O
assunto que mais tomou conta da atual administração, recentemente, com certeza
foi com relação aos precatórios existentes, custando ao ex-prefeito,
representações junto á Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado e ao
Ministério Público Estadual.
Além
disso, o atual prefeito ocupou espaço tanto na rádio local como em periódicos regionais,
para acusar o seu antecessor de que os recursos manejados não passaram de
medidas protelatórias do pagamento dos débitos e que mesmo tendo à sua
disposição a então vigente EC 62/09, o ex prefeito não a teria usado para
ordenar o pagamento.
Disse
mais ainda, que o seu antecessor, Zé Neves privilegiado com o recolhimento de
vultosas importâncias decorrente do pagamento de ISS da construção do presídio
e de diversas obras de pavimentação de estradas, preferiu à promoção de festas
à quitação dos débitos.
Instado,
o ex-prefeito se defende ao argumento de que não procedem as acusações do atual
prefeito, visto que as arrecadações não se constituem privilégios apenas de sua
administração e sim de todas as administrações públicas que têm o dever de não
só de recolher tributos do que lhe é devido, como ir atrás em busca de recursos
próprios, defendendo os interesses do Município, não ficando inerte, à espera
de um milagre ou aguardando os repasses exclusivos por força de convênios.
Também
não procede, afirma o ex prefeito, a acusação segundo a qual, teria gasto
verbas em promoção de festas, que poderiam quitar os precatórios. A um, porque
todos os recursos são previstos nos orçamentos. A dois, não seria sensato que o
prefeito consumisse todos os seus recursos próprios para quitação apenas do
precatório do Kafejian, cujos valores já constavam dos orçamentos, não podendo
a administração comprometer toda a sua capacidade de investimentos, centrando
apenas no pagamento de precatórios.
Se
de um lado é dever do Município pagar o que deve, por outro, é muito mais seu
dever, zelar para que não seja pago valor a mais do que permitido por lei.
A
prioridade administrativa sempre deve cingir-se à estrita defesa do Município,
pois não seria concebível um Prefeito sacrificar toda a população, injetando
recursos para pagamento de dívidas, para as quais a lei prevê regramento
próprio, a exemplo do modelo adotado com base na EC 62/09, que previa o
pagamento do estoque total, em 15 anos.
Ora é
inadmissível que uma dívida pública que pode ser paga em 15 anos e o Prefeito
concordar em pagar tudo de uma só vez. Para isso é que o ex prefeito,
fundamentado na EC 62/09, tratou desde logo em fixar as balizas para o novo
sistema de pagamento de precatórios, levando a efeito a partir do instante em
que foi aprovada a citada Emenda.
Em
nenhum momento, deixou-se de comunicar ao Depre, ao Presidente do TJ e ao
Tribunal de Contas. Tanto é que todos esses órgãos se pronunciaram
favoravelmente às contas do ex prefeito, nada tendo a acrescentar.
Em
sua defesa, Zé Neves aponta que se houve algum equívoco foi da administração
atual de fazer acordo unilateral com o depre, sem ouvir a parte contrária, para
pagar um valor suspeito de quase um milhão e seiscentos mil reais, quando
existem fundados indícios de que tal importância já fora paga em 2002/2003, com
base no acordo feito na época que era para pagar a dívida em 08 anos,
parcelados, sendo que na verdade foram pagas apenas 19 parcelas, tendo sido
abandonado o acordo, sem que o DEPRE ou TCE fossem comunicados.
Segundo
a defesa, há grande possibilidade de que a quantia de 442 mil reais paga em
2002/2003, corrigida, atinge hoje, a importância de quase um milhão e
seiscentos mil reais, que é o valor que o atual prefeito se comprometeu a
pagar, parcelado em 44 vezes e corrigido.
Nesses
contornos, a administração anterior não apenas cumpriu integralmente as normas
da EC 62/09, como chegou a quitar as parcelas correspondentes aos vencimentos
até 2012, totalizando 04 parcelas.
Por
último, cabe consignar que houve dois equívocos da atual administração em
precipitar as denúncias de irregularidades através de encaminhamentos à Câmara
Municipal, ao TCE e ao Ministério Público.
Primeiro,
porque as pretensas irregularidades não existiram, cabendo apenas fazer o redimensionamento
dos cálculos que estavam desatualizados e segundo porque, se houvesse realmente
as irregularidades, no atual contexto dos acontecimentos, o próprio Município seria o ente legitimado para propor as ações competentes, não lhe sendo lícito,
encaminhar para outros órgãos, providências que por lei, lhe cabe de ofício.
Se
entendeu que houve irregularidade no pagamento dos precatórios, competia à
atual administração, nos precisos termos do disposto do art. Art. 5º, III, da
Lei 7.347/85, o ajuizamento de ACP. Ao MP compete ajuizar ACP se houvesse negligência na defesa dos interesses da coletividade. Ao assumir o mandato de
prefeito, ele passa a ser o representante do Município para propor todas as
medidas necessárias para a defesa do patrimônio público, sob pena de não o fazendo,
responder pela omissão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário