Não é de todo despropositada a análise de
admissibilidade do recurso de embargos infringentes no julgamento do mensalão
pelo STF. O recurso faz parte do sistema jurídico brasileiro e está previsto no
art. 609, parágrafo único do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Quando
não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se
embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10
(dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o
desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de
divergência”.
Infere-se que o recurso de embargos infringentes e
de nulidade é privativo da defesa, nos casos em que o acusado é condenado no
processo de forma não unânime. Contudo, se a divergência for parcial, a
reapreciação do pedido deverá se restringir apenas no objeto da divergência,
não se prestando para análise de outras questões enfrentadas unanimemente pela
corte.
O problema, a meu ver, é que pelo ordenamento
jurídico brasileiro, o STF, que seria uma corte destinada exclusivamente para
dar última palavra sobre a eficácia da
Constituição Federal, por vontade do legislador constituinte, foi encarregada
também de julgar crimes comuns praticados por pessoas públicas, por
prerrogativa de função.
Neste ponto, discordo daqueles que se alinham ao
entendimento segundo o qual seria admissível o recurso de embargos infringentes
no STF. Ora, se pela vontade do legislador constituinte transferiu-se a
competência dos tribunais superiores à Corte Suprema, um julgamento criminal
comum, talvez na crença da eterna impunidade, porque nunca na história deste
País, o STF condenou alguém. Agora que a “casa caiu” e pela primeira vez, o STF
dá o veredicto, condenando pessoas do alto escalão da República, querem
inverter a regra do jogo, em cima da hora.
Se é para aplicar todos os meios de recursos
existentes nas instâncias inferiores, que os senhores congressistas aprovem
logo uma lei, retirando a jurisdição comum do STF, que passará atuar apenas na
análise da validade ou não das normas constitucionais.
Isto porque o STF é composto de ministros, muitas
vezes, sem nenhuma vocação para julgamento de fatos criminais. Exemplo disso é
o Ministro Barroso, constitucionalista de carteirinha, mas é uma negação nos
aspectos processuais penais.
No STF, ao que parece, apenas os ministros Joaquim
Barbosa. Luiz Fux e Celso de Mello tem amplos conhecimentos em matéria
criminal. Os demais possuem formação administrativista e constitucionalista e
alguns nem uma coisa e nem outra.
Já nas Turmas do STJ, há grupo de ministros
especializados em matéria criminal e seria mais adequado para o julgamento das
questões que se colocam para novo julgamento.
É bom lembrar ainda, que se discute ainda é apenas a
admissibilidade ou não dos embargos infringentes. Embora haja possibilidade de
mudança na quantidade de pena a ser aplicada, ou até mesmo absolvição dos acusados,
isso não significa, entretanto, que terão a garantia que os ministros que
admitiram os embargos, na decisão de mérito não se encaminhem para a manutenção
das penas.
Vamos aguardar o desfecho.
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