sábado, 30 de abril de 2011

PODER E RESPONSABILIDADE. VOCÊ ESTÁ PREPARADO?

A questão que coloca hoje é se todos aqueles que pretendem exercer o mandato político, principalmente do Chefe do Executivo, estão realmente preparados para tal mister.





A pergunta é óbvia, mas choca os pretendentes, os quais não se dão conta o que os aguarda, à frente da Administração Pública. Às vezes, a sede de poder, impede o interessado de refletir nas consequências de uma má gestão.



Na antiga Alemanha, havia uma lei que punia o gestor público ímprobo com a chamada “morte civil” segundo a qual ficava proibido de exercer qualquer cargo público pelo resto da vida e de passar a pelo menos 500 metros de repartições públicas.





A pena era tão severa, que o Estado retirava da pessoa, a tutela de seus direitos. Isso significava que essa pessoa podia ser humilhada, desacatada, xingada, agredida e até mesmo ser morta, que não gerava responsabilidades ao agressor.



A pessoa condenada por improbidade perdia a sua condição de cidadão. Não podia nem passar perto de uma tesouraria ou de repartição pública. É como na lei “Maria da Penha”, em que o homem agressor é condenado a permanecer a uma determinada distância da mulher.



Logicamente que o rigor dessa lei perdeu eficácia, com o passar do tempo. Contudo, após a barbárie nazista e o movimento vitorioso da social democracia, colocou o Estado como vilão, pois não mais se admite a existência do Estado, como instrumento de opressão do seu povo.



A presença do Estado – aí entenda-se o Poder Público -, na vida do cidadão só se justifica desde que seja para promover o bem comum e a felicidade de todos. Jamais se tolera que um grupo apenas se beneficie do poder, em prejuízo dos demais.



O Estado totalitário implantado pelo nazi fascismo assombrou o mundo, com o holocausto da 2ª guerra mundial. O Estado, sob pretexto de se proteger de pessoas tidas como de segunda categoria que colocavam em risco a integridade nacional alemã, passou a rotular e exterminar crianças, idosos, aleijados, negros, homossexuais, ciganos e qualquer um que ostentasse certa dificuldade de aprendizado.



Esse poderio absoluto do Estado levou as civilizações de todo o mundo a refletir com base nas pregações iluministas de John Locke, Rousseau, Montesquieu, Voltaire, cujo movimento recebeu logo a simpatia da classe burguesa que apesar do dinheiro não tinha poder político.



Aí nasceu o novo Estado, fundado na crença de que o Poder é do Povo e o Estado é apenas uma estrutura organizada para o exercício desse poder.



Para impedir abusos de quem tem poder nas mãos, o povo por meio de seus representantes elaborou um contrato político, a Constituição, da qual constam as cláusulas pelas quais deve o País ser governado.



No Brasil, esse movimento racional e iluminista teve o seu apogeu com a promulgação da Constituição de 1988, denominada por Ulisses Guimarães de “Carta Cidadã”.



Trata-se de uma Constituição profundamente garantista, dirigista e programática, não dando margens ao detentor do mandato político para improvisações ou aventuras.




O gestor público, sob a égide da Carta de 1988, está sempre na mira de um rol de dispositivos legais que implicam sempre a estrita obediência, cujo desvio pode levar infrator não só para a cadeia, como ser obrigado a ressarcir o erário e ficar com os direitos políticos suspensos de 03 a 08 anos, sem prejuízo de ressarcimento aos cofres públicos, pagamento de multas altas e ter todo o seu patrimônio bloqueado.



Como se vê é quase como na antiga Alemanha, da chamada “Morte Civil”.



O cuidado que se teve ao inserir no texto constitucional certos deveres ao gestor público, se deve ao fato de que o Brasil saía do regime militar ditatorial que cometeu muitos abusos contra os direitos humanos, sem haver um controle.



Além disso, o Brasil estava mergulhado em dívidas impagáveis por conta da irresponsabilidade dos administradores que gastavam mais do que deviam.



A Constituição foi um pacto da Nação, no sentido de que de agora em diante, o gestor público deve se ater às regras rígidas de boa conduta, preservar o patrimônio público e mais do que isso, a obrigação de cada um fiscalizar o outro, por má gestão, dando grandes poderes aos tribunais de contas e ao Poder Legislativo, no controle externo do Poder Executivo, sem falar no grande poder conferido ao Ministério Público para promover a responsabilização de todo aquele que lesar o patrimônio público ou violar os princípios da Constituição.



O art. 37 da CF diz que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência”.



E não é só isso. A própria Constituição enumera um rol extenso de regras a serem seguidas pela administração, como a exigência de concurso público para provimento de cargos, formas de remuneração e acumulação de cargos públicos, regras para aposentaria, vedações e direitos sociais do trabalhador.



Tanto é que já no § 4° do art. 37 da CF vem expresso que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.



A improbidade administrativa foi disciplinada pela Lei n° 8.429/92 que definiu os atos de improbidade administrativa como sendo aqueles que importem enriquecimento ilícito ou obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida, em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas; que causem prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios Administração Pública.



Além disso, pela CF, foi ampliado o rol dos legitimados para propor ação civil pública por improbidade administrativa e conferiu ainda ao cidadão do poder de representação para apuração de atos que possam ser considerados como de improbidade.



É tão forte o controle, que nada escapa da lei. O cidadão tem, ainda, o poder de ação popular, que visa anular qualquer ato administrativo lesivo ao interesse público.



As leis infraconstitucionais que vieram para complementar o comando da Constituição, principalmente a Lei 8.666/93, a Lei Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) são duras, prevendo além de severas punições administrações, como multas, pena de prisão, que varia ate 08 anos.



Se não bastasse toda essa gama de leis, regras e disciplinas, o agente político ainda pode cair nas malhas do Decreto Lei 201/67, que define os crimes de responsabilidade, que no meu entendimento, é inconstitucional, mas que tem muita gente sendo ainda, processada por essa lei, que foi editada no período do regime militar, para punir Prefeitos e Vereadores.



Se você que pretende a se candidatar a um cargo político, principalmente, para o cargo de Prefeito, então prepare-se para ser criticado, xingado, cobrado, odiado, incompreendido, vilipendiado, ameaçado, agredido e mais ainda, prepare-se para ser processado, julgado e possivelmente condenado aos rigores da lei.

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