escribas, de acordo com o interesse dos romanos e dos sacerdotes.

Jesus foi culpado de ser revolucionário, capaz de colocar em perigo a ordem jurídica e a paz social com sua pregação fundamentada na fraternidade, justiça, igualdade e solidariedade, denunciando a hipocrisia dos fariseus, publicanos e dos demais grupos que mandavam no país, mas submissos ao imperador romano.

Os judeus procurando agradar os romanos arranjaram uma punição extrema para Jesus, sem qualquer direito de contradizer as acusações dos doutores da lei.

A morte de Jesus ao invés de silenciar seus seguidores fez aumentar ainda mais o entusiasmo e a coragem dos adeptos que passaram a desafiar, não só o poder local, mas também o poder de Roma. Começaram a pipocar em toda parte prisões contra cristãos e a cada prisão, mais mártires, mais heróis que entusiasmavam de forma crescente os oprimidos. Fortalecidos cada vez mais, passaram a enfrentar as forças do governo, pedindo para que fossem julgados e mortos do mesmo modo de Jesus, pois só assim, se sentiam orgulhosos e verdadeiramente, seguidores de Jesus.

Nessa época, o Imperador Constantino de Roma sentindo que não mais podia dar conta da luta contra os cristãos, resolveu adotar o Cristianismo como religião oficial do Império, dando direito aos cristãos de fazerem parte do governo e de pregar nos templos.

O que aconteceu com o Cristianismo daí até a presente data foi completamente diferente dos propósitos iniciais de Jesus, pois se no começo o Cristianismo era dos oprimidos, agora seria o inverso, o Cristianismo era dos opressores. 

Os estados romanos construíram igrejas, nomeavam os dirigentes religiosos e criaram ordens religiosas para educar o povo cristão, não na perspectiva de Jesus, somente, mas numa visão do imperador e dos governantes.

Embora cessassem as perseguições e ampliassem os horizontes no grande império romano, o Cristianismo,  contudo, perdeu a sua essência, posto que em muitas situações, o Cristianismo agiu mais a serviço dos propósitos de poder dos opressores do que dos oprimidos.

Ainda hoje, não raro, as religiões cristãs, com exceção, são omissas quanto às questões sociais de opressão e exploração dos mais fracos, por parte dos mais ricos e poderosos. 

Atualmente, muitos Judas ainda traem Jesus, em troca de moedas. Se não renunciarmos a tudo isso, não podemos afirmar que somos verdadeiramente Cristãos.

O novo bispo escolhido Papa, parece que está fazendo uma leitura mais clara do papel do Cristão, ao optar pelos pobres e oprimidos. Agora quero ver se vai colocar o dedo na ferida, denunciando os políticos oportunistas que tentam coaptá-lo às suas pretensões de sustentação apenas de seu projeto de poder.