sexta-feira, 8 de abril de 2011

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROPÕE TERCEIRIZAÇÃO DO ENSINO ESPECIALIZADO PARA CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS

A Sra. Secretária Municpal de Educação encaminhou ao Prefeito, proposta para terceirização do atendimento educacional especializado, destinado a crianças de zero a cinco anos, portadores de deficiências diagnosticadas com grave comprometimento, sendo que outras crianças portadoras com deficiências mais leves já frequentam a rede regular de ensino. Eis o parecer encaminhado e aprovado pelo Sr. Prefeito.
Interessado:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. Natureza : Of.DME nº 028/11, protocolado em 24/02/11. Assunto : Terceirização de ensino especial para portadores de necessidades especiais.

DESPACHO Nº 068/11



De ordem do Sr. Prefeito.


Cuida o expediente em apreço de proposta de parceria com o 3º Setor, almejando atendimento educacional especializado a crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, portadoras de necessidades especiais com grave comprometimento.


O motivo que levou a Secretária a propor a medida se deve ao fato de que não existe ainda, na rede municipal regular de ensino, estrutura adequada para atendimento desses alunos.


É o resumo fático do essencial. Passo a opinar.


Proclama a CF em seu art. 206, I, que um dos princípios a ser observado pelo poder público é a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.


Dentre as obrigações do Poder Público para garantia do acesso à educação, estampadas no art. 208 da CF, destaque-se a de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (CF, art. 208, III).


Aduz a Secretária de Educação que ante a inexistência de uma estrutura em nível de Secretaria, dotada com um quadro de profissionais na área ambulatorial tais como psicólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, psicopedagogo, entre outros, vê na terceirização, a solução imediata para atender com qualidade e eficiência a demanda que ora se apresenta.


Sem perder de vista que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, a disponibilização de educação especializada a portadores de deficiências é de transcendental importância, não só para a integração ao convívio social, como se mostra como um dos pressupostos do Estado Republicano e Democrático de igualdade, fraternidade e dignidade da pessoa humana.


Com estas considerações, sou levado a opinar favoravelmente sobre a propostas e já aproveito, para apresentar a minuta do ante projeto de lei e respectivo anexo com as justificativas pertinentes, a fim de, caso deferido pelo Sr. Prefeito, sejam encaminhados à Câmara Municipal, para apreciação.


É o parecer que submeto à superior decisão do Sr. Prefeito.

Guareí, 08 de abril de 2011.

MARIANO HIGINO DE MEIRA

Chefe de Gabinete


PROJETO DE LEI Nº , DE 08 DE ABRIL DE 2011. Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio e eventuais termos aditivos com entidades sociais, sem fins lucrativos para atendimento educacional especializado e dá outras providências. Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio e eventuais Termos Aditivos com entidades sociais, sem fins lucrativos para atendimento educacional especializado a portadores de necessidades especiais de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, com comprometimento grave. Parágrafo único – As entidades interessadas deverão possuir capacidade técnica e administrativa, além de comprovada experiência em atividades ligadas à área de educação especial. Art. 2º – Para a celebração do convênio dependerá de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela entidade interessada, contendo no mínimo, as cláusulas conforme Anexo Único, que fica fazendo parte integrante desta Lei. Parágrafo único – Do plano de trabalho, além das metas a serem atingidas, constará ainda, de plano de salário pago aos profissionais empregados na execução do convênio, obedecendo sempre aos valores de mercado, aferidos por pesquisas junto a setores públicos ou particulares que desenvolvam semelhante trabalho voltado para a área de educação especial. Art. 3º - O contrato poderá ser prorrogado, sucessivamente, mediante Termos Aditivos, se do interesse da Administração e presentes as mesmas justificativas que motivaram o termo inicial. Art. 4º - Do Edital de divulgação do interesse do Município em firmar convênio com instituições privadas, sem fins lucrativos ou filantrópicos, constarão os requisitos do art. 116, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993. Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei serão suportadas por recursos próprios do orçamento, somados com aqueles transferidos pela União. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Guareí, em 08 de abril de 2011. JOSÉ PEDRO DE BARROS Prefeito Municipal JUSTIFICATIVAS EXMO.SR. PRESIDENTE, NOBRES VEREADORES: Encaminhamos o presente projeto de lei, com o propósito de obter autorização legislativa para celebração de convênio com entidades não governamentais, sem fins lucrativos, visando o atendimento educacional especializado. Atualmente, a rede municipal de ensino fundamental conta com 10 (dez) alunos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, portadores de necessidades especiais, com grave comprometimento. Devido às condições físicas e psicológicas dessas crianças, não podem freqüentar salas de aula normais, sendo necessário recorrer a um atendimento especializado com acompanhamento de psicólogos, psicopedagogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta e outros profissionais. Como inexiste estrutura na rede municipal de educação, apta a atender tais necessidades, urge a celebração de convênio com entidades que ostentem capacidade técnica, administrativa e educacional para atender a demanda nessa área de ensino. Não é demais lembrar que é obrigação do Poder Público garantir o acesso ao ensino fundamental a todos indistintamente, conforme dispõe o artigo 208 da Carta Magna. Embora o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente deva ser na rede regular de ensino, no caso específico, as crianças possuem diagnóstico fechado com comprometimento grave, que só podem ser atendidas com mais qualidade, por meio de uma estrutura adequada. Assim, até que a rede regular de ensino se ajuste às necessidades desse grupo de crianças, o convênio é a alternativa mais viável, para que o Município cumpra a sua obrigação imposta pela Constituição Federal de garantir o acesso do ensino, a todos. Com essas justificativas, aguardamos a aprovação da proposta, por essa Colenda Câmara Municipal. Guareí, 08 de abril de 2011. JOSÉ PEDRO DE BARROS Prefeito Municipal

CONVÊNIO Nº /2011 Que entre si celebram o Município de Guareí, Estado de São Paulo, com interveniência do Conselho Municipal de Educação e a......, objetivando o Atendimento Educacional Especializado – AEE -. O MUNICÍPIO DE GUAREÍ com sede à Rua Professora Ana Cândida Rolim, nº 46, inscrito no CNPJ nº 46.634.267/0001-31, neste ato representado pelo Senhor Prefeito JOSÉ PEDRO DE BARROS, CPF nº 165.609.148-87, residente e domiciliado na Fazenda São Pedro, Bairro do Cerro, neste Município de Guareí, Estado de São Paulo, doravante denominada como PREFETURA e a........, entidade de assistência filantrópica e educacional sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, inscrita no CNPJ nº ......, no Conselho Municipal de Assistência Social e registrada no Cadastro da Secretaria de Educação do Governo do Estado de São Paulo, com sede à (endereço), neste ato representado por sua presidente, ........(qualificação), mediante Ata de Constituição e Ata de Eleição da atual Diretoria, que passam a integrar o presente instrumento, com fundamento no artigo 199 e § 1º da Constituição Federal e disposições contidas no artigo 116 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993 e devidamente autorizado pela Lei Municipal nº de de de 2011, resolvem firmar o presente CONVÊNIO, que será regido pelas cláusulas e condições que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO E PRAZO O presente convênio tem por objeto o Atendimentodo Educacional Especializado – AEE -, a portadores de necessidades especiais de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade,com comprometimento grave, durante o exercício de 2011, que se realizará por meio do estabelecimento de vínculo de cooperação entre as partes. Subcláusula Única O Programa de Trabalho poderá ser ajustado de comum acordo entre as partes, com interveniência do Conselho Municipal de Educação, por meio de: a) registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que não acarretem alteração dos valores definidos na Cláusula Quarta; e b) celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que impliquem alteração dos valores definidos na Cláusula Quarta. CLÁUSULA SEGUNDA DO PROGRAMA DE TRABALHO, DAS METAS, DOS INDICADORES. DE DESEMPENHO E DA PREVISÃO DE RECEITAS E DESPESAS O detalhamento dos objetivos, das metas, dos resultados a serem atingidos, do cronograma de atendimento, dos critérios de avaliação de desempenho, com os indicadores de resultados, e a previsão de receitas e despesas, constarão da proposta a ser analisada e aprovada, em consonância com o Plano de Ensino elaborado pela Secretaria Municipal de Educação. CLÁUSULA TERCEIRA DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste convênio: I – DA ENTIDADE: a) executar, conforme aprovado pela PREFEITURA, o Programa de Trabalho, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades; b) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, as orientações emanadas da PREFEITURA, por meio da Secretaria Municipal de Educação; c) responsabilizar-se integralmente pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário e se encontrar em efetivo exercício nas atividades inerentes à execução deste CONVÊNIO, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes; d) promover, até 28 de fevereiro de cada ano, a publicação integral na imprensa oficial do Estado, de extrato de relatório de execução física e financeira do CONVÊNIO; e) publicar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da assinatura deste CONVÊNIO, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para promover a aquisição ou contratação de quaisquer bens, obras e serviços, plano de salários, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; f) indicar pelo menos um responsável pela boa administração e aplicação dos recursos recebidos, cujo nome constará do extrato deste CONVÊNIO a ser publicado pela PREFEITURA; e g) movimentar os recursos financeiros, objeto deste CONVÊNIO em conta bancária específica indicada pela PREFEITURA II – DA PREFEITURA (Secretaria Municipal de Educação) a) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução deste CONVÊNIO, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado e zelar pela máxima eficiência do atendimento aos alunos; b) indicar à ENTIDADE, o banco para que seja aberta conta bancária específica para movimentação dos recursos financeiros necessários à execução deste CONVÊNIO; c) repassar os recursos financeiros à ENTIDADE nos termos estabelecidos na Cláusula Quarta. d) publicar no Diário Oficial do Estado, extrato deste CONVÊNIO e de seus aditivos e apostilamentos, no prazo máximo de quinze dias após sua assinatura; e) criar Comissão de Avaliação para este CONVÊNIO, composta por dois representantes , um da ENTIDADE e um do Conselho Municipal de Educação; f) prestar o apoio necessário à ENTIDADE para que seja alcançado o objeto deste CONVÊNIO em toda sua extensão; g) fornecer ao Conselho Municipal de Educação, todos os elementos indispensáveis ao cumprimento de suas obrigações em relação à este CONVÊNIO. CLÁUSULA QUARTA DOS RECURSOS FINANCEIROS Para o cumprimento das metas estabelecidas neste Convênio, a PREFEITURA estimou o valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser repassado à ENTIDADE em consonância com o Plano de Trabalho a ser executado. Subcláusula Primeira A PREFEITURA, no processo de acompanhamento e supervisão deste CONVÊNIO, poderá recomendar a alteração de valores, que implicará a revisão das metas pactuadas, ou recomendar revisão das metas, o que implicará a alteração do valor global pactuado, tendo como base o custo relativo, desde que devidamente justificada e aceita pela ENTIDADE, devendo, nestes casos, serem celebrados Termos Aditivos. Subcláusula Segunda Os recursos repassados pela PREFEITURA à ENTIDADE, enquanto não utilizados, deverão sempre que possível ser aplicados no mercado financeiro, devendo os resultados dessa aplicação serem revertidos exclusivamente à execução do objeto deste CONVÊNIO. Subcláusula Terceira Havendo atrasos nos desembolsos previstos no cronograma estabelecido no caput desta Cláusula, a ENIDADE poderá realizar adiantamentos com recursos próprios à conta bancária indicada pela PREFEITURA, tendo reconhecidas as despesas efetivadas, desde que em montante igual ou inferior aos valores ainda não desembolsados e estejam previstas no Plano de Trabalho. Subcláusula Quarta Na hipótese de formalização de Termo Aditivo, as despesas previstas e realizadas no período compreendido entre a data original de encerramento e a formalização da nova data de início serão consideradas legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho. Subcláusula Quinta As despesas ocorrerão à conta do orçamento vigente, suportadas pelos recursos do FUNDEB. As despesas relativas a exercícios futuros correrão à conta dos respectivos orçamentos, devendo os créditos e empenhos serem indicados por meio de: a) registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar apenas da indicação da dotação orçamentária para o novo exercício, mantida a programação anteriormente aprovada; e b) celebração de Termo Aditivo, quando houver alteração dos valores globais definidos no caput desta Cláusula. Subcláusula Sexta A liberação de recursos a partir da terceira parcela, inclusive, ficará condicionada à comprovação das metas para o período correspondente à parcela imediatamente anterior a última liberação, mediante apresentação de documentação pertinente. CLÁUSULA QUINTA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A ENTIDADE elaborará e apresentará à PREFEITURA prestação de contas do adimplemento do seu objeto e de todos os recursos e bens de origem pública recebidos mediante este CONVÊNIO, até 60 (sessenta) dias após o término e a qualquer tempo por solicitação da PREFEITURA. Subcláusula Primeira A ENTIDADE deverá entregar à PREFEITURA a Prestação de Contas instruída com os seguintes documentos: I. relatório sobre a execução do objeto do CONVÊNIO, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados; II. demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução do objeto, oriundos dos recursos recebidos da PREFEITURA, bem como, se for o caso, demonstrativo de igual teor dos recursos originados da própria ENTIDADE e referentes ao objeto deste CONVÊNIO, assinados pelo contabilista e pelo responsável da ENTIDADE indicado na Cláusula Terceira; III. extrato da execução física e financeira publicado na imprensa oficial do Estado; Subcláusula Segunda Os originais dos documentos comprobatórios das receitas e despesas constantes dos demonstrativos de que trata o inciso II da Subcláusula anterior deverão ser arquivados na sede da ENTIDADE por, no mínimo, 5 (cinco) anos, separando-se os de origem pública daqueles da própria ENTIDADE. Subcláusula Terceira Os responsáveis pela fiscalização deste CONVÊNIO, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização dos recursos ou bens de origem pública pela ENTIDADE, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária, consoante o art. 12 da Lei 9.790, de 23 de março de 1999. CLÁUSULA SEXTA DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS Os resultados atingidos com a execução do CONVÊNIO devem ser analisados pela Comissão de Avaliação citada na Cláusula Terceira. Subcláusula Única A Comissão de Avaliação emitirá relatório conclusivo sobre os resultados atingidos, de acordo com o Programa de Trabalho, com base nos indicadores de desempenho citados na Cláusula Segunda, e o encaminhará ao PREFEITURA, até 30 (trinta) dias após o término deste CONVÊNIO. CLÁUSULA SÉTIMA DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO O presente CONVÊNIO vigorará por 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura. Subcláusula Primeira Findo o CONVÊNIO e havendo adimplemento do objeto e excedentes financeiros disponíveis junto a ENTIDADE, a PREFEITURA poderá, com base na indicação da Comissão de Avaliação, citada na Cláusula Sexta, e na apresentação de Plano de Trabalho suplementar, prorrogar este CONVÊNIO, mediante registro por simples apostila ou requerer a devolução do saldo financeiro disponível. Subcláusula Segunda Findo o CONVÊNIO e havendo inadimplemento do objeto e restando desembolsos financeiros a serem repassados pela PREFEITURA à ENTIDADE, este CONVÊNIO poderá ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, por indicação da Comissão de Avaliação citada na cláusula Sexta, para cumprimento das metas estabelecidas. Subcláusula Terceira Havendo inadimplemento do objeto com ou sem excedentes financeiros junto à ENTIDADE, a PREFEITURA poderá desde que não haja alocação de recursos públicos adicionais, prorrogar este CONVENIO, mediante Termo Aditivo, por indicação da Comissão de Avaliação citada na cláusula Sexta, ou requerer a devolução dos recursos transferidos e/ou outra medida que julgar cabível. CLÁUSULA OITAVA DA RESCISÃO O presente CONVENIO poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou administrativamente, independente das demais medidas cabíveis, nas seguintes situações: I. se houver descumprimento, ainda que parcial, das Cláusulas deste CONVENIO; e II. unilateralmente pela PREFEITURA se, durante a vigência deste CONVENIO, a ENTIDADE se dissolver ou extinguir-se. CLÁUSULA NONA DA MODIFICAÇÃO Este CONVENIO poderá ser modificado em qualquer de suas Cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, mediante registro por simples apostila ou Termo Aditivo, de comum acordo entre as partes, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por uma das partes, por escrito. CLÁUSULA DÉCIMA DAS PRORROGAÇÕES E TERMOS ADITIVOS Este CONVENIO poderá ser prorrogado sucessivamente, pelo mesmo prazo, mediante Termos Aditivos, por interesse ou conveniência da Administração Municipal, se presentes os mesmos fundamentos e justificativas que determinaram o ajuste inicial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Porangaba para dirimir qualquer dúvida ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente CONVENIO em 3 (três) vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas. Guareí, de de de 2011. ____________________________ _____________________________________ Prefeito Municipal de Guareí Presidente da Entidade TESTEMUNHAS: _________________________________ NOME: ENDEREÇO: CPF Nº ___________________________________ NOME: ENDEREÇO; CPF Nº

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