Os
pequenos proprietários já não suportam mais a excessiva carga tributária que
inviabiliza a exploração de atividades produtivas e aqueles situados no entorno
da cidade corre o risco ainda de serem obrigados a pagar IPTU em razão do
alargamento do perímetro urbano.
Esse
é o caso das propriedades localizadas dentro do novo limite do perímetro urbano
criado em função da Lei Municipal n° 406, de 29 de dezembro de 2008, que ampliou
excessivamente o alcance da área urbana até o KM 34 da Rodovia Aristides da
Costa Barros.
Não
me compartilho da opinião daqueles que entendem que o proprietário situado
dentro do perímetro urbano tem a faculdade de escolher qual imposto deva pagar –
INCRA ou IPTU, primeiro porque as pequenas propriedades estão isentas do INCRA, não sendo crível que alguém
que seja isento queira voluntariamente pagar e segundo, imposto com o próprio
nome diz, é lançado de ofício pelo poder
público, querendo ou não o freguês, desde que o tributo observe os requisitos
do art. 32 do Código Tributário Nacional, assim expresso:
Art. 32. O imposto, de competência dos
Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou
por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do
Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto,
entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o
requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois
dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com
canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou
sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a
uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar
urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos
aprovados pelos órgãos competentes, destinados á habitação, á indústria ou a
comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do
parágrafo anterior.”
Como
se vê, a Lei que a amplia o perímetro urbano demasiadamente é uma armadilha, um
verdadeiro ninho de serpentes, prestes a eclodir a qualquer momento, produzindo
mais consequências indesejáveis e negativas do que positivas.
Como
se observa do texto legal em comento, a propriedade que conte com pelo menos
dois dos melhoramentos acima citados, se o Município quiser, poderá tributar
com IPTU, ou seja, o proprietário não poderá escolher qual o imposto deverá
pagar, sendo obrigado a recolher aos cofres municipais o Imposto Sobre
Propriedade Territorial Urbano, bastando que conte com iluminação,
abastecimento de água ou escola – que hoje, as
famílias estão servidas por serviço regular de transporte escolar, que é
um melhoramento também – pavimentação, por exemplo.
Em
resumo, em muitas situações os proprietários rurais estão correndo o risco
jurídico de serem taxados por IPTU e não por INCRA, pois fica a critério do Município a qualquer
momento, no interesse de aumentar a arrecadação, aprovar uma lei lançando o
IPTU contra propriedades dentro do perímetro urbano, uma vez que a maior parte
dessas propriedades já contam com dois ou mais serviços de melhoramentos
públicos, o que basta para legitimar a cobrança de mais um imposto.
Portanto
essa ampliação excessiva do perímetro urbano se afigura um despropósito
jurídico e uma ameaça iminente sobre os proprietários, que poderão ser obrigados
a qualquer momento, a pagar IPTU ao invés de INCRA, para aumentar a arrecadação
do Município.
O
IPTU a ser pago pelo proprietário resulta da aplicação de alíquotas fixadas por
lei, que no caso de Guareí são genéricas na base de 01% sobre o valor venal da
propriedade, sem falar na possibilidade de estabelecer aumento progressivo no
caso da subutilização do imóvel – que é mais corrente na zona rural, onde há
extensas áreas de terras sem construção –
e cobrança de taxas por serviços públicos.
O
próprio Supremo Tribunal Federal, que apesar de declarar a
inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei nº 5.868/72, com um entendimento mais
recente, na determinação da cobrança do tributo mesclou o conceito territorial
com a destinação econômica para tentar combater tal bitributação:
“II - O c. Supremo Tribunal Federal pacificou
o entendimento no sentido de que a regra do art. 32 do Código Tributário
Nacional, na redação dada pelo art. 15 do Decreto-Lei 57/66, foi recepcionada
pela Constituição Federal de 1967, pela Emenda Constitucional 01/69 e pela
atual Constituição Federal de 1988 como norma com natureza de lei Complementar,
por ser regra geral tributária acerca dos tributos ITR e IPTU, assim somente
podendo ser alterada por norma desta mesma espécie, pelo que declarou a
inconstitucionalidade do art. 6° e seu parágrafo único da Lei 5.868/72 (STF. RE
94.850-8/MG. LEX 46/91. Rel. Min. Moreira Alves) e também do art. 12 da mesma
Lei (na parte que revogava o art. 15 do Decreto-Lei 57/66 (STF. RE 140773 / SP.
J. 08/10/1998, DJ 04-06-1999, p. 17; EMENT 1953-01/127. Rel. Min. Sydney
Sanches; Resolução 09/2005 do Senado Federal), restabelecendo assim a plena
vigência do art. 32 do CTN, impondo a regra da prevalência da destinação do
imóvel para fins de incidência do ITR ou do IPTU, sujeitando-se o imóvel com
destinação rural ao ITR mesmo que esteja na área urbana do município.”
Da
polêmica suscitada, restou consolidado o entendimento restabelecendo a norma
prevista no art. 32 do CTN.
Diante
dessa situação caótica, qual a razão para a existência de uma lei municipal que
ao invés de ajudar, só veio atrapalhar, criando insegurança jurídica para
todos.
Com
a palavra, os Senhores Vereadores eleitos para defender os interesses da
população.
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