sexta-feira, 14 de maio de 2010

VEJA NA ÍNTEGRA O DECRETO QUE REGULAMENTA A FILA EM BANCOS

DECRETO Nº 390, DE 13 DE MAIO DE 2010.

Regulamenta a Lei Municipal nº 243, de 11 de outubro de 2005, que dispõe sobre tempo máximo de
atendimento aos usuários de agências bancárias ou similares e dá outras providências

JOSÉ PEDRO DE BARROS, Prefeito Municipal de Guareí, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 108, I, “a” e “f” da Lei Orgânica do Município de Guareí e em especial o disposto no artigo 9º da Lei Municipal nº 243, de 11/10/05,

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei Municipal nº 243/05, que disciplina o tempo de permanência de pessoas nas filas das agências bancárias ou similares sediadas no Município;

Considerando que a regulamentação tem por objetivo facilitar a fiscalização e o cumprimento da lei por meio dos órgãos municipais, contribuindo assim, com a melhoria de prestação de serviços bancários à população.

D E C R E T A

Art. 1º- Estão obrigados a cumprir as exigências da Lei 243/05, os estabelecimentos bancários, bem como estabelecimentos similares tais como Casas Lotéricas, Correios, Postos de Atendimento, que prestam serviços caracterizados como próprios da rede bancária.

Art. 2º - Em caso de descumprimento das disposições contidas na Lei nº 243/05, serão aplicadas penalidades de multas na seguinte conformidade:

I. no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para a hipótese de descumprimento do disposto nos artigos 2º, incisos I e II e 3º “caput”;
II. de advertência, para o descumprimento dos demais dispositivos.

Art. 3º - No caso de reincidência, o valor da multa será em dobro.

Parágrafo único – Considera-se reincidência a prática de duas ou mais infrações específicas no período de 12 (doze) meses.

Art. 4º – Nas infrações para as quais esteja prevista apenas a penalidade de advertência, serão observados os seguintes critérios, nas hipóteses de reincidência:

I – na segunda infração, multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);
II – na terceira infração, o valor da multa será em dobro;
III – na quarta infração, suspensão provisória do Alvará de Funcionamento, até a regularização da falha constatada.

Art. 5º - Será aplicada a penalidade de cassação definitiva do Alvará de Funcionamento, prevista no art. 7º, V, no caso de constatação da prática reiterada de:

I. mais de 04 (quatro) infrações do art. 2º, I e II
II. mais de 05 (cinco) infrações dos demais dispositivos.

Parágrafo único – A penalidade de suspensão provisória ou de cassação definitiva do Alvará de Funcionamento será aplicada sem prejuízo da multa respectiva.

Art. 6º - Qualquer usuário poderá denunciar violação aos dispositivos da Lei nº 243/05 e daqueles fixados neste Decreto.

Art. 7º - O agente de trânsito é o funcionário municipal competente para lavrar o auto de infração e notificação, que conterá os seguintes requisitos principais:

I. Nome, CNPJ (MF) e endereço do infrator;
II. Data e hora da infração;
III. Descrição resumida da infração, com a tipificação legal de acordo com a Lei nº 243/05 e este Decreto;
IV. Assinatura com o R.G. do agente;
V. Se possível o ciente do responsável pelo estabelecimento infrator, ou a assinatura de duas pessoas presentes, no caso de recusa do recebimento da notificação.

Art. 8º - A autoridade municipal competente para imposição das sanções previstas na Lei nº 243/05, é o Diretor do Departamento Municipal de Trânsito, que julgará preliminarmente a consistência do auto.

Art. 9º – O auto de infração será julgado insubsistente e arquivado:

I. se considerado inconsistente ou irregular;
II. se no prazo máximo de 10 (dez) não for expedida a notificação da autuação.

§ 1º – Servirá como notificação o próprio auto de infração, quando lavrado em flagrante.

§ 2º - O auto de infração será lavrado separadamente, para cada tipo de infração.

Art. 10 - O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, após a notificação devidamente comprovada, para interpor recurso preliminar sobre a consistência e formalidade do auto de infração.

Art. 11 – Não provido o recurso preliminar, será aplicada a penalidade cabível, da qual o infrator será cientificado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente manifestação, expondo matéria de fato e de direito que julgar conveniente a sua defesa ou efetue o recolhimento do valor correspondente.

Art. 12 – O julgamento do recurso de imposição de penalidade ficará a cargo da JARI desta Prefeitura.

Art. 13 – Caberá recurso em Segunda Instância, para o Chefe do Executivo, que decidirá motivadamente, em 10 (dez) dias.

Art. 14– O valor da multa não recolhido no prazo, será atualizado pelos índices de correção monetária aplicáveis à espécie até a data do pagamento.

Parágrafo único – A cada ano, os valores de multas vencidas e não pagas serão inscritos na dívida ativa e cobrados judicialmente.

Art. 14 – As despesas com a execução do presente Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art.14º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Guareí, em 13 de maio de 2010.


JOSÉ PEDRO DE BARROS
Prefeito Municipal



MARIANO HIGINO DE MEIRA
Chefe de Gabinete
Publicado no Paço Municipal "Prefeito Juvenal Augusto Soares", em 13 de maio de 2010.

Funcionária designada

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