O Supremo Tribunal Federal cassou, nesta quarta-feira (16/11), normas da Constituição do estado de São Paulo que definiam os crimes de responsabilidade de governador, assim como os procedimentos para julgá-los. Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto da ministra Cármen Lúcia, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República. Os ministros entenderam que os dispositivos violam a competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Penal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
“A Constituição do estado de São Paulo não poderia tratar do processo e dos crimes de responsabilidade do governador”, ressaltou a ministra. Segundo ela, o caso é idêntico ao da ADI 3.279, julgada no início da sessão desta quarta-feira, em que a PGR questionava dispositivos da Constituição de Santa Catarina que definiam hipóteses para a imputação de crime de responsabilidade ao secretário estadual. O Plenário entendeu que a norma cassada violava a Constituição Federal, visto que o crime de responsabilidade pode ser imputado apenas a agentes que ocupam cargos de natureza política e diretamente subordinados ao presidente da República, o chefe do Poder Executivo.
Ao dar provimento parcial à ADI, o STF cassou o artigo 48 da Constituição de São Paulo, que definia as hipóteses de crime de responsabilidade imputado a governador. Também foram declarados inconstitucionais os dispositivos do artigo 49 da legislação, que estabeleciam os procedimentos a serem adotados no julgamento dos referidos crimes por Tribunal Especial (expressão “ou nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial” do caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, item 2), assim como o artigo 50 que definia quais os atores dotados de legitimidade para apresentar denúncia contra o governador.
A ministra julgou prejudicado o pedido, no que se referia ao item 1 do parágrafo 2º do artigo 10 da Constituição paulista, que estabelecia voto público especificamente no julgamento desses crimes, pois a norma já havia sido revogada. Todos os dispositivos questionados na ADI já estavam suspensos desde agosto de 2008 por liminar concedida pelo próprio STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
“A Constituição do estado de São Paulo não poderia tratar do processo e dos crimes de responsabilidade do governador”, ressaltou a ministra. Segundo ela, o caso é idêntico ao da ADI 3.279, julgada no início da sessão desta quarta-feira, em que a PGR questionava dispositivos da Constituição de Santa Catarina que definiam hipóteses para a imputação de crime de responsabilidade ao secretário estadual. O Plenário entendeu que a norma cassada violava a Constituição Federal, visto que o crime de responsabilidade pode ser imputado apenas a agentes que ocupam cargos de natureza política e diretamente subordinados ao presidente da República, o chefe do Poder Executivo.
Ao dar provimento parcial à ADI, o STF cassou o artigo 48 da Constituição de São Paulo, que definia as hipóteses de crime de responsabilidade imputado a governador. Também foram declarados inconstitucionais os dispositivos do artigo 49 da legislação, que estabeleciam os procedimentos a serem adotados no julgamento dos referidos crimes por Tribunal Especial (expressão “ou nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial” do caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, item 2), assim como o artigo 50 que definia quais os atores dotados de legitimidade para apresentar denúncia contra o governador.
A ministra julgou prejudicado o pedido, no que se referia ao item 1 do parágrafo 2º do artigo 10 da Constituição paulista, que estabelecia voto público especificamente no julgamento desses crimes, pois a norma já havia sido revogada. Todos os dispositivos questionados na ADI já estavam suspensos desde agosto de 2008 por liminar concedida pelo próprio STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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