terça-feira, 29 de janeiro de 2013

PREFEITURA ABRE LICITAÇÃO PARA TRANSPORTE ESCOLAR

29/1/2013-PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAREÍ Aviso de Licitação A Prefeitura Municipal de Guareí torna público que está aberta licitação modalidade Pregão Presencial nº 05/2013, cujo objeto é contratação de serviços para transporte de alunos de curso técnico, regime menor preço por item. O credenciamento e abertura ocorrerá no dia 08 de fevereiro de 2013 às 09:30 horas, no prédio da Câmara Municipal de Guareí, sito a Pça Cel. Aníbal Castanho, nº 100 centro de Guareí/SP. O edital completo poderá ser adquirido no setor de licitações ou solicitado através do e-mail licitapmg@terra.com.br Maiores informações pelo telefone (15) 3258.8300. A Prefeitura Municipal de Guareí torna público que está aberta licitação modalidade Pregão Presencial nº 06/2013, cujo objeto é a aquisição parcelada de carne para a merenda escolar do Município, regime menor preço por item. O credenciamento e abertura ocorrerá no dia 08 de fevereiro de 2013 às 14:00 horas, no prédio da Câmara Municipal de Guareí, sito a Pça Cel. Aníbal Castanho, nº 100 centro de Guareí/SP. O edital completo poderá ser adquirido no setor de licitações ou solicitado através do e-mail licitapmg@terra.com.br Maiores informações pelo telefone (15) 3258.8300. A Prefeitura Municipal de Guareí torna público que está aberta licitação modalidade Pregão Presencial nº 07/2013, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a coleta, transporte, tratamento e destinação final de Resíduos de Serviços de Saúde do Município de Guareí, regime menor preço. O credenciamento e abertura ocorrerá no dia 13 de fevereiro de 2013 às 14:00 horas, no prédio da Câmara Municipal de Guareí, sito a Pça Cel. Aníbal Castanho, nº 100 centro de Guareí/SP. O edital completo poderá ser adquirido no setor de licitações ou solicitado através do e-mail licitapmg@terra.com.br Maiores informações pelo telefone (15) 3258.8300. Termo de Homologação A Prefeitura Municipal de Guareí torna público que por despacho do Senhor Prefeito Municipal de Guareí foi Homologado no dia 24 de janeiro de 2013, o processo licitatório modalidade Pregão Presencial nº 01/2013, cujo objeto é a aquisição parcelada de gasolina comum e álcool etílico hidratado para abastecimento de veículos da prefeitura, em favor da empresa Rede Sol Fuel Distribuidora S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.913.444/0001-43, no valor unitário de R$ 2,655 por litro de gasolina comum e R$ 1,89 por litro de álcool etílico. A Prefeitura Municipal de Guareí torna público que por despacho do Senhor Prefeito Municipal de Guareí foi Homologado no dia 24 de janeiro de 2013, o processo licitatório modalidade Pregão Presencial nº 02/2013, cujo objeto é a aquisição parcelada de óleo diesel para abastecimento de veículos e máquinas da prefeitura, em favor da empresa Rede Sol Fuel Distribuidora S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.913.444/0001-43, no valor unitário de R$ 2,655 por litro de gasolina comum e R$ 1,89 por

sábado, 26 de janeiro de 2013

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGA LIMINAR PARA SUSPENDER SEQUESTRO DE VERBAS DA PREFEITURA DE GUAREI

Desde final de outubro, já definido o quadro político de Guareí, já se sabia que tramitava no Tribunal de Justiça de São Paulo um mandado de segurança perpetrado por Ohanes Cafejian contra o ato do seu Presidente que havia extinto o pedido de sequestro feito pelo credor do valor correspondente às parcelas de 2003, 2004 e 2005, resultantes de um acordo firmado, segundo o qual o Município deveria pagar a dívida de precatório a Kafejian, em 08 anos e mais os honorários "ad exitum" de seus advogados, que chegavam em torno de R$ 140.000,00, parcelados em 18 meses.

Conquanto a EC 30 vigente na época previsse o pagamento de até em 10 anos, com parcelas anuais, sem honorários "ad exitum" que sempre ficam a cargo do credor para com seu defensor. No entanto, na ocasião o acordo previa o pagamento em 08 anos, em parcelas mensais e acrescidas as parcelas referentes de honorários do advogado do credor. 

O famigerado acordo, estranhamente foi cumprido até o pagamento total das parcelas correspondentes aos honorários e depois foi suspenso unilaterlamente pela Prefeitura, deixando-se de honrar o pagamento das parcelas faltantes.

Ao assumirmos em 2005, deparamos com um pedido de sequestro proposto por Kafejian, justamente para reaver aqueles valores suspensos do acordo. Diante da constatação de que aquele acordo na forma em que foi celebrado era lesivo aos cofres públicos, ajuizamos uma Ação Civil Pública pleiteando a devolução das quantias pagas tanto ao Kafejian, quanto aos advogados, em dobro, com juros e correção monetária. Concomitantemente recorremos ao STF por meio de Reclamação, pedindo liminar contra o sequestro de rendas do Município, semelhante situação presente, no início do mandato tudo fica mais dificil, principalmente tendo que enfrentar de imediato, bloqueio de todas as contas, aniquilando a capacidade de investimentos do Município, notadamente no campo da Saúde, Educação e serviços essenciais prestados à população.

É uma situação angustiante para qualquer administrador que se torna impotente para honrar seus compromissos.

O pedido na época foi distribuido à Ministra Carmen Lúcia que ficou preventa para os demais pleitos do Município de Guareí. Tivemos sorte que a Ministra concedeu liminar suspendendo o bloqueio e mandado devolver o valor sequestrado. O processo tramitou normalmente e no mérito, o pedido foi julgado improcedente, após dois anos.

Nesse interim, adveio a EC 62/2009. Imediatamente,adotamos o novo modelo instituido pela Emenda e incluimos todos os débitos existentes, inclusive os pendentes de pagamento como aqueles que haviam sido sequestrado, por entendermos que a nova EC não fazia distinção dos tipos de precatórios, se os passados, os presentes ou os futuros. Seguindo esse entendimento montamos o processo e enviamos ao Presidente do Trubunal, aliás, foi o primeiro processo de precatório no Estado de São Paulo e até mesmo do Brasil, até a CNM que presta assistência aos Municípios brasileiros, ligou, sob orientação do TJ, para a Prefeitura de Guareí, para se inteirar sobre as formalidades e procedimentos.

Diante dessas providências tomadas com celeridade, o Presidente do TJ indeferiu o pedido de sequestro desse valor e extinguiu o processo. Contra essa decisão, recorreu Kafejian por meio de Mandado de Segurança. Na época, prestamos informações e foi negada a liminar de bloqueio. O processo, no entanto, tramitou e como se trata de ação contra ato do Presidente da corte paulista de justiça, precisou o Órgão Especial se reuniar para apreciar a matéria. 

Em votação unânime o Órgão Especial do Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão conforme a ementa:

“Mandado de Segurança – Mandado de Segurança contra ato do Desembargador Presidente desta Corte – Extinção de ação de seqüestro ajuizada pela impetrante ao fundamento de que a recém editada Emenda Constitucional nº 62 se aplica ao débito reclamado – Impossibilidade – Ação Interposta antes da edição da Emenda Constitucional – Aplicação do princípio o tempus regit actum. Mandado de Segurança concedido.”

Segundo entenderam os Desembargadores que quando entro em vigor a EC 62/09, já havia ocorrido o sequestro daqueles valores e portanto, tratava-se de direito líquido e certo.

Toda a situação do andamento desse processo foi passada à equipe de transição e o próprio Dr. Wagner estava acompanhando. Alertei na época os futuros assessores do atual prefeito, que mais necessária do que outra medida, era o acompanhamento e a defesa da Prefeitura neste processo, visto que poderia a qualquer momento, ocorrer a aprensão e bloqueio dos recursos do Município. Se nada fosse feito, imediantamente, corria-se o risco iminente dessa medida indesejável e prejudicial aos interesses não só da Administração em si, mas principalmente do povo em geral que poderia ficar privado dos serviços básicos e essenciais da Prefeitura, inclusive com a possibilidade de não ter nem como pagar o funcionalismo municipal.

 A situação é grave, mormente em se tratando de Município com parcos recursos como é nosso.

Na época alertei o Dr. Wagner que procurasse o responsável pelo jurídico da nova administração para encontrar uma solução urgente que o caso exigia. Dei até algumas dicas, pela experiência já vividas por mim, anteriormente.

Observa-se que o pedido  baseou-se no mérito em si da causa e eu cheguei a comentar com o Josemar e Wagner que se tivessem que recorrer, a tese principal deveria se fundar na falta de legitimidade do Órgão Especial do Tribunal de Justiça por invadir a competência do órgão especial do STF, sob entendimento que tal matéria constitui reserva de Plenário do STF, uma vez que se discute a validade de norma constitucional, sobre a qual ainda não foi decidida a validade ou não nos casos concretos, nem como enquanto pendente o julgamento há de ser observado o princípio da presunção de constitucionalidade das leis.

Lamentavelmente, confirmou-se a expectativa, sendo a Prefeitura surpreendida com o sequestro de suas rendas. A liminar foi indeferida, tendo a Ministra pedido informações. Isso tudo demanda bom tempo e até lá, sem a liminar, os valores sequestrados serão transferidos para conta de responsabilidade do Presidente do Tribunal que providenciará a quitação aos credores.
O problema agora é o tempo, uma vez que indeferida a liminar, o mérito demorará no mínimo uns seis meses. Mas existe ainda alguma possibilidade de reverter o caso? Penso que sim. Depende como a equipe jurídica da Prefeitura vá proceder e tempo de acudir.





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quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

ESCLARECIMENTOS SOBRE A CONDENAÇÃO DA PREFEITURA POR DEPOSITAR LIXO EM ÁREA SEM LICENÇA DA CETESB



Ontem, fui obrigado a comparecer à Rádio Realidade de Guareí, no programa que vai ao ar, no horário das 13:30 horas, para prestar esclarecimentos sobre inverdades veiculadas no programa do dia 10, quinta feira, próxima passada, quando um funcionário – que nem nomeado foi ainda, – na qualidade de futuro Secretário do Meio Ambiente, instigado e aparteado pelo dono do programa, acusou a Administração passada, da qual tive a honra de participar, ativamente, de descaso na condução do problema ambiental criado pela deposição de lixo em áreas situadas às margens da estrada municipal do Bairro do Cerrado, sem a devida licença da CETESB.

O citado funcionário ciceroneado pelo dono do programa chegou a afirmar que devido a negligência da administração anterior, a Prefeitura de Guareí teria sido multada em quase um milhão de reais. Com essa afirmação deu mostras de que desconhece toda a problemática, muito embora, todas as informações foram passadas para a equipe de transição.Na ânsia de acusar sem respaldo em provas, disse que pelo descaso da Administração anterior a CETESB multou a Prefeitura e condenou-a ao pagamento de quase um milhão.

De posse das provas concretas afirmei no ar, que era lamentável que uma pessoa que se apresenta como futuro secretário do meio ambiente, possa servir-se de um meio de comunicação tão importante que é a rádio comunitária, de grande penetração no meio social, para ao invés de informar corretamente os munícipes, transmita informações equivocadas e inconsistentes, fazendo confusão nas mentes das pessoas.
O processo em que a Prefeitura fora condenada iniciou-se através da Ação Civil Pública nº 103/03. Na época – que não foi na administração anterior e sim, na que nos antecedeu – a CETESB realmente autuou o Município pela deposição de lixo em áreas não licenciadas e cópias dessas autuações foram encaminhadas ao Ministério Público que instaurou a ação civil pública, culminando com a condenação do município, na obrigação de fazer.

Ao assumirmos a administração em 2005, nos deparamos com esse problema e imediatamente foram tomadas todas as providências, tais como a locação de áreas apropriadas que pudessem ser aprovadas pelo órgão ambiental destinadas a implantação do aterro sanitário. 

Aprovada a área, a qual foi imediatamente desapropriada e devidamente paga, providenciando-se em seguida, a construção do moderno aterro sanitário, devidamente licenciado pelo CETESB.Na mesma época, foi conduzido o processo de negociação para renovação do contrato de fornecimento de água e coleta e tratamento de esgoto pela SABESP, a qual pretendia em princípio, agendar a construção da Lagoa de Tratamento, para o final do prazo estipulado no contrato, ou seja, poderia levar mais de 20 anos, para que por força das cláusulas contratuais fosse a lagoa construída.
Eu e o Prefeito José Pedro de Barros, depois de uma reunião fracassada na Câmara Municipal com o então Superintendente da SABESP, com os senhores vereadores, em que não se chegou a nenhuma conclusão sobre a construção da Lagoa, nos dirigimos até a cúpula diretiva da empresa em São Paulo, onde fomos recebidos por todos os diretores, inclusive pelo meu amigo de longa data, Roberto Tamura que fazia parte da Diretoria da Estatal, o qual passou a advogar a causa a nosso favor.
A renovação do contrato não contemplava a construção da lagoa, explicitamente. Após vários debates, a SABESP concordou em incluir  no Contrato, a obrigação de construir a lagoa, com a previsão físico-financeira, já para a primeira fase, ou seja a partir do ano de 2008, com previsão de término em 2011 ou 2012.

Depois de várias rodadas de negociação, em que não recuamos um milímetro sequer, alcançamos o grande objetivo, que era a construção da Lagoa de Tratamento.
Assim, em resumo, sem o aterro sanitário e sem a lagoa de tratamento, nenhuma medida na área do meio ambiente poderia avançar, pois uma coisa depende de outra.
Além dessas medidas importantes e necessárias, trabalhamos em outra frente, para defender o interesse do Município e do Povo de Guareí. Entramos no processo da ação civil pública que pipocava, para barrar a ameaça que pendia no pagamento de multa pela obrigação de fazer, no valor de quase 900 mil reais, multa essa que deveria ser quitada em uma só vez.
Para tanto, estrategicamente, criamos o Fundo Municipal de Meio Ambiente, para no caso de não conseguirmos reverter a ação, que os recursos se tivessem que ser pagos, fossem  recolhidos ao Fundo Municipal de Guareí, gerido por um Conselho formado por representantes da própria comunidade afetada.
No recurso de agravo que interpusemos no Tribunal de Justiça, argumentamos que o Município não poderia ser condenado, primeiro porque justamente agora que o Município estava envidando todos os esforços para solucionar o problema do lixão irregular, ser penalizado com o pagamento de vultosa quantia, aí sim, que não poderia jamais não só solucionar a pendência ambiental, como iria afetar outras áreas da Prefeitura, com a saída de recursos para um fundo estadual, que jamais iriam retornar em benefício da comunidade.
Anexamos ainda os projetos de construção do aterro, da lagoa, da lei que criou o sistema de limpeza, a instituição de associações para integrar ao processo de reciclagem, a construção de galpão de reciclagem e mais ainda, a apresentação de projeto de recuperação e a contratação de empresa para investigação de contaminação das áreas.

Com base no nosso pleito, o eminente relator do processo suspendeu a execução e no mérito proveu o recurso, no que fora acompanhado pelos demais pares, para o fim de extinguir a obrigação de pagar aquele valor exorbitante de quase 900 mil reais, com a ressalva que o juiz da execução observe de agora em diante o cumprimento de todos os itens do plano de recuperação.
Eis o resumo do acórdão:

O município foi condenado a (a) em trinta dias, deixar de fazer uso das áreas 1 e 2 da Estrada Municipal do Bairro do Cerrado, sob a pena de multa de 5.000 UFIR por mês de descumprimento; (b) recuperar em seis meses as áreas degradadas, sob a pena de multa mensal de 20.000 UFIR; (c) instalar em trinta dias aterro sanitário que atenda às disposições legais pertinentes e implantar sistema de coleta seletiva de lixo para aproveitamento de recicláveis e destinação ao aterro dos materiais não aproveitáveis, sob a pena de multa mensal de 20.000 UFIR; (d) em caso de descumprimento e sem prejuízo das multas, pagar o terceiro que for chamado a cumprir a obrigação; (e) indenizar o dano ambiental a ser quantificado em liquidação e recolhido ao Fundo Especial de Interesses Difusos Lesados; e (f) pagar as custas e despesas do processo. A sentença foi reformada em parte na AC nº 728.978.5/9-00, Câmara Ambiental, 10-4-2008, Rel. Regina Capistrano (fls. 222/228, aqui fls.
49/55, vol. 1, 596/602, vol. 3) para fixar em dezoito meses o prazo das alíneas
'b' e 'c', contado da aprovação do plano de recuperação a ser apresentado em seis meses. A decisão transitou em julgado em 13-6-2008.

Em 10-8-2010 o Ministério Público deu início à execução da obrigação de fazer, pedindo a intimação do réu para comprovar a aprovação pela CETESB do projeto de recuperação da área degradada e do aterro sanitário (fls. 311/314, aqui fls. 228/231, vol. 2, 687/690, vol. 4). O município esclareceu que o aterro antigo foi desativado há tempo, aterrado, fechado e vegetado com grama e eucalipto, com a recuperação total em andamento; o projeto de recuperação ambiental foi protocolado na CETESB em 26-11-2010; o novo aterro sanitário está em operação e licenciado pelo órgão ambiental; não é caso de pagamento de indenização. Segundo alega, o município apenas não cumpriu por inteiro a alínea 'b' (apresentação de projeto e recuperação ambiental do antigo lixão).

Em 28-11-2011 o autor deu início à liquidação por artigos da indenização indicada em sentença (fls. 433/437, aqui fls. 68/72, vol. 1, 869/873, vol. 5) e em 6-12-2011 pediu que o município fosse intimado para pagamento da multa cominatória no valor de R$-881.512/96, calculada de outubro de 2008 a novembro de 2011 (fls. 438/444, aqui fls. 73/79, vol. 1, 874/880, vol. 5).

[...]

A decisão agravada merece reforma; a multa cominatória não corre do trânsito em julgado como se vê do cálculo de fls. 440/444, aqui fls. 75/79 acolhido pelo juiz, mas da intimação pessoal do réu para o cumprimento da obrigação. Não há prova da intimação pessoal; mas a Prefeitura deu início ao cumprimento voluntário em 26-11-2010, dentro do prazo de seis meses fixados no acórdão, contado da intimação da ré do despacho de fls. 315, aqui fls. 232, vol. 2, 691, vol. 4. Os autos não descrevem uma situação de inércia: conforme exposto a fls. 339/341, aqui fls. 715/717, vol. 4, já em 2006 a Prefeitura desapropriou área para a instalação do aterro sanitário que, instalado regularmente e portador da Licença de Operação nº 46000830 de 8-11-2006 (fls. 242/242, aqui fls. 615/616, vol. 4), mereceu a avaliação IQR de 9,8 em 10 pela CETESB (Informação Técnica nº 29/10 de 14-5-2010, fls. 307, aqui fls. 683, vol. 4). A mesma informação técnica indica que as áreas 1 e 2, onde o lixo era depositado, estão cercadas, isoladas, recobertas de vegetação, sem processos erosivos e em condição favorável (fls. 307/309, 317/319, aqui fls. 683/685, 693/695, vol. 4). A coleta seletiva do lixo está em andamento.
A Informação Técnica nº 58/11 de 17-10-2011 da CETESB (fls. 430/431, aqui fls. 405/406, vol. 3, 865/866, vol. 5) dá conta de que o projeto foi analisado e foram pedidos esclarecimentos à Prefeitura; os esclarecimentos foram prestados e em 23-8-2012 a empresa Consex Engenharia Ltda EPP, vencedora da licitação, foi contratada para a sondagem e avaliação das águas subterrâneas nas áreas 1 e 2 (fls. 558/561, vol. 3). A sentença está sendo cumprida; cabe ao juiz definir se a demora no cumprimento de um ou outro item implica na imposição da sanção pecuniária e o valor proporcional a ser pago. O agravo permite, de momento, as seguintes conclusões: (a) o prazo para
cumprimento da obrigação de fazer não teve início na data do trânsito em julgado, mas na data da intimação para o cumprimento da obrigação; (b) a apresentação do projeto cumpre a obrigação; cabe ao juiz analisar a causa da
demora no atendimento às solicitações da agência ambiental e dispor a respeito, estabelecendo prazos intermediários ou determinando o que for adequado ao cumprimento da sentença; (c) não há, de momento, descumprimento da sentença ou mora a justificar a incidência da multa cominatória. O município tem razão. O agravo não é intempestivo, pois interposto da decisão que determinou o pagamento da quantia apurada pelo autor. A conclusão dispensa a análise das outras alegações feitas pela agravante. O juiz poderá conceder novo prazo para cumprimento ou alterar o valor da multa com base no art. 461 § 6º do CPC. O voto é pelo provimento do agravo para indeferir o pedido de execução da multa cominatória, com as observações que constam do acórdão.

TORRES DE CARVALHO
Relator

Retorno eu: Conforme se verifica o Egrégio Tribunal de Justiça deu razão ao Município ponderando que não poderia ser punido, porque estava cumprido as determinações por item. Cabe de agora em diante o juiz verificar os itens não cumprimento para fixar a multa específica sobre esse item e não de modo global.
Do valor de quase 900 mil reais, a Prefeitura está livre. Só falta o Município de agora para frente, monitorar a área degradada, por meio de uma empresa habilitada e informar os prazos e pronto.
Dessa forma, ficou demonstrada que não houve descaso da administração passada. Tal acusação é improcedente porque se houve descaso, o informante deveria se informar  melhor e dar nomes aos bois, para que o povo saiba com que tem está a verdade.

segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

MISSÃO CUMPRIDA.

Em 03 de março de 2005 assumi o cargo de Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Guareí, com a árdua missão de reestruturar os diversos órgãos do Município, adequar a administração com as novas leis de regência, introduzir um novo conceito de gerir negócios públicos em consonância com a Constituição Federal e leis infraconstitucionais.
Além  da larga experiência na vida pública, tendo sido escrivão de polícia por 09 anos em Guareí, numa época que a Delegacia de Polícia era tão desfalcada de policiais, que eu desempenhava quase todas as funções policiais, desde a elaboração de inquéritos, cumprimento de ordens de serviços, fazia patrulhamento na cidade, com meus saudosos companheiros, podendo citar o Getúlio, o Adauto, o Dirceu, o Flávio, o Zé Anta, Zé Galinha, o carcereiro Momberg e o Carmo, emplacador de carros.
Tempos difíceis, mas que deixaram muitas saudades, pelo companheirismo de todos. Sem viaturas, a única que servia era um velho fusca da Polícia Civil que a Polícia Militar dirigia nas diligências. Não havia revanchismo entre policiais. Na hora de sair à luta, todos se uniam no combate à criminalidade. A aparente dificuldade da falta de policiais, fazia multiplicar os poucos existentes, no enfrentamento dos problemas da segurança pública. Não obstante as dificuldades, nenhuma ocorrência deixou de ser atendida. Desde as mais singelas até as mais complicadas. Jamais a população ficou desamparada ou desatendida.
Fui eleito vereador em 1982 para o período de 1983 a 1988. Nesse tempo, tendo sido aprovado no concurso de delegado de polícia, deixei o cargo de escrivão em Guareí sendo destacado para o Município de Guapiara, onde permaneci apenas um mes, sendo removido, a pedido, para Capão Bonito, onde permaneci, na primeira vez, 06 anos.
Sempre busquei desempenhar com afinco as missões para as quais fui destacado. Em outubro de 2004, fui convidado pelo então candidato Zé Neves, para coordenar sua campanha vitoriosa à Prefeitura de Guareí. Em março de 2005, pedi aposentadoria do cargo de Delegado de Polícia, para assumir os novos desafios à frente da Prefeitura de Guareí.
Para mim, foi uma grata satisfação em poder servir a minha terra. Fazer algo de útil em prol de nossa gente. Contribuir com a minha experiência e conhecimento para o aperfeiçoamento da administração municipal. Como não poderia deixar de ser, como em todas as missões, os desafios foram muitos. Dias difíceis perpassaram ao longo desses quase oito anos, colaborando com o Prefeito Zé Neves para a realização de um governo realmente devotado ao povo.
Para que o Prefeito pudesse implementar a política de reconstrução do Município, diga-se de passagem, em todas as áreas da administração, foi preciso a tomada de medida drásticas, que renderam muitas incompreensões, críticas justas e muitas vezes injustas.
Sem recuar, enfrentei com destemor e firmeza os conflitos de interesses pessoais, de sorte que ultrapassados os obstáculos, hoje, podemos comemorar as conquistas obtidas e os avanços incontestáveis em todos os setores do Município, que em muito contribuíram para o bem estar do nosso povo.
Estou plenamente consciente que atingi as metas para as quais me propus. Estou certo que a minha contribuição foi decisiva para o êxito da Administração "Zé Neves", que recolocou o Município no trilho do desenvolvimento. 

Para mim, foi uma grande honra de ter trabalhado ao lado do Prefeito Zé Neves. Homem trabalhador, empreendedor, com visão de homem público, que sabe como ninguém, interpretar os desejos do povo e com criatividade e competência soube tirar proveito até mesmo das dificuldades momentâneas, para a busca de resultados positivos na sua caminhada, ao longo desses oito anos à frente do Município.

Zé Neves soube extrair da minha experiência e conhecimento, subsídios necessários para amparar as suas decisões com acerto.
Por mais que haja críticas que é normal para quem se dispõe a tomar conta das coisas públicas, tenho a grata satisfação de poder afirmar sem erro, que ninguém poderá contestar as grandes realizações da nossa administração. As inúmeras obras espalhadas pelo Município falam por si e são testemunhos patentes da grande realização que eleva o Zé Neves como um insuperável administrador de todos os tempos. 

É bem verdade,  que existem ainda, muitos desafios pela frente. Mas num regime democrático que é marcado pela competência e eficiência de cada gestor público, compete agora, no novo mandatário levar avante os avanços, zelando do que já foi conquistado, aperfeiçoar projetos já implementados e avançar em outras áreas essenciais do Município.
Do extenso rol de realizações, podemos destacar as que mais causaram impacto na vida da população, tais como a construção do moderno aterro sanitário, a lagoa de tratamento de esgoto, sonho antigo do povo, o programa de coleta seletiva e reciclagem do lixo, a pavimentação das vias públicas, a urbanização, com revitalização de praças públicas, conservação de estradas vicinais, construção de pontes e a retirada de mata burros e porteiras das estradas, a construção de novo, moderno e bonito cemitério e a restauração do antigo, a mega obra da Escola Municipal que marca indelevelmente a administração de Zé Neves . São obras, para as quais tive a honra de contribuir ao lado de outros funcionários para o êxito.

Ao lado dessas conquistas importantes e visíveis, outras medidas que embora invisíveis e fora do conhecimento das pessoas, foram imprescidíveis para o sucesso da Administração.

Dessas medidas podemos destacar, aquelas voltadas ao âmbito jurídico e administrativo, sempre em defesa do patrimônio público, tais como as dívidas a médio e longo prazo, constituídas pelos malfadados precatórios, os quais, mercê de trabalho incansável da equipe, abrindo um parêntese para citar a participação do saudoso advogado Paulo Fleury e ultimamente do abnegado Antonio Carlos, conhecido como IKA, que também contribui com sua experiência, qualificação profissional e honradez para os bons resultados conseguidos.

Toda a dívida referente a precatórios foram equacionadas e pagas em dias até dezembro de 2012, diferentemente de quando recebemos a Prefeitura em 2005, quando havia inadimplência, frota sucateada, iluminação pública caótica e mais a ordem de sequestro em mais de 670 mil reais, que se nada fosse feito, tornaria o Município ingovernável. 

Tudo isso foi enfrentado com coragem, criatividade e competência e digo sem medo de errar e sem falsa modéstia, chegamos ao fim desses dois mandatos, plenamente vitoriosos, legando uma prefeitura para o sucessor, com contas equilibradas, uma grande frota de veículos e maquinas, o serviço de saúde bem estruturado, uma grandiosa escola municipal que vai atender a demanda por vagas em mais de 10 anos e um quadro de pessoal preparado para o desempenho das funções em todos os setores.

Zé Neves teve a necessária tranquilidade para desempenhar suas funções como Prefeito. Mesmo acoçado por inúmeras representações, foi convenientemente defendido e concluiu seu mandato, sem qualquer mácula de mal administrador. Tive a honra de defendê-lo dos ataques de inimigos e adversários de plantão que a todo momento tentaram pilhá-lo em irregularidades ou desestabelizá-lo para uma boa administração.

Zé Neves enfrentou todos esses percalços, tendo ao seu lado gente de confiança e leal, que lhe permitiu navegar por águas revoltas e tempestades a toda hora. Um prefeito deve se acercar de pessoas que se dediquem à sua missão e não apenas em ganhar dinheiro. Do contrário, o prefeito está fadado ao fracasso e a responder por ilegalidades.

Estou convicto que cumpri a missão dando o necessário respaldo para que Zé Neves chegasse ao final de seu mandato, considerado com um dos maiores realizadores e um dos melhores prefeitos de todos os tempos. Para mim, isso é mais uma vitória de minha vida. O povo está aclamando: OBRIGADO ZÉ NEVES POR TUDO O QUE VOCÊ FEZ POR GUAREÍ.
Tenho muito que agradecer ao Pai Celestial  que mais uma vez não me desamparou nos momentos mais difíceis de minha vida, como a cirurgia a que me submeti. Emergi das dificuldades mais forte e com mais saúde. Deus foi generoso comigo. Obrigado a todos. Que 2013 seja profícuo como em 2012.
MISSÃO CUMPRIDA.

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A PERDA DO MANDATO DE VEREADOR POR FALTA DE DECORO PARLAMENTAR À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL


A
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* MARIANO HIGINO DE MEIRA
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Proclama a Constituição Federal no artigo 29, que o Município reger-se-á por lei orgânica votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos...”.

Do rol desses preceitos, destaque-se o do inciso VIII, que garante a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município e do inciso IX que defere a competência para a organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal (g.n.).

De igual forma, o artigo 30 confere competência aos Municípios, para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação federal e a estadual no que couber, além de outras competências para a eficiência da gestão administrativa.

Como é fácil perceber, ao Município foi conferida pela Magna Carta, autonomia para auto se organizar e dispor de regramentos próprios, desde que obedecidas aos princípios simétricos constitucionais.

Em sede de procedimento para cassação de mandatários municipais, o tema ainda não é pacificado pela doutrina e jurisprudência.

Algumas correntes doutrinárias e jurisprudenciais entendem que com a vigência da Constituição Cidadão de 1988, a Lei 1.579/52 e o Decreto-Lei 201/67, que regiam o processo de cassação de Prefeitos e Vereadores por infração político-administrativa, foram derrogados.

Com efeito, o eminente jurista ADILSON ABREU DALARI com muita lucidez e acerto, discorrendo sobre o Decreto-Lei 201/67 leciona que durante os tenebrosos anos do governo militar, os detentores do poder impingiram ao povo a crença de que a virtude era monopólio das autoridades federais, ao passo que a incompetência e a desonestidade grassavam apenas no campo municipal.

Nesta linha argumentativa, mister se faz reconhecer, que o Decreto-Lei 201/67 nada mais é do que um entulho autoritário que persiste nos dias atuais na contra-mão do constitucionalismo presente. É uma norma de forte carranca punitiva e preconceituosa. Qualquer bacharel em direito sabe um dos pressupostos da validade da lei é a generalidade abstrata. Não é o que nota na referia lei, que casuisticamente elege uma categoria de mandatários para receber a punição, por violação a conceitos éticos, excluindo-se as demais.

Os nossos constituintes andaram bem quando cuidaram de organizar os Poderes de Estado, fixando-se os princípios federativos ......ao mesmo tempo em que lhes deferiu a competência para tratar de assuntos de interesse local.

A meu ver, ao Município cabe a competência para legislar sobre matéria de cunho ético-parlamentar e prever as sanções aos seus mandatários, por ofensa ao decoro, sem prejuízo das sanções já previstas na Constituição Federal, em cumprimento ao princípio simétrico da Constituição.

A mesma norma aplicável à perda do mandado de Deputado e Senador, deve ser reproduzida, respectivamente, na Constituição nos Estados e na Lei Orgânica dos Municípios.

Nesta linha de raciocínio, na questão relacionada à cassação do mandato parlamentar, na hipótese de conduta considerada incompatível com o decoro, o Município deveria inserir em sua Lei Orgânica, a tipificação de infração ético-parlamentar, em consonância com a média moral da comunidade local.

Isto porque, a Constituição além de garantir a autonomia para o ente federativo, deferiu-lhe, também, competência para legislar, como já se disse acima, sobre assuntos de interesse local.

Neste aspecto, me parece que a infração ético-parlamentar está mais ligada ao interesse local, posto que sociologicamente conceitos ligados à moral e aos bons costumes sofrem mutações nos aspectos espacial, cultural e geográfico. Desse modo, conduta considerada ofensiva ao pudor em determinado município, pode não o ser em outro. Por exemplo, o costume numa cidade praiana, onde é normal as pessoas trajarem-se sumariamente, ao passo que numa cidade interiorana, tal conduta seria inaceitável.

À luz desse entendimento, é fácil perceber que o decoro é o resultado da moral média da população de cada município. Neste aspecto é bom frisar que cada comunidade política deveria legislar, atendendo ao peculiar sentimento médio do povo. Por isso, que a Constituição acertou ao deixar a cargo de cada município neste particular, para traçar as diretrizes de cassação, não sendo justo e nem razoável que em matéria de infração ao decoro atribuído a parlamentar, a Lei Federal ou Estadual viessem definir atos circunscritos ao sentimento ético da comunidade local, interferindo indevidamente na potencial consciência ética do corpo social de cada município.

Os nossos Tribunais Superiores tendem encaminhar-se para esse entendimento, conforme se deduz do V. Acórdão da Corte Paulista de Justiça, abaixo transcrito:

VEREADOR – Procedimento de modo incompatível com a dignidade da Câmara e falta de decoro parlamentar – Denúncia formulada por cidadão com fundamento no artigo 5º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67 – Inciso do procedimento administrativo tendente à cassação do mandato de parlamentar – Impossibilidade – Lei Orgânica Municipal que atribui não a iniciativa do processo de cassação a eleitores – legislação municipal que ab-roga a federal neste pormenor – Competência deferida ao Município pela Constituição Federal – Artigo 29, ‘caput’, 30, inciso I, e 55, § 2º da Constituição Federal de 1988 – Vício de iniciativa que determina a anulação do procedimento administrativo e da Resolução dele decorrente – Poder Judiciário a quem somente incumbe o exame do processo de cassação sob a ótica da legalidade – Mandado de Segurança concedida – Sentença mantida – Recursos não providos. (Apelação Cível nº 181.712-5/0 – Serrana/Ribeirão Preto – Relator Celso Bonilha – 28.01.04 – V.U.)

A partir da vigência da Constituição Federal, vigora o princípio da legalidade em todos os atos administrativos e negócios conforme preceito firmado no artigo 5º, II, que declara ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

O ato considerado incompatível com o decoro parlamentar não é mais um tipo aberto. Deve estar expressamente consignado no regimento interno da Casa Legislativa, por força do que dispõe o artigo 55, § 1º

É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas (g.n.).

Pelo princípio da simetria constitucional, os preceitos insertos na Constituição Federal são de observância compulsória pela Constituição dos Estados, do Distrito Federal e pela Lei Orgânica dos Municípios.

A propósito em julgamento de Mandado de Segurança no STF, o Ministro Celso de Melo assim se manifestou:

Reconheço, ainda, tal como relembrado pelo Ilustre Advogado EDUARDO FORTUNATO BIM, em seu já referido trabalho, que, hoje, ao contrário do que sucedia sob a égide da Constituição de 1946, quando a tipicidade em torno da noção de decoro parlamentar era extremamente aberta (art. 48, § 2º), o vigente ordenamento constitucional (art. 55, § 1º) ‘preceitua que o decoro parlamentar tem que estar definido no regimento ou consistir em atos caracterizadores de abuso das prerrogativas asseguradas aos parlamentares ou em percepção de vantagens indevidas, aquelas que contrariam o direito. Sem a subsunção ao ato tido como incompatível com o decoro parlamentar às definições constitucionais, ainda que indireta, no caso da previsão regimental, impossível a cassação de qualquer parlamentar à luz do inciso II do artigo 55 da CF/88. Existe, dessa forma, uma tipicidade constitucional dos atos indecorosos perfeitamente controlável pelo Judiciário.


 Para a instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI -, basta o requerimento de um terço dos seus membros. A Assembléia Legislativa de São Paulo inseriu no seu regimento interno, a exigência de se submeter o requerimento para instalação de CPI ao Plenário. O assunto foi parar no STF, que assim decidiu:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 34, § 1º E 170, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CRIAÇÃO. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. REQUISITO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. SIMETRIA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 58, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Constituição do Brasil assegura a um terço dos membros da Câmara dos Deputados e a um terço dos membros do Senado Federal a criação da comissão parlamentar de inquérito, deixando porém ao próprio parlamento o seu destino. 2. A garantia assegurada a um terço dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembléias legislativas estaduais – garantia das minorias. O modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. 3. A garantia da instalação de CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da Assembléia Legislativa. Precedentes. 4. Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da Assembléia Legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das comissões parlamentares de inquérito estão dispostos, estritamente, no artigo 58 da CF/88. 5.Pedido julgado procedente para declarar inconstitucionais o trecho “só será submetido à discussão e votação decorridos 24 horas de sua apresentação, e constante do § 1º do artigo 34, e o inciso I do artigo 170, ambos da Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo”. Relator Eros Grau – ADI 02272-01 PP-00127.

CPI investiga. CPI não pune. CPI não cassa. CPI é um instrumento que coleta informações sobre fato determinado.  Concluídas as diligências, que devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, nunca ultrapassando a legislatura na qual foi instalada e no final, a comissão apresenta um relatório conclusivo com a proposta de:

1.  Arquivamento, na hipótese de não ter sido apurado nenhum indício de falta tipificada como contrária ao decoro parlamentar.

2. Remessa de peças do apurado, para o Ministério Público ou à Autoridade Policial competente, no caso de haver indício da prática de ilícitos penais.

3. Instalação de uma comissão processante, caso tenham sido apurados fatos que possam ensejar a cassação por falta de decoro parlamentar.

Assim, a meu ver, se os fatos apurados configurarem-se em tese, ilícito penal, só cabe a comissão encaminhar o procedimento à esfera competente do Poder Executivo, que tem a competência constitucional de apurar crimes ou ao órgão do Ministério Público, se presentes provas concretas, para o ajuizamento da ação penal.

De modo algum, o fato tipificado como crime, pode servir de fundamento para a cassação, num julgamento apriorístico pela Câmara. Quer me parecer que neste caso, falece competência ao Poder Legislativo julgar o seu par, como se fosse um tribunal criminal. Se o fato imputado ao parlamentar se circunscreve ao tipo penal, cabe aos órgãos competentes do Estado processar e julgar.

Convém salientar que é expressamente vedada pela nossa Constituição, a instituição de juízo ou tribunal de exceção, como um dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. Ademais, ninguém poderá ser processado e nem sentenciado, senão pela autoridade competente. Tais garantias assumem muito mais relevo, quando se trata de tirar de um mandatário popular, o seu direito que lhe fora outorgado pelos cidadãos.

Desse modo, caso fosse possível julgar e cassar o mandato do parlamentar, por prática de fato definido como crime, toda vez que o parlamentar tivesse que comparecer à uma Delegacia de Polícia qualquer, já seria motivo para dar início ao processo de cassação.

A Constituição expressamente alinhavou os casos em que o parlamentar pode ter o seu mandato cassado. No que se refere à conduta indecorosa a Constituição condiciona que as constituições estaduais e as leis orgânicas municipais definam em seu texto, quais seriam essas condutas. Mesmo porque, tais exigências fazem parte dos pressupostos do direito ao contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ora se o parlamentar está sendo acusado de algum crime, obviamente cabe ao tribunal competente julgar e só depois da sentença transitada em julgado é que o parlamentar perderá o mandato e assim mesmo, através do voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Por outro lado se está sendo julgado por falta de decoro parlamentar, ele deve saber qual a conduta tipificada na Lei. A própria Constituição assegura no artigo 5º, II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. É o princípio da legalidade que legitima o funcionamento dos órgãos públicos. A não submissão a esses princípios caracteriza-se em um dos piores golpes ao regime democrático de direito consagrado na nossa Carta Magna.

Que o parlamentar seja julgado e condenado, mas nos precisos termos fixados pela Lei. Não se pode permitir a prerrogativa de quem quer que esteja investido de poder, como uma carta branca, para fazer o que quer. Sob falsos argumentos de defender uma falsa moralidade pública, quem sabe, é o início de um sistema absolutista de afastar do caminho aqueles que perturbam as nossas pretensões. A obediência aos princípios constituições não é privilégio é um dever de todos, comprometidos com esta nova ordem institucional do nosso País.

Como a Constituição Federal irradia as normas a serem observadas compulsoriamente pelas demais leis infraconstitucionais, é fácil concluir, que um parlamentar só poderia nessas condições ser cassado, após o trânsito em julgado da sentença criminal que o condenou e mesmo assim, observados os requisitos do § 2º do artigo 55, da CF/88.

De outro modo, é bom que se diga que é vedado o bis in idem, ou seja, dupla condenação pelo mesmo fato.

Assim, a título de exemplo, caso um parlamentar fosse cassado por falta de decoro, sob o argumento de ter cometido um ato classificado como crime e ficasse com os direitos políticos suspensos por cinco anos e passado esse período, fosse eleito para mais um mandato, poderia ser novamente cassado, caso lhe sobreviesse sentença criminal transitada em julgado sobre o mesmo fato ocorrido anteriormente, no qual teve seus direitos políticos cassados, por força do que dispõe o artigo 55, VI da Constituição. Seria uma aberração jurídica. Mas é isso que se desenha, com o entendimento de que um parlamentar deve ser processado e julgado politicamente pela simples acusação da prática de ato definido como crime.

Já no tocante à falta de decoro parlamentar, penso que seria imprescindível a presença de rol taxativo de condutas tipificadas como infração capaz de submeter o parlamentar ao processo administrativo, garantindo-se-lhe a ampla defesa e o contraditório e após, se o caso, a aplicação de penalidade, não me parecendo ser razoável, a punição única de cassação do mandato.

Tal decorre da observância ao princípio da individualização da pena e da proporcionalidade e razoabilidade, dentro de uma dosimetria de penalidade, indo desde mera advertência por escrito e com ampla publicidade, suspensão de até 90 dias e a mais grave: a cassação do mandato parlamentar.
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* O autor é Delegado de Polícia aposentado, foi Vereador à Câmara Municipal de Guareí no período de 1983/1988, Advogado  Pós Graduando em Direito Público.