quarta-feira, 27 de abril de 2011

TCE ACOLHE JUSTIFICATIVAS E JULGA REGULAR ADMISSÃO DE PESSOAL DA PREFEITURA DE GUAREÍ

Nas justificativas apresentadas, alegou-se que as imprecisões levantadas pela Unidade Regional em relatório preliminar, acerca da inexistência do cargo de Assistente de Diretor e Professor adjunto, não eram relevantes, posto que se tratava de mero erro material do Edital. Isto porque, existia lei que criava os ditos cargos e no momento da elaboração do edital houve o equívoco que em nada prejudicou os candidatos e nem tampouco a administração, visto que embora a nomenclatura fosse diversa, as exigências, no entanto, para provimento e as atribuições eram idênticas dos cargos.

Em parecer de nossa lavra, ponderei que tratava-se de erro material passível de correção a qualquer tempo, sem que isso gerasse algum prejuízo às partes ou a própria administração.

Com esse entendimento o Ilustre Conselheiro Relator Edgar Camargo Rodrigues, proferiu sentença, julgando regular o ato de admissão de pessoal.

Veja a sentença

Processo: TC-781/009/10
Órgão: Prefeitura Municipal de Guareí
Assunto: Admissão de Pessoal
Exercício: 2009

Responsável: José Pedro de Barros– Prefeito
Admitidos: Valéria Aparecida de Campos Vieira de Moraes; Simone Vieira de
Morais Máximo; Fabianni Fabri; Vera Lúcia de Melo; Vanderli de
Góes Menezes Rolim; Érica Cristina Máximo de Barros; Maria de
Lourdes Vieira Proença; Natália Silva Modesto; Lidiane Libaneo de
Camargo Campos; Claudinéia Domingues da Costa; Cleide Bodo;
Zuleica Gaspar de Barros

S E N T E N Ç A

Em exame atos de admissão efetivados pela Prefeitura Municipal de Guareí, no exercício de 2009, precedidos de concurso público - Edital nº 01/2008. Unidade Regional de Sorocaba - UR-09, em relatório preliminar, criticou as admissões para os cargos “Assistente de Diretor” e “Professor Adjunto”, pois inexistentes no quadro de pessoal do Órgão. Sem vislumbrar outras impropriedades, sugeriu registro dos demais atos.

Quanto a gastos com pessoal1, o Setor de Fiscalização informou que o Poder Executivo permaneceu dentro dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal em todo o período de interesse para análise dos atos em referência.

1 Gastos com pessoal do Município
3º Quadrimestre de 2008 44,13%
1º Quadrimestre de 2009 42,54%
2º Quadrimestre de 2009 43,05%
3º Quadrimestre de 2009 44,02%

Notificada, a Origem apresentou justificativas de fls. 38/80, aduzindo que por equívoco constou no Edital do Certame o cargo de “Vice Diretor” e não como seria correto, o de “Assistente de Diretor”. Todavia, esclareceu que os requisitos para investidura no cargo e descritivos das respectivas funções, são idênticos, de modo que não há falar em prejuízo aos candidatos. Informou, ainda, que também por erro, as vagas de Professor Adjunto deixaram de constar no Quadro de Pessoal (anexo 5), sendo lançados como se fossem de Professor do Ensino Fundamental - PEB I. Por fim, anunciou medidas corretivas e juntou documentação comprobatória de todo o alegado. Instada, ATJ entendeu os argumentos da defesa suficientes para afastar as falhas e manifestou-se pela regularidade da matéria.

É o relatório.

DECIDO.

Analisados os autos, verifica-se que as admissões foram precedidas de adequado concurso público e respeitada a lista de classificação dos candidatos. Óbices levantados dizem respeito apenas às admissões para os cargos de “Assistente de Diretor” e “Professor Adjunto”, haja vista que tais funções não constavam no quadro de pessoal.

Justificativas apresentadas pela Origem esclarecem que, na verdade, se tratou de erro material, pois ambos os cargos existem, porém foram apresentados com nomenclatura diferente da original, e dão conta de medidas corretivas. Levando em consideração, ainda, que não se observou prejuízo efetivo à Administração e que tampouco se tem notícia de questionamento pela via administrativa ou judicial por parte dos candidatos, tais deslizes comportam excepcional relevação.

Assim, à vista da documentação apresentada e do posicionamento favorável da Auditoria e ATJ, com fundamento no artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 709/93, considero legais, para fins de registro, os presentes atos de admissão.

Publique-se por extrato.
Ao Cartório, para as providências de sua alçada e, após, ao arquivo.
GC, em 18 de abril de 2011.

Edgard Camargo Rodrigues
Conselheiro

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