quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

INTERVENÇÃO FEDERAL É DEMOCRÁTICO?

INTERVENÇÃO FEDERAL OFENDERIA OS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS E DA AUTONOMIA DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS?


É regra geral, a não intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal, a teor do que dispõe o artigo 34 da Constituição Federal, assim expresso: “A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:” E enumera as hipóteses em que cabe a medida, entre as quais, para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública e para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.
Conforme leciona Celso Ribeiro Bastos “a intervenção federal consiste no afastamento temporário pela União das prerrogativas totais ou parciais próprias da autonomia dos Estados, prevalecendo a vontade do ente interventor. Isso num regime democrático, pode parecer estranho, posto que o poder emana do povo e em seu nome é exercido.
Contudo, há de ressaltar que como na democracia, as liberdades são privilegiadas, a normalidade democrática só poderia ser possível, se o Estado dispusesse de instrumentos constitucionais para corrigir distorções dessas liberdades. Seria como no caso do paciente acometido de grave enfermidade causada por infecções, se o médico não pudesse receitar remédios fortes, a doença levaria o paciente à morte.
O mesmo ocorre na Democracia. Se a União que representa o Estado Nacional não pudesse lançar mão de instrumentos (remédios) de força, como é a medida interventiva, a própria democracia corria risco, pois num estado de grave perturbação da ordem, provocado por comprometimento das autoridades com o crime organizado, a ponto de afetar o normal funcionamento das instituições, as instituições ficariam paralisadas e o povo, principal destinatário do regime, a maior vítima.
No regime democrático em que vivemos, ninguém está acima da lei. Todos estão obrigados a observar a lei, como a vontade soberana do povo que por meio de seus representantes, expressa o desejo que tal conduta seja vedada e outra conduta permitida, sempre em benefício do interesse geral.
Quando o interesse geral não é atendido, há uma quebra de fidúcia conferida pelo povo aos seus representantes. O funcionário público, independente de grau de poder, só pode agir sob o comando da lei. Desde o Presidente da República até o mais humilde dos funcionários públicos, estão obrigados à estrita observância dos princípios constitucionais.
A intervenção federal é uma medida excepcional, justamente utilizada nas hipóteses taxativas da própria Constituição.
Sobre o tema, o STF já decidiu: “O mecanismo de intervenção constitui instrumento essencial à viabilização do próprio sistema federativo, e, não obstante o caráter excepcional de sua utilização – necessariamente limitada às hipóteses taxativamente definidas na Carta Política -, mostra-se impregnado de múltiplas funções de ordem político-jurídica, destinadas (a) a tornar efetiva a intangibilidade do vínculo federativo; (b) a fazer respeitar a integridade territorial das unidades federativas; (c) a promover a unidade do Estado Federal e (d)a preservar a incolumidade dos princípios fundamentais proclamados pela Constituição da República” (STF – Intervenção Federal nº 591-9/BA – Rel. Ministro-Presidente CELSO DE MELLO).
Dessa maneira, a intervenção federal é um instrumento democrático colocado à disposição do próprio Estado, na defesa da Democracia e do normal funcionamento de sua máquina administrativa

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