Interessado: Vara do Trabalho de Itapetininga.
Natureza : Sentença de 29/04/2010.
Assunto : Procedimento Administrativo para avaliação funcional.
DESPACHO Nº 139/10
De ordem do Sr. Prefeito.
Esta Municipalidade, em decisão prolatada pela Vara da Justiça do Trabalho de Itapetininga, nos autos do processo nº ......, foi obrigada a instaurar no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, o competente procedimento administrativo para apuração dos critérios ensejadores da promoção do reclamante ..... adotando-se a decisão na conformidade da Lei Municipal nº 07, de 12/03/90.
Não cumprindo a obrigação de fazer determinada na sentença, incorreria a Prefeitura em multa diária no valor de R$ 100, 00, o qual reverterá em favor do reclamante.
Consta ainda que o procedimento administrativo deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da instauração, salvo motivo justificado a ser apreciado pelo Juízo, sob pena de incorrer o Município, na mesma multa acima mencionada, por dia de atraso.
Em sede do Recurso Ordinário, deu-se parcial provimento, mantendo-se o disposto no capítulo da sentença intitulada “Do Plano de Cargos e Salários”, ou seja, a obrigação da Prefeitura promover por meio de procedimento administrativo competente, a avaliação do reclamante, para o fim previsto na supra mencionada lei.
É o relatório. Passo a opinar.
No tocante aos requisitos para a constituição da comissão de avaliação, a lei em comento é omissa.
Demais disso, numa análise perfunctória a lei nº 07/90 padece de vícios de inconstitucionalidade que a torna inexeqüível, se não vejamos:
Já no seu artigo 2º estabelece-se que “regime jurídico único a ser adotado pela Administração é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
A seguir, no art. 3º, prevê-se que “o Plano de Classificação de Cargos e Empregos, aplica-se a todos os servidores da Prefeitura, assim entendidos os funcionários públicos regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, e os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho” (grifei).
E no art. 5º, I, da referida lei, vem o conceito de funcionário público, segundo o qual é a “pessoa legalmente investida em cargo público e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos” (sic).
Ora, na ótica dessa lei, apenas estariam abrangidas pelo “Plano de Classificação de Cargos e Empregos”, as pessoas investidas legalmente em cargo público e mais ainda, que fossen regidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, sendo que os demais funcionários, todos seriam regidos pela CLT.
Assim, em princípio, a lei º 07/90 se afigura inaplicável, posto que o regime jurídico único que rege o funcionalismo municipal é o da CLT. Ressalte-se que não existem dois regimes dentro da Estrutura Administrativa Municipal de Guareí.
Logo, ante a inexistência de Estatuto dos Funcionários Público, não se aplicariam, s.m.j., os dispositivos constantes dos artigos 35 e seguintes da referida lei.
Forçoso reconhecer, por outro lado, que tais dispositivos não especificam de modo concreto a quantidade de pontos que ensejaria a promoção, sem falar que o referido funcionário, por seu turno, é regido pela CLT, e não por Estatuto dos Funcionários Públicos, levando ao reconhecimento que na CLT não consta promoção de empregados, nos moldes preconizados na lei 07/90.
De outro vértice, a lei em comento, pelo menos nos tópicos que versam sobre procedimento de avaliação do funcionário, é flagrantemente inconstitucional, nos termos do que dispõe o art. 41, 1º, inciso III da CF, que assim dispõe: “[...] mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa” (grifei).
Como se verifica a lei municipal nº 07/90 é ordinária, cujo processo legislativo é menos exigente, bastando maioria simples para a sua aprovação, enquanto que para a aprovação de lei complementar seria necessário um “quorum” qualificado de maioria absoluta.
A lei nesse ponto padece de vício insanável de inconstitucionalidade formal, porquanto para a validade dos dispositivos em comento, impunha-se a deflagração de processo legislativo mais elaborado e mais exigente como é o caso da lei complementar, a qual para aprovação, teria que ser aprovada por maioria absoluta, a teor do disposto no art. 69 da CF que assim determina: “as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta”.
Nesse diapasão não há como aplicar normas flagrantemente inconstitucionais em atos administrativos; é que no atual momento vivenciado pela Nação, em que um novo constitucionalismo prevalece sobre todos aqueles que no dia a dia, aplicam o direito, os princípios insertos na Carta Magna estão permeados em todos os níveis da Administração e em todos os Poderes constituídos, sem exclusão de qualquer um, seja desde o mais humilde servidor público, até as mais altas autoridades da República.
Todavia, sobre a avaliação periódica de funcionários, entrou em vigor em 03 de março de 2005, da lei complementar nº 01, que trata exatamente dos critérios para avaliação de desempenho dos servidores municipais, revogando as disposições em contrário; neste ponto, não só estaria fulminada a lei por inconstitucionalidade, como também, por ter sido revogada por lei complementar específica.
A portaria nº 55, de 10/03/05 que regulamentou a citada lei complementar, dispõe sobre o procedimento para a avaliação de desempenho de servidores públicos municipais, que a meu ver, estaria em sintonia com os princípios constitucionais.
Diante do exposto, opino no sentido de que sejam observados os critérios previstos na Lei Complementar nº 01/05, a qual fora regulamentada pela portaria nº 55/05, com proposta de que em sendo acolhido o presente parecer pelo Chefe do Executivo, caso em que se pretenda nomear outras pessoas para comporem a comissão, será perfeitamente legal, visto que é ato discricionário do Prefeito, desde que observado o disposto no art. 4º que dispõe:
“A avaliação de desempenho será realizada por uma Comissão, composta por 03 (três) membros, todos com mais de três anos de efetivo exercício no cargo e que não tenham sofrido nenhuma penalidade no mesmo período, sendo um o seu chefe imediato e os demais lotados no órgão a que estejam vinculados”.
Por derradeiro, consigno que decidida a questão, o Juízo da Vara Trabalhista de Itapetininga deverá ser informado sobre a instauração do procedimento e posteriormente, sobre a sua conclusão, sob pena do Município incorrer na aplicação de multa diária, em cada dia de atraso.
É o parecer, que submeto à elevada apreciação do Sr. Prefeito.
Guareí, 31 de maio de 2010.
MARIANO HIGINO DE MEIRA
Chefe de Gabinete
Natureza : Sentença de 29/04/2010.
Assunto : Procedimento Administrativo para avaliação funcional.
DESPACHO Nº 139/10
De ordem do Sr. Prefeito.
Esta Municipalidade, em decisão prolatada pela Vara da Justiça do Trabalho de Itapetininga, nos autos do processo nº ......, foi obrigada a instaurar no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, o competente procedimento administrativo para apuração dos critérios ensejadores da promoção do reclamante ..... adotando-se a decisão na conformidade da Lei Municipal nº 07, de 12/03/90.
Não cumprindo a obrigação de fazer determinada na sentença, incorreria a Prefeitura em multa diária no valor de R$ 100, 00, o qual reverterá em favor do reclamante.
Consta ainda que o procedimento administrativo deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da instauração, salvo motivo justificado a ser apreciado pelo Juízo, sob pena de incorrer o Município, na mesma multa acima mencionada, por dia de atraso.
Em sede do Recurso Ordinário, deu-se parcial provimento, mantendo-se o disposto no capítulo da sentença intitulada “Do Plano de Cargos e Salários”, ou seja, a obrigação da Prefeitura promover por meio de procedimento administrativo competente, a avaliação do reclamante, para o fim previsto na supra mencionada lei.
É o relatório. Passo a opinar.
No tocante aos requisitos para a constituição da comissão de avaliação, a lei em comento é omissa.
Demais disso, numa análise perfunctória a lei nº 07/90 padece de vícios de inconstitucionalidade que a torna inexeqüível, se não vejamos:
Já no seu artigo 2º estabelece-se que “regime jurídico único a ser adotado pela Administração é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
A seguir, no art. 3º, prevê-se que “o Plano de Classificação de Cargos e Empregos, aplica-se a todos os servidores da Prefeitura, assim entendidos os funcionários públicos regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, e os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho” (grifei).
E no art. 5º, I, da referida lei, vem o conceito de funcionário público, segundo o qual é a “pessoa legalmente investida em cargo público e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos” (sic).
Ora, na ótica dessa lei, apenas estariam abrangidas pelo “Plano de Classificação de Cargos e Empregos”, as pessoas investidas legalmente em cargo público e mais ainda, que fossen regidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, sendo que os demais funcionários, todos seriam regidos pela CLT.
Assim, em princípio, a lei º 07/90 se afigura inaplicável, posto que o regime jurídico único que rege o funcionalismo municipal é o da CLT. Ressalte-se que não existem dois regimes dentro da Estrutura Administrativa Municipal de Guareí.
Logo, ante a inexistência de Estatuto dos Funcionários Público, não se aplicariam, s.m.j., os dispositivos constantes dos artigos 35 e seguintes da referida lei.
Forçoso reconhecer, por outro lado, que tais dispositivos não especificam de modo concreto a quantidade de pontos que ensejaria a promoção, sem falar que o referido funcionário, por seu turno, é regido pela CLT, e não por Estatuto dos Funcionários Públicos, levando ao reconhecimento que na CLT não consta promoção de empregados, nos moldes preconizados na lei 07/90.
De outro vértice, a lei em comento, pelo menos nos tópicos que versam sobre procedimento de avaliação do funcionário, é flagrantemente inconstitucional, nos termos do que dispõe o art. 41, 1º, inciso III da CF, que assim dispõe: “[...] mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa” (grifei).
Como se verifica a lei municipal nº 07/90 é ordinária, cujo processo legislativo é menos exigente, bastando maioria simples para a sua aprovação, enquanto que para a aprovação de lei complementar seria necessário um “quorum” qualificado de maioria absoluta.
A lei nesse ponto padece de vício insanável de inconstitucionalidade formal, porquanto para a validade dos dispositivos em comento, impunha-se a deflagração de processo legislativo mais elaborado e mais exigente como é o caso da lei complementar, a qual para aprovação, teria que ser aprovada por maioria absoluta, a teor do disposto no art. 69 da CF que assim determina: “as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta”.
Nesse diapasão não há como aplicar normas flagrantemente inconstitucionais em atos administrativos; é que no atual momento vivenciado pela Nação, em que um novo constitucionalismo prevalece sobre todos aqueles que no dia a dia, aplicam o direito, os princípios insertos na Carta Magna estão permeados em todos os níveis da Administração e em todos os Poderes constituídos, sem exclusão de qualquer um, seja desde o mais humilde servidor público, até as mais altas autoridades da República.
Todavia, sobre a avaliação periódica de funcionários, entrou em vigor em 03 de março de 2005, da lei complementar nº 01, que trata exatamente dos critérios para avaliação de desempenho dos servidores municipais, revogando as disposições em contrário; neste ponto, não só estaria fulminada a lei por inconstitucionalidade, como também, por ter sido revogada por lei complementar específica.
A portaria nº 55, de 10/03/05 que regulamentou a citada lei complementar, dispõe sobre o procedimento para a avaliação de desempenho de servidores públicos municipais, que a meu ver, estaria em sintonia com os princípios constitucionais.
Diante do exposto, opino no sentido de que sejam observados os critérios previstos na Lei Complementar nº 01/05, a qual fora regulamentada pela portaria nº 55/05, com proposta de que em sendo acolhido o presente parecer pelo Chefe do Executivo, caso em que se pretenda nomear outras pessoas para comporem a comissão, será perfeitamente legal, visto que é ato discricionário do Prefeito, desde que observado o disposto no art. 4º que dispõe:
“A avaliação de desempenho será realizada por uma Comissão, composta por 03 (três) membros, todos com mais de três anos de efetivo exercício no cargo e que não tenham sofrido nenhuma penalidade no mesmo período, sendo um o seu chefe imediato e os demais lotados no órgão a que estejam vinculados”.
Por derradeiro, consigno que decidida a questão, o Juízo da Vara Trabalhista de Itapetininga deverá ser informado sobre a instauração do procedimento e posteriormente, sobre a sua conclusão, sob pena do Município incorrer na aplicação de multa diária, em cada dia de atraso.
É o parecer, que submeto à elevada apreciação do Sr. Prefeito.
Guareí, 31 de maio de 2010.
MARIANO HIGINO DE MEIRA
Chefe de Gabinete
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