quinta-feira, 29 de abril de 2010

LIBERADOS OS RECURSOS PARA OBRA DE RESTAURAÇÃO DA SP 157

O Prefeito José Pedro de Barros cobrou nesta semana, da Secretaria dos Transportes, o início das obras de restauração da rodovia SP 157 que liga Guareí a Itapetininga e Guareí a Castelo Branco.

No e-mail enviado ao assessor do Secretário, o Prefeito, além de reclamar da demora do início das obras, ilustrou com diversas fotografias a situação de calamidade em que se encontra a estrada. Disse que na qualidade de Prefeito, é o primeiro a receber as reclamações da população que com razão cobra uma atitude em relação ao descaso do Estado com a Rodovia que serve o Município.

Salientou ainda, que a TV Tem, afiliada da Rede Globo na região já levou ao ar, diversas reportagens mostrando a precariedade da estrada e a insatisfação do povo, que sofre devido às péssimas condições de trânsito, que colocam em risco a segurança dos usuários.
Em função desse comunicado, o Prefeito recebeu nessa quarta-feira, um telefonema avisando que parte do dinheiro já foi liberado e possivelmente a ordem para início das obras será assinada nesta sexta-feira.
Empresários da Ellenco, vencedora da licitação para dois trechos da estrada, estiveram nessa quarta-feira inspecionando os locais.
Vamos aguardar mais uma semana de expectativas. Será que vão esperar gente morrer nessa rodovia, para depois fazer o serviço? Se a obra é necessária e urgente, já foi feita a licitição, o que mais precisa esperar? Os impostos que o cidadão paga tem prazo certo, quando atrasa, tem multa e a receita vai atrás e executa.
Fica aqui o desabafo e a esperança que essa importante obra seja iniciada imediatamente, sem mais delongas

quarta-feira, 28 de abril de 2010

JUSTIÇA EXTINGUE PEDIDO DE SEQUESTRO CONTRA A PREFEITURA DE GUAREI

O Presidente do Tribunal do Estado de São Paulo extinguiu o pedido de sequestro formulado por Ohanes Kafeijan, ao argumento de que não tendo havido a liberação do numerário, o crédito agora estaria abrangido pelas novas regras adotadas pela Prefeitura, em consonância com a Emenda Constitucional nº 62/09.
Na época, convém lembrar, havia um pedido de sequestro em andamento da quantia de quase R$ 700.000,00. Por força de uma liminar obtida no STF, o numerário sequestrado foi devolvido à Prefeitura.
Durante a tramitação dos recursos, adveio a EC 62/09, tendo a Municipalidade, de pronto, adotado o novo sistema, inclusive, integrando ao saldo de precatórios da importância que havia sido já sequestrada.
Isso gerou insatisfação dos advogados de Kakejian que ingressaram com um pedido de efetivação do sequestro já determinado anteriormente, sob o argumento de ofensa a ato jurídico perfeito ou a direito líquido. Porém o Presidente do TJSP entendeu que não houve ofensa ao ato jurídico perfeito ou a direito líquido e determinou a extinção do pedido de sequestro, contra a Prefeitura.
Portanto, desse fantasma a Prefeitura está livre, desde que sejam cumpridas daqui para frente o que fora adotado pelo decreto 369/09.
Eis a decisão:
Nº 994.09.002318-8 (0175275.0/7-00) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Ohannes Kafeijian - Requerido: Prefeitura Municipal de Guarei - Processo n. 994.09.002318-8 (antigo nº 0175275.0/7-00, 7290) Vistos. * É o relatório. A Constituição Federal em seu art. 60 previu a possibilidade de ser emendada por meio do Congresso Nacional, e a Emenda Constitucional após sua aprovação passa a ter força de norma constitucional. A EC n. 62/2009 por seu art.2º acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o art.97, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, façam os pagamentos pelo “depósito em conta especial” ou pela adoção do “regime especial” pelo prazo de até 15 (quinze) anos (art.97, § 1º, incisos I e II). Estabeleceu, ainda, que os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais (art. 97, § 15) e que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer seqüestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos para saldar os precatórios. Não tendo havido a efetivação do pedido com o seqüestro do numerário, o crédito está sujeito às disposições referidas, inexistindo, no caso, situação jurídica consolidada ou ofensa a ato jurídico perfeito ou direito adquirido. Desta forma extingue-se o presente pedido de seqüestro. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 31 de março de 2010. VIANA SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Presidente - Advs: Carolina de Paiva J. Rosa- Fls 77 (OAB: 266670/SP) - Luiz Carlos Ferraz de Carvalho (OAB: 7792/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

terça-feira, 27 de abril de 2010

PREFEITO SANCIONA TRES LEIS

O Prefeito José Pedro de Barros sancionou na data de hoje, tres leis aprovadas pela Câmara Municipal, dispondo sobre as seguintes matérias:
  • criação de função de confiança de coordenador do CRAS, na Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social;
  • permissão de uso de dependências do Terminal Rodoviário Municipal;
  • definindo o valor dos débitos ou obrigações consigandos em precatório judiciário considerando de pequeno valor no Município de Guareí.

Eis na íntegra, as referidas leis:



LEI N º 449, DE 27 DE ABRIL DE 2010.

Define o valor dos débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário considerado de pequeno valor no Município de Guareí, e dá outras providencias.

JOSÉ PEDRO DE BARROS, Prefeito Municipal de Guareí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - Serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, no Município de Guareí, com valor igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Parágrafo único - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, de acordo com a modalidade prevista no Decreto nº 369, de 28 de dezembro de 2009, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo, n a forma prevista no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 2º - São consideradas portadoras de doença grave, para o fim previsto no artigo 100, § 2º da Constituição Federal, pessoas acometidas de enfermidades consideradas incuráveis ou que demandem prolongado tratamento médico, devidamente comprovada por atestados clínicos especializados, de acordo com o Código Internacional de Doenças – CID -.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei, correrão à conta de dotação própria, consignada no orçamento, suplementada se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guareí, em 27 de abril de 2010.

JOSÉ PEDRO DE BARROS
Prefeito Municipal

MARIANO HIGINO DE MEIRA
Chefe de Gabinete
Publicada no Paço Municipal "Prefeito Juvenal Augusto Soares", em 27 de abril de 2010

Mara Cristina Pereira da Silva
Funcionária designada


LEI N º 450, DE 27 DE ABRIL DE 2010.


Cria função de confiança, na Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social e dá outras providências.


JOSÉ PEDRO DE BARROS, Prefeito Municipal de Guareí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica criada na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, 01 (uma) função de confiança de Coordenador do Centro de Referência Social – CRAS -, que deverá ser exercida exclusivamente por funcionário municipal concursado, lotado na Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social de Guareí, formado em curso superior e com 03 (três) anos ou mais de experiência na área de assistência social.

Art. 2º - O funcionário de livre e escolha e exoneração pelo Chefe do Executivo, com a indicação do respectivo Secretário, receberá a título de “pro-labore”, 80% (oitenta por cento) calculado sobre a referência do seu cargo efetivo e terá as seguintes atribuições:

I. coordenar os programas de assistência social, com integração às demais área de atuação do Município;
II. dotar a gestão de uma institucionalidade responsável, do ponto de vista operacional, administrativo e técnico-político criando os meios para efetivar a política de assistência social;
III. criar diretriz relativa ao acompanhamento, em nível municipal, da implantação dos programas de assistência social, em face de convênios com a União, Estado ou outros Municípios;
IV. elaborar relatório de diagnóstico da demanda da assistência social, propondo à Secretaria planejamento em curto, médio e longo prazo;
V. outras atribuições atinentes à função.

Art. 3º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

Art. 4º - Esta lei entrará e vigor na da de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Guareí, em 27 de abril de 2010.


JOSÉ PEDRO DE BARROS
Prefeito Municipal

MARIANO HIGINO DE MEIRA
Chefe de Gabinete

Publicada no Paço Municipal "Prefeito Juvenal Augusto Soares", em 27 de abril de 2010

Mara Cristina Pereira da Silva
Funcionária designada

LEI N º 451, DE 27 DE ABRIL DE 2010.

Dispõe sobre permissão de uso de dependências do Terminal Rodoviário Municipal em atividade comercial e dá outras providências.

JOSÉ PEDRO DE BARROS, Prefeito Municipal de Guareí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a permitir, mediante concorrência pública, a particular, a exploração comercial de Salas ou Dependências do Terminal Rodoviário Municipal de Guareí, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal e dos artigos 159 e 164 “usque” 166 da Lei Orgânica do Município de Guareí.
Parágrafo Único – Do instrumento de permissão constarão, obrigatoriamente, além dos requisitos estipulados no artigo 164 da Lei Orgânica do Município de Guareí, dentre outras obrigações do permissionário, as referentes à conservação, limpeza, segurança e higiene das instalações, bem como as atinentes à garantia da integridade física e do bem-estar dos usuários, por meio de serviços adequados, que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência atualidade, generalidade, cortesia e modicidade nos preços cobrados.
Artigo 2º - Do Edital de Licitação constarão outras exigências para a eficiência do serviço público nos termos das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Artigo 3º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guareí, em 27 de abril de 2010.


JOSÉ PEDRO DE BARROS
Prefeito Municipal


MARIANO HIGINO DE MEIRA
Chefe de Gabinete

Publicada no Paço Municipal "Prefeito Juvenal Augusto Soares", em 27 de abril de 2010.

Mara Cristina Pereira da Silva
Funcionária designada

sexta-feira, 23 de abril de 2010

LEI AUTORIZATIVA NÃO OBRIGA O PREFEITO A CONCEDER CESTAS BÁSICAS

A autorização para o Prefeito conceder o benefício não constitui em direito ao trabalhador. Com esse entendimento, a juiza relatora do processo 0093600-95.2009.5.15.0041, Dra. Rosemeire Uehara Tanaka julgou improcedente reclamação trabalhista relativa à indenização pelo não fornecimento de cestas básicas.

Acolhento o argumento apresentado pela Municipilidade em Recurso Ordinário, segundo o qual a lei é meramente autorizativa e não vinculante, a relatora do recurso excluiu o pagamento de indenização pelo não fornecimento de cestas básicas anteriormente, mantendo por conseguinte a condenação da Municipalidade ao pagamento de adicional de insalubridade.

Mais uma decisão em grau de recurso que abre perspectiva para que a Prefeitura possa questionar a constitucionalidade da lei municipal nº 09/97, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Segundo análise preliminares da Assessoria da Prefeitura, determinadas leis autorizativas, a exemplo desta aqui, padecem de vícios de inconstitucionalidade por violarem as prerrogativas de iniciativa do Chefe do Executivo de leis que impliquem despesas ao erário.

Precedentes jurisprundenciais já firmaram entendimento de que leis autorizativas nada mais são do que manobras encontradas para se burlar as prerrogativas privativas constitucionais do Poder Executivo em iniciar o processo legislativo de leis que geram despesas.

"O só o fato de ser autorizativa a lei não modifica o juízo de sua invalidade por falta de legítima iniciativa" foi a decisão proferida no Acórdão constante do Ementário nº 1.270-1 RTJ 104/46.

De outro lado convém destacar que a autorização dada pelo Poder Legislativo viola o princípio da autonomia e separação dos Poderes, uma vez que se a lei autoriza, ela também pode não autorizar.

Sob o rótulo: "fica o Chefe do Executivo autorizado a...", na verdade o legislativo está autorizando o Poder Executivo a praticar ato que já era de sua competência constitucional privativa.

Mesmo porque insta esclarecer que antes de se aprovar uma lei que implique despesas, é imprescindível verificar-se o impacto orçamentário, a teor do que dispõe o art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000 que proclama: "Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois anos". E complementa no § 1º que "os atos que criarem ou aumentarem despesas de que trata o "caput" deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio".

Assim, me parece inviável uma lei autorizativa que não indica a fonte de recursos para a sua execução. E mais do que isso, qual a razão de uma lei autorizativa, sem qualquer força normativa abstrata e genérica que são pressupostos de sua validade. Além disso, sem previsão orçamentária, a lei tornou-se inócua e inviável. Daí a necessidade de se questionar por meio de ADIN ou no próprio processo, suscitar a inconstitucionalidade incidental.

Tudo indica, que diante de precedentes na Suprema Corte, a Prefeitura não tem outra alternativa se não a de questionar a constitucionalidade da lei autorizativa nº 09/97, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

JUSTIÇA NEGA MANDADO DE SEGURANÇA A TAXISTA

Sob o argumento de que o cancelamento do seu alvará de taxista, não obedeceu ao contraditório e à ampla defesa e que também a cassação se deveu a suposta perseguição política do impetrante, eis que levada a efeito após representação por ele ofertada junto ao Ministério Público Eleitoral em Tatuí, o taxista Edil Lopes de Oliveira impetrou mandado de segurança, pedindo anulação do decreto nº 340/09 que havia revogado todos os alvarás de táxis para o Município de Guareí.

Após indeferir a liminar, o Juiz de Direito da Comarca de Porangaba, analisando as razões da defesa em cotejo com as informações prestadas pela Prefeitura proferiu sentença julgando improcedente o pedido e denegou a segurança, determinando a extinção do feito com julgamento de mérito.

Na bem lançada decisão, o Juiz argumentou que a Prefeitura flanqueou ao impetrante a oportunidade de defesa e listou todas as infrações. O impetrante se defendeu, inclusive com pedido de reconsideração. O alvará é um ato administrativo, através do qual a administração autoriza o exercício de certa atividade, podendo a qualquer momento, revogá-lo por conveniência, por meio do devido processo legal.

Isso foi observado pela administração, não podendo a justiça entrar no mérito da decisão, desde que como foi salientado, a administração concedesse ao autorizatário, a oportunidade de defesa.

Com essas considerações, o juiz julgou IMPROCEDENTE o pedido e DENEGOU a segurança.

quinta-feira, 22 de abril de 2010

CETRAN ISENTA PAGAMENTO DA MULTA PARA RECURSO.

Como já divulgado anteriormente, a exigência do prévio pagamento da multa para recorrer da decisão da JARI havia sido considerada inconstitucional pelo STF. Agora o CETRAN, órgão máximo normativo do Estado de São Paulo expediu um comunicado a todos os órgãos executivos de trânsito do Estado, no sentido que não mais será exigido o prévio pagamento do valor da multa, em caso de recurso à 2ª instância.

COM U N I C ADO Nº 009/2010
(DOE – 20/04/2010)

CONSELHEIRO RESPONDENDO PELA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 2º, inciso I, II, bem como artigo 5º, inciso XIII de seu REGIMENTO INTERNO, COMUNICA a todas as JUNTAS DE RECURSOS DEINFRAÇÕES DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMUNICANDO AINDA AO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DER-SP., que por deliberação do Colegiado decidida na reunião de 8 de abril do corrente ano, em respeito ao Ofício Circular 06/2010/GAB/DENATRAN e do PARECER CONJUR/ MCIDADES Nº 62/2010(a disposição na Secretaria do Conselho Estadual de Trânsito), que foi adotado como manifestação do referido Departamento no tocante a Súmula Vinculante 21 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – Inconstitucionalidade da exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo, nos leva a crer até segunda ordem, ESTÁ SUSPENSO o PAGAMENTO DE MULTA PARA RECURSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DSV e CIRETRANS DO ESTADO DE SÃO PAULO, JÁ COMUNICADAS ATRAVÉS DOS OFÍCIOS Nºs. 062/2010 e 067/2010, respectivamente.

terça-feira, 20 de abril de 2010

PREFEITURA ESTUDA POSSIBILIDADE DE ADOTAR GESTÃO DE COMPRA DIRETA PARA MERENDA ESCOLAR

A Prefeitura Municipal de Guareí estuda por meio da Secretaria Municipal de Educação, a possibilidade de implantar gestão de compras da merenda escolar, diretamente da agricultura familiar ou de empreendedor familiar rural, em pelo menos 30 por cento dos recursos destinados a complementar a merenda escolar.

O programa já implantado desde de 1955 e revigorado dentro do Programa “Fome Zero” permite que o Município adquira gêneros alimentícios de produtores locais, a fim de incentivar a economia do sistema familiar e também com o objetivo de fixar o homem no campo.

Para isso, a Prefeitura vai publicar um Edital solicitando a inscrição de agricultores interessados na venda desses produtos e se estiverem enquadrados nos regulamentos do Pnae, poderão vender diretamente seus produtos para a Prefeitura.
Convém destacar que para a aquisição de gêneros alimentícios, é necessário certificação pela nutricionista que o produto está adequado à alimentação da criança, levando-se em consideração a qualidade e os nutrientes. Por isso, para a execução do programa, os eventuais produtores interessados devem se articular para se ajustar às necessidades previstas nas normas.

MAIS UM RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO SOBRE PAGAMENTO DE CESTAS BÁSICAS

Em decisão proferida em 16/04/10 pelo TRT de Campinas, foi acolhido mais um recurso ordinário interposto pelo Prefeitura, para excluir da condenação a indenização pelo não fornecimento de cestas básicas. O julgamento teve votação unânime, cujo acórdão ainda não foi publicado.

segunda-feira, 19 de abril de 2010

PREFEITURA DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR EM PROJETO ENVIADO À CAMARA MUNICIPAL

A Prefeitura Municipal de Guareí encaminhou à apreciação da Câmara Municipal de Guareí, projeto de lei que define como de pequeno valor, os débitos ou as obrigações consignados em precatórios judiciais.
Segundo a proposta, que nada mais é do que disciplinar o que já foi estipulado na Emenda Constitucional nº 62/09, dez salários mínimos seriam o valor mais adequado em consonância com a capacidade orçamentária e financeira do Município.
O projeto também prevê o critério para pagamento de débitos ou obrigações, para credores portadores de enfermidade grave ou com 60 anos ou mais.
Nesse caso, o valor passa para 30 salários mínimos. Já para os valores que ultrpassarem esse limite, o pagamento obedecerá o sistema de pagamento integral, parcelado em 15 anos.
O credor enquadrado nas situações acima, que pretender a preferência do pagamento, poderá renunciar o seu crédito, cujo valor ultrapassar o mínimo estabelecido.


sexta-feira, 16 de abril de 2010

JUSTIÇA DO TRABALHO JULGA IMPROCEDENTE RECLAMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CESTAS BÁSICAS

Justiça do trabalho julga improcedente reclamatória ajuizada contra a Prefeitura, para pagamento de cestas básicas atrasadas, ao argumento de que a lei nº 07/97, é meramente autorizativa não vinculando o poder público ao pagamento.

Essa, foi a tese utilizada pela Prefeitura desde o início, quando começaram a pipocar dezenas de reclamações pedido o pagamento de cestas básicas não pagas nos últimos 05 (cinco) anos.

Em primeira instância, as decisões sempre foram favoráveis sob o argumento de mesmo sendo autorizativa, uma vez fornecida a cesta básica, esta passaria a ser vinculada ao salário do funcionário. Discordando desse posicionamento, a Assessoria Jurídica da Prefeitura interpos recurso ordinário e em muitos casos, o TRTde Campinas, através de suas turmas, confirmou as sentenças de primeiro grau.

Agora numa ação reclamatória em que funcionário reinvidicava cestas básicas atrasadas, a justiça de primeiro grau condenou a Prefeitura ao pagamento. Inconformada com a decisão, a Prefeitura recorreu ao TRT, onde o processo foi distribuido à 4ª Turma da 7ª Câmara, sob a relatoria do Desembargador MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA que revogou a sentença de primeiro grau e declarou improcedente a reclamatória. (Proc. TRT 15ª Região nº 0006400-29.2009.5.15.0041)

O tema embora ainda não pacificado, abre brecha, diante da divergência jurisprudencial para que a Prefeitura vá até o Superior Tribunal de Trabalho a fim de que seja declarada definitivamente, como autorizativa e não vinculativa, a Lei nº 09/97 do Município de Guareí, como até agora, entendia a Justiça.

Dessa forma, o fornecimento de cesta básica deverá ficar condicionado à capacidade orçamentária, com bem enfatizou o relator nos seguintes termos:

"A Lei 09/97, em seu art. 1º, autoriza o Prefeito 'conceder a todos os servidores e funcionários municipais, auxílio mensal, na forma de Cesta Básica de Alimentos'. Com efeito, trata-se de mera autorização, não determinação para o fornecimento, não se enquadrando sequer no conceito de poder-dever do Estado. Além disso, não há indicação da fonte de receita correspondente, limitando-se a lei a afirmar que as despesas resultantes do fornecimento das cestas básicas “correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário” (fl. 11), sem dizer como.

Portanto, reformo a r. sentença a quo que deferiu indenização substitutiva decorrente do não fornecimento das cestas básicas previstas em lei, restando improcedente a reclamatória. (MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA -Desembargador Relator).




quarta-feira, 14 de abril de 2010

JUSTIÇA LEILOA PARTE DA FAZENDA DA SOBAR

LOTE 19 Execução Fiscal n. 1522/1988 FAZENDA DO ESTADO X SOBAR S/A REFLORESTADORA. CDA 23.485. Bens: A fração ideal de 183,92,00 ha., que a executada possui no seguinte imóvel: um terreno com 263,00 alqueires, mais ou menos, ou seja, 636,4600 há., denominado Fazenda Santo Antonio de Pádua, situado no Bairro da Capela Velha, do distrito e município de Guarei, com as seguintes medidas e confrontações: começa no Rio Guareí, na divisa de Cesário de tal, sucessor de Nhá Oranda, e segue pelo rio abaixo até a barra da água bonita; segue por esta acima, dividindo com Antonio Paulo de Oliveira herdeiro de João Januário de Oliveira e os campos das partes até a divisa de Vilarino da Costa Barros ou sucessores, deixa a água e segue por cerca com o referido Vilarino, ou sucessores até água abaixo com o mesmo Vilarino ou sucessores, até a desembocadura desta água, no rio Nhá Oranda, segue por este rio abaixo, com Ozélio Soares ou sucessores; deixa este rio e segue por cerca de arame com Antonio Rodrigues de Mello, Antonio Paulo de Oliveira e Januário de Oliveira ou sucessores; faz quadra a direita e segue por cerca de arame com Cesarino de tal; sucessor de Nhá Oranda, até o ponto de partida. Tudo conforme matrícula 3.352, livro 2, transcrição 56.915, do livro 3-BA, do CRI de Tatuí. Fração ideal penhorada, avaliada em R$ 1.103.520,00, ficando intimados da designação supra, a executada bem como os sócios GUY ALBRTO RETZ, CPF 015.925.568- 68, PAULO ROBERTO RETZ, CPF 033.819.898-98, MARDEN GODOY SANTOS, CPF 722.718.688-15 E ESPÓLIO DE NELSON LOURENÇO CAMOLESI, CPF 015.933.588-49 e JOÃO CARLOS CAMOLESI, CPF 609.558.138-91.

JUSTIÇA REJEITA AÇÃO CONTRA A PREFEITURA DE GUAREI

Com base na representação formulada pelo Deputado Padre Afonso, o Ministério Público ajuizou ação civil pública contra Prefeitura de Guareí, buscando compelir o oferecimento de vagas nas creches do município.

Rejeitada a liminar, a Prefeitura contestou a ação arguindo que vinha fornecendo vagas na creche de modo continuado, à medida da demanda, não procedendo as reclamações.

Com base em documentação dando conta que a Prefeitura vem investindo na educação e abrindo vagas de creche para crianças, a justiça extinguiu o processo, sem resolução de mérito, fundado na falta do interesse de agir:

Veja a sentença judicial:

"Aduz o órgão do parquet que o requerido se recusa em fornecer atendimento às crianças em creches em período integral, razão pela qual necessária a garantia do direito fundamental à educação por meio coercitivo. A liminar foi indeferida às fls. 80/81. Às fls. 87/89 o requerido ofertou resposta na forma de contestação, negando os fatos articulados na exordial, afirmando que vem prestando os serviços ditos omissos. O Autor manifestou-se às fls. 93/95 requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. É o relatório. Decido. Como se sabe, para o exercício legítimo do direito de ação impõe-se o preenchimento de certas condições, quais sejam, a legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica da demanda. Ausente quaisquer destas há de haver a extinção do processo sem conhecimento de seu mérito. No caso em tela, como alhures salientado, os documentos que instruem a inicial evidenciam que, ao contrário do quanto aduzido, o requerido, por intermédio de correspondência oficial, informou que continuará atendendo crianças em período integral (fl. 46). Ademais, não demonstrou o órgão ministerial que houve diminuição na oferta dos serviços educacionais e de creche. Referidas circunstâncias implicam em reconhecer que a prestação jurisdicional almejada é desnecessária para a obtenção do bem da vida pretendido, que já vem sendo oferecido espontaneamente pelo réu. Em assim sendo, assentando-se o interesse processual no binômio necessidade-adequação e inexistindo tal necessidade, é de se ter por ausente a condição da ação respectiva. A resistência à pretensão não foi demonstrada nestes autos, sendo impositiva a extinção anômala da demanda. Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com supedâneo no art. artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Com o trânsito, arquivem-se.

terça-feira, 13 de abril de 2010

PREFEITO DISCIPLINA SISTEMA PARA ENCAMINHAMENTO DE PEDIDOS DE COMPRA DE BENS E SERVIÇOS

Por meio da portaria nº 137, de 12/13/10, o Prefeito José Pedro de Barros estabelece normas de procedimento para encaminhamento dos pedidos para compras de bens e serviços.

A portaria fixa também, regras para acesso ao sistema informatizado do banco de dados da Prefeitura.

veja na íntegra os termos da portaria:


PORTARIA Nº 137, DE 12 DE ABRIL DE 2010.

Disciplina a rotina para pedido de compras e fixa regras para o controle da gestão pública municipal e dá outras providências.

JOSÉ PEDRO DE BARROS, Prefeito Municipal de Guareí, usando de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de ajustar a atividade da administração pública nos contornos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal sob a ótica do controle concomitante mencionado na Lei nº 4.320/64;

Considerando que o controle da Gestão Fiscal Pública através da Lei de Responsabilidade Fiscal possibilita ao usuário da informação uma ampla transparência das atividades do órgão público, em conformidade com os princípios inseridos no artigo 37 da Constituição Federal,

RESOLVE:

Artigo 1º - FIXAR rotinas para encaminhamento de pedidos de compras de bens e serviços em geral ao Chefe do Departamento Municipal de Licitações, a quem incumbirá adotar as devidas providências de pesquisa prévia de preços - de no mínimo 03 (três) empresas do ramo - e a adoção se for o caso, da modalidade do procedimento licitatório, condicionando a compra, em caso de dispensa de licitação, à prévia autorização do Chefe do Executivo.

Artigo 2º - Os pedidos de compra de bens duráveis, deverão, além da autorização da Chefia do Setor, trazer o motivo e a justificativa, para a compra.

Parágrafo único - Considera-se motivo, o pressuposto do fato gerador da necessidade e justificativa, o objetivo do interesse público (onde será empregado o bem adquirido).

Artigo 3º - Os pedidos serão encaminhados pelos seguintes órgãos, por meio de seus respectivos responsáveis, na seguinte conformidade:

I. Gabinete do Prefeito e demais dependências correlatas - Mariano Higino de Meira, portador do RG nº 07.829.648 e do CPF nº 750.535.868-53, ocupante do cargo de Chefe de Gabinete;
II. Departamentos de Finanças, Tributos, Licitações, Pessoal, Contabilidade, Tesouraria e Cozinha – Wilson Ribeiro da Silva, portador do RG nº 2.975.978 e do CPF nº 325.563.068-15, ocupante do cargo de Diretor do Departamento Municipal de Finanças;
III. Secretaria Municipal de Educação – Eli Soares, portadora do RG nº 18.325.277 e do CPF nº 077.178.728-62, ocupante do cargo de Secretária Municipal de Educação;
IV. Secretaria Municipal de Saúde - Rosi Capelari da Costa, portadora do RG nº 8.528.733 e do CPF nº 062.856.958-06, ocupante do cargo de Diretora do Departamento Municipal de Saúde;
V. Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social – Reíza Maria de Barros Saroba, portadora do RG nº 16.359.004 e do CPF nº 307.060.678-43, ocupante do cargo de Secretária Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social;
VI. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – Dileu Rodrigues Soares, portador do RG nº 18.546.718 e do CPF nº 099.096.898-71, ocupante do cargo de motorista;
VII. Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Urbanos – Ivo Vieira de Barros, portador do RG nº 10.705.667 e do CPF nº 048.173.058-78, ocupante do cargo de Comprador e João Domingues de Barros, portador do RG nº 8.869.265 e do CPF nº 796.002.808-71, ocupante do cargo de Diretor de Obras e Serviços Urbanos;
VIII. Secretaria de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo – Gustavo Leite Aurichio, portador do RG nº 24.216.350-6 e do CPF nº 153.845.758-08, ocupante do cargo de Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo.

Artigo 4º - Para cancelamento de valores ou exclusão de dados no sistema informatizado, o requerimento da parte interessada, deverá trazer as justificativas pelas quais requer cancelamento/alteração dos dados, sob pena de indeferimento de plano.

Artigo 5º - O requerente ou seu preposto receberá comprovante de entrega, com as informações sobre o documento.

Artigo 6º - Depois de protocolado, o requerimento será encaminhado ao responsável pelo setor competente, que o autuará com toda a documentação pertinente e instruirá, desde logo, com as informações que julgar necessárias, determinando eventual tramitação para os demais órgãos da Prefeitura, a fim de receber outras informações, pareceres técnicos e/ou jurídicos que o caso exija.

Artigo 7º - Concluídas as providências, o expediente com suas folhas numeradas será encaminhado ao Chefe do Executivo para decisão final.

Artigo 8º - Somente após a decisão do Chefe do Executivo, acolhendo o pedido, com base nas informações e pareceres constantes do expediente, é que o órgão de origem, por intermédio de seu dirigente máximo, poderá proceder às alterações no sistema informatizado ou banco dados da Administração Municipal, nos precisos termos da decisão, com comunicação ao setor contábil, para as demais providências necessárias.

Artigo 9º - Cada agente público responsável pela administração dos dados no sistema informatizado desta Prefeitura terá uma senha única, pessoal e intransferível, com a qual terá acesso ao sistema, devendo anotar em livro próprio, o nº do procedimento, resumo da decisão, a data e o nome do responsável.

Artigo 10 – A inobservância das regras ora fixadas, sujeitará o funcionário às sanções no âmbito civil, administrativo e criminal.

Artigo 11 – Fica a empresa mantenedora do sistema informatizado obrigada a bloquear o acesso para eventuais alterações ou exclusões do banco de dados, cuja liberação somente se dará na esteira das instruções fixadas nos artigos 4º ao 9º desta portaria.

Artigo 12 – Fica, ainda, a empresa mantenedora do sistema informatizado, autorizada a gerar as competentes senhas restritas que ficarão lacradas até a sua entrega aos responsáveis pelo serviço, em cada setor.

Artigo 13 – Não se aplicam as instruções desta portaria aos sistemas específicos interligados com outros órgãos públicos, que são disciplinados por regras próprias.

Artigo 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com ciência aos Secretários Municipais, Diretores de Departamentos e demais funcionários responsáveis pelo sistema informatizado.

Prefeitura Municipal de Guareí, em 12 de abril de 2010.

JOSÉ PEDRO DE BARROS
Prefeito Municipal

Publicada no Paço Municipal "Prefeito Juvenal Augusto Soares", em 12 de abril de 2010.

Mara Cristina Pereira da Silva
Funcionária designada

segunda-feira, 12 de abril de 2010

JUSTIÇA PROIBE BANCO DE COBRAR TAXA DE CONTA SALÁRIO

O juiz da 7ª Vara Empresarial do Rio, Cesar Augusto Rodrigues Costa, proibiu o banco Santander de cobrar tarifas nas contas destinadas ao recebimento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, conforme resolução do Banco Central. A liminar atendeu pedido do Ministério Público estadual, autor de uma ação civil pública contra o banco. Em caso de desobediência, a instituição pagará multa diária de R$ 1 mil. Ainda cabe recurso.

Segundo o MP, o Santander compele o consumidor a assinar um contrato de abertura de conta corrente sem o orientar e informar sobre todas as vantagens e desvantagens desse contrato, e principalmente, sem esclarecer que ao assiná-lo estará descaracterizando o contrato de conta salário assinado por seu empregador com o banco, que lhe confere o direito de não pagar nenhuma tarifa, de acordo com as limitações conferidas pela resolução 3.402/2006 do BC.

"Tratam os autos de ação civil pública manejada pelo Ministério Público deste Estado na qual pede a antecipação da tutela para que a demandada se abstenha de praticar determinada conduta, bem como pratique outra, que parecem configurar o simples cumprimento do Código de Defesa do Consumidor e de ato administrativo do Banco Central. Deste modo, há mais do que verossimilhança nas alegações, além do que como se disse, tem o pedido embasamento legal", escreveu o juiz na decisão.

A liminar determina ainda que o banco deverá apresentar, no momento da abertura da conta salário, folheto informativo acerca dos produtos que compõem esse tipo de conta. Nele, deverá constar a informação de que sobre ela passará a incidir tarifas, caso sejam agregados serviços da conta corrente comum. Deverão ainda ser apresentadas todas as vantagens e desvantagens de cada uma delas.
Fonte: Última Instância

terça-feira, 6 de abril de 2010

DEU NA IMPRENSA. POLICIA FEDERAL DESMANTELA QUADRILHA NA REGIÃO

Quatorze pessoas foram presas na manhã desta terça-feira, suspeitas de integrarem uma quadrilha que era especializada em coagir organizadores de festas e eventos a contratarem uma empresa de segurança privada que seria de alguns dos presos. Segundo a Polícia Federal, entre os suspeitos detidos estão quatro policiais civis, um advogado, um empresário e um secretário da prefeitura de Itapetininga (SP).

A prisão, que faz parte da operação Usurpação da PF, deteve pessoas em sete cidades do estado de São Paulo, além da capital: Osasco, Itapetininga, Tatuí, Cerquilho, Alambari, Quadra e São Miguel Arcanjo.

Segundo a PF, o esquema de coação funcionava, basicamente, do seguinte modo: os policiais civis identificavam o responsável pelo evento social, faziam contato com ele (por telefone ou por meio de ofício da polícia) e o coagiam a contratar a empresa da qual são donos, usando o falso argumento de que se tratava da única empresa que atuava conforme a legislação. Coagido, o organizador da festa se via obrigado a contratar a empresa e a aceitar o preço oferecido.

Entre as vítimas dessas extorsões estão uma unidade da APAE e um asilo, que foram obrigados a contratar a empresa para festas beneficentes que promoveram.

Ainda de acordo com a PF, durante as investigações, surgiram indícios de fraudes em licitações promovidas pelas Prefeituras de Itapetininga, Cerquilho, Tatuí, Quadra, São Miguel Arcanjo e Alambari, onde foram realizados mandados de busca e apreensão.

Para a PF, era feito um procedimento de licitação com propostas encaminhadas exclusivamente pela organização criminosa, mediante acerto prévio com funcionários municipais. Assim, segundo a PF, conferia-se aparência de legalidade a contrato administrativo que, na verdade, era direcionado às empresas ligadas à quadrilha, sem que houvesse qualquer concorrência.

Os presos são acusados de dez crimes, segundo a PF: formação de quadrilha, concussão, falsidade ideológica, uso de documento falso, corrupção ativa, crimes contra a ordem tributária, peculato, prevaricação, porte ilegal de arma de fogo e fraudes em licitações

segunda-feira, 5 de abril de 2010

GOVERNO AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADA VICINAL

Casa Civil GABINETE DO SECRETÁRIO Despachos do Secretário, de 31-3-2010 No ofício ST/GS-413, de 26-3-2010, sobre aprovação de convênios: "À vista da manifestação da Superintendência do Departamento de Estradas de Rodagem DER, acolhida pelo Secretário dos Transportes, para os efeitos do art. 1º do Dec. 44.806-2000, e de conformidade com o disposto no art. 1º do Dec. 53.325-2008, aprovo a celebração dos convênios entre o Departamento de Estradas de Rodagem - DER e os municípios relacionados no Anexo, discriminados seus objetos e valores, observados ainda os arts. 2º e 3º do Dec. 44.806-00 e os demais preceitos legais e regulamentares atinentes à matéria." ANEXO MUNICÍPIOOBJETO (PAVIMENTAÇÃO DE VICINAIS)VALOR (R$)
02/04/2010- -GuareíBairro Floresta/SP-157-Anel contornando município às penitenciárias, extensão 4,00km3.800.000,00

sexta-feira, 2 de abril de 2010

DOAÇÕES ILEGAIS DE CAMPANHA PODEM TIRAR KASSAB DO CARGO



Como já amplamente divulgado pela imprensa, o Prefeito de São Paulo Gilberto Kassab e sua vice, Alda Marco Antonio foram condenados pela Justiça Eleitoral em 1ª Instância, por recebimento de recursos de fontes vedadas, para campanha eleitoral.

Conforme a representação que fora acatada pela Justiça em primeiro grau, os eleitos teriam arrecadado quase 30 milhões, durante a campanha eleitoral, dos quais, mais de 10 milhões teriam vindos, direta ou indiretamente de fontes vedadas pelo artigo 24 da Lei n° 9.504/97.

Só para ter idéia das irregularidades o Ministério Público Eleitoral, comprovou que dentre outras doações, o Comitê Municipal do DEM recebeu a doação em dinheiro, no valor redondo de 3 milhões da empresa Camargo Correia, que tem contrato com a Prefeitura.

Mas a lista é grande, inclusive do Banco Itaú que administra a milionária folha de pagamento dos funcionários municipais.

Na representação foi descoberto que entidades de classe teriam recebido doações de seus associados e posteriormente repassados ao comitê da campanha. Essas entidades, por força de lei, não poderiam fazer doações para campanha.

Kassab e sua vice já foram condenados à perda do registro do diploma, pelo Juiz da 1ª Zona Eleitoral, com efeitos imediatos. Porém a defesa dos acusados recorreu e obteve liminar para manterem-se no cargo, até o julgamento em grau de recurso junto ao TRE-SP

A defesa alega, em preliminares, que o rito escolhido é inadequado e que já teria operado o instituto da preclusão lógica consumativa, uma vez que as contas da campanha dos eleitos, teriam sido aprovadas, de acordo com parecer favorável do próprio Ministério Público Eleitoral.

A Procuradoria Regional Eleitoral pediu o afastamento das preliminares e parcial provimento do recurso, para reforma da sentença apenas para afastamento da aplicação da sanção do artigo 1°, inciso I, letra “d” que prevê a inelegibilidade para eleitos que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político.

A COMPLEXIDADE DA JUSTIÇA ELEITORAL

A Lei Eleitoral envolve muitas disciplinas tanto do direito material quanto do procedimental e instrumental. O profissional da área deve ter regular conhecimento no campo do Direito Público, para atuar nessa área, sob pena de fazer confusão no momento de usar as ferramentas de defesa processual.

Até para profissionais experientes não raro, cometem equívocos, como no caso presente. O Ministério Público de 1ª Instância, que com certeza é o mesmo que atua, concomitantemente em outras áreas do direito, ajuizou a representação, englobando todas as acusações, fazendo confusão entre a representação por abuso do poder econômico ou político, que na verdade deveria ser uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, para apurar o abuso do poder econômico e representação pela cassação do registro do diploma, por infração ao artigo 24 da Lei Eleitoral (recebimento de doações de fontes vedadas).

Nem sempre o recebimento de doações por fontes vedadas pode constituir em abuso do poder econômico e vice-versa.

O recebimento de recursos de fontes vedadas caracteriza infração ao artigo 30-A da Lei Eleitoral que diz em seu § 2°: “comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado”.

A perda do mandato, nessa circunstância é por questão decorrente da falta de condição e não por sanção de inelegibilidade prevista no art. 1° da L.C. 64/90.

Tem aplicação imediata, nos termos do art. 257 do Código Eleitoral que prevê em seu parágrafo único: “A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão”.

Outra questão suscitada pela defesa foi a coisa julgada, uma vez que a prestação de contas já havia sido aprovada e somente depois disso, é que surgiram novos fatos desencadeando o processo de cassação do diploma.

Também é um equívoco pensar assim, dado que o processo de prestação de contas é matéria de natureza meramente administrativa, que não faz coisa julgada, porque segundo preceito constitucional consagrado no art. 5°, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Outra preliminar suscitada baseou-se na preclusão lógica consumativa do prazo de quinze dias, a teor do que dispõe a recente lei n° 12.034/2009. Como se trata de matéria processual, a toda evidência não poderia retroagir, para restringir o direito de acesso à justiça.

Nesse ponto, sustentou o Procurador a declaração incidental de inconstitucionalidade, para o fim de afastar a aplicação do prazo de 15 dias incluído no artigo 30-A da Lei 9.504/97, por tratar-se de obstáculo ao acesso ao Judiciário e por ofender o princípio da moralidade.

Se o julgamento que será breve, não acolher os argumentos da defesa, Kassab corre sério risco de ter o seu diploma cassado e conseqüentemente, a perda do mandato de prefeito, juntamente com sua vice.
É uma luta com muitos capítulos e debates interessantes dos dois lados. É um caso, com o qual, nós militantes temos muito a aprender, tanto dos equívocos cometidos de ambos os lados com dos acertos de um ou de outro. Aguardemos

quinta-feira, 1 de abril de 2010

TCE JULGA REGULARES AS CONTAS DE 2008 DA CÂMARA

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo TC-000248/026/08.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, juntados aos autos, a E. Primeira Câmara, em sessão de 09 de março de 2010, pelo Voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente, e Eduardo Bittencourt Carvalho, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares as contas da Câmara Municipal de Guareí, exercício de 2008, exceção feita aos atos porventura pendentes de apreciação por este Tribunal, com as recomendações propostas às fls. 68 e determinação à Unidade Regional competente.

Publique-se.
São Paulo, 17 de março de 2010.