domingo, 1 de setembro de 2013

CORTE REGIONAL DO TRABALHO RESTABELECE GRATIFICAÇÃO A FUNCIONÁRIO MUNICIPAL DE GUAREÍ

               



                        Sensata e justa a decisão proferida no acórdão nº 1620-62.2012.5.15.0041 do TRT de Campinas,  5ª TURMA da 9ª CÂMARA que ao analisar o Recurso Ordinário de funcionário da Prefeitura de Guareí restabeleceu a gratificação de 125% suprimida na Ação Civil Pública da Comarca de Porangaba. 

                        A decisão vem de acordo com o meu entendimento na época, sobre a declaração de inconstitucionalidade da lei nº 06/90, no controle incidental, que teria validade apenas entre as partes e não tinha qualquer validade em relação a interesses de outros funcionários. Entendia e entendo que para excluir a vigência para todos, teria que o órgão pleno do Tribunal de Justiça se manifestar. Enquanto isso não ocorresse, os demais funcionários não poderiam ser atingidos. Essa tese prevaleceu no julgamento e acho que vai ser o paradigma para os demais casos semelhantes. Parabéns à desembargadora que deu o seu voto exemplar, seguido pelos demais pares.


                        No meu modo de ver, não tinha fundamento a retirada da gratificação sob a tese que em período eleitoral não se poderia conceder aumento. Sob esta ótica, dizia eu que igualmente não podia retirar beneficio, principalmente em muitos casos, pagos há mais de 10 anos.

                            Alem disso, a declaração de inconstitucionalidade da lei 06/90 foi em caráter incidental que não tem condão de extrapolar do processo. Só tem valor entre as partes. Para que uma lei municipal seja excluída do mundo jurídico, seria necessário o pronunciamento da corte especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.

                             Mesmo assim, era passível de recursos, sobretudo, por se tratar de matéria com repercussão geral com reflexo social, econômico e político, forçando assim, a elevação da matéria até o STF.

                        Defendo ainda a tese que a juiza do trabalho pode até julgar também, incidentalmente, inconstitucional a decisão da juiza de porangaba, porque se até lei pode ser considerada incidentalmente inconstitucional, o que dirá de uma decisão monocrática.

                             Mas aí entra o espírito de corporativismo que impera entre a classe.

                            Daqui em diante os novos julgamentos deverão se ater ao novo paradigma. Se houver divergência, poderá ser suscitada arguição de uniformização de jurisprudência dentro do TRT de Campinas ou até recurso de revista e finalmente, Recurso Extraordinário com repercussão geral no STF.


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