Quanto ao sistema adotado pelo Município de Guareí,
apoiado na então vigente Emenda Constitucional nº 62/09, nada acrescentar, na
medida em que optou-se pelo pagamento do estoque total, parcelado em 15 anos.
Evidentemente que com relação à composição dos cálculos
há uma certa complexidade dado que envolve uma série de medidas ao longo da
execução do modelo adotado, através de atualizações periódicas que alimentam o
sistema eletrônico do Depre.
Tal ocorre, porque constantemente há alterações de
cálculos ou para mais, com a chegada de novas requisições judiciais ou para
menos com a liquidação dos débitos.
Para um correto acompanhamento, é imprescindível a
designação de um responsável que domine conhecimento de cálculos, planilhas e
contabilidade em sintonia com o órgão jurídico da Prefeitura que deverá acompanhar
e informar o setor de contabilidade de todas as ocorrências que impliquem
alterações no sistema, para que este de posse das informações proceda-se a
novos cálculos e transmita para atualização no sistema administrado pelo Depre.
O órgão do Depre que coordena o pagamento de
precatórios de todo o Estado não tem o condão de criar nada. Todo o trabalho é
resultante das informações passadas pelo órgão competente da Prefeitura.
No que se refere a notificação expedida recentemente
pelo Depre, convém asseverar que o Desembargador Coordenador apenas notifica para
que a Prefeitura tome conhecimento e providências, com resposta no prazo de 15
dias (prazo judicial que pode ser prorrogado), sob pena de, no caso de manutenção
da inadimplência ou injustificável recusa, se proceder aos trâmites legais para o sequestro de rendas
públicas e bloqueio de verbas, na forma do determinado no § 10 e incisos, do
art. 97, do ADCT (com a redação dada pela EC 62/09).
O que mais atormenta os senhores prefeitos é a
ameaça de bloqueio de verbas. Com efeito, o bloqueio de transferência de
recursos pode ocorrer em várias hipóteses, atualmente. Esse é apenas umas das
hipóteses. Entretanto, convém destacar que o não pagamento de multa de trânsito
pode bloquear o repasse da cota do ICMS do Estado. A baixa qualidade da
educação pode bloquear o repasse de recursos do Fundeb. O não atendimento
adequado do SUS, pode gerar supressão de repasse de recursos pela União. O não
pagamento de débitos trabalhistas gera bloqueio e inabilita a Prefeitura para
celebração de convênios. Em resumo, o Município deve sempre estar em dia com
uma série de compromissos, para poder se habilitar a recebimento de recursos em
todos os níveis da federação.
Outro fator de extrema gravidade que pode inviabilizar
a administração, ao lado do pagamento de precatórios, é a má gestão
administrativa representada pelo excesso de gastos, falta de transparência da
gestão fiscal e orçamentária e o descumprimento de informações à população,
além de uma série de outros quesitos que podem levar o Município à falência.
Mas retornando ao caso do precatório do Kafejian, a
notificação é um fato intercorrente e comum para a Prefeitura, a quem incumbe
de dar as justificativas embasadas em documentos e outras informações
pertinentes. No caso, como se verifica o Desembargador faz a advertência que o
bloqueio e outras medidas legais apenas aconteceriam se o Município não realizasse o pagamento ou não apresentasse justificativa pela recusa.
É uma oportunidade importante para se proceder às
correções de falhas incidentais pendentes na composição dos cálculos. Uma coisa
é o modelo adotado pelo Município com base na EC 62/09 que estava correto e
outra coisa, é a incorreção dos dados que compõem os cálculos. Logicamente que
o Depre se baseia nos dados informados.
No caso, só para citar um motivo plausível para
impugnar o valor apresentado de R$ 1566.788,88 é que o Depre não foi informado
do pagamento ao Kafejian, da importância de R$ 440.000,00 em 2003, o qual
devidamente atualizado pode chegar ao valor questionado.
O que me parece temerário e precipitado é aceitar
como correto o valor apresentado, sem as devidas atualizações e correções.
Sem melhores estudos, corre-se o risco de estar
pagando a mais, com claro prejuízo ao erário municipal.
Até 2009, o Depre não era devidamente alimentado. O
procedimento passou a ser cumprido efetivamente, a partir de 2010, até mesmo
por exigência do Tribunal de Contas, por ocasião da fiscalização das contas
anuais.
Como se sabe, em 2002 houve um acordo entre a
Prefeitura e o Kafejian, em que ficou consignado o pagamento mensal da dívida e
de honorários. Esse fato está sendo questionado na Justiça, visando a devolução
com juros e correção monetária, porque o acordo foi profundamente lesivo ao
interesse do Município.
Chamo atenção e até serve de alerta que se mais este
valor de R$ 1.566.788,88 for pago e
futuramente vier a comprovar-se que realmente os valores de 2002/2003 não foram
computados pelo Depre, pela ausência de informação, este será um dos maiores
escândalos de malversação do dinheiro público, com graves consequências aos
seus responsáveis.
Fica aqui o alerta, em defesa do interesse do
Município e até mesmo para o bem de quem está à frente da atual administração.
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