Rejeitada a liminar, a Prefeitura contestou a ação arguindo que vinha fornecendo vagas na creche de modo continuado, à medida da demanda, não procedendo as reclamações.
Com base em documentação dando conta que a Prefeitura vem investindo na educação e abrindo vagas de creche para crianças, a justiça extinguiu o processo, sem resolução de mérito, fundado na falta do interesse de agir:
Veja a sentença judicial:
"Aduz o órgão do parquet que o requerido se recusa em fornecer atendimento às crianças em creches em período integral, razão pela qual necessária a garantia do direito fundamental à educação por meio coercitivo. A liminar foi indeferida às fls. 80/81. Às fls. 87/89 o requerido ofertou resposta na forma de contestação, negando os fatos articulados na exordial, afirmando que vem prestando os serviços ditos omissos. O Autor manifestou-se às fls. 93/95 requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. É o relatório. Decido. Como se sabe, para o exercício legítimo do direito de ação impõe-se o preenchimento de certas condições, quais sejam, a legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica da demanda. Ausente quaisquer destas há de haver a extinção do processo sem conhecimento de seu mérito. No caso em tela, como alhures salientado, os documentos que instruem a inicial evidenciam que, ao contrário do quanto aduzido, o requerido, por intermédio de correspondência oficial, informou que continuará atendendo crianças em período integral (fl. 46). Ademais, não demonstrou o órgão ministerial que houve diminuição na oferta dos serviços educacionais e de creche. Referidas circunstâncias implicam em reconhecer que a prestação jurisdicional almejada é desnecessária para a obtenção do bem da vida pretendido, que já vem sendo oferecido espontaneamente pelo réu. Em assim sendo, assentando-se o interesse processual no binômio necessidade-adequação e inexistindo tal necessidade, é de se ter por ausente a condição da ação respectiva. A resistência à pretensão não foi demonstrada nestes autos, sendo impositiva a extinção anômala da demanda. Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com supedâneo no art. artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Com o trânsito, arquivem-se.
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