Desde final de outubro, já definido o quadro político de Guareí, já se sabia que tramitava no Tribunal de Justiça de São Paulo um mandado de segurança perpetrado por Ohanes Cafejian contra o ato do seu Presidente que havia extinto o pedido de sequestro feito pelo credor do valor correspondente às parcelas de 2003, 2004 e 2005, resultantes de um acordo firmado, segundo o qual o Município deveria pagar a dívida de precatório a Kafejian, em 08 anos e mais os honorários "ad exitum" de seus advogados, que chegavam em torno de R$ 140.000,00, parcelados em 18 meses.
Conquanto a EC 30 vigente na época previsse o pagamento de até em 10 anos, com parcelas anuais, sem honorários "ad exitum" que sempre ficam a cargo do credor para com seu defensor. No entanto, na ocasião o acordo previa o pagamento em 08 anos, em parcelas mensais e acrescidas as parcelas referentes de honorários do advogado do credor.
O famigerado acordo, estranhamente foi cumprido até o pagamento total das parcelas correspondentes aos honorários e depois foi suspenso unilaterlamente pela Prefeitura, deixando-se de honrar o pagamento das parcelas faltantes.
Ao assumirmos em 2005, deparamos com um pedido de sequestro proposto por Kafejian, justamente para reaver aqueles valores suspensos do acordo. Diante da constatação de que aquele acordo na forma em que foi celebrado era lesivo aos cofres públicos, ajuizamos uma Ação Civil Pública pleiteando a devolução das quantias pagas tanto ao Kafejian, quanto aos advogados, em dobro, com juros e correção monetária. Concomitantemente recorremos ao STF por meio de Reclamação, pedindo liminar contra o sequestro de rendas do Município, semelhante situação presente, no início do mandato tudo fica mais dificil, principalmente tendo que enfrentar de imediato, bloqueio de todas as contas, aniquilando a capacidade de investimentos do Município, notadamente no campo da Saúde, Educação e serviços essenciais prestados à população.
É uma situação angustiante para qualquer administrador que se torna impotente para honrar seus compromissos.
O pedido na época foi distribuido à Ministra Carmen Lúcia que ficou preventa para os demais pleitos do Município de Guareí. Tivemos sorte que a Ministra concedeu liminar suspendendo o bloqueio e mandado devolver o valor sequestrado. O processo tramitou normalmente e no mérito, o pedido foi julgado improcedente, após dois anos.
Nesse interim, adveio a EC 62/2009. Imediatamente,adotamos o novo modelo instituido pela Emenda e incluimos todos os débitos existentes, inclusive os pendentes de pagamento como aqueles que haviam sido sequestrado, por entendermos que a nova EC não fazia distinção dos tipos de precatórios, se os passados, os presentes ou os futuros. Seguindo esse entendimento montamos o processo e enviamos ao Presidente do Trubunal, aliás, foi o primeiro processo de precatório no Estado de São Paulo e até mesmo do Brasil, até a CNM que presta assistência aos Municípios brasileiros, ligou, sob orientação do TJ, para a Prefeitura de Guareí, para se inteirar sobre as formalidades e procedimentos.
Diante dessas providências tomadas com celeridade, o Presidente do TJ indeferiu o pedido de sequestro desse valor e extinguiu o processo. Contra essa decisão, recorreu Kafejian por meio de Mandado de Segurança. Na época, prestamos informações e foi negada a liminar de bloqueio. O processo, no entanto, tramitou e como se trata de ação contra ato do Presidente da corte paulista de justiça, precisou o Órgão Especial se reuniar para apreciar a matéria.
Em votação unânime o Órgão Especial do Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão conforme a ementa:
“Mandado de Segurança
– Mandado de Segurança contra ato do Desembargador Presidente desta Corte –
Extinção de ação de seqüestro ajuizada pela impetrante ao fundamento de que a
recém editada Emenda Constitucional nº 62 se aplica ao débito reclamado –
Impossibilidade – Ação Interposta antes da edição da Emenda Constitucional – Aplicação
do princípio o tempus regit actum. Mandado
de Segurança concedido.”
Segundo entenderam os Desembargadores que quando entro em vigor a EC 62/09, já havia ocorrido o sequestro daqueles valores e portanto, tratava-se de direito líquido e certo.
Toda a situação do andamento desse processo foi passada à equipe de transição e o próprio Dr. Wagner estava acompanhando. Alertei na época os futuros assessores do atual prefeito, que mais necessária do que outra medida, era o acompanhamento e a defesa da Prefeitura neste processo, visto que poderia a qualquer momento, ocorrer a aprensão e bloqueio dos recursos do Município. Se nada fosse feito, imediantamente, corria-se o risco iminente dessa medida indesejável e prejudicial aos interesses não só da Administração em si, mas principalmente do povo em geral que poderia ficar privado dos serviços básicos e essenciais da Prefeitura, inclusive com a possibilidade de não ter nem como pagar o funcionalismo municipal.
A situação é grave, mormente em se tratando de Município com parcos recursos como é nosso.
Na época alertei o Dr. Wagner que procurasse o responsável pelo jurídico da nova administração para encontrar uma solução urgente que o caso exigia. Dei até algumas dicas, pela experiência já vividas por mim, anteriormente.
Observa-se que o pedido baseou-se no mérito em si da causa e eu cheguei a comentar com o Josemar e Wagner que se tivessem que recorrer, a tese principal deveria se fundar na falta de legitimidade do Órgão Especial do Tribunal de Justiça por invadir a competência do órgão especial do STF, sob entendimento que tal matéria constitui reserva de Plenário do STF, uma vez que
se discute a validade de norma constitucional, sobre a qual ainda não foi
decidida a validade ou não nos casos concretos, nem como enquanto pendente o
julgamento há de ser observado o princípio da presunção de constitucionalidade
das leis.
Lamentavelmente, confirmou-se a expectativa, sendo a Prefeitura surpreendida com o sequestro de suas rendas. A liminar foi indeferida, tendo a Ministra pedido informações. Isso tudo demanda bom tempo e até lá, sem a liminar, os valores sequestrados serão transferidos para conta de responsabilidade do Presidente do Tribunal que providenciará a quitação aos credores.
O problema agora é o tempo, uma vez que indeferida a liminar, o mérito demorará no mínimo uns seis meses. Mas existe ainda alguma possibilidade de reverter o caso? Penso que sim. Depende como a equipe jurídica da Prefeitura vá proceder e tempo de acudir.
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