quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

ESCLARECIMENTOS SOBRE A CONDENAÇÃO DA PREFEITURA POR DEPOSITAR LIXO EM ÁREA SEM LICENÇA DA CETESB



Ontem, fui obrigado a comparecer à Rádio Realidade de Guareí, no programa que vai ao ar, no horário das 13:30 horas, para prestar esclarecimentos sobre inverdades veiculadas no programa do dia 10, quinta feira, próxima passada, quando um funcionário – que nem nomeado foi ainda, – na qualidade de futuro Secretário do Meio Ambiente, instigado e aparteado pelo dono do programa, acusou a Administração passada, da qual tive a honra de participar, ativamente, de descaso na condução do problema ambiental criado pela deposição de lixo em áreas situadas às margens da estrada municipal do Bairro do Cerrado, sem a devida licença da CETESB.

O citado funcionário ciceroneado pelo dono do programa chegou a afirmar que devido a negligência da administração anterior, a Prefeitura de Guareí teria sido multada em quase um milhão de reais. Com essa afirmação deu mostras de que desconhece toda a problemática, muito embora, todas as informações foram passadas para a equipe de transição.Na ânsia de acusar sem respaldo em provas, disse que pelo descaso da Administração anterior a CETESB multou a Prefeitura e condenou-a ao pagamento de quase um milhão.

De posse das provas concretas afirmei no ar, que era lamentável que uma pessoa que se apresenta como futuro secretário do meio ambiente, possa servir-se de um meio de comunicação tão importante que é a rádio comunitária, de grande penetração no meio social, para ao invés de informar corretamente os munícipes, transmita informações equivocadas e inconsistentes, fazendo confusão nas mentes das pessoas.
O processo em que a Prefeitura fora condenada iniciou-se através da Ação Civil Pública nº 103/03. Na época – que não foi na administração anterior e sim, na que nos antecedeu – a CETESB realmente autuou o Município pela deposição de lixo em áreas não licenciadas e cópias dessas autuações foram encaminhadas ao Ministério Público que instaurou a ação civil pública, culminando com a condenação do município, na obrigação de fazer.

Ao assumirmos a administração em 2005, nos deparamos com esse problema e imediatamente foram tomadas todas as providências, tais como a locação de áreas apropriadas que pudessem ser aprovadas pelo órgão ambiental destinadas a implantação do aterro sanitário. 

Aprovada a área, a qual foi imediatamente desapropriada e devidamente paga, providenciando-se em seguida, a construção do moderno aterro sanitário, devidamente licenciado pelo CETESB.Na mesma época, foi conduzido o processo de negociação para renovação do contrato de fornecimento de água e coleta e tratamento de esgoto pela SABESP, a qual pretendia em princípio, agendar a construção da Lagoa de Tratamento, para o final do prazo estipulado no contrato, ou seja, poderia levar mais de 20 anos, para que por força das cláusulas contratuais fosse a lagoa construída.
Eu e o Prefeito José Pedro de Barros, depois de uma reunião fracassada na Câmara Municipal com o então Superintendente da SABESP, com os senhores vereadores, em que não se chegou a nenhuma conclusão sobre a construção da Lagoa, nos dirigimos até a cúpula diretiva da empresa em São Paulo, onde fomos recebidos por todos os diretores, inclusive pelo meu amigo de longa data, Roberto Tamura que fazia parte da Diretoria da Estatal, o qual passou a advogar a causa a nosso favor.
A renovação do contrato não contemplava a construção da lagoa, explicitamente. Após vários debates, a SABESP concordou em incluir  no Contrato, a obrigação de construir a lagoa, com a previsão físico-financeira, já para a primeira fase, ou seja a partir do ano de 2008, com previsão de término em 2011 ou 2012.

Depois de várias rodadas de negociação, em que não recuamos um milímetro sequer, alcançamos o grande objetivo, que era a construção da Lagoa de Tratamento.
Assim, em resumo, sem o aterro sanitário e sem a lagoa de tratamento, nenhuma medida na área do meio ambiente poderia avançar, pois uma coisa depende de outra.
Além dessas medidas importantes e necessárias, trabalhamos em outra frente, para defender o interesse do Município e do Povo de Guareí. Entramos no processo da ação civil pública que pipocava, para barrar a ameaça que pendia no pagamento de multa pela obrigação de fazer, no valor de quase 900 mil reais, multa essa que deveria ser quitada em uma só vez.
Para tanto, estrategicamente, criamos o Fundo Municipal de Meio Ambiente, para no caso de não conseguirmos reverter a ação, que os recursos se tivessem que ser pagos, fossem  recolhidos ao Fundo Municipal de Guareí, gerido por um Conselho formado por representantes da própria comunidade afetada.
No recurso de agravo que interpusemos no Tribunal de Justiça, argumentamos que o Município não poderia ser condenado, primeiro porque justamente agora que o Município estava envidando todos os esforços para solucionar o problema do lixão irregular, ser penalizado com o pagamento de vultosa quantia, aí sim, que não poderia jamais não só solucionar a pendência ambiental, como iria afetar outras áreas da Prefeitura, com a saída de recursos para um fundo estadual, que jamais iriam retornar em benefício da comunidade.
Anexamos ainda os projetos de construção do aterro, da lagoa, da lei que criou o sistema de limpeza, a instituição de associações para integrar ao processo de reciclagem, a construção de galpão de reciclagem e mais ainda, a apresentação de projeto de recuperação e a contratação de empresa para investigação de contaminação das áreas.

Com base no nosso pleito, o eminente relator do processo suspendeu a execução e no mérito proveu o recurso, no que fora acompanhado pelos demais pares, para o fim de extinguir a obrigação de pagar aquele valor exorbitante de quase 900 mil reais, com a ressalva que o juiz da execução observe de agora em diante o cumprimento de todos os itens do plano de recuperação.
Eis o resumo do acórdão:

O município foi condenado a (a) em trinta dias, deixar de fazer uso das áreas 1 e 2 da Estrada Municipal do Bairro do Cerrado, sob a pena de multa de 5.000 UFIR por mês de descumprimento; (b) recuperar em seis meses as áreas degradadas, sob a pena de multa mensal de 20.000 UFIR; (c) instalar em trinta dias aterro sanitário que atenda às disposições legais pertinentes e implantar sistema de coleta seletiva de lixo para aproveitamento de recicláveis e destinação ao aterro dos materiais não aproveitáveis, sob a pena de multa mensal de 20.000 UFIR; (d) em caso de descumprimento e sem prejuízo das multas, pagar o terceiro que for chamado a cumprir a obrigação; (e) indenizar o dano ambiental a ser quantificado em liquidação e recolhido ao Fundo Especial de Interesses Difusos Lesados; e (f) pagar as custas e despesas do processo. A sentença foi reformada em parte na AC nº 728.978.5/9-00, Câmara Ambiental, 10-4-2008, Rel. Regina Capistrano (fls. 222/228, aqui fls.
49/55, vol. 1, 596/602, vol. 3) para fixar em dezoito meses o prazo das alíneas
'b' e 'c', contado da aprovação do plano de recuperação a ser apresentado em seis meses. A decisão transitou em julgado em 13-6-2008.

Em 10-8-2010 o Ministério Público deu início à execução da obrigação de fazer, pedindo a intimação do réu para comprovar a aprovação pela CETESB do projeto de recuperação da área degradada e do aterro sanitário (fls. 311/314, aqui fls. 228/231, vol. 2, 687/690, vol. 4). O município esclareceu que o aterro antigo foi desativado há tempo, aterrado, fechado e vegetado com grama e eucalipto, com a recuperação total em andamento; o projeto de recuperação ambiental foi protocolado na CETESB em 26-11-2010; o novo aterro sanitário está em operação e licenciado pelo órgão ambiental; não é caso de pagamento de indenização. Segundo alega, o município apenas não cumpriu por inteiro a alínea 'b' (apresentação de projeto e recuperação ambiental do antigo lixão).

Em 28-11-2011 o autor deu início à liquidação por artigos da indenização indicada em sentença (fls. 433/437, aqui fls. 68/72, vol. 1, 869/873, vol. 5) e em 6-12-2011 pediu que o município fosse intimado para pagamento da multa cominatória no valor de R$-881.512/96, calculada de outubro de 2008 a novembro de 2011 (fls. 438/444, aqui fls. 73/79, vol. 1, 874/880, vol. 5).

[...]

A decisão agravada merece reforma; a multa cominatória não corre do trânsito em julgado como se vê do cálculo de fls. 440/444, aqui fls. 75/79 acolhido pelo juiz, mas da intimação pessoal do réu para o cumprimento da obrigação. Não há prova da intimação pessoal; mas a Prefeitura deu início ao cumprimento voluntário em 26-11-2010, dentro do prazo de seis meses fixados no acórdão, contado da intimação da ré do despacho de fls. 315, aqui fls. 232, vol. 2, 691, vol. 4. Os autos não descrevem uma situação de inércia: conforme exposto a fls. 339/341, aqui fls. 715/717, vol. 4, já em 2006 a Prefeitura desapropriou área para a instalação do aterro sanitário que, instalado regularmente e portador da Licença de Operação nº 46000830 de 8-11-2006 (fls. 242/242, aqui fls. 615/616, vol. 4), mereceu a avaliação IQR de 9,8 em 10 pela CETESB (Informação Técnica nº 29/10 de 14-5-2010, fls. 307, aqui fls. 683, vol. 4). A mesma informação técnica indica que as áreas 1 e 2, onde o lixo era depositado, estão cercadas, isoladas, recobertas de vegetação, sem processos erosivos e em condição favorável (fls. 307/309, 317/319, aqui fls. 683/685, 693/695, vol. 4). A coleta seletiva do lixo está em andamento.
A Informação Técnica nº 58/11 de 17-10-2011 da CETESB (fls. 430/431, aqui fls. 405/406, vol. 3, 865/866, vol. 5) dá conta de que o projeto foi analisado e foram pedidos esclarecimentos à Prefeitura; os esclarecimentos foram prestados e em 23-8-2012 a empresa Consex Engenharia Ltda EPP, vencedora da licitação, foi contratada para a sondagem e avaliação das águas subterrâneas nas áreas 1 e 2 (fls. 558/561, vol. 3). A sentença está sendo cumprida; cabe ao juiz definir se a demora no cumprimento de um ou outro item implica na imposição da sanção pecuniária e o valor proporcional a ser pago. O agravo permite, de momento, as seguintes conclusões: (a) o prazo para
cumprimento da obrigação de fazer não teve início na data do trânsito em julgado, mas na data da intimação para o cumprimento da obrigação; (b) a apresentação do projeto cumpre a obrigação; cabe ao juiz analisar a causa da
demora no atendimento às solicitações da agência ambiental e dispor a respeito, estabelecendo prazos intermediários ou determinando o que for adequado ao cumprimento da sentença; (c) não há, de momento, descumprimento da sentença ou mora a justificar a incidência da multa cominatória. O município tem razão. O agravo não é intempestivo, pois interposto da decisão que determinou o pagamento da quantia apurada pelo autor. A conclusão dispensa a análise das outras alegações feitas pela agravante. O juiz poderá conceder novo prazo para cumprimento ou alterar o valor da multa com base no art. 461 § 6º do CPC. O voto é pelo provimento do agravo para indeferir o pedido de execução da multa cominatória, com as observações que constam do acórdão.

TORRES DE CARVALHO
Relator

Retorno eu: Conforme se verifica o Egrégio Tribunal de Justiça deu razão ao Município ponderando que não poderia ser punido, porque estava cumprido as determinações por item. Cabe de agora em diante o juiz verificar os itens não cumprimento para fixar a multa específica sobre esse item e não de modo global.
Do valor de quase 900 mil reais, a Prefeitura está livre. Só falta o Município de agora para frente, monitorar a área degradada, por meio de uma empresa habilitada e informar os prazos e pronto.
Dessa forma, ficou demonstrada que não houve descaso da administração passada. Tal acusação é improcedente porque se houve descaso, o informante deveria se informar  melhor e dar nomes aos bois, para que o povo saiba com que tem está a verdade.

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