Ontem, fui obrigado a comparecer à Rádio Realidade de Guareí,
no programa que vai ao ar, no horário das 13:30 horas, para prestar
esclarecimentos sobre inverdades veiculadas no programa do dia 10, quinta
feira, próxima passada, quando um funcionário – que nem nomeado foi ainda, – na
qualidade de futuro Secretário do Meio Ambiente, instigado e aparteado pelo
dono do programa, acusou a Administração passada, da qual tive a honra de
participar, ativamente, de descaso na condução do problema ambiental criado
pela deposição de lixo em áreas situadas às margens da estrada municipal do
Bairro do Cerrado, sem a devida licença da CETESB.
O citado funcionário ciceroneado pelo dono do programa
chegou a afirmar que devido a negligência da administração anterior, a
Prefeitura de Guareí teria sido multada em quase um milhão de reais. Com essa
afirmação deu mostras de que desconhece toda a problemática, muito embora,
todas as informações foram passadas para a equipe de transição.Na ânsia de acusar sem respaldo em provas, disse que pelo
descaso da Administração anterior a CETESB multou a Prefeitura e condenou-a ao
pagamento de quase um milhão.
De posse das provas concretas afirmei no ar, que era
lamentável que uma pessoa que se apresenta como futuro secretário do meio
ambiente, possa servir-se de um meio de comunicação tão importante que é a
rádio comunitária, de grande penetração no meio social, para ao invés de
informar corretamente os munícipes, transmita informações equivocadas e
inconsistentes, fazendo confusão nas mentes das pessoas.
O processo em que a Prefeitura fora condenada iniciou-se
através da Ação Civil Pública nº 103/03. Na época – que não foi na
administração anterior e sim, na que nos antecedeu – a CETESB realmente autuou
o Município pela deposição de lixo em áreas não licenciadas e cópias dessas
autuações foram encaminhadas ao Ministério Público que instaurou a ação civil
pública, culminando com a condenação do município, na obrigação de fazer.
Ao assumirmos a administração em 2005, nos deparamos com
esse problema e imediatamente foram tomadas todas as providências, tais como a
locação de áreas apropriadas que pudessem ser aprovadas pelo órgão ambiental
destinadas a implantação do aterro sanitário.
Aprovada a área, a qual foi imediatamente desapropriada e
devidamente paga, providenciando-se em seguida, a construção do moderno aterro
sanitário, devidamente licenciado pelo CETESB.Na mesma época, foi conduzido o processo de negociação para
renovação do contrato de fornecimento de água e coleta e tratamento de esgoto
pela SABESP, a qual pretendia em princípio, agendar a construção da Lagoa de
Tratamento, para o final do prazo estipulado no contrato, ou seja, poderia levar
mais de 20 anos, para que por força das cláusulas contratuais fosse a lagoa
construída.
Eu e o Prefeito José Pedro de Barros, depois de uma reunião
fracassada na Câmara Municipal com o então Superintendente da SABESP, com os
senhores vereadores, em que não se chegou a nenhuma conclusão sobre a
construção da Lagoa, nos dirigimos até a cúpula diretiva da empresa em São
Paulo, onde fomos recebidos por todos os diretores, inclusive pelo meu amigo de
longa data, Roberto Tamura que fazia parte da Diretoria da Estatal, o qual
passou a advogar a causa a nosso favor.
A renovação do contrato não contemplava a construção da
lagoa, explicitamente. Após vários debates, a SABESP concordou em incluir no Contrato, a obrigação de construir a
lagoa, com a previsão físico-financeira, já para a primeira fase, ou seja a
partir do ano de 2008, com previsão de término em 2011 ou 2012.
Depois de várias rodadas de negociação, em que não recuamos
um milímetro sequer, alcançamos o grande objetivo, que era a construção da
Lagoa de Tratamento.
Assim, em resumo, sem o aterro sanitário e sem a lagoa de
tratamento, nenhuma medida na área do meio ambiente poderia avançar, pois uma
coisa depende de outra.
Além dessas medidas importantes e necessárias, trabalhamos
em outra frente, para defender o interesse do Município e do Povo de Guareí.
Entramos no processo da ação civil pública que pipocava, para barrar a ameaça
que pendia no pagamento de multa pela obrigação de fazer, no valor de quase 900
mil reais, multa essa que deveria ser quitada em uma só vez.
Para tanto, estrategicamente, criamos o Fundo Municipal de
Meio Ambiente, para no caso de não conseguirmos reverter a ação, que os
recursos se tivessem que ser pagos, fossem
recolhidos ao Fundo Municipal de Guareí, gerido por um Conselho formado
por representantes da própria comunidade afetada.
No recurso de agravo que interpusemos no Tribunal de
Justiça, argumentamos que o Município não poderia ser condenado, primeiro
porque justamente agora que o Município estava envidando todos os esforços para
solucionar o problema do lixão irregular, ser penalizado com o pagamento de
vultosa quantia, aí sim, que não poderia jamais não só solucionar a pendência
ambiental, como iria afetar outras áreas da Prefeitura, com a saída de recursos
para um fundo estadual, que jamais iriam retornar em benefício da comunidade.
Anexamos ainda os projetos de construção do aterro, da
lagoa, da lei que criou o sistema de limpeza, a instituição de associações para
integrar ao processo de reciclagem, a construção de galpão de reciclagem e mais
ainda, a apresentação de projeto de recuperação e a contratação de empresa para
investigação de contaminação das áreas.
Com base no nosso pleito, o eminente relator do processo
suspendeu a execução e no mérito proveu o recurso, no que fora acompanhado
pelos demais pares, para o fim de extinguir a obrigação de pagar aquele valor
exorbitante de quase 900 mil reais, com a ressalva que o juiz da execução
observe de agora em diante o cumprimento de todos os itens do plano de
recuperação.
Eis o resumo do acórdão:
O município foi condenado a (a) em trinta dias,
deixar de fazer uso das áreas 1 e 2 da Estrada Municipal do Bairro do Cerrado,
sob a pena de multa de 5.000 UFIR por mês de descumprimento; (b) recuperar em
seis meses as áreas degradadas, sob a pena de multa mensal de 20.000 UFIR; (c) instalar
em trinta dias aterro sanitário que atenda às disposições legais pertinentes e
implantar sistema de coleta seletiva de lixo para aproveitamento de recicláveis
e destinação ao aterro dos materiais não aproveitáveis, sob a pena de multa
mensal de 20.000 UFIR; (d) em caso de descumprimento e sem prejuízo das multas,
pagar o terceiro que for chamado a cumprir a obrigação; (e) indenizar o dano
ambiental a ser quantificado em liquidação e recolhido ao Fundo Especial de
Interesses Difusos Lesados; e (f) pagar as custas e despesas do processo. A
sentença foi reformada em parte na AC nº 728.978.5/9-00, Câmara Ambiental,
10-4-2008, Rel. Regina Capistrano (fls. 222/228, aqui fls.
49/55, vol. 1, 596/602, vol. 3) para fixar em
dezoito meses o prazo das alíneas
'b' e 'c', contado da aprovação do plano de
recuperação a ser apresentado em seis meses. A decisão transitou em julgado em
13-6-2008.
Em 10-8-2010 o Ministério Público deu início à execução
da obrigação de fazer, pedindo a intimação do réu para comprovar a aprovação
pela CETESB do projeto de recuperação da área degradada e do aterro sanitário
(fls. 311/314, aqui fls. 228/231, vol. 2, 687/690, vol. 4). O município esclareceu
que o aterro antigo foi desativado há tempo, aterrado, fechado e vegetado com
grama e eucalipto, com a recuperação total em andamento; o projeto de
recuperação ambiental foi protocolado na CETESB em 26-11-2010; o novo aterro
sanitário está em operação e licenciado pelo órgão ambiental; não é caso de
pagamento de indenização. Segundo alega, o município apenas não cumpriu por
inteiro a alínea 'b' (apresentação de projeto e recuperação ambiental do antigo
lixão).
Em 28-11-2011 o autor deu início à liquidação por artigos
da indenização indicada em sentença (fls. 433/437, aqui fls. 68/72, vol. 1,
869/873, vol. 5) e em 6-12-2011 pediu que o município fosse intimado para pagamento
da multa cominatória no valor de R$-881.512/96, calculada de outubro de 2008 a
novembro de 2011 (fls. 438/444, aqui fls. 73/79, vol. 1, 874/880, vol. 5).
[...]
A decisão agravada merece reforma; a multa cominatória
não corre do trânsito em julgado como se vê do cálculo de fls. 440/444, aqui
fls. 75/79 acolhido pelo juiz, mas da intimação pessoal do réu para o
cumprimento da obrigação. Não há prova da intimação pessoal; mas a Prefeitura
deu início ao cumprimento voluntário em 26-11-2010, dentro do prazo de seis
meses fixados no acórdão, contado da intimação da ré do despacho de fls. 315,
aqui fls. 232, vol. 2, 691, vol. 4. Os autos não descrevem uma situação de inércia:
conforme exposto a fls. 339/341, aqui fls. 715/717, vol. 4, já em 2006 a Prefeitura
desapropriou área para a instalação do aterro sanitário que, instalado regularmente
e portador da Licença de Operação nº 46000830 de 8-11-2006 (fls. 242/242, aqui
fls. 615/616, vol. 4), mereceu a avaliação IQR de 9,8 em 10 pela CETESB
(Informação Técnica nº 29/10 de 14-5-2010, fls. 307, aqui fls. 683, vol. 4). A
mesma informação técnica indica que as áreas 1 e 2, onde o lixo era depositado,
estão cercadas, isoladas, recobertas de vegetação, sem processos erosivos e em
condição favorável (fls. 307/309, 317/319, aqui fls. 683/685, 693/695, vol. 4).
A coleta seletiva do lixo está em andamento.
A Informação Técnica nº 58/11 de 17-10-2011 da CETESB
(fls. 430/431, aqui fls. 405/406, vol. 3, 865/866, vol. 5) dá conta de que o
projeto foi analisado e foram pedidos esclarecimentos à Prefeitura; os esclarecimentos
foram prestados e em 23-8-2012 a empresa Consex Engenharia Ltda EPP, vencedora
da licitação, foi contratada para a sondagem e avaliação das águas subterrâneas
nas áreas 1 e 2 (fls. 558/561, vol. 3). A sentença está sendo cumprida; cabe ao
juiz definir se a demora no cumprimento de um ou outro item implica na
imposição da sanção pecuniária e o valor proporcional a ser pago. O agravo
permite, de momento, as seguintes conclusões: (a) o prazo para
cumprimento da obrigação de fazer não teve início
na data do trânsito em julgado, mas na data da intimação para o cumprimento da
obrigação; (b) a apresentação do projeto cumpre a obrigação; cabe ao juiz
analisar a causa da
demora no atendimento às solicitações da agência
ambiental e dispor a respeito, estabelecendo prazos intermediários ou
determinando o que for adequado ao cumprimento da sentença; (c) não há, de
momento, descumprimento da sentença ou mora a justificar a incidência da multa
cominatória. O município tem razão.
O agravo não é intempestivo, pois interposto da decisão que determinou o
pagamento da quantia apurada pelo autor. A conclusão dispensa a análise das
outras alegações feitas pela agravante. O juiz poderá conceder novo prazo para
cumprimento ou alterar o valor da multa com base no art. 461 § 6º do CPC. O
voto é pelo provimento do agravo para indeferir o pedido de execução da
multa cominatória, com as observações que constam do acórdão.
TORRES DE CARVALHO
Relator
Retorno eu: Conforme se verifica o Egrégio Tribunal
de Justiça deu razão ao Município ponderando que não poderia ser punido, porque
estava cumprido as determinações por item. Cabe de agora em diante o juiz
verificar os itens não cumprimento para fixar a multa específica sobre esse
item e não de modo global.
Do valor de quase 900 mil reais, a Prefeitura está
livre. Só falta o Município de agora para frente, monitorar a área degradada,
por meio de uma empresa habilitada e informar os prazos e pronto.
Dessa forma, ficou demonstrada que não houve
descaso da administração passada. Tal acusação é improcedente porque se houve
descaso, o informante deveria se informar melhor e dar nomes aos bois, para que o povo
saiba com que tem está a verdade.
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