segunda-feira, 5 de agosto de 2013

AINDA SOBRE O PRECATÓRIO DO KAFEJIAN

Quanto ao sistema adotado pelo Município de Guareí, apoiado na então vigente Emenda Constitucional nº 62/09, nada acrescentar, na medida em que optou-se pelo pagamento do estoque total, parcelado em 15 anos.

Evidentemente que com relação à composição dos cálculos há uma certa complexidade dado que envolve uma série de medidas ao longo da execução do modelo adotado, através de atualizações periódicas que alimentam o sistema eletrônico do Depre.

Tal ocorre, porque constantemente há alterações de cálculos ou para mais, com a chegada de novas requisições judiciais ou para menos com a liquidação dos débitos.

Para um correto acompanhamento, é imprescindível a designação de um responsável que domine conhecimento de cálculos, planilhas e contabilidade em sintonia com o órgão jurídico da Prefeitura que deverá acompanhar e informar o setor de contabilidade de todas as ocorrências que impliquem alterações no sistema, para que este de posse das informações proceda-se a novos cálculos e transmita para atualização no sistema administrado pelo Depre.

O órgão do Depre que coordena o pagamento de precatórios de todo o Estado não tem o condão de criar nada. Todo o trabalho é resultante das informações passadas pelo órgão competente da Prefeitura.

No que se refere a notificação expedida recentemente pelo Depre, convém asseverar que o Desembargador Coordenador apenas notifica para que a Prefeitura tome conhecimento e providências, com resposta no prazo de 15 dias (prazo judicial que pode ser prorrogado), sob pena de, no caso de manutenção da inadimplência ou injustificável recusa, se proceder aos  trâmites legais para o sequestro de rendas públicas e bloqueio de verbas, na forma do determinado no § 10 e incisos, do art. 97, do ADCT (com a redação dada pela EC 62/09).

O que mais atormenta os senhores prefeitos é a ameaça de bloqueio de verbas. Com efeito, o bloqueio de transferência de recursos pode ocorrer em várias hipóteses, atualmente. Esse é apenas umas das hipóteses. Entretanto, convém destacar que o não pagamento de multa de trânsito pode bloquear o repasse da cota do ICMS do Estado. A baixa qualidade da educação pode bloquear o repasse de recursos do Fundeb. O não atendimento adequado do SUS, pode gerar supressão de repasse de recursos pela União. O não pagamento de débitos trabalhistas gera bloqueio e inabilita a Prefeitura para celebração de convênios. Em resumo, o Município deve sempre estar em dia com uma série de compromissos, para poder se habilitar a recebimento de recursos em todos os níveis da federação.

Outro fator de extrema gravidade que pode inviabilizar a administração, ao lado do pagamento de precatórios, é a má gestão administrativa representada pelo excesso de gastos, falta de transparência da gestão fiscal e orçamentária e o descumprimento de informações à população, além de uma série de outros quesitos que podem levar o Município à falência.

Mas retornando ao caso do precatório do Kafejian, a notificação é um fato intercorrente e comum para a Prefeitura, a quem incumbe de dar as justificativas embasadas em documentos e outras informações pertinentes. No caso, como se verifica o Desembargador faz a advertência que o bloqueio e outras medidas legais apenas aconteceriam se o Município não realizasse o pagamento ou não apresentasse justificativa pela recusa.

É uma oportunidade importante para se proceder às correções de falhas incidentais pendentes na composição dos cálculos. Uma coisa é o modelo adotado pelo Município com base na EC 62/09 que estava correto e outra coisa, é a incorreção dos dados que compõem os cálculos. Logicamente que o Depre se baseia nos dados informados.

No caso, só para citar um motivo plausível para impugnar o valor apresentado de R$ 1566.788,88 é que o Depre não foi informado do pagamento ao Kafejian, da importância de R$ 440.000,00 em 2003, o qual devidamente atualizado pode chegar ao valor questionado.

O que me parece temerário e precipitado é aceitar como correto o valor apresentado, sem as devidas atualizações e correções.

Sem melhores estudos, corre-se o risco de estar pagando a mais, com claro prejuízo ao erário municipal.

Até 2009, o Depre não era devidamente alimentado. O procedimento passou a ser cumprido efetivamente, a partir de 2010, até mesmo por exigência do Tribunal de Contas, por ocasião da fiscalização das contas anuais.

Como se sabe, em 2002 houve um acordo entre a Prefeitura e o Kafejian, em que ficou consignado o pagamento mensal da dívida e de honorários. Esse fato está sendo questionado na Justiça, visando a devolução com juros e correção monetária, porque o acordo foi profundamente lesivo ao interesse do Município.

Chamo atenção e até serve de alerta que se mais este valor de R$  1.566.788,88 for pago e futuramente vier a comprovar-se que realmente os valores de 2002/2003 não foram computados pelo Depre, pela ausência de informação, este será um dos maiores escândalos de malversação do dinheiro público, com graves consequências aos seus responsáveis.

Fica aqui o alerta, em defesa do interesse do Município e até mesmo para o bem de quem está à frente da atual administração.

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