Como já divulgado anteriormente, a exigência do prévio pagamento da multa para recorrer da decisão da JARI havia sido considerada inconstitucional pelo STF. Agora o CETRAN, órgão máximo normativo do Estado de São Paulo expediu um comunicado a todos os órgãos executivos de trânsito do Estado, no sentido que não mais será exigido o prévio pagamento do valor da multa, em caso de recurso à 2ª instância.
COM U N I C ADO Nº 009/2010
(DOE – 20/04/2010)
CONSELHEIRO RESPONDENDO PELA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 2º, inciso I, II, bem como artigo 5º, inciso XIII de seu REGIMENTO INTERNO, COMUNICA a todas as JUNTAS DE RECURSOS DEINFRAÇÕES DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMUNICANDO AINDA AO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DER-SP., que por deliberação do Colegiado decidida na reunião de 8 de abril do corrente ano, em respeito ao Ofício Circular 06/2010/GAB/DENATRAN e do PARECER CONJUR/ MCIDADES Nº 62/2010(a disposição na Secretaria do Conselho Estadual de Trânsito), que foi adotado como manifestação do referido Departamento no tocante a Súmula Vinculante 21 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – Inconstitucionalidade da exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo, nos leva a crer até segunda ordem, ESTÁ SUSPENSO o PAGAMENTO DE MULTA PARA RECURSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DSV e CIRETRANS DO ESTADO DE SÃO PAULO, JÁ COMUNICADAS ATRAVÉS DOS OFÍCIOS Nºs. 062/2010 e 067/2010, respectivamente.
COM U N I C ADO Nº 009/2010
(DOE – 20/04/2010)
CONSELHEIRO RESPONDENDO PELA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 2º, inciso I, II, bem como artigo 5º, inciso XIII de seu REGIMENTO INTERNO, COMUNICA a todas as JUNTAS DE RECURSOS DEINFRAÇÕES DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMUNICANDO AINDA AO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DER-SP., que por deliberação do Colegiado decidida na reunião de 8 de abril do corrente ano, em respeito ao Ofício Circular 06/2010/GAB/DENATRAN e do PARECER CONJUR/ MCIDADES Nº 62/2010(a disposição na Secretaria do Conselho Estadual de Trânsito), que foi adotado como manifestação do referido Departamento no tocante a Súmula Vinculante 21 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – Inconstitucionalidade da exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo, nos leva a crer até segunda ordem, ESTÁ SUSPENSO o PAGAMENTO DE MULTA PARA RECURSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DSV e CIRETRANS DO ESTADO DE SÃO PAULO, JÁ COMUNICADAS ATRAVÉS DOS OFÍCIOS Nºs. 062/2010 e 067/2010, respectivamente.
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