quinta-feira, 12 de setembro de 2013

A ADMISSÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES NO CASO DO MENSALÃO É UM TEMA PARA DEBATES

Não é de todo despropositada a análise de admissibilidade do recurso de embargos infringentes no julgamento do mensalão pelo STF. O recurso faz parte do sistema jurídico brasileiro e está previsto no art. 609, parágrafo único do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência”.

Infere-se que o recurso de embargos infringentes e de nulidade é privativo da defesa, nos casos em que o acusado é condenado no processo de forma não unânime. Contudo, se a divergência for parcial, a reapreciação do pedido deverá se restringir apenas no objeto da divergência, não se prestando para análise de outras questões enfrentadas unanimemente pela corte.

O problema, a meu ver, é que pelo ordenamento jurídico brasileiro, o STF, que seria uma corte destinada exclusivamente para dar  última palavra sobre a eficácia da Constituição Federal, por vontade do legislador constituinte, foi encarregada também de julgar crimes comuns praticados por pessoas públicas, por prerrogativa de função.

Neste ponto, discordo daqueles que se alinham ao entendimento segundo o qual seria admissível o recurso de embargos infringentes no STF. Ora, se pela vontade do legislador constituinte transferiu-se a competência dos tribunais superiores à Corte Suprema, um julgamento criminal comum, talvez na crença da eterna impunidade, porque nunca na história deste País, o STF condenou alguém. Agora que a “casa caiu” e pela primeira vez, o STF dá o veredicto, condenando pessoas do alto escalão da República, querem inverter a regra do jogo, em cima da hora.

Se é para aplicar todos os meios de recursos existentes nas instâncias inferiores, que os senhores congressistas aprovem logo uma lei, retirando a jurisdição comum do STF, que passará atuar apenas na análise da validade ou não das normas constitucionais.

Isto porque o STF é composto de ministros, muitas vezes, sem nenhuma vocação para julgamento de fatos criminais. Exemplo disso é o Ministro Barroso, constitucionalista de carteirinha, mas é uma negação nos aspectos processuais penais.

No STF, ao que parece, apenas os ministros Joaquim Barbosa. Luiz Fux e Celso de Mello tem amplos conhecimentos em matéria criminal. Os demais possuem formação administrativista e constitucionalista e alguns nem uma coisa e nem outra.

Já nas Turmas do STJ, há grupo de ministros especializados em matéria criminal e seria mais adequado para o julgamento das questões que se colocam para novo julgamento.

É bom lembrar ainda, que se discute ainda é apenas a admissibilidade ou não dos embargos infringentes. Embora haja possibilidade de mudança na quantidade de pena a ser aplicada, ou até mesmo absolvição dos acusados, isso não significa, entretanto, que terão a garantia que os ministros que admitiram os embargos, na decisão de mérito não se encaminhem para a manutenção das penas.


Vamos aguardar o desfecho.

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