Por decisão do TCE, tres professoras foram desligadas do quadro da Educação ao argumento que a admissão não teria obedecido à ordem de classificação. Inconformadas, as interessadas ajuizaram reclamação trabalhista e recurso no TCE.
Em ambas as intâncias foi julgada improcedente a ação.
Inrterposto agravo no TCE, o Tribunal Pleno conheceu do agravo interposto, mas quanto ao mérito, negou provimento.
Vide o A C Ó R D Ã O
Agravo
TC-000052/009/11
Agravantes: Simone Canhestro Moreira e Silvana Aparecida
Simões
Agravado: Despacho do então Eminente Conselheiro Presidente
do Tribunal, publicado no DOE de 24-12-10, que indeferiu
liminarmente a ação de rescisão de julgado (TC-
042018/026/10)
Advogado: Ricardo Lopes de Oliveira (OAB 39.347)
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário, em sessão de 23 de fevereiro de 2011, pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini, Eduardo Bittencourt Carvalho, Edgard Camargo Rodrigues, Fulvio Julião Biazzi, Renato Martins Costa e Robson Marinho, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente conhecer do agravo interposto e, quanto ao mérito, negar-lhe provimento.
Publique-se.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2011.
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
Presidente – Relator
TC-000052/009/11
Agravantes: Simone Canhestro Moreira e Silvana Aparecida
Simões
Agravado: Despacho do então Eminente Conselheiro Presidente
do Tribunal, publicado no DOE de 24-12-10, que indeferiu
liminarmente a ação de rescisão de julgado (TC-
042018/026/10)
Advogado: Ricardo Lopes de Oliveira (OAB 39.347)
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário, em sessão de 23 de fevereiro de 2011, pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini, Eduardo Bittencourt Carvalho, Edgard Camargo Rodrigues, Fulvio Julião Biazzi, Renato Martins Costa e Robson Marinho, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente conhecer do agravo interposto e, quanto ao mérito, negar-lhe provimento.
Publique-se.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2011.
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
Presidente – Relator
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