terça-feira, 13 de agosto de 2013

ZÉ NEVES SE DEFENDE DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS.

O assunto que mais tomou conta da atual administração, recentemente, com certeza foi com relação aos precatórios existentes, custando ao ex-prefeito, representações junto á Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual.

Além disso, o atual prefeito ocupou espaço tanto na rádio local como em periódicos regionais, para acusar o seu antecessor de que os recursos manejados não passaram de medidas protelatórias do pagamento dos débitos e que mesmo tendo à sua disposição a então vigente EC 62/09, o ex prefeito não a teria usado para ordenar o pagamento.

Disse mais ainda, que o seu antecessor, Zé Neves privilegiado com o recolhimento de vultosas importâncias decorrente do pagamento de ISS da construção do presídio e de diversas obras de pavimentação de estradas, preferiu à promoção de festas à quitação dos débitos.

Instado, o ex-prefeito se defende ao argumento de que não procedem as acusações do atual prefeito, visto que as arrecadações não se constituem privilégios apenas de sua administração e sim de todas as administrações públicas que têm o dever de não só de recolher tributos do que lhe é devido, como ir atrás em busca de recursos próprios, defendendo os interesses do Município, não ficando inerte, à espera de um milagre ou aguardando os repasses exclusivos por força de convênios.

Também não procede, afirma o ex prefeito, a acusação segundo a qual, teria gasto verbas em promoção de festas, que poderiam quitar os precatórios. A um, porque todos os recursos são previstos nos orçamentos. A dois, não seria sensato que o prefeito consumisse todos os seus recursos próprios para quitação apenas do precatório do Kafejian, cujos valores já constavam dos orçamentos, não podendo a administração comprometer toda a sua capacidade de investimentos, centrando apenas no pagamento de precatórios.

 Se de um lado é dever do Município pagar o que deve, por outro, é muito mais seu dever, zelar para que não seja pago valor a mais do que permitido por lei.

A prioridade administrativa sempre deve cingir-se à estrita defesa do Município, pois não seria concebível um Prefeito sacrificar toda a população, injetando recursos para pagamento de dívidas, para as quais a lei prevê regramento próprio, a exemplo do modelo adotado com base na EC 62/09, que previa o pagamento do estoque total, em 15 anos.

Ora é inadmissível que uma dívida pública que pode ser paga em 15 anos e o Prefeito concordar em pagar tudo de uma só vez. Para isso é que o ex prefeito, fundamentado na EC 62/09, tratou desde logo em fixar as balizas para o novo sistema de pagamento de precatórios, levando a efeito a partir do instante em que foi aprovada a citada Emenda.

Em nenhum momento, deixou-se de comunicar ao Depre, ao Presidente do TJ e ao Tribunal de Contas. Tanto é que todos esses órgãos se pronunciaram favoravelmente às contas do ex prefeito, nada tendo a acrescentar.

Em sua defesa, Zé Neves aponta que se houve algum equívoco foi da administração atual de fazer acordo unilateral com o depre, sem ouvir a parte contrária, para pagar um valor suspeito de quase um milhão e seiscentos mil reais, quando existem fundados indícios de que tal importância já fora paga em 2002/2003, com base no acordo feito na época que era para pagar a dívida em 08 anos, parcelados, sendo que na verdade foram pagas apenas 19 parcelas, tendo sido abandonado o acordo, sem que o DEPRE ou TCE fossem comunicados.

Segundo a defesa, há grande possibilidade de que a quantia de 442 mil reais paga em 2002/2003, corrigida, atinge hoje, a importância de quase um milhão e seiscentos mil reais, que é o valor que o atual prefeito se comprometeu a pagar, parcelado em 44 vezes e corrigido.

Nesses contornos, a administração anterior não apenas cumpriu integralmente as normas da EC 62/09, como chegou a quitar as parcelas correspondentes aos vencimentos até 2012, totalizando 04 parcelas.

Por último, cabe consignar que houve dois equívocos da atual administração em precipitar as denúncias de irregularidades através de encaminhamentos à Câmara Municipal, ao TCE e ao Ministério Público.

Primeiro, porque as pretensas irregularidades não existiram, cabendo apenas fazer o redimensionamento dos cálculos que estavam desatualizados e segundo porque, se houvesse realmente as irregularidades, no atual contexto dos acontecimentos, o próprio Município seria o ente legitimado para propor as ações competentes, não lhe sendo lícito, encaminhar para outros órgãos, providências que por lei, lhe cabe de ofício.

Se entendeu que houve irregularidade no pagamento dos precatórios, competia à atual administração, nos precisos termos do disposto do art. Art. 5º, III, da Lei 7.347/85, o ajuizamento de ACP. Ao MP compete ajuizar ACP se houvesse negligência na defesa dos interesses da coletividade. Ao assumir o mandato de prefeito, ele passa a ser o representante do Município para propor todas as medidas necessárias para a defesa do patrimônio público, sob pena de não o fazendo, responder pela omissão.


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