quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

PREFEITO SANCIONA MAIS TRES LEIS

O Prefeito José Pedro de Barros sancionou nesta sexta feira, mais tres leis aprovadas pela Câmara Municipal, dispondo sobre denominação de estrada municipal, criação de um cargo de auxiliar de consultório dentário e regime de diárias e adiantamentos. Dessas leis, a última precisa ser regulamentada para entrar em vigência, uma vez que na questão do pagamento de diárias, a lei prevê regulamentação do valor em função do deslocamento do funcionário público, a serviço da Prefeitura.

VEJAM AS LEIS NA ÍNTEGRA.

LEI Nº 473 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre denominação de Estrada Municipal e dá outras providências.

JOSÉ PEDRO DE BARROS, Prefeito Municipal de Guareí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Artigo 1º - A Estrada Municipal (GRI 377) que se inicia na Rodovia SP 157 e termina em frente à Capela de Santa Cruz, no Bairro do Jacutinga neste Município de Guareí, numa extensão de 03 (três) quilômetros, passa a denominar-se Estrada Municipal “JOÃO HIGINO DE MEIRA”.

Artigo 2º - O Setor competente da Prefeitura procederá ao devido emplacamento, constando a nova denominação.

Artigo 3º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, e as correspondentes para os exercícios futuros.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guareí, em 17 de dezembro de 2010.

JOSÉ PEDRO DE BARROS
Prefeito Municipal

MARIANO HIGINO DE MEIRA
Chefe de Gabinete

Publicada no Paço Municipal "Prefeito Juvenal Augusto Soares", em 17 de dezembro de 2010.

Mara Cristina Pereira da Silva
Funcionária designada

LEI Nº 474, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre o regime de diária e adiantamentos e dá outras providências.

JOSÉ PEDRO DE BARROS, Prefeito Municipal de Guareí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

CAPITULO I
Do Regime de Diárias.
Art. 1º - O servidor da administração pública municipal que se deslocar de sua sede de exercício, eventualmente, e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, fará jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação e pousada.
Art. 2º - A diária levará em conta o preço de mercado da refeição simples e os valores módicos correspondentes a eventuais despesas com pousada ou pernoite nas localidades de destino.

Parágrafo único – As despesas com pousada serão compensadas, independentemente da diária, mediante comprovação por cupom fiscal.

Art. 3º - O valor da diária e suas alterações serão fixados pelo Executivo, através de Decreto, com base na distância e no tempo decorrido entre a saída e chegada à sede do Município.

Art. 4° – As autorizações de viagens deverão ser bem motivadas, demonstrando com clareza e não genérica, o objetivo da missão oficial e o nome de todos os que dela participarão.

Art. 5º - Para fazer jus ao recebimento das diárias, o servidor deverá apresentar ao superior hierárquico ou responsável designado, até o terceiro dia útil do mês seguinte, os relatórios de viagens realizadas durante o mês anterior.


Parágrafo único – O preenchimento incorreto do relatório de viagem impedirá o recebimento do valor respectivo.

Art. 6º - O servidor que receber diária indevidamente ou em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei, será obrigado a restituir o valor aos cofres públicos municipais, de uma só vez, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar, na forma da lei.

Art. 7º - O responsável pelas autorizações responderá solidariamente pela consistência das informações constantes do relatório a que se refere o artigo 5º, sujeitando-se à punição disciplinar, na forma da lei.

Art. 8º - A autoridade que pagar ou concorrer pelo pagamento das diárias, em desacordo com as normas estabelecidas nesta lei e no decreto, responderá, solidariamente com o servidor, pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar, na forma da lei.

CAPITULO II
Do Regime de Adiantamento de Dinheiro

Art. 9º - Serão considerados em regime de adiantamento, os recursos destinados à cobertura de despesas que não se subordinem ao processo normal de aplicação:

I. as extraordinárias e urgentes;
II. as que custeiam viagens de servidores públicos, Prefeito e Secretários, a serviço do Município;
III. as pequenas e de pronto pagamento.

§ 1º - O numerário em regime de adiantamento somente será feito aos agentes constantes no inciso II e aos Secretários Municipais e ou Diretores de Departamentos, mediante solicitação.

§ 2º - Fica vedado adiantamento a funcionário municipal em inadimplência com prestação de contas.

§ 3º - Caracteriza-se inadimplência, quando o agente público deixar de prestar contas no prazo estipulado no artigo 12 desta Lei ou que tenham sido rejeitados os documentos comprobatórios das despesas, pela Tesouraria.

Art. 10 - A prestação de contas se dará na Tesouraria da Prefeitura Municipal, instruída com os seguintes documentos:

I. cópia da requisição/recibo do adiantamento;
II. cupons fiscais ou recibos de serviço de pessoa física que contenham a identificação do prestador do serviço, com endereço, RG, CPF e inscrição no ISS.
III. guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver;

Parágrafo único - Não serão aceitos na prestação de contas, documentos de baixa confiabilidade ou documentos rasurados.

Art. 11 - A comprovação de dispêndios previstos no art. 9º requer também relatório objetivo das atividades realizadas nos destinos visitados e primar pela modicidade dos gastos.

Art. 12 - O prazo para a prestação de contas não deverá exceder a 30 (trinta dias), a contar do recebimento do adiantamento.

Art. 13 - O saldo de adiantamentos deverá ser devolvido à Tesouraria, no momento da prestação de contas.

§ 1º – A não devolução do saldo ensejará a adoção de medidas cabíveis, na esfera cível, criminal e administrativo do remisso.

§ 2º – O tesoureiro fica obrigado a comunicar a ocorrência à Chefia de Gabinete, sob pena de responsabilidade solidária pela omissão.

Art. 14 – O Setor de Contabilidade da Prefeitura manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamentos, controlando rigorosamente os prazos para prestação de contas.

CAPITULO IV
Das Disposições Finais

Art. 15 – O sistema Controle Interno deverá em todos os casos, emitir parecer sobre a regularidade da prestação de contas.

Art. 16 – Esta lei será regulamentada por decreto no prazo de 90 (noventa) dias, após a sua publicação.

Art. 17 – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 18 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 144, de 28 de setembro de 2001.

Prefeitura Municipal de Guareí, em 17 de dezembro de 2.010.


JOSÉ PEDRO DE BARROS
Prefeito Municipal


MARIANO HIGINO DE MEIRA
Chefe de Gabinete

Publicada no Paço Municipal "Prefeito Juvenal Augusto Soares", em 17 de dezembro de 2010.

Mara Cristina Pereira da Silva
Funcionária designada



LEI Nº 475, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010.

Cria cargo no quadro do funcionalismo municipal e dá outras providências.

JOSÉ PEDRO DE BARROS, Prefeito Municipal de Guareí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica criado 01 (um) cargo de Auxiliar de Consultório Dentário, referência 13, da escala de referências prevista no art. 14 da lei nº 07, de 12/03/90, com atribuições voltadas para apoio de Cirurgião Dentista, dentro do Programa de Saúde Bucal da Secretaria Municipal de Saúde, de provimento mediante concurso público de provas ou de provas e títulos conforme dispuser o Edital.

Art. 2º - O cargo ora criado será regido pela CLT, no que couber, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis aos ocupantes de cargos na Administração Pública.

Art. 3º – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guareí, em 17 de dezembro de 2.010.




JOSÉ PEDRO DE BARROS
Prefeito Municipal


MARIANO HIGINO DE MEIRA
Chefe de Gabinete


Publicada no Paço Municipal "Prefeito Juvenal Augusto Soares", em 17 de dezembro de 2010.

Mara Cristina Pereira da Silva
Funcionária designada

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