Interessado: Secretaria Municipal de Obras.
Natureza : Notificação.
Assunto : Necessidade de construção de corredor em estradas que atravessam propriedades rurais.
DESPACHO Nº 155/2011.
De ordem do Sr. Prefeito.
Trata-se de expediente acerca da Lei Municipal nº 280, de 07 de junho de 2006, que estabelece normas do leito carroçável das rodovias municipais e proíbe a construção de mata-burros ou similares e a eliminação daqueles já existentes.
Com base na referida lei, 03 (tres) notificações foram encaminhadas ao proprietário S. P. V. no sentido de alertá-lo da necessidade de cercar a sua propriedade ao longo da estrada municipal GRI que liga a GRI 411, com 10 (dez) metros de largura.
O Sr. Diretor do Departamento de Tributos informa às fls. 07 que o proprietário, não obstante notificado por 03 (tres) vezes não tomou as providências para a construção do corredor.
A ilustrada Assessoria Jurídica manifestou-se às fls. 08 no sentido de que a Prefeitura tome providências respaldada no poder de polícia inerente à Administração Pública.
É a síntese do necessário. Passo a opinar.
Na organização administrativa municipal o trânsito é um tema essencial, porquanto está diretamente ligado à segurança e à qualidade de vida dos munícipes.
Neste aspecto, o CTB estabeleceu no seu art. 24, a competência municipal em matéria de trânsito.
Dentro de suas competências, cabe ao Município como no caso sob análise, disciplinar o tráfego de veículos, animais e pedestres nas vias públicas municipais.
O problema trazido ao debate trata-se de matéria de relevante interesse público local, haja vista a vigência de lei municipal que estabelece regras, das quais se extrai a proibição de construção de mata burros ao longo das estradas municipais e a eliminação daqueles já existentes (art. 1º, III, e art. 3º e seu parágrafo único).
Como a responsabilidade pela manutenção das vias públicas municipais é da Municipalidade, pela leitura da Lei 280, de 0-7/07/2006, leva a conclusão que cabe ao Município, o cumprimento das normas ali previstas e não ao proprietário em cujas terras passam as estradas.
Nessas condições, entendo s.m.j., que o proprietário nada tem a ver com a necessidade de retirada dos mata burros, a cargo da Prefeitura, uma vez que ele não está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, se não em virtude de lei.
E a lei neste caso não prevê para o proprietário a obrigação de retirar o mata burro, serviço este da alçada da Prefeitura.
Para o proprietário, só resta, no caso da remoção de defensivas a necessidade de construir cerca a afim de impedir a saída de seus animais para a estrada, porquanto a presença de animais na via pública, pode atentar contra a segurança dos usuários e em caso de acidente, a obrigação do dono do animal em reparar o dano, sem prejuízo ainda, de responder por crime de lesão corporal culposa, além de estar sujeito à apreensão dos animais e pagamento das despesas de remoção, tratamento e manutenção. Se não reclamados no prazo de 90 dias, os animais poderão ser leiloados e com o valor obtido, o ressarcimento das despesas.
Pelas normas gerais de circulação e conduta do CTB, os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:
I) para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;
II) os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista.
O art. 328 do CTB ainda prevê que os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.
Combinando-se as normas do CTB com aquelas do Decreto Municipal nº 222, de dezembro de 2007, não só pode, como deve o Município adotar as medidas previstas, tais como, proceder à apreensão e recolha de animais soltos nas vias públicas e a cobrança de despesas com o transporte e a manutenção dos animais até o prazo de noventa dias.
Após esse prazo, o Município deverá levar à hasta pública os animais não reclamados e dos valores arrecadados, deverá deduzir todas as despesas e o saldo remanescente, se houver, depositado na conta do ex-proprietário, caso seja identificado.
Assim, penso que a simples remoção de mata burros pela Prefeitura, impõe ao proprietário, ainda que indiretamente, o dever de construir cercas às margens das rodovias para impedir a passagem de seus animais para o leito das mesmas.
Pelo exposto, opino no sentido de que o Município pode perfeitamente promover à remoção dos mata burros em obediência à lei municipal 280/2006, ficando a cargo do proprietário a construção do corredor, no seu próprio interesse, sob pena de não fazendo, sujeitar-se às graves sanções, como acima mencionadas.
É o parecer que submeto à superior decisão do Sr. Prefeito.
Guareí, 10 de novembro de 2011.
MARIANO HIGINO DE MEIRA
CHEFE DE GABINETE
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