sexta-feira, 18 de novembro de 2011

JUSTIÇA ABSOLVE ACUSADO DE FURTAR FIOS ELÉTRICOS

A justiça pública da Comarca de Porangaba absolveu V.O.C. acusado de furtar pedaços de fios de construção. Segundo o processo, o acusado teria sido flagrado pela polícia saindo de uma construção na cidade de Guareí, levando consigo um pequeno rolo de fios. Conduzido à Delegacia, foi autuado em flagrante por furto.

O acusado que já ostentava antecedentes de pequenos furtos, confessou na polícia o furto e em sede judicial, não foi localizado. O pedaço de fios foi avaliado em R$ 10,00 (dez) reais.


A defesa atuou forte no argumento de que mesmo sacramentada a tipicidade do art. 155 do CP, não seria suficiente para condenação, dada a insignificância do resultado perante o meio social. Recorrendo à teoria conglobante do delito, a defesa postulou a absolvição do réu argumentando que diante da insignificância do delito, haveria a própria atipicidade de conduta.


Citando precedentes já sedimentados na Corte Suprema, a defesa insistiu na tese de que o direito penal não deve ser aplicado nesses casos, quando uma simples vigilância ou atuação pro ativa da polícia evitaria esses tipos de condutas. A sanção penal, nesse caso, se mostra excessivamente desproporcional com o resultado material do delito



Usar todo o rigor do direito penal para solucionar o caso em apreço, destaca a defesa, é uma forma desarrazoada e desproporcional, pois qualquer pena que lhe inflija seria extremamente rigorosa, não sendo a melhor solução.

Esposando tal entendimento, já decidiu o STF no HC 84.412-SP, da relatoria do Eminente Ministro CELSO DE MELLO:

“A insignificância afasta a tipicidade material: se em relação ao princípio da irrelevância penal do fato (que consiste numa causa de exclusão da pena concreta, em razão da dispensabilidade ou desnecessidade) o déficit jurisprudencial concerne à sua própria aplicação, quanto ao princípio da insignificância o que ainda está faltando é salientar (em todos os casos) sua precisa fundamentação. Sabe-se que o princípio da insignificância exclui a tipicidade, porém, qual das suas dimensões: a formal (ou fático-legal), de um lado, ou, de outro, a material (ou normativa)? Não há dúvida que a segunda é a afetada”.

Ora, nobre julgador, o furto de um vil pedaço de fio, sem valor sob o aspecto da sua finalidade, jogado em uma construção, pode ser um fato formalmente típico, mas não materialmente.

Para Luiz Flávio Gomes, a tipicidade formal (composta de conduta, resultado naturalístico, nexo de causalidade e adequação do fato à letra da lei) já não esgota toda a globalidade da tipicidade penal, que ainda requer a dimensão material (que compreende dois juízos distintos: de desaprovação da conduta e de desaprovação do resultado jurídico (Luiz Flávio Gomes, Princípio da Insignificância e Outras Excludentes de Tipicidade, Ed. RT, pg.68/68).

Por outro lado, na questão de política criminal, qual seria a vantagem para o Estado que nem dá conta da demanda de encarceramentos de delinqüentes perigosos, que matam, roubam, estupram, traficam, furtam os cofres públicos, preocupar-se com um crime de bagatela, em que o seu autor é um pobre farrapo humano que vive de migalhas, perambulando pelas ruas, como um pária da sociedade.

A condenação, nessas circunstâncias se mostra injusta e até certo ponto, arbitrária e arrogante, porquanto, na sociedade permeia o entendimento segundo o qual só pobre vai para a cadeia, enquanto que pessoas de expressão política no Senado, que nem precisa dizer o nome, mas amplamente divulgado, calou o Estadão e conseguiu a extinção de processo, sob teses mirabolantes.

Aqui, trata-se de um excluído da sociedade, um “João Ninguém”, que se vê envolto numa acusação de furto, não poderia mesmo ser condenado, por meio de uma de uma interpretação draconiana.

É preciso ter coragem. Não que se deva passar a mão na cabeça de pequenos delinqüentes. É para isso que existem outras medidas menos severas para resolver essas questões. No caso vertente, nada como uma vigilância simples, mais policiamento ostensivo que previna e pro ativa e não reativa, como observamos, não resolvesse o problema.

Não é esse o fator de insegurança da sociedade. O fato narrado na denúncia sobre furto de um fio retorcido de cobre é um nada para o direito penal, que conforme ensina Zafaroni, foi imposto pelas elites para punir os excluídos que incomodam os ricos.

Esse tipo de delito não incomoda ninguém. Se o Delegado tivesse coragem nem flagrante faria. Pergunta-se o que a vítima fez do objeto recuperado? Com certeza, deve ter jogado em algum canto ou entregue para alguém. Talvez a vitima ficasse mais irritada de ser incomodada com os chamamentos para depor, do que satisfeito com a recuperação de um pedaço de fio sem valor.

A nobre representante do Ministério Público antecede alegando que não se aplicaria o princípio da insignificância, por conta de antecedentes.

Não prospera a tese acusatória nesse sentido, uma vez que dado o ínfimo valor do produto subtraído, as circunstâncias em que ocorreu o evento, atinge a própria tipicidade. É como não existisse o crime. E sob essa visão, não há que falar em antecedentes para afastar o princípio da insignificância, pois como já vêm reiteradamente decidindo o STJ e o próprio STF, não havendo a reprovação social e nem reflexo material pelo ato praticado, não haveria nem mesmo o delito, concluiu.

Adotando essa linha de entendimento, a justiça absolveu o acusado, com base no art. 386,III, ou seja entendeu o julgador não ter ocorrido qualquer ato tipico.


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.


Trabalhou no caso: Escritório de Advocacia MEIRA








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