As voluções aéres dos aviões tucanos da FAB mostram o arrojo e a habilidade de seus pilotos.
sexta-feira, 25 de março de 2011
IMAGENS DA APRESENTAÇÃO DA ESQUADRILHA DA FUMUÇA
As voluções aéres dos aviões tucanos da FAB mostram o arrojo e a habilidade de seus pilotos.
quinta-feira, 24 de março de 2011
TRIBUNAL DE CONTA MUDA ENTENDIMENTO E DECIDE QUE A APLICAÇÃO DA EC 62/09 É IMEDIATA, ABRANGENDO DÉBITOS PENDENTES
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ao analisar pedido de reexame formulado pelo Município de Guaratinguetá, na emissão de parecer desfavorável de suas contas relativas ao exercício de 2008, em virtude do não pagamento de precatório nos moldes da Emenda Constitucional nº 30/01, em extenso voto condutor do Eminente Conselheiro Antonio Roque Citadini, v.u., entendeu-se que a Emenda Constitucional nº 62/09 deve ser aplicada imediatamente, abrangendo todos os débitos pendentes.
Citando várias decisões do TJSP e do STF, o Conselheiro assinalou que "sendo assim, forçoso é o reconhecimento de que o regime especial instituído na Emenda onstitucional 62/2009, alcançou todos aqueles Entes que se encontravam com precatórios pendentes de pagamentos, reorientando-se, pois, nossa Jurisprudência em face da concessão de uma nova moratória, com o estabelecimento de formas e prazo para liquidação dos débitos, como salientou o Parecer da Procuradoria Geral da República, nº 3030, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357, ao dispor que: 'É verdade, por outro lado, que a Emenda Constitucional em questão atingiu, ainda que perifericamente, a garantia constitucional da coisa julgada, por incidir sobre precatórios expedidos em cumprimento a decisões judiciais que transitarem em julgado antes de sua promulgação'".
Citando várias decisões do TJSP e do STF, o Conselheiro assinalou que "sendo assim, forçoso é o reconhecimento de que o regime especial instituído na Emenda onstitucional 62/2009, alcançou todos aqueles Entes que se encontravam com precatórios pendentes de pagamentos, reorientando-se, pois, nossa Jurisprudência em face da concessão de uma nova moratória, com o estabelecimento de formas e prazo para liquidação dos débitos, como salientou o Parecer da Procuradoria Geral da República, nº 3030, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357, ao dispor que: 'É verdade, por outro lado, que a Emenda Constitucional em questão atingiu, ainda que perifericamente, a garantia constitucional da coisa julgada, por incidir sobre precatórios expedidos em cumprimento a decisões judiciais que transitarem em julgado antes de sua promulgação'".
Cabe consignar, que essa foi a tese apresentada por nós na defesa das contas do Município de Guareí, referentes aos exercícios de 2008 e 2009, cujo tema girava em torno do não atendimento do disposto da EC 30/01.
Sustentamos, forte no argumento de que a EC 62/09 abrangeria todos os débitos, porquanto a finalidade precípua da Emenda, resultante de esforços de Prefeitos e Governadores, era justamente desafogar os Estados e Municípios endividados com precatórios, que no caso de Guareí, com uma dívida consolidade em mais de dois milhões de reais.
Não que o Município se recusasse a pagar o precatório, simplesmente, mas sim, pagar um valor justo de modo a não tornar inviável a administração.
Trata-se de uma virada da jurisprudência do Tribunal de Contas que com certeza vai beneficiar o Município de Guareí, que estava tendo suas contadas julgadas irregulares apenas em função do pagamento insuficiente da dívida de precatório.
terça-feira, 22 de março de 2011
A CRISE DO ESTADO COMO GARANTIDOR DO DIREITO*
O Estado existe para proporcionar ao indivíduo a proteção, a segurança e a garantia dos direitos estabelecidos nas leis. Ocorre que o Estado moderno vem sofrendo transformação diante do excesso de direitos sociais conquistados a partir da 2ª Guerra Mundial, de tal magnitude que as demandas ampliaram a tal ponto, que o Estado tornou-se incapaz de atendê-las, implicando-se na descrença popular dos postulados democráticos, principalmente diante da imposição de pesada carga tributária que inibe as iniciativas empreendedoras do comércio, gerando mais desemprego e misérias. A frustração do indivíduo frente à garantia de seus direitos causa abalo na legitimidade do poder político, base que sustenta o Estado Democrático de Direito.
O desinteresse do cidadão pela gestão pública propicia a desintegração do Estado com a sociedade. O Estado existe para servir a sociedade e a sociedade serve para fiscalizar a atuação do Estado. Quando isso não acontece, os políticos se apossam do poder para obter vantagens pessoais. Essa visão distorcida do interesse público misturado com o interesse privado cria um ambiente em que só pessoas mal intencionadas se interessem pela política e as pessoas mais honestas dela se afastam.
Para compensar a sociedade pobre e desempregada, os detentores do Poder criam mais direitos sociais, sobrecarregando o Estado com mais encargos que exigem cada vez mais recursos. De onde esses recursos serão obtidos? Através de tributação, cujo produto da arrecadação, ao invés de ser aplicado no desenvolvimento da sociedade, como um todo, é destinado, exclusivamente, a massa popular que aumenta cada vez mais, deixando de ser empreendedora, à espera do assistencialismo estatal. Essa realidade mantém a superestrutura do poder político e o poder político, por sua vez, mantém a infraestrutura social.
A propósito, como bem lembrado pelo Prof. Wilson Steinmetz
Neste inicio de século XXI, a crise e a reforma do Estado, bem como a necessidade e as possibilidades de um novo modelo de Estado são temas que ainda atraem o interesse dos intelectuais (da academia e fora dela) e ocupam posição de destaque na agenda política, nacional e internacional. Assim tem sido desde o início da crise do Estado do Bem-Estar (Welfare State) europeu, na década de 70, e da crise do Estado Desenvolvimentista latino americano, na década de 80, do século XX.
Adverte o eminente mestre que esses temas são a função estratégica do Estado, a crise do tipo Estado-nação, a democracia ante a globalização e a posição preferencial (preferente reforçada) dos direitos fundamentais no Estado Constitucional contemporâneo.
Nesta conjuntura mundial, o Estado do Bem-Estar, principalmente dos países europeus, na década de 70, e mais recentemente, o Estado Desenvolvimentista dos países latino-americanos, entram em crise. É que as pessoas moram no Estado, onde trabalham e geram as riquezas. Enquanto a legitimidade do poder se limita no âmbito de suas fronteiras, as regras que ditam o processo econômico não conhecem esses limites, atuando de maneira transnacional. Para resolver essa questão, os governos concedem mais incentivos fiscais a empresas e estas exploram suas atividades econômicas e o lucro obtido, ao invés de ser reinvestido no país, é depositado em paraísos fiscais. Aproveitam da oportunidade que essa abertura lhe oferece, exploram o povo e levam o capital para outro lado da fronteira nacional, deixando apenas o déficit econômico interno e mais desempregos e misérias para o povo.
Essa situação é cíclica, pois onde o problema é resolvido, inicia-se outro mais grave ainda, porque as verdadeiras causas nunca são atacadas.
Para autores como Offe (1984) e Vacca (1991), a crise do Welfare state manifesta-se como crise fiscal, de legitimação e de governabilidade. A crise fiscal decorre da dificuldade de o Estado fazer frente ao aumento progressivo dos gastos públicos. Sobre o Estado há uma demanda crescente, incompatível com a evolução de suas receitas. À crise fiscal soma-se a de legitimação. Isso porque quem faz a filtragem política das demandas são os partidos políticos e as “organizações de interesse”. Para Vacca (1991, p.156), a crise de legitimação pode ser vista como “[...] crise de representação das classes trabalhadoras [...]”. “Os debaixo” já não se vêem representados adequadamente pelos partidos e sindicatos. Ainda segundo Vacca (1991, p. 157-158), “[...] os órgãos da administração pública e do Estado são ‘enfeudados’ pelos partidos [...] Estes estendem o seu domínio sobre os órgãos públicos e estatais, mas mostram-se cada vez mais incapazes de conferir unidade de objetivo e funcionalidade dos órgãos do Estado”. Assim, a crise fiscal que fragiliza o Estado também respinga nessas instituições responsáveis pela produção de legitimidade. A conseqüência é a crise de governabilidade.
Sobre a crise fiscal do Estado, é oportuna observação de Bresser Pereira
“A crise dos anos 80 e 90 do Estado (brasileiro e latino-americano), é uma crise fiscal do Estado, é uma crise do modo de intervenção do Estado Social, é uma crise de forma burocrática e ineficiente de administrar o Estado que se tornou grande demais para poder ser gerido nos termos da denominação ‘nacional-legal’ analisada por Weber”. Para Bresser Pereira (1996, p.15), a crise fiscal caracteriza-se pela perda do crédito público. Pelo fato de que a elevada dívida pública, combinada com as altas taxas de inflação, déficit público crônico, altas taxas de juros internas, taxas declinantes de crescimento, torna ela própria explosivas as expectativas com relação ao seu crescimento.”
O Estado Social derivado do Estado Neoliberal, considera o Estado uma Previdência, um Estado Segurador. O indivíduo agora não pretende apenas a liberdade que já fora conquistada e garantida. O indivíduo deseja também, segurança, paz e acima de tudo, amparo social. Mas isto custa caro ao Estado, principalmente para Estado com Democracia incipiente, burocrático, ineficiente e corrupto.
A crise do Estado Social resulta dos vícios herdados do período neoliberal. A evolução para o Estado Social deu-se de forma incompleta, trazendo consigo velhos costumes do período anterior, incompatíveis com o atual. Para a adoção do Estado Social, as nações deveriam, preliminarmente, instrumentalizar-se adequadamente, para atender as novas demandas.
7.1 SUBSISTEMAS SOCIAIS E O PODER PARALELO DO CRIME ORGANIZADO
Não podendo atender todas as demandas de um Estado Social, a sociedade se estratifica, surgindo subsistemas sociais à margem do Estado, porém, vinculados ao próprio sistema do Estado. Explicando melhor essa situação, convém lembrar que por longo período o Estado desamparou o homem do campo, dando ênfase a uma política desordenada direcionada apenas para as zonas urbanas. É nas cidades em que foram canalizados recursos, para melhoramentos, através da pavimentação de ruas, calçadas, postos médicos, transportes, educação e acima de tudo, a geração de empregos e rendas, enquanto que as populações da zona rural não receberam esses benefícios.
Não demorou muito para que as cidades passassem a se constituir em pólos de atração para essas populações sertanejas. Sem uma política estratégica para o setor, os centros urbanos expandiram extraordinariamente a ponto de muitas cidades, como São Paulo, Rio de Janeiro e outras, crescerem desordenadamente com suas dezenas de milhares de favelas incrustadas nas fendas de morros e becos das periferias, margeando rios e encostas de montanhas, sem que o poder público desse conta dessa grave situação.
Através desse quadro, é fácil analisar e concluir sobre as nefastas conseqüências. Milhões de pessoas morando empilhados nesses guetos, onde o Estado só aparece em algumas ocasiões, talvez em épocas de campanha eleitoral ou através de seus agentes para prender, espancar e torturar moradores, quando não para extorquir dinheiro de traficantes e de ladrões que ali se escondem.
A ausência do Estado nesses locais, como era de se esperar, cria pré-requisitos para o surgimento de uma nova ordem social, com seus próprios valores éticos, culturais, sociais e econômicos. É fácil imaginar que nessas condições, os moradores, ante a ausência do poder público, aderem por conveniência própria ou por medo, aos grupos que ali se instalam. O Estado por sua vez, só age, quando premido pelo clamor da imprensa, sem se preocupar com as questões de fundo. E assim agindo, mais atrai para si, o descrédito e a repulsa daquele meio marginalizado. Perdendo a legitimidade, a sociedade vê o Estado como um inimigo do sistema e o Estado vê a sociedade como um inimigo que precisa ser eliminado.
O Estado Social e protetor se transformou em um Estado policial que considera a sua tarefa como uma missão bélica em que o inimigo tem que ser exterminado. Para tanto, ao invés de qualificar seus agentes para resolver os graves problemas, o Estado prepara-os para uma verdadeira guerra urbana, na qual são mortas quase que diariamente, dezenas de pessoas inocentes. Nas favelas e nas periferias, em que pese o fato da criminalidade e a miséria caminharem juntas, são habitadas em sua maioria, por pessoas honestas, trabalhadoras e idôneas. No entanto, dada a falta de competência do Estado em lidar com esses problemas, as pessoas se unem para se defender, não do criminoso que vive no meio, mas contra a ação do Estado que só aparece, para prender, espancar e humilhar os habitantes, indistintamente.
7.2 A DESTRUIÇÃO DO ESTADO SOCIAL
A realidade social hoje é bem diferente quando surgiram os pressupostos para o estabelecimento do Estado Social. Marcado por inúmeras denúncias de corrupção, o Estado libertário e social como se pretende implantar, sofre profundamente a crise de credibilidade. A sociedade frustrada em suas aspirações olha com desconfiança para os agentes políticos, levando-a ao afastamento dos cenários políticos, tidos quase sempre, como escusos e sujos. Nesse ambiente promíscuo de um Estado decadente e incapacitado de reagir, começam a proliferar grupos de criminosos que criam seus próprios sistemas de punição e recompensa. Com um direito mais ágil e eficaz, logo conseguem a adesão da comunidade marginalizada pelo Estado.
Os moradores sentem-se mais protegidos pelo crime organizado do que pelo Estado. Preferem mais a convivência com esses grupos à presença da polícia. O crime organizado ampara os moradores em suas necessidades. Oferece-lhes segurança e proteção. Atende as necessidades básicas da comunidade, com cestas de alimentos e remédios. Ora se os moradores recebem essa assistência, o que importa se esses grupos forem rotulados de criminosos, já que para eles que perderam a crença nos agentes públicos, o Estado só serve para abrigar corruptos e ladrões do dinheiro público, que deveria ser distribuído corretamente e não é.
*O ARTIGO FAZ PARTE DE MINHA MONOGRAFIA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE POS GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO.
sexta-feira, 18 de março de 2011
PREFEITO PROMULGA MAIS TRES LEIS
LEI Nº 488, DE 17 DE MARÇO DE 2011.
Dispõe, para os efeitos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, e artigo 88, “caput”, da Lei Orgânica Municipal, sobre a revisão dos atuais valores dos subsídios do Presidente e demais Vereadores e do quadro de referências salariais do funcionalismo da Câmara Municipal de Guareí.
JOSÉ PEDRO DE BARROS, Prefeito Municipal de Guareí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Artigo 1º - Para os efeitos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, e artigo 88, caput, da Lei Orgânica Municipal, fica concedido um reajuste de 6,01 % (seis inteiros e um centésimo por cento) sobre os atuais valores dos subsídios do Presidente e demais Vereadores e do quadro de referências salariais do funcionalismo da Câmara Municipal de Guareí.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 1º de março de 2.011, ficando revogadas eventuais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guareí, em 17 de março de 2.011.
JOSÉ PEDRO DE BARROS
Prefeito Municipal
MARIANO HIGINO DE MEIRA
Chefe de Gabinete
Publicada no Paço Municipal "Prefeito Juvenal Augusto Soares", em 17 de março de 2011.
Mara Cristina Pereira da Silva
Funcionária designada
LEI Nº 489, DE 17 DE MARÇO DE 2011.
Que autoriza a Prefeitura Municipal de Guareí, a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, objetivando a elaboração de Plano Municipal de Saneamento Básico, e sua consolidação no Plano Estadual de Saneamento Básico, em conformidade com as diretrizes gerais instituídas pela Lei
JOSÉ PEDRO DE BARROS, Prefeito Municipal de Guareí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo deste Município autorizado a celebrar com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, convênio cujo objeto é a conjugação de esforços dos partícipes para elaboração do plano de saneamento básico do MUNICÍPIO, e sua consolidação no Plano Estadual de Saneamento Básico, em conformidade com as disposições do artigo 19 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Artigo 2º - Fica, ainda, autorizado, o aditamento do convênio, sempre que o interesse público o justificar.
Artigo 3º - As despesas decorrentes do disposto no Artigo 1º desta Lei, se houver, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guareí, em 17 de março de 2.011.
JOSÉ PEDRO DE BARROS
Prefeito Municipal
MARIANO HIGINO DE MEIRA
Chefe de Gabinete
Publicada no Paço Municipal "Prefeito Juvenal Augusto Soares", em 17 de março de 2011.
Mara Cristina Pereira da Silva
Funcionária designada
LEI Nº 490, DE 17 DE MARÇO DE 2011.
“Cria programa e unidade orçamentária, junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, altera redação do artigo 9º da lei municipal nº 050 de 09 de dezembro de 1997 e dá outras providências”.
JOSÉ PEDRO DE BARROS, Prefeito Municipal de Guareí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Artigo 1º - Ficam criados nas peças de Planejamento PPA, LDO e Orçamento do Município, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, o Programa 026 - Assistência Integral a Infância e a Adolescência e a Unidade Orçamentária 02.13 - Fundo Municipal da Criança e Adolescente.
Artigo 2º - O artigo 9º da Lei Municipal nº 050 de 09 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 9º - O Fundo Municipal da Criança e Adolescente integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio de unidade, e constituirá uma unidade orçamentária, subordinada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social”.
Artigo 3º - Ficam Incluídos no PPA 2010 a 2013, aprovado pela Lei Municipal nº 430, de 04 dezembro de 2009, os seguintes anexos que passam fazer parte integrante desta lei:
I. Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
II. Anexo III - Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental
Artigo 4º - Ficam incluídos na LDO 2011, aprovado pela Lei Municipal nº 464, de 29 de junho de 2010, os seguintes anexos que passam fazer parte integrante desta a lei:
I. Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o Exercício;
II. Anexo VI - Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental.
Artigo 5º - Para cobrir as despesas com a execução da presente lei, ficam criadas na Unidade Orçamentária a que se refere o artigo 1º, desta Lei, as seguintes dotações orçamentárias no orçamento vigente no exercício de 2011:
08 – Assistência Social
08.243 – Assistência a Criança e ao Adolescente
08.243.0026 – Assistência a Infância e Adolescência
08.243.0026.1.040000 – Aparelhamento das Instalações do Fundo Municipal da Criança e Adolescente
4.4.90.52.00.000 – Equipamento e Material Permanente ................... R$ 1.710,00
08.243.0026.2.050000 – Manutenção do Fundo Municipal da Criança e Adolescente.
3.1.90.11.00.000 – Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Civil.... R$ 1.600,00
3.1.90.13.00.000 – Obrigações Patronais .............................................. R$ 400,00
3.3.50.43.00.000 – Subvenções Sociais, Fonte Tesouro Municipal.. R$ 22.400,00
3.3.50.43.00.000 – Subvenções Sociais, Fonte Transferências de Convênio Estadual............................................................................................. R$ 29.500,00
3.3.50.43.00.000 – Subvenções Sociais, Fonte Transferências de Convênio Federal.................................................................................................R$ 12.000,00
3.3.90.30.00.000 – Material de Consumo ........................................... R$ 6.000,00
3.3.90.36.00.000 – Outros Serviços de Terceiros, Pessoa Física...... R$ 33.300,00
3.3.90.39.00.000 – Outros Serviços de Terceiros, Pessoa Jurídica.... R$ 5.986,28
3.3.90.47.00.000 – Obrigações Tributárias e Contributivas .............. R$ 6.460,00.
Artigo 6° - Os recursos para cobrir as despesas com a criação das dotações que se refere o artigo anterior, serão cobertos com a anulação das seguintes dotações do orçamento vigente:
08 – Assistência Social
08.122 – Administração Geral
08.122.0021 – Conselho Tutelar
08.122.0021.2.048000 – Manutenção do Conselho Tutelar
3.3.90.30.00.000 – Material de Consumo......................................... R$ 6.000,00
3.3.90.36.00.000 – Outros Serviços de Terceiros, Pessoa Física.... R$ 33.300,00
3.3.90.39.00.000 – Outros Serviços de Terceiros, Pessoa Jurídica... R$ 7.986,28
3.3.90.47.00.000 – Obrigações Tributárias e Contributivas............. R$ 6.460,00
4.4.90.52.00.000 – Equipamento e Material Permanente.................. R$ 1.710,00
08.243 – Assistência a Criança e ao Adolescente
08.243.0016 – Ação Social
08.243.0016.2.029000 – Manutenção Programa Assistência a Criança e Adolescente:
3.3.50.43.00.000 – Subvenções Sociais, Fonte Tesouro Municipal.. R$ 22.400,00
3.3.50.43.00.000 – Subvenções Sociais, Fonte Transferências e Convênios Estaduais........................................................................................... R$ 29.500,00
3.3.50.43.00.000 – Subvenções Sociais, Fonte Transferências de Convênio Federais...............................................................................................R$ 12.000,00.
Artigo 7º - A Subvenção Social concedida através do item I, do artigo 1º da Lei Municipal nº 482 de 18 de fevereiro de 2011 passará a onerar a dotação orçamentária 08.243.0026.2.050000 – Manutenção do Fundo Municipal da Criança e Adolescente, 3.3.50.43.00.000 – Subvenções Sociais, Fonte Tesouro Municipal, criada por esta Lei.
Artigo 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guareí, em 17 de março de 2011.
JOSÉ PEDRO DE BARROS
Prefeito Municipal
MARIANO HIGINO DE MEIRA
Chefe de Gabinete
Publicada no Paço Municipal "Prefeito Juvenal Augusto Soares", em 17 de março de 2011.
Mara Cristina Pereira da Silva
Funcionária designada
Dispõe, para os efeitos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, e artigo 88, “caput”, da Lei Orgânica Municipal, sobre a revisão dos atuais valores dos subsídios do Presidente e demais Vereadores e do quadro de referências salariais do funcionalismo da Câmara Municipal de Guareí.
JOSÉ PEDRO DE BARROS, Prefeito Municipal de Guareí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Artigo 1º - Para os efeitos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, e artigo 88, caput, da Lei Orgânica Municipal, fica concedido um reajuste de 6,01 % (seis inteiros e um centésimo por cento) sobre os atuais valores dos subsídios do Presidente e demais Vereadores e do quadro de referências salariais do funcionalismo da Câmara Municipal de Guareí.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 1º de março de 2.011, ficando revogadas eventuais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guareí, em 17 de março de 2.011.
JOSÉ PEDRO DE BARROS
Prefeito Municipal
MARIANO HIGINO DE MEIRA
Chefe de Gabinete
Publicada no Paço Municipal "Prefeito Juvenal Augusto Soares", em 17 de março de 2011.
Mara Cristina Pereira da Silva
Funcionária designada
LEI Nº 489, DE 17 DE MARÇO DE 2011.
Que autoriza a Prefeitura Municipal de Guareí, a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, objetivando a elaboração de Plano Municipal de Saneamento Básico, e sua consolidação no Plano Estadual de Saneamento Básico, em conformidade com as diretrizes gerais instituídas pela Lei
JOSÉ PEDRO DE BARROS, Prefeito Municipal de Guareí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo deste Município autorizado a celebrar com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, convênio cujo objeto é a conjugação de esforços dos partícipes para elaboração do plano de saneamento básico do MUNICÍPIO, e sua consolidação no Plano Estadual de Saneamento Básico, em conformidade com as disposições do artigo 19 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Artigo 2º - Fica, ainda, autorizado, o aditamento do convênio, sempre que o interesse público o justificar.
Artigo 3º - As despesas decorrentes do disposto no Artigo 1º desta Lei, se houver, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guareí, em 17 de março de 2.011.
JOSÉ PEDRO DE BARROS
Prefeito Municipal
MARIANO HIGINO DE MEIRA
Chefe de Gabinete
Publicada no Paço Municipal "Prefeito Juvenal Augusto Soares", em 17 de março de 2011.
Mara Cristina Pereira da Silva
Funcionária designada
LEI Nº 490, DE 17 DE MARÇO DE 2011.
“Cria programa e unidade orçamentária, junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, altera redação do artigo 9º da lei municipal nº 050 de 09 de dezembro de 1997 e dá outras providências”.
JOSÉ PEDRO DE BARROS, Prefeito Municipal de Guareí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Artigo 1º - Ficam criados nas peças de Planejamento PPA, LDO e Orçamento do Município, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, o Programa 026 - Assistência Integral a Infância e a Adolescência e a Unidade Orçamentária 02.13 - Fundo Municipal da Criança e Adolescente.
Artigo 2º - O artigo 9º da Lei Municipal nº 050 de 09 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 9º - O Fundo Municipal da Criança e Adolescente integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio de unidade, e constituirá uma unidade orçamentária, subordinada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social”.
Artigo 3º - Ficam Incluídos no PPA 2010 a 2013, aprovado pela Lei Municipal nº 430, de 04 dezembro de 2009, os seguintes anexos que passam fazer parte integrante desta lei:
I. Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
II. Anexo III - Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental
Artigo 4º - Ficam incluídos na LDO 2011, aprovado pela Lei Municipal nº 464, de 29 de junho de 2010, os seguintes anexos que passam fazer parte integrante desta a lei:
I. Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o Exercício;
II. Anexo VI - Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental.
Artigo 5º - Para cobrir as despesas com a execução da presente lei, ficam criadas na Unidade Orçamentária a que se refere o artigo 1º, desta Lei, as seguintes dotações orçamentárias no orçamento vigente no exercício de 2011:
08 – Assistência Social
08.243 – Assistência a Criança e ao Adolescente
08.243.0026 – Assistência a Infância e Adolescência
08.243.0026.1.040000 – Aparelhamento das Instalações do Fundo Municipal da Criança e Adolescente
4.4.90.52.00.000 – Equipamento e Material Permanente ................... R$ 1.710,00
08.243.0026.2.050000 – Manutenção do Fundo Municipal da Criança e Adolescente.
3.1.90.11.00.000 – Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Civil.... R$ 1.600,00
3.1.90.13.00.000 – Obrigações Patronais .............................................. R$ 400,00
3.3.50.43.00.000 – Subvenções Sociais, Fonte Tesouro Municipal.. R$ 22.400,00
3.3.50.43.00.000 – Subvenções Sociais, Fonte Transferências de Convênio Estadual............................................................................................. R$ 29.500,00
3.3.50.43.00.000 – Subvenções Sociais, Fonte Transferências de Convênio Federal.................................................................................................R$ 12.000,00
3.3.90.30.00.000 – Material de Consumo ........................................... R$ 6.000,00
3.3.90.36.00.000 – Outros Serviços de Terceiros, Pessoa Física...... R$ 33.300,00
3.3.90.39.00.000 – Outros Serviços de Terceiros, Pessoa Jurídica.... R$ 5.986,28
3.3.90.47.00.000 – Obrigações Tributárias e Contributivas .............. R$ 6.460,00.
Artigo 6° - Os recursos para cobrir as despesas com a criação das dotações que se refere o artigo anterior, serão cobertos com a anulação das seguintes dotações do orçamento vigente:
08 – Assistência Social
08.122 – Administração Geral
08.122.0021 – Conselho Tutelar
08.122.0021.2.048000 – Manutenção do Conselho Tutelar
3.3.90.30.00.000 – Material de Consumo......................................... R$ 6.000,00
3.3.90.36.00.000 – Outros Serviços de Terceiros, Pessoa Física.... R$ 33.300,00
3.3.90.39.00.000 – Outros Serviços de Terceiros, Pessoa Jurídica... R$ 7.986,28
3.3.90.47.00.000 – Obrigações Tributárias e Contributivas............. R$ 6.460,00
4.4.90.52.00.000 – Equipamento e Material Permanente.................. R$ 1.710,00
08.243 – Assistência a Criança e ao Adolescente
08.243.0016 – Ação Social
08.243.0016.2.029000 – Manutenção Programa Assistência a Criança e Adolescente:
3.3.50.43.00.000 – Subvenções Sociais, Fonte Tesouro Municipal.. R$ 22.400,00
3.3.50.43.00.000 – Subvenções Sociais, Fonte Transferências e Convênios Estaduais........................................................................................... R$ 29.500,00
3.3.50.43.00.000 – Subvenções Sociais, Fonte Transferências de Convênio Federais...............................................................................................R$ 12.000,00.
Artigo 7º - A Subvenção Social concedida através do item I, do artigo 1º da Lei Municipal nº 482 de 18 de fevereiro de 2011 passará a onerar a dotação orçamentária 08.243.0026.2.050000 – Manutenção do Fundo Municipal da Criança e Adolescente, 3.3.50.43.00.000 – Subvenções Sociais, Fonte Tesouro Municipal, criada por esta Lei.
Artigo 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guareí, em 17 de março de 2011.
JOSÉ PEDRO DE BARROS
Prefeito Municipal
MARIANO HIGINO DE MEIRA
Chefe de Gabinete
Publicada no Paço Municipal "Prefeito Juvenal Augusto Soares", em 17 de março de 2011.
Mara Cristina Pereira da Silva
Funcionária designada
terça-feira, 15 de março de 2011
MUNICIPIO DE SALTO DE PIRAPORA É CONDENADO POR EXONERAR FUNCIONÁRIA GESTANTE
O Município de Salto de Pirapora foi condenado a pagar indenização por danos materiais e morais no valor de quase 170 mil reais, a uma funcionária ocupante de cargo em comissão, demitida em razão de gravidez.
No pedido, a autora argumentou que foi nomeada para ocupar o cargo em comissão de Diretora do Departamento de Saúde do Município de Salto de Pirapora, passando a receber remuneração de R$ 4.127,56, tendo que deixar emprego anterior, passando a dedicar, exclusivamente à nova função.
No entanto, após pouco mais de quatro meses exercendo o cargo, recebeu oralmente a notícia de que seria exonerada por estar grávida, o que foi concretizado em 01.07.2008, quando estava na 12ª semana de gestação, ofendendo a estabilidade da servidora.
A justiça entendeu, com base nesses argumentos, que mesmo ocupando cargo em comissão, a servidora detinha estabilidade provisória nos termos dos artigos 7º, XVIII e 39, § 3º da Constituição Federal, combinado com o artigo 10, II “b”, do ADCT, da CF.
Citando jurisprudência acerca do fato, a justiça condenou o município de Salto de Pirapora a pagar à autora indenização por danos materiais no montante de R$ 57.464,52 e danos morais no valor de R$ 114.929,04.
Da sentença cabe, ainda, recurso de ofício e de apelação por parte do Réu.
Trabalhou no caso: Escritório de Advocacia Meira.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
sexta-feira, 11 de março de 2011
FISCALIZAÇÃO, NINGUÉM GOSTA, MAS TÃO NECESSÁRIA, QUANTO O AR QUE RESPIRAMOS.
No regime democrático e republicano como o nosso, a administração se organiza e se exercita por meio de leis previamente aprovadas por órgãos do poder legislativo, com os legítimos representantes do povo, escolhidos por sufrágio universal, livre e soberano dos eleitores.
Ninguém, nesse contexto, está acima da lei. O poder só é legítimo e aceitável quando decorre da vontade suprema da lei.
O regime democrático é o mais compatível com os anseios populares. Contudo, a sua implementação na prática é problemática, na medida em que cada individuo resiste à vontade geral, desejando que o seu interesse apenas seja garantido em detrimento dos demais.
Todos desejam uma cidade tranqüila, ordeira, bonita e organizada. Mas no momento em que é cobrado o efetivo engajamento do indivíduo nesse sistema, ele chia, reclama e critica.
Tomando-se como exemplo, a perturbação do sossego público, provocada por ruídos, vozes, alaridos e outros afins, meia dúzia de gatos pingados se insurgem, ao argumento de que precisam ganhar dinheiro, exercer suas profissões e a fiscalização impede.
Nada mais equivocados tais argumentos. É que no sistema representativo e participativo que sustenta o regime democrático, as leis e a maneira de se governar, resultam de um prévio processo de tramitação na qual são chamados a participar todos os cidadãos.
Assim, aqueles que não participam por meio dos instrumentos colocados à sua disposição, não têm direito de reclamar depois que tudo está consumado.
No que se refere à perturbação do sossego público, existe em Guareí, uma legislação das mais modernas e eficientes, democraticamente aprovada pela Câmara Municipal. Ela resultou de amplo debate junto aos segmentos representativos da sociedade. Os vereadores refletindo a vontade geral da população resolveram aprovar a lei, nascendo a partir daí, a obrigação do Poder Executivo Municipal executá-la, sob pena de responsabilização.
A lei, prevendo-se possíveis ponderações da comunidade, abriu um leque fundamental para as devidas correções e adaptações. No seu texto, existem normas em branco, isto é, normas que dependeriam da deliberação do Conselho Municipal do Meio Ambiente para a execução.
Em muitas situações é o CONDEMA que delibera sobre como aplicar a lei. Como o Conselho é formado por representantes da comunidade, é ele que decide qual o nível de som a ser respeitado em eventos especiais e em áreas específicas. Se o Conselho decidir, por exemplo, que pode liberar geral o volume alto dos sons automotivos, a fiscalização nada poderá fazer, porque seria a vontade do povo em ter na cidade, eventos ruidosos, barulhentos e zorra total.
Agora se o Conselho expede normas rígidas para evitar a perturbação causada por volume alto de carros, é evidente que a fiscalização vai atuar, porque assim é o que o povo deseja.
Existe Conselho para tudo. Desde o que as crianças nas escolas devem comer, até como a política da criança e adolescente, a proteção de idosos, o atendimento da saúde, deliberação sobre multas de trânsito, a distribuição de recursos no orçamento, etc, tem um Conselho Municipal atuado. Isso é a democracia participativa.
A Prefeitura tem se empenhado em instrumentalizar os conselhos para a efetiva participação popular. Se não há interesse, o que é lamentável, depois não há razão para reclamar.
No regime democrático, a participação de qualidade nos Conselhos é salutar e necessária, para o constante aperfeiçoamento das instituições na priorização de atendimento das necessidades da população. Como não existem recursos suficientes para solucionar todos os problemas, somente através de um planejamento da gestão pública, em curto, médio e longo prazo, é que se poderá diminuir as diferenças e preparar o caminho para o desenvolvimento contínuo e sustentável do Município.
Fiscalização é a palavra chave de uma administração séria e comprometida com o bem estar da população. A ausência do poder público gera a sensação de impunidade e de abandono. Esse quadro de anomia social só faz atrair a ação de facínoras e desordeiros para a cidade, o que não contribui para um conceito positivo de uma cidade feliz e civilizada.
Ninguém, nesse contexto, está acima da lei. O poder só é legítimo e aceitável quando decorre da vontade suprema da lei.
O regime democrático é o mais compatível com os anseios populares. Contudo, a sua implementação na prática é problemática, na medida em que cada individuo resiste à vontade geral, desejando que o seu interesse apenas seja garantido em detrimento dos demais.
Todos desejam uma cidade tranqüila, ordeira, bonita e organizada. Mas no momento em que é cobrado o efetivo engajamento do indivíduo nesse sistema, ele chia, reclama e critica.
Tomando-se como exemplo, a perturbação do sossego público, provocada por ruídos, vozes, alaridos e outros afins, meia dúzia de gatos pingados se insurgem, ao argumento de que precisam ganhar dinheiro, exercer suas profissões e a fiscalização impede.
Nada mais equivocados tais argumentos. É que no sistema representativo e participativo que sustenta o regime democrático, as leis e a maneira de se governar, resultam de um prévio processo de tramitação na qual são chamados a participar todos os cidadãos.
Assim, aqueles que não participam por meio dos instrumentos colocados à sua disposição, não têm direito de reclamar depois que tudo está consumado.
No que se refere à perturbação do sossego público, existe em Guareí, uma legislação das mais modernas e eficientes, democraticamente aprovada pela Câmara Municipal. Ela resultou de amplo debate junto aos segmentos representativos da sociedade. Os vereadores refletindo a vontade geral da população resolveram aprovar a lei, nascendo a partir daí, a obrigação do Poder Executivo Municipal executá-la, sob pena de responsabilização.
A lei, prevendo-se possíveis ponderações da comunidade, abriu um leque fundamental para as devidas correções e adaptações. No seu texto, existem normas em branco, isto é, normas que dependeriam da deliberação do Conselho Municipal do Meio Ambiente para a execução.
Em muitas situações é o CONDEMA que delibera sobre como aplicar a lei. Como o Conselho é formado por representantes da comunidade, é ele que decide qual o nível de som a ser respeitado em eventos especiais e em áreas específicas. Se o Conselho decidir, por exemplo, que pode liberar geral o volume alto dos sons automotivos, a fiscalização nada poderá fazer, porque seria a vontade do povo em ter na cidade, eventos ruidosos, barulhentos e zorra total.
Agora se o Conselho expede normas rígidas para evitar a perturbação causada por volume alto de carros, é evidente que a fiscalização vai atuar, porque assim é o que o povo deseja.
Existe Conselho para tudo. Desde o que as crianças nas escolas devem comer, até como a política da criança e adolescente, a proteção de idosos, o atendimento da saúde, deliberação sobre multas de trânsito, a distribuição de recursos no orçamento, etc, tem um Conselho Municipal atuado. Isso é a democracia participativa.
A Prefeitura tem se empenhado em instrumentalizar os conselhos para a efetiva participação popular. Se não há interesse, o que é lamentável, depois não há razão para reclamar.
No regime democrático, a participação de qualidade nos Conselhos é salutar e necessária, para o constante aperfeiçoamento das instituições na priorização de atendimento das necessidades da população. Como não existem recursos suficientes para solucionar todos os problemas, somente através de um planejamento da gestão pública, em curto, médio e longo prazo, é que se poderá diminuir as diferenças e preparar o caminho para o desenvolvimento contínuo e sustentável do Município.
Fiscalização é a palavra chave de uma administração séria e comprometida com o bem estar da população. A ausência do poder público gera a sensação de impunidade e de abandono. Esse quadro de anomia social só faz atrair a ação de facínoras e desordeiros para a cidade, o que não contribui para um conceito positivo de uma cidade feliz e civilizada.
sexta-feira, 4 de março de 2011
NA ONDA DAS COMUNICAÇÕES INSTANTÂNEAS
A internet revolucionou as comunicações tornando o mundo uma aldeia global. Sempre acompanhei essa evolução, para não ficar à margem do desenvolvimento tecnológico. Se de um lado a internet representa um avanço inquestionável que facilitou a vida de muitos profissionais e até mesmo para aqueles que pretendem aprender e se informar, por outro, contudo, a nova onda de comunicações instantâneas se transformou em um lixo que presta um grande desserviço à cultura e ao conhecimento.
É preciso saber filtrar as informações que navegam na internet. Nem tudo o que circula pela web traduz a realidade ou tem algum valor cultural, histórico e educacional.
Essa nova onda de facebook, twiter, msn, etc, na maioria das vezes as pessoas só se preocupam com frivolidades que não acrescentam nada de positivo para o conhecimento.
Basta observar o perfil daqueles que curtem esses meios de comunicação. Até agora não consegui visualizar ninguém que curta uma Madre Tereza de Calcutá, um Aristóteles, um Albert Einstein, um Martin Luther King, um Mahatama Gandhi, um Nelson Mandela, um Che Guevara, etc.
São jovens que curtem Maria Braga, Ivete Sangalo e artistas do gênero. Longe de querer tirar o direito do jovem de curtir os artistas, da realidade, permite-se fazer uma leitura que esses jovens não se encantam mais com os valores essenciais da pessoa humana. O que lhes atraem são o consumismo, o estrelismo, a vaidade e futilidades.
A vida não se resume apenas nisso. Ela tem que ser aproveitada para a formação intelectual do jovem, para no futuro ser um adulto responsável e capaz de tomar conta do País.
Atualmente, a internet introduziu uma gama imensa de informações, que circulam rápida e dinamicamente o tempo todo. Cabe ao usuário ter o bom senso na hora de acessar às informações, descartando aquelas que ao invés de informar, desinformam.
É preciso saber filtrar as informações que navegam na internet. Nem tudo o que circula pela web traduz a realidade ou tem algum valor cultural, histórico e educacional.
Essa nova onda de facebook, twiter, msn, etc, na maioria das vezes as pessoas só se preocupam com frivolidades que não acrescentam nada de positivo para o conhecimento.
Basta observar o perfil daqueles que curtem esses meios de comunicação. Até agora não consegui visualizar ninguém que curta uma Madre Tereza de Calcutá, um Aristóteles, um Albert Einstein, um Martin Luther King, um Mahatama Gandhi, um Nelson Mandela, um Che Guevara, etc.
São jovens que curtem Maria Braga, Ivete Sangalo e artistas do gênero. Longe de querer tirar o direito do jovem de curtir os artistas, da realidade, permite-se fazer uma leitura que esses jovens não se encantam mais com os valores essenciais da pessoa humana. O que lhes atraem são o consumismo, o estrelismo, a vaidade e futilidades.
A vida não se resume apenas nisso. Ela tem que ser aproveitada para a formação intelectual do jovem, para no futuro ser um adulto responsável e capaz de tomar conta do País.
Atualmente, a internet introduziu uma gama imensa de informações, que circulam rápida e dinamicamente o tempo todo. Cabe ao usuário ter o bom senso na hora de acessar às informações, descartando aquelas que ao invés de informar, desinformam.
quarta-feira, 2 de março de 2011
PREFEITO SUSPENDE O EXPEDIENTE DURANTE OS FESTEJOS CARNAVALESCOS
O Prefeito José Pedro de Barros expediu dois decretos nesta quarta-feira, um de nº 434, dispondo sobre ponto facultativo nos dias 07 e 08 (segunda e terça de carnaval) e outro de nº 435, disciplinando o repasse de subvenções a entidades listadas na Lei Municipal nº 482/2011.
VEJAM OS DECRETOS PUBLICADOS NESTA DATA:
DECRETO Nº 434, DE 02 DE MARÇO 2011.
Suspende o expediente nas repartições públicas municipais na segunda-feira de carnaval e dá outras providências.
JOSÉ PEDRO DE BARROS, Prefeito Municipal de Guareí, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que os festejos carnavalescos já integram a tradição da cultura brasileira e nesses dias, a população guareiense, em especial, volta as suas atenções para o tradicional jogo de futebol “verde-vermelho”, além de outros eventos correlatos, que alteram a rotina de funcionamento normal do expediente nas repartições municipais,
DECRETA
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas municipais nos dias 07 e 08 de março de 2011 (segunda e terça), sem prejuízo dos serviços emergenciais e aqueles realizados em escalas de plantão, que funcionarão normalmente.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Guareí, em 02 de março de 2011.
JOSÉ PEDRO DE BARROS
Prefeito Municipal
Mariano Higino de Meira
Chefe de Gabinete
Publicado no Paço Municipal "Prefeito Juvenal Augusto Soares", em 02 de março de 2011.
Mara Cristina Pereira da Silva
Funcionária designada
Suspende o expediente nas repartições públicas municipais na segunda-feira de carnaval e dá outras providências.
JOSÉ PEDRO DE BARROS, Prefeito Municipal de Guareí, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que os festejos carnavalescos já integram a tradição da cultura brasileira e nesses dias, a população guareiense, em especial, volta as suas atenções para o tradicional jogo de futebol “verde-vermelho”, além de outros eventos correlatos, que alteram a rotina de funcionamento normal do expediente nas repartições municipais,
DECRETA
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas municipais nos dias 07 e 08 de março de 2011 (segunda e terça), sem prejuízo dos serviços emergenciais e aqueles realizados em escalas de plantão, que funcionarão normalmente.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Guareí, em 02 de março de 2011.
JOSÉ PEDRO DE BARROS
Prefeito Municipal
Mariano Higino de Meira
Chefe de Gabinete
Publicado no Paço Municipal "Prefeito Juvenal Augusto Soares", em 02 de março de 2011.
Mara Cristina Pereira da Silva
Funcionária designada
DECRETO Nº 435, DE 02 DE MARÇO 2011.
Disciplina o pagamento das cotas das subvenções de que trata a Lei Municipal nº 482, de 18 de fevereiro de 2011 e dá outras providências.
JOSÉ PEDRO DE BARROS, Prefeito Municipal de Guareí, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 435, de 18 de fevereiro de 2011.
DECRETA
Artigo 1º - As subvenções concedidas às entidades listadas na lei nº 482/11, serão divididas em 12 (doze) cotas, que serão repassadas mensalmente, até o décimo dia útil de cada mês.
Parágrafo único – As cotas referentes aos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano, serão repassadas de uma vez só e as demais na conformidade do “caput” deste artigo.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Guareí, em 02 de março de 2011.
JOSÉ PEDRO DE BARROS
Prefeito Municipal
Mariano Higino de Meira
Chefe de Gabinete
Publicado no Paço Municipal "Prefeito Juvenal Augusto Soares", em 02 de março de 2011.
Mara Cristina Pereira da Silva
Funcionária designada
terça-feira, 1 de março de 2011
TCE REJEITA AGRAVO DE PROFESSORES EXONERADOS
Por decisão do TCE, tres professoras foram desligadas do quadro da Educação ao argumento que a admissão não teria obedecido à ordem de classificação. Inconformadas, as interessadas ajuizaram reclamação trabalhista e recurso no TCE.
Em ambas as intâncias foi julgada improcedente a ação.
Inrterposto agravo no TCE, o Tribunal Pleno conheceu do agravo interposto, mas quanto ao mérito, negou provimento.
Vide o A C Ó R D Ã O
Agravo
TC-000052/009/11
Agravantes: Simone Canhestro Moreira e Silvana Aparecida
Simões
Agravado: Despacho do então Eminente Conselheiro Presidente
do Tribunal, publicado no DOE de 24-12-10, que indeferiu
liminarmente a ação de rescisão de julgado (TC-
042018/026/10)
Advogado: Ricardo Lopes de Oliveira (OAB 39.347)
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário, em sessão de 23 de fevereiro de 2011, pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini, Eduardo Bittencourt Carvalho, Edgard Camargo Rodrigues, Fulvio Julião Biazzi, Renato Martins Costa e Robson Marinho, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente conhecer do agravo interposto e, quanto ao mérito, negar-lhe provimento.
Publique-se.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2011.
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
Presidente – Relator
TC-000052/009/11
Agravantes: Simone Canhestro Moreira e Silvana Aparecida
Simões
Agravado: Despacho do então Eminente Conselheiro Presidente
do Tribunal, publicado no DOE de 24-12-10, que indeferiu
liminarmente a ação de rescisão de julgado (TC-
042018/026/10)
Advogado: Ricardo Lopes de Oliveira (OAB 39.347)
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário, em sessão de 23 de fevereiro de 2011, pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini, Eduardo Bittencourt Carvalho, Edgard Camargo Rodrigues, Fulvio Julião Biazzi, Renato Martins Costa e Robson Marinho, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente conhecer do agravo interposto e, quanto ao mérito, negar-lhe provimento.
Publique-se.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2011.
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
Presidente – Relator
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