Inconformados com a decisão do TRE de São Paulo que negou seguimento a recurso especial contra decisão unânime do Tribunal, os representantes do PV e PR interpuseram Agravo de Instrumento ao TSE, pretendendo a reapreciação probatória.
O Recurso foi distribuido por prevenção à Ministra Carmen Lúcia, que encaminhou à Procuradoria Geral Eleitoral, para parecer.
A Procuradoria , por meio do Subprocurador-Geral da República, Dr. Edilson Alves de França, analisando o recurso, emitiu parecer contrário ao seu recebimento, ao argumento de que o acórdão hostilizado encontra-se calcado no conjunto probatório oferecido à exame, não vendo aquele órgão como sugerir reparo na decisão agravada. Esta, continua o ilustre representante ministerial, ao que lhe é dado a compreender, acertadamente, negou seguimento ao recurso especial obstado, dispensando maiores incursões sobre os argumentos ali declinados.
Conclui o Sub-Procurador da República afirmando que diante das razões expostas, o Ministério Público Eleitoral é levado a opinar no sentido de que seja desconhecido o recurso instrumental, ora submetido à sua apreciação, ressalvando, no entanto, que, caso assim não seja entendido e venha o mesmo a ser admitido, o parecer é pelo seu improvimento.
Sob esta ótica que se descortina, o recurso interposto está fadado ao fracasso, visto que é firme o entendimento de que dificilmente a justiça eleitoral contraria o parecer ministerial, que é o órgão legitimado para acionar o judiciário nesses casos. Ora se a própria parte competente legalmente para fazer a máquina judicial funcionar, manifesta-se pela inviabilidade do recurso, é remota a possibilidade que o Tribunal venha a fazê-lo.
O Recurso foi distribuido por prevenção à Ministra Carmen Lúcia, que encaminhou à Procuradoria Geral Eleitoral, para parecer.
A Procuradoria , por meio do Subprocurador-Geral da República, Dr. Edilson Alves de França, analisando o recurso, emitiu parecer contrário ao seu recebimento, ao argumento de que o acórdão hostilizado encontra-se calcado no conjunto probatório oferecido à exame, não vendo aquele órgão como sugerir reparo na decisão agravada. Esta, continua o ilustre representante ministerial, ao que lhe é dado a compreender, acertadamente, negou seguimento ao recurso especial obstado, dispensando maiores incursões sobre os argumentos ali declinados.
Conclui o Sub-Procurador da República afirmando que diante das razões expostas, o Ministério Público Eleitoral é levado a opinar no sentido de que seja desconhecido o recurso instrumental, ora submetido à sua apreciação, ressalvando, no entanto, que, caso assim não seja entendido e venha o mesmo a ser admitido, o parecer é pelo seu improvimento.
Sob esta ótica que se descortina, o recurso interposto está fadado ao fracasso, visto que é firme o entendimento de que dificilmente a justiça eleitoral contraria o parecer ministerial, que é o órgão legitimado para acionar o judiciário nesses casos. Ora se a própria parte competente legalmente para fazer a máquina judicial funcionar, manifesta-se pela inviabilidade do recurso, é remota a possibilidade que o Tribunal venha a fazê-lo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário