Estudos levados a efeito pela Assessoria da Prefeitura Municipal de Guareí concluíram que os cálculos de atualização monetária do precatório resultante da despropriação em 1989, de uma área de terreno, nas proximidades do terminal rodoviário, contém erros materiais que elevaram a dívida em quase o dobro do que seria justo.
Seguindo o parâmetro estabelecido na própria sentença, os estudos revelam que o valor correto seria na ordem de R$ 56.993,54, por volta de julho de 2006, enquanto que o valor apresentado pelas partes e aceito na época, pela Municipalidade, chegava-se a casa dos R$ 123.230,49, resultando numa diferença a maior, em prejuízo do erário municipal, na ordem de R$ 66.236,94. Não obstante tenha sido depositada em dezembro de 2008, a quantia de R$ 18.864,31, correspondente a 1/10ª parcela, do valor apurado, nos termos da EC 30/01, então vigente, esse valor equivocado, chegou no mes de dezembro de 2009, na assombrosa quantia corrigida de R$ 185.497,37. Desse valor, foi depositada uma parcela de R$ 12.366,50, como parte do novo sistema adotado pela Prefeitura, face a vigência da EC 62/09.
Para entender o caso, basta verificar que em agosto de 1989, a Prefeitura depositou o valor correspondente a oferta inicial de NCZ$ 26.707,10, para obter a imissão liminar de posse. Na sentença final, entretanto, acolhendo a contestação dos expropriados, foi fixado o valor de NCZ$ 32.879,12. Levando-se conta o depósito prévio de NCZ 187,90 em junho de 1989 e mais o depósito da oferta inicial, em agosto do mesmo ano, restou um saldo de apenas NCZ$ 5.981,12.
Só que a fórmula aritmética utilizada pelos expropriados (advogado) para calcular o débito, ignorou os valores já depositados e levaram em consideração o valor integral fixado na sentença. Não corrigiram os valores já depositados e corrigiram apenas o valor final da sentença Considerando-se os índices de correção, mais honorários de advogado, o valor que deveria ser de NCZ$ 6.551,95, pulou extraordinariamente para R$ 123.230,49 (em valores de julho de 2006).
Como se trata apenas de erro material, sem natureza jurisdicional, a revisão dos cálculos encontra amparo legal a teor do art. 1º-E, da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, que assim dispõe: "São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor".
Segundo ainda, verificado pela Assessoria, os expropriados são devedores aos cofres da Prefeitura, da importância de R$ 45.739,25, e portanto, a teor do que dispõe o § 9º do art. 100 da CF, é possível o abatimento, a título de compensação, do valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra credor.
Dessa maneira, feita a devida revisão e autorizada a compensação, os expropriados teriam, ainda, de recolher aos cofres da Prefeitura, a importância de R$ 29.344.09, com os acréscimos legais.
Por meio desses estudos, aventou-se a possibilidade da Prefeitura recuperar mais de R$ 80.000,00 que já era dado como perdido, revelou a Assessoria.
Seguindo o parâmetro estabelecido na própria sentença, os estudos revelam que o valor correto seria na ordem de R$ 56.993,54, por volta de julho de 2006, enquanto que o valor apresentado pelas partes e aceito na época, pela Municipalidade, chegava-se a casa dos R$ 123.230,49, resultando numa diferença a maior, em prejuízo do erário municipal, na ordem de R$ 66.236,94. Não obstante tenha sido depositada em dezembro de 2008, a quantia de R$ 18.864,31, correspondente a 1/10ª parcela, do valor apurado, nos termos da EC 30/01, então vigente, esse valor equivocado, chegou no mes de dezembro de 2009, na assombrosa quantia corrigida de R$ 185.497,37. Desse valor, foi depositada uma parcela de R$ 12.366,50, como parte do novo sistema adotado pela Prefeitura, face a vigência da EC 62/09.
Para entender o caso, basta verificar que em agosto de 1989, a Prefeitura depositou o valor correspondente a oferta inicial de NCZ$ 26.707,10, para obter a imissão liminar de posse. Na sentença final, entretanto, acolhendo a contestação dos expropriados, foi fixado o valor de NCZ$ 32.879,12. Levando-se conta o depósito prévio de NCZ 187,90 em junho de 1989 e mais o depósito da oferta inicial, em agosto do mesmo ano, restou um saldo de apenas NCZ$ 5.981,12.
Só que a fórmula aritmética utilizada pelos expropriados (advogado) para calcular o débito, ignorou os valores já depositados e levaram em consideração o valor integral fixado na sentença. Não corrigiram os valores já depositados e corrigiram apenas o valor final da sentença Considerando-se os índices de correção, mais honorários de advogado, o valor que deveria ser de NCZ$ 6.551,95, pulou extraordinariamente para R$ 123.230,49 (em valores de julho de 2006).
Como se trata apenas de erro material, sem natureza jurisdicional, a revisão dos cálculos encontra amparo legal a teor do art. 1º-E, da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, que assim dispõe: "São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor".
Segundo ainda, verificado pela Assessoria, os expropriados são devedores aos cofres da Prefeitura, da importância de R$ 45.739,25, e portanto, a teor do que dispõe o § 9º do art. 100 da CF, é possível o abatimento, a título de compensação, do valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra credor.
Dessa maneira, feita a devida revisão e autorizada a compensação, os expropriados teriam, ainda, de recolher aos cofres da Prefeitura, a importância de R$ 29.344.09, com os acréscimos legais.
Por meio desses estudos, aventou-se a possibilidade da Prefeitura recuperar mais de R$ 80.000,00 que já era dado como perdido, revelou a Assessoria.
REALMENTE ERROS MATERIAIS EM CÁLCULOS HOMOLOGADOS SÃO MAIS COMUNS DO QUE NOSSOS GESTORES PÚBLICOS IMAGINAM. TENHO VERIFICADO VÁRIOS CASOS EM ANOS DE PROFISSÃO COMO PEITA CONTÁBIL E CONSTATO QUE, SENDO EVIDENCIADO O ERRO MATERIAL, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA EFETUA A CORREÇÃO DE OF´CIO IMEDIATAMENTE. PORÉM O TRABALHO DEVE SER EXECUTADO POR PROFISSIONAL HABILITADO POIS É NECESÁRIO CONTESTAÇÃO DOS CÁLCULOS JÁ HOMOLOGADOS BEM COMO CITAR TODOS OS ITENS COM ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. Sandra Rasquin Rabenschlag Perita Contábil
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