quinta-feira, 25 de julho de 2013

A EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO REPRESENTA AMEAÇA DE AUMENTO DE IMPOSTOS AOS PROPRIETÁRIOS RURAIS

Os pequenos proprietários já não suportam mais a excessiva carga tributária que inviabiliza a exploração de atividades produtivas e aqueles situados no entorno da cidade corre o risco ainda de serem obrigados a pagar IPTU em razão do alargamento do perímetro urbano.

Esse é o caso das propriedades localizadas dentro do novo limite do perímetro urbano criado em função da Lei Municipal n° 406, de 29 de dezembro de 2008, que ampliou excessivamente o alcance da área urbana até o KM 34 da Rodovia Aristides da Costa Barros.

Não me compartilho da opinião daqueles que entendem que o proprietário situado dentro do perímetro urbano tem a faculdade de escolher qual imposto deva pagar – INCRA ou IPTU, primeiro porque as pequenas propriedades  estão isentas do INCRA, não sendo crível que alguém que seja isento queira voluntariamente pagar e segundo, imposto com o próprio nome diz, é lançado  de ofício pelo poder público, querendo ou não o freguês, desde que o tributo observe os requisitos do art. 32 do Código Tributário Nacional, assim expresso:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados á habitação, á indústria ou a comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.”

Como se vê, a Lei que a amplia o perímetro urbano demasiadamente é uma armadilha, um verdadeiro ninho de serpentes, prestes a eclodir a qualquer momento, produzindo mais consequências indesejáveis e negativas do que positivas.

Como se observa do texto legal em comento, a propriedade que conte com pelo menos dois dos melhoramentos acima citados, se o Município quiser, poderá tributar com IPTU, ou seja, o proprietário não poderá escolher qual o imposto deverá pagar, sendo obrigado a recolher aos cofres municipais o Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbano, bastando que conte com iluminação, abastecimento de água ou escola – que hoje, as  famílias estão servidas por serviço regular de transporte escolar, que é um melhoramento também – pavimentação, por exemplo.

Em resumo, em muitas situações os proprietários rurais estão correndo o risco jurídico de serem taxados por IPTU e não por INCRA, pois  fica a critério do Município a qualquer momento, no interesse de aumentar a arrecadação, aprovar uma lei lançando o IPTU contra propriedades dentro do perímetro urbano, uma vez que a maior parte dessas propriedades já contam com dois ou mais serviços de melhoramentos públicos, o que basta para legitimar a cobrança de mais um imposto.

Portanto essa ampliação excessiva do perímetro urbano se afigura um despropósito jurídico e uma ameaça iminente sobre os proprietários, que poderão ser obrigados a qualquer momento, a pagar IPTU ao invés de INCRA, para aumentar a arrecadação do Município.

O IPTU a ser pago pelo proprietário resulta da aplicação de alíquotas fixadas por lei, que no caso de Guareí são genéricas na base de 01% sobre o valor venal da propriedade, sem falar na possibilidade de estabelecer aumento progressivo no caso da subutilização do imóvel – que é mais corrente na zona rural, onde há extensas áreas de  terras sem construção – e cobrança de taxas por serviços públicos.

O próprio Supremo Tribunal Federal, que apesar de declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei nº 5.868/72, com um entendimento mais recente, na determinação da cobrança do tributo mesclou o conceito territorial com a destinação econômica para tentar combater tal bitributação:

 “II - O c. Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a regra do art. 32 do Código Tributário Nacional, na redação dada pelo art. 15 do Decreto-Lei 57/66, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1967, pela Emenda Constitucional 01/69 e pela atual Constituição Federal de 1988 como norma com natureza de lei Complementar, por ser regra geral tributária acerca dos tributos ITR e IPTU, assim somente podendo ser alterada por norma desta mesma espécie, pelo que declarou a inconstitucionalidade do art. 6° e seu parágrafo único da Lei 5.868/72 (STF. RE 94.850-8/MG. LEX 46/91. Rel. Min. Moreira Alves) e também do art. 12 da mesma Lei (na parte que revogava o art. 15 do Decreto-Lei 57/66 (STF. RE 140773 / SP. J. 08/10/1998, DJ 04-06-1999, p. 17; EMENT 1953-01/127. Rel. Min. Sydney Sanches; Resolução 09/2005 do Senado Federal), restabelecendo assim a plena vigência do art. 32 do CTN, impondo a regra da prevalência da destinação do imóvel para fins de incidência do ITR ou do IPTU, sujeitando-se o imóvel com destinação rural ao ITR mesmo que esteja na área urbana do município.”

Da polêmica suscitada, restou consolidado o entendimento restabelecendo a norma prevista no art. 32 do CTN.

Diante dessa situação caótica, qual a razão para a existência de uma lei municipal que ao invés de ajudar, só veio atrapalhar, criando insegurança jurídica para todos.


Com a palavra, os Senhores Vereadores eleitos para defender os interesses da população.

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