quarta-feira, 28 de abril de 2010

JUSTIÇA EXTINGUE PEDIDO DE SEQUESTRO CONTRA A PREFEITURA DE GUAREI

O Presidente do Tribunal do Estado de São Paulo extinguiu o pedido de sequestro formulado por Ohanes Kafeijan, ao argumento de que não tendo havido a liberação do numerário, o crédito agora estaria abrangido pelas novas regras adotadas pela Prefeitura, em consonância com a Emenda Constitucional nº 62/09.
Na época, convém lembrar, havia um pedido de sequestro em andamento da quantia de quase R$ 700.000,00. Por força de uma liminar obtida no STF, o numerário sequestrado foi devolvido à Prefeitura.
Durante a tramitação dos recursos, adveio a EC 62/09, tendo a Municipalidade, de pronto, adotado o novo sistema, inclusive, integrando ao saldo de precatórios da importância que havia sido já sequestrada.
Isso gerou insatisfação dos advogados de Kakejian que ingressaram com um pedido de efetivação do sequestro já determinado anteriormente, sob o argumento de ofensa a ato jurídico perfeito ou a direito líquido. Porém o Presidente do TJSP entendeu que não houve ofensa ao ato jurídico perfeito ou a direito líquido e determinou a extinção do pedido de sequestro, contra a Prefeitura.
Portanto, desse fantasma a Prefeitura está livre, desde que sejam cumpridas daqui para frente o que fora adotado pelo decreto 369/09.
Eis a decisão:
Nº 994.09.002318-8 (0175275.0/7-00) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Ohannes Kafeijian - Requerido: Prefeitura Municipal de Guarei - Processo n. 994.09.002318-8 (antigo nº 0175275.0/7-00, 7290) Vistos. * É o relatório. A Constituição Federal em seu art. 60 previu a possibilidade de ser emendada por meio do Congresso Nacional, e a Emenda Constitucional após sua aprovação passa a ter força de norma constitucional. A EC n. 62/2009 por seu art.2º acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o art.97, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, façam os pagamentos pelo “depósito em conta especial” ou pela adoção do “regime especial” pelo prazo de até 15 (quinze) anos (art.97, § 1º, incisos I e II). Estabeleceu, ainda, que os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais (art. 97, § 15) e que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer seqüestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos para saldar os precatórios. Não tendo havido a efetivação do pedido com o seqüestro do numerário, o crédito está sujeito às disposições referidas, inexistindo, no caso, situação jurídica consolidada ou ofensa a ato jurídico perfeito ou direito adquirido. Desta forma extingue-se o presente pedido de seqüestro. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 31 de março de 2010. VIANA SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Presidente - Advs: Carolina de Paiva J. Rosa- Fls 77 (OAB: 266670/SP) - Luiz Carlos Ferraz de Carvalho (OAB: 7792/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

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