Como já havia comentado em artigo anterior em meu blog, a Justiça acaba de confirmar “Tiririca” no mandato de Deputado Federal, ao argumento de que a lei não veda a candidatura de quem apenas escreve e lê, ainda que rudimentarmente. A decisão não poderia ser diferente, se bem analisada a lei.
Assim, me parece que o juiz que proferiu a sentença, afastando a cassação do diploma de “Tiririca”, andou bem em sua decisão.
Prima facie, me parece que eventual recurso às instâncias superiores não terá melhor sucesso, posto que conforme entendimento assente no TSE, não cabe recurso extraordinário com o intuito de forçar reapreciação de provas. O juiz da instrução é prestigiado nessas circunstâncias, visto que está mais próximo, onde as coisas acontecem e tem maior condição de formar a sua convicção, salvo se sua decisão for manifestamente contrária á lei e à jurisprudência de outros tribunais.
Não é mero inconformismo com a decisão, causa suficiente a ensejar recurso extraordinário. Os pontos a serem atacados no recurso devem ser aqueles que violem frontalmente lei, a constituição e as decisões dos tribunais, Não apenas alegações aleatórias, mas sim elementos concretos e inclusive ventilados desde o início, pois se forem questionados apenas em grau de recurso, também tem sido rejeitados.
Portanto, no meu modesto entendimento, “Tiririca” não corre risco de perder o seu mandato. O resto é apenas o “jus esperniandi”.
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