O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ao analisar pedido de reexame formulado pelo Município de Guaratinguetá, na emissão de parecer desfavorável de suas contas relativas ao exercício de 2008, em virtude do não pagamento de precatório nos moldes da Emenda Constitucional nº 30/01, em extenso voto condutor do Eminente Conselheiro Antonio Roque Citadini, v.u., entendeu-se que a Emenda Constitucional nº 62/09 deve ser aplicada imediatamente, abrangendo todos os débitos pendentes.
Citando várias decisões do TJSP e do STF, o Conselheiro assinalou que "sendo assim, forçoso é o reconhecimento de que o regime especial instituído na Emenda onstitucional 62/2009, alcançou todos aqueles Entes que se encontravam com precatórios pendentes de pagamentos, reorientando-se, pois, nossa Jurisprudência em face da concessão de uma nova moratória, com o estabelecimento de formas e prazo para liquidação dos débitos, como salientou o Parecer da Procuradoria Geral da República, nº 3030, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357, ao dispor que: 'É verdade, por outro lado, que a Emenda Constitucional em questão atingiu, ainda que perifericamente, a garantia constitucional da coisa julgada, por incidir sobre precatórios expedidos em cumprimento a decisões judiciais que transitarem em julgado antes de sua promulgação'".
Citando várias decisões do TJSP e do STF, o Conselheiro assinalou que "sendo assim, forçoso é o reconhecimento de que o regime especial instituído na Emenda onstitucional 62/2009, alcançou todos aqueles Entes que se encontravam com precatórios pendentes de pagamentos, reorientando-se, pois, nossa Jurisprudência em face da concessão de uma nova moratória, com o estabelecimento de formas e prazo para liquidação dos débitos, como salientou o Parecer da Procuradoria Geral da República, nº 3030, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357, ao dispor que: 'É verdade, por outro lado, que a Emenda Constitucional em questão atingiu, ainda que perifericamente, a garantia constitucional da coisa julgada, por incidir sobre precatórios expedidos em cumprimento a decisões judiciais que transitarem em julgado antes de sua promulgação'".
Cabe consignar, que essa foi a tese apresentada por nós na defesa das contas do Município de Guareí, referentes aos exercícios de 2008 e 2009, cujo tema girava em torno do não atendimento do disposto da EC 30/01.
Sustentamos, forte no argumento de que a EC 62/09 abrangeria todos os débitos, porquanto a finalidade precípua da Emenda, resultante de esforços de Prefeitos e Governadores, era justamente desafogar os Estados e Municípios endividados com precatórios, que no caso de Guareí, com uma dívida consolidade em mais de dois milhões de reais.
Não que o Município se recusasse a pagar o precatório, simplesmente, mas sim, pagar um valor justo de modo a não tornar inviável a administração.
Trata-se de uma virada da jurisprudência do Tribunal de Contas que com certeza vai beneficiar o Município de Guareí, que estava tendo suas contadas julgadas irregulares apenas em função do pagamento insuficiente da dívida de precatório.
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