quinta-feira, 17 de novembro de 2011

INFORMAÇÃO SOBRE MUNICIPALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Interessado: Câmara Municipal de Guareí.
Natureza : Ofício nº CMG 172/2010, protocolado em 09/08/10
Assunto : Requerimento nº 07/2010, solicitando informações acerca da Municipalização de Trânsito.




DESPACHO Nº 180/2010



Em atendimento ao despacho nº 179/10, do Sr. Prefeito, passo a informar o seguinte:

Versa o presente expediente sobre o requerimento aprovado pela Câmara Municipal, no bojo do qual os vereadores requerem informações e envio de cópias de documentos, relacionados com a municipalização de trânsito.

Oportuno ressaltar, prima facie, que o próprio texto vazado no requerimento já contempla os motivos pelos quais os municípios são obrigados a implantar o sistema executivo de trânsito, para poderem cumprir a sua missão de organizar, disciplinar e fiscalizar o trânsito no âmbito de suas circunscrições.

Com efeito, cumpre destacar que conforme o princípio federativo consagrado na Carta Magna “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição (CF, art.18).

Por seu turno, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) seguindo o princípio constitucional norteador e de observância obrigatória por todos os entes federativos, dispõe no art. 24 que “compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições”.

De uma compreensão meridiana o mencionado princípio que é despiciendo afirmar que a cada município impõe-se a obrigação de se integrar ao Sistema Nacional de Trânsito, para poder exercer a sua competência no tocante às normas de trânsito, com peculiar interesse local.

Destarte, como corolário dessa disposição legal a Municipalização de Trânsito, era uma medida que se impunha a todos os gestores públicos, sob pena de injustificável omissão.

Compelido por esse dever é que adveio a legislação de regência, a partir da Lei Municipal nº 295, de 06 de setembro de 2006, a qual criou o Departamento Municipal de Trânsito de Guareí – Demutran - e a Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI, em perfeita harmonia com a norma do art. 30 da CF que dispõe: “compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local e II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”, para poder o Município de Guareí se integrar ao SNT.

É oportuno lembrar aos nobres vereadores, que nenhum passo foi dado, sem o crivo e aprovação unânime da Câmara Municipal, a qual teve pleno conhecimento do processo de municipalização de trânsito, tendo a oportunidade de analisar, discutir e só então aprová-lo, como de fato aconteceu.

Em que pese tratar-se de Município pequeno, com parcos recursos financeiros, o Departamento de Trânsito foi estruturado, tornando-se apto a executar, minimamente, a tarefa que lhe cabe por lei, contando com a cooperação de funcionários, que sem ônus para a Municipalidade, prestam serviços nessa área, com o único objetivo, que é o de servir a população.

Conquanto o art. 3º da referida lei estabeleça uma estrutura organizacional do Departamento, insta sublinhar, no entanto, que por se tratar de um Município carente, os Setores previstos nos incisos I a IV serão instrumentalizados, gradativamente, na medida em que a capacidade financeira e orçamentária assim o permitir.

Enquanto isso, muitos dos setores são atendidos por funcionários, que são requisitados, quando necessários, para prestar serviços, sem prejuízo de suas atribuições do cargo de origem, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 11 da Lei 295/06: “O Executivo Municipal fica autorizado a remanejar de outros setores, funcionários para integrar o corpo operacional do Demutran”.

Em atendimento ao requerido, segue a cópia do procedimento administrativo de municipalização de trânsito, contendo cópias xerográficas dos seguintes documentos:

• Ofício nº 071/2006/Gabinete solicitando integração ao SNT, na conformidade do art. 24, do CTB e Resoluções do Contran nº 147/03 e 175/05.
• Despacho nº 588/06;
• Portaria nº 106, de 12 de setembro de 2006, dispondo sobre a nomeação deste Chefe de Gabinete, para que sem prejuízo de suas funções, acumular sem ônus para a Municipalidade, o Cargo de Diretor do Departamento Municipal de Trânsito, com atribuições de autoridade máxima do órgão executivo municipal de trânsito;
• Comunicações às autoridades, através dos ofícios de nº 082/06, 083/06, 085/06 e 084/06;
• Ofício nº 2274/2006 do Departamento Nacional de Trânsito – Denatran – comunicando que o Município de Guareí encontra-se integrado ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT), nos termos da Resolução Contran nº 106/99;
• Ofício 2275/06 do Denatran comunicando o Prefeito sobre a Integração do Município de Guareí ao SNT;
• Portaria nº 49, de 11 de março de 2009, nomeando integrantes da JARI, os senhores José Alcides Batista Dias, como representante do órgão executivo e presidente, tendo como suplente Dr. Wagner Fernando da Costa, Luiz Bueno de Barros, representante com conhecimento na área de trânsito, tendo como suplente o Sr. Mauro Martins e Júlio Veturoso, tendo como suplente Sra. Vera Lúcia Rodrigues Sotero;
• Portaria nº 157, de 13 de maio de 2010, reconduzindo os membros da JARI por mais um período;
• Ofício nº 072/2006/Gabinete, comunicando o presidente do Cetran, sobre a Municipalização;
• Listagem de recursos de 1ª instância e respectivos resultados;
• Decreto nº 117/06 aprovando o Regimento Interno da JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infração;
• Lei Municipal nº 411/09, que criou os cargos de agentes de trânsito e respectivas atribuições;
• Convênio celebrado com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Segurança Pública e o Município de Guareí, a competência do Município, no âmbito de suas atribuições, conforme prevê o art. 24 do CTB, foi delegada à Polícia Militar e à Delegacia de Polícia local, até a estruturação dos setores do Departamento.

Os critérios para escolha dos membros são: escolaridade, ser o indicado pessoa idônea e pertencente à sociedade civil organizada e atender aos requisitos legais, da Resolução do Contran nº 233/2007.


Releva esclarecer, que o Departamento Municipal de Trânsito de Guareí prima pela legalidade e transparência, disponibilizando ao usuário de trânsito de todos os meios legais para a defesa de seus interesses.

Sob a ótica do psiquismo humano, leciona Nelson Nery Jr in Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos – a doutrina atribui a origem dos recursos processuais à circunstância natural de a parte não se conformar com uma única decisão, que lhe foi desfavorável. O recurso então, funcionaria como forma de aplacar a sensação de frustração própria do ser humano.

Não só por isso, que são disponibilizados os meios para o exercício regular do direito de defesa, mas, sobretudo, em atendimento ao comando da Carta Magna, segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (C.F.,art.5º, LV).

A Municipalização de Trânsito de Guareí fiel a esses princípios assegura a todos, o direito de recorrer, dentro dos prazos estabelecidos por lei, oportunizando a possibilidade interpor recurso, no qual o interessado poderá argüir toda a matéria de fato e de direito.

Para tanto, o Órgão Executivo de Trânsito de Guareí conta com sistema de informática que processa os eventuais recursos – defesa prévia, recurso de 1ª e 2ª instâncias -.

A matéria referente à competência dos agentes de trânsito vem contemplada, primeiro no art. 280, § 4º do CTB e, em segundo, no art. 1º, inciso I, da Lei Municipal nº 411/09 e o Departamento, por sua vez, tem as competências delineadas no art. 2º da Lei Municipal nº 295, de 06/09/06.

Não é demais acrescentar ainda, que conforme o art. 256 do CTB, as competências da autoridade de trânsito são:

I. advertência por escrito;
II. multa;
III. suspensão do direito de dirigir (só autoridade executiva de trânsito que expede a CNH);
IV. apreensão do veículo;
V. cassação da CNH (somente autoridade executiva de trânsito que a expede)
VI. cassação da Permissão para Dirigir (somente autoridade executiva de trânsito que a expede);
VII. freqüência obrigatória em curso de reciclagem..

A autoridade de trânsito tem ainda, a competência cumulativa do art. 269 que diz: “A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas”:

I. retenção do veículo;
II. remoção do veículo;
III. recolhimento da CNH;
IV. recolhimento da Permissão de Dirigir;
V. recolhimento do Certificado de Registro;
VI. recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII. (vetado);
VIII. transbordo do excesso de carga;
IX. realização de teste de dosagem de acoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X. recolhimento de animais que se encontram soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos;
XI. realização de exames de aptidão física e mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.

Atuando prioritariamente na proteção da vida e à incolumidade física da pessoa, a autoridade de trânsito e seus agentes devem, a teor do disposto no § 1º do art. 269 do CTB, tomar as medidas administrativas, de imediato, como acontecem, primordialmente, nas hipóteses do não uso de cinto de segurança, não uso de capacete, excesso de velocidade, dirigir veículo com uma das mãos apenas, transportar pessoas em carrocerias, trafegar com veículo sem equipamento de uso obrigatório, etc. Em todas essas ocorrências, devem os agentes tomar medidas administrativas, antes de autuar o infrator.

A providência decorre da necessidade de proteger a vida e a incolumidade física da pessoa.

Assim, dentro desse espírito, o Departamento de Trânsito de Guareí tem por norma, parar os veículos, orientar os motoristas sobre as medidas administrativas e só no caso de insistência ou desobediência, é que são autuados.

Enquanto que em muitas cidades, os agentes têm por hábito autuar os motoristas por tais tipos de infrações, sem primeiro, pará-los e orientá-los, aqui em Guareí, pelo contrário, os agentes têm ordem de primeiro, abordar o motorista infrator e apenas orientá-lo e só autuar, no caso de reincidência ou desobediência às ordens emanadas dos agentes.

Corroborando com o enunciado, basta citar os inúmeros relatórios encaminhados pelos agentes, em atendimento a ordem de serviço do Diretor, informando o resultado das abordagens de motoristas, que após parar, são orientados a adotar as normas regulamentares de trânsito, como colocar o cinto de segurança ou usar a cadeirinha para criança.

A atuação dos agentes pauta-se nos ditames da lei, tendo-se por norma, procurar primeiro orientar para depois, se for o caso, autuar o infrator.

Este Departamento de Trânsito tem disponibilizado em meios disponíveis da Internet, roteiro para elaborar o recurso, inclusive fornecendo formulário a interessados. Isso tudo visa controlar e prevenir eventuais abusos.

Todas as reclamações são analisadas sob o prisma da impessoalidade, legalidade e moralidade.

Quando devidamente justificadas e procedentes, os pedidos são atendidos, por meio de despachos devidamente fundamentados, dos quais os interessados são informados.

Finalmente, cabe consignar que os Autos de Infração são digitalizados e processados, tornando-se impossível extrair cópias, dado o volume do arquivo digitalizado.

O auto em si é mera declaração do agente de trânsito que depois de digitalizada e processada, é gerada a notificação ao interessado, que tem acesso a todas as informações necessárias, para poder se defender.

Na maioria das vezes, o infrator não tem argumento sólido para recorrer e mesmo assim lhe é facultado esse direito.

Outro aspecto importante a ser ressaltado é que no âmbito do Estado, os usuários de trânsito mesmo primários e de bons antecedentes são penalizados por infrações de natureza leve e média, ao passo que o Departamento de Trânsito de Guareí, no âmbito de suas atribuições, tem garantido o direito do usuário de trânsito de bons antecedentes, previstos no art. 267 do CTB, e que muitas pessoas desconhecem, convertendo a penalidade de multa em advertência, sem gerar custo monetário ao infrator, por entender que tal providência é a mais educativa.

Em arremate, insta consignar que a Municipalização de Trânsito veio para atender a necessidade da população de uma cidade, que não pode mais viver como se fosse há 50 ou 100 anos atrás. O trânsito, atualmente, é uma disciplina complexa, porém de extrema necessidade para a ordem pública, saúde e segurança das pessoas.

Como uma atividade vital para os munícipes, o tema “trânsito” transcende às visões obliquas e deturpadas de alguns e exige, sim, a participação de pessoas abnegadas, comprometidas com a melhoria das condições de vida, ainda que a tarefa de fiscalizar, muitas vezes incompreendidas, é tão necessária, como o próprio ar que respiramos.

As pessoas devem compreender que atualmente não é mais como antigamente, quando o meio de transporte se fazia através de carroças e pessoas tinham tempo para bate papo.

As normas que regem o trânsito hoje visam acima de tudo, disciplinar o direito de ir de vir de todos, garantindo-se a igualdade das pessoas para uso das vias públicas, sem o que, a cidade tornar-se-ia num verdadeiro caos.

Por isso, serve a advertência de que não basta fazer as leis, é preciso que se tenha coragem de fazer cumpri-las.

Sendo estas as informações que julguei necessárias ao fiel atendimento do solicitado, coloco-me à disposição de Vossa Excelência, para demais informações complementares que forem convenientes.



Guareí, 13 de agosto de 2010.






MARIANO HIGINO DE MEIRA
Diretor do Demutran/acumulando









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