Vejam na íntegra:
LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012.
Acrescenta parágrafo único ao artigo 14 da Lei nº 07 de 12 de março de 1990 e ao artigo 5º da Lei Complementar nº 11 de 20 de outubro de 2011, cria cargos e institui escala especial de vencimentos, Subquadro Especial e dá outras providências.
JOSÉ PEDRO DE BARROS, Prefeito Municipal de Guareí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar.
Art. 14 -........................................................................................
“Parágrafo único – É criada também, a escala especial de vencimentos, constituída de 5 (cinco) Referências com letras do alfabeto de “A” a “E”, conforme Anexo 2.
Art. 2º - Fica acrescido parágrafo único ao artigo 5º da Lei Complementar nº 11, de 20 de outubro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 5º ..............................
I............................
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VIII.......................
Parágrafo único – É instituído Subquadro Especial conforme Anexo 11, parte integrante desta Lei Complementar, que abrigará cargos de oficineiros contratados em função de convênios e cofinanciados com recursos da União, Estado e Município, por prazo determinado”.
rtigo 2º - Ficam criados os seguintes cargos, Referência “C”, da escala especial de vencimentos prevista no parágrafo único do artigo 14, da Lei Municipal nº 07, de 12 de março de 1990, que serão providos mediante processo seletivo simplificado e por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e lotados no Subquadro Especial instituído no parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 11, de 20 de outubro de 2011:
I. 01 (um) cargo de Oficineiro de Costura Industrial, com atribuições voltadas ao ensino do corte e costura industrial, com jornada mínima de 4 (quatro) horas semanais;
II. 01 (um) cargo de Oficineiro de Musicalidade em Acordeom, com atribuições voltadas ao ensino de musicalidade em acordeom, com jornada mínima de 4 (quatro) horas semanais;
III. 01 (um) cargo de Oficineiro de Musicalidade em Violão e Viola Caipira, com atribuições voltadas ao ensino de musicalidade em viola caipira, com jornada mínima de 04 (quatro) horas semanais;
IV. 01 (um) cargo de Oficineiro em Técnicas de Pintura em Tecido, com atribuições voltadas ao ensino de técnicas em pintura de tecido, telas e decoupagem, com jornada mínima de 4 (quatro) horas semanais;
V. 01 (um) cargo de Oficineiro em Técnicas de Decoupagem em Madeira, Vidro, Bordado em Fita, voltadas para o ensino de técnicas de pintura em madeira, vidro, bordado em fita, com jornada mínima de 4 (quatro) horas semanais;
VI. 01 (um) cargo de Oficineiro em Técnicas de Pintura em Mosaico, Vela e Sabonete, com atribuições voltadas ao ensino de técnicas de pinturas em mosaico, vela, sabonete e outros similares, com jornada mínima de 4 (quatro) horas semanais;
VII. 01 (um) cargo de Oficineiro em Técnicas em Biscuit, Petcolagem e Bordado em Pedraria, com atribuições voltadas ao ensino de técnicas nesta modalidade artesanal, com jornada mínima de 4 (quatro) horas semanais;
VIII. 01 (um) cargo de Oficineiro em Técnicas Artesanais em Material Reciclado, Fuxico e Pintura em Tecido, com atribuições voltadas ao ensino de técnicas artesanais dessa natureza;
IX. 01 (um) cargo de Oficineiro na Área de Beleza, com atribuições voltadas ao ensino de técnicas de penteado, maquiagem, pintura e produtos químicos, com jornada mínima de 4 (quatro) horas semanais.
Artigo 4º - Os cargos criados através da presente Lei serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e no que couber, pela legislação municipal.
Artigo 5º – Do edital de concurso, constarão os requisitos para o provimento de conformidade com as normas e complexidades atinentes à profissão.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guareí, em 28 de fevereiro de 2012.
JOSÉ PEDRO DE BARROS
PREFEITO MUNICIPAL
MARIANO HIGINO DE MEIRA
CHEFE DE GABINETE
PUBLICADA NO PAÇO MUNICIPAL "PREFEITO JUVENAL AUGUSTO SOARES", EM 28 DE FEVEREIRO DE 2012.
MARA CRISTINA PEREIRA DA SILVA
FUNCIONÁRIA DESIGNADA
LEI Nº 523, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012.
Institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Guareí – FMMA, e dá outras providências
JOSÉ PEDRO DE BARROS, Prefeito Municipal de Guareí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento de ações que, pela gestão racional e sustentável dos recursos naturais do Município, colaborem para que os munícipes, das presentes e futuras gerações, tenham adequada qualidade de vida através do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Meio Ambiente é de caráter rotativo, natureza e individuação contábeis, destinado a dar suporte financeiro a programas de desenvolvimento sustentável, diretamente vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente – SAMA, com duração indeterminada.
Art. 2º - Constituem receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA:
I. dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
II. taxas e tarifas previstas em Lei;
III. créditos adicionais suplementares a ele destinados;
IV. produto de multas impostas por infração à legislação ambiental;
V. produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas a licenças ambientais emitidas pelo município;
VI. transferências de recursos do ICMS Ecológico;
VII. transferências de recursos da União ou do Estado;
VIII. contribuições, subvenções e auxílios da União, de Estados e de Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e Fundações;
IX. doações de pessoas físicas e jurídicas;
X. doações de entidades nacionais e internacionais;
XI. recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do órgão ambiental municipal;
XII. preços públicos cobrados pela prestação de serviços ambientais, pela análise de projetos ambientais e pela prestação de informações ou pareceres sobre matéria ambiental;
XIII. reembolsos por serviços prestados, por treinamentos ou cursos de capacitação e pela venda de produtos, sempre relacionados à sua finalidade principal;
XIV. rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;
XV. indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais motivadas pelo parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do solo urbano;
XVI. condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas físicas ou empreendimentos sediados no município ou que afetem o território municipal, decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;
XVII. compensação financeira ambiental;
XVIII. valores provenientes do recebimento de títulos executivos de termos de ajustamento de conduta – TAC, firmados perante à Promotoria de Defesa dos Direitos Coletivos, Difusos e Transindividuais;
XIX. outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo.
§ 1º - As receitas discriminadas neste artigo serão depositadas em conta poupança específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município.
§ 2º - O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 3º - A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do FMMA, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
Art. 3º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, terá por objetivo ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, bem como a bens e direitos e valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, na circunscrição territorial do Município de Guareí, em consonância com o disposto no art. 6º, I, da Lei Estadual nº 6536, de 13 de novembro de 1989, com as seguintes atribuições:
I. custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II. financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem:
a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou estímulo ao seu uso sustentado;
b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos;
c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários;
d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;
e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes;
f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município;
g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;
h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;
III. aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente;
IV. contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração e execução de programas e projetos;
V. apoio às ações voltadas à construção da Agenda 21 Local e da Agenda 21 Escolar no Município;
VI. apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE do Município;
VII. apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação e manutenção do sistema municipal de licenciamento ambiental;
VIII. incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente;
IX. apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, que utilizem ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações e a construção de banco de dados;
X. atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução política municipal de meio ambiente;
XI. pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;
XII. outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Município.
§ 1º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades e das prestações de contas que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
§ 2º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao meio ambiente.
Art. 4º - Fica também instituído um Conselho Gestor cuja finalidade é a de administrar, observadas as diretrizes e propostas do COMDEMA, o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA.
Art. 5º - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA compõe-se de:
I. 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente – SAMA;
II. 01 (um) representante de entidades de proteção ao meio ambiente, escolhido pelo COMDEMA;
III. 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
IV. 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Guareí - COMDEMA;
V. 01 (um) representante do Poder Executivo;
VI. 01 (um) representante do Sindicato dos Agricultores.
§ 1º - Os membros do Conselho Gestor elegerão dentre eles, um Presidente e um Secretário, que comporão a sua direção e elaborarão normas internas de sua atuação.
§ 2º - O exercício do cargo de Conselheiro é voluntário e gratuito, constituindo-se ato de relevante interesse público, não gerando direito a qualquer remuneração.
§ 3º - A direção do Conselho Gestor será responsável pela movimentação bancária do FMMA.
§ 4º - A Prefeitura dará apoio técnico, administrativo e jurídico, para o funcionamento satisfatório e eficiente do Fundo.
Art. 6º - Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA:
I. estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do FMMA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pelo COMDEMA e em obediência ao Plano de Aplicação de Recursos;
II. apreciar a proposta orçamentária apresentada pelo órgão executivo do Fundo, antes que esta seja encaminhada para inclusão no Orçamento municipal;
III. analisar e aprovar as prestações de contas e os respectivos relatórios técnicos, relativos à aplicação dos recursos do FMMA, antes de seu encaminhamento aos demais órgãos de controle;
IV. fiscalizar a aplicação dos recursos, fornecendo relatórios ao COMDEMA;
V. encaminhar prestações de contas do FMMA ao Ministério Público Estadual, ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal, conforme disposto nesta Lei e exigências gerais em relação aos recursos do Município;
VI. opinar, apoiar e participar da celebração de convênios e contratos previstos nesta Lei, aprovando os respectivos termos e condições, depois de ouvido o COMDEMA.
Parágrafo único – O Conselho Gestor elaborará o Regimento Interno, para o regular cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 7º - As funções de Conselho Representativo, Consultivo e Deliberativo do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA serão exercidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Guareí – COMDEMA, cabendo-lhe:
I. definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, observado o § 1º do art. 3º acima, encaminhando-os ao Órgão Executivo para a elaboração do Plano de Metas para Aplicação de Recursos;
II. aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro que compõem o Plano de Aplicação de Recursos apresentado pelo Órgão Executivo;
III. aprovar, após análise técnica do órgão executivo, os projetos a serem financiados;
IV. avaliar termos e condições de contratos e convênios que serão celebrados pelo FMMA;
V. realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pela legislação ambiental do Município.
Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente – SAMA, como Órgão Executivo do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA:
I. prover os recursos humanos e materiais adequados para o bom funcionamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA – e executar as funções de Secretaria Executiva do fundo;
II. elaborar a proposta orçamentária do Fundo em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, submetendo-a à apreciação do Conselho Gestor, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, na época e na forma determinadas em Lei ou regulamento;
III. elaborar plano anual de trabalho e o respectivo cronograma de execução físico-financeiro, bem como, o conseqüente Plano de Aplicação de Recursos do FMMA, submetendo-os à aprovação do COMDEMA, conforme os critérios e prioridades por este definidos;
IV. celebrar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, que deverão ser aprovados pelo Conselho Gestor, após parecer do COMDEMA, observando a legislação vigente;
V. ordenar despesas com seus recursos, de acordo com a legislação pertinente;
VI. prestar contas dos recursos empregados;
VII. monitorar a execução dos projetos conveniados.
Art. 9º - A contabilidade do FMMA obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública regida pela Lei nº 4.320/64, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente
Art. 10 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a contabilidade será de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Recursos, bem como, interpretar e apurar os resultados obtidos.
Art. 11 - A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico competente, precedida de parecer do Conselho Gestor, aprovado pelo COMDEMA, devendo ser apresentada para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas anuais do Município, e acompanhamento em tempo real pelo sistema AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sem prejuízo da possibilidade de requisição direta, pelo órgão competente oficiante, se for o caso.
Art. 12. Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I. o financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do Plano de Aplicação de Recursos;
II. o atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, no cumprimento do Plano de Aplicações de Recursos;
III. o custeio das suas despesas de funcionamento.
Art. 13. Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I. disponibilidade monetária em bancos ou em caixas oriundas das receitas especificadas;
II. direitos que, porventura, vierem a constituir.
Art. 14. Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente as obrigações de qualquer natureza que, porventura, venham a assumir para a manutenção e o funcionamento da política do meio ambiente e devidamente aprovadas pelo COMDEMA e órgão gestor.
Art. 15 - O FMMA somente poderá ser extinto:
I. mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos; ou
II. mediante decisão judicial.
Parágrafo único - O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão transferidos para órgãos semelhantes de direitos difusos e coletivos ligados à defesa do meio ambiente.
Art. 16 - Os demonstrativos financeiros do FMMA obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 17 - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 18 - Fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no Orçamento no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observadas, para tanto, as disposições constantes do art. 43 e seguintes da Lei 4.320/1964.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guareí, em 28 de fevereiro de 2012.
JOSÉ PEDRO DE BARROS
PREFEITO MUNICIPAL
MARIANO HIGINO DE MEIRA
CHEFE DE GABINETE
PUBLICADA NO PAÇO MUNICIPAL "PREFEITO JUVENAL AUGUSTO SOARES", EM 28 DE FEVEREIRO DE 2012.
MARA CRISTINA PEREIRA DA SILVA
FUNCIONÁRIA DESIGNADA
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