segunda-feira, 10 de junho de 2013

MEIO AMBIENTE: SOLIDARIEDADE ENTRE GERAÇÕES E RESPONSABILIDADE DE TODOS.

A tarefa de construir um mundo melhor transcende a todas as gerações e o meio ambiente é um tema fundamental na agenda de todos aqueles que detêm parcela do poder econômico, político e administrativo, sobretudo, do Poder Executivo em toda a constelação política.

Por ser um problema que interessa a todos em conjunto agora e no futuro, nas próximas gerações, o tema ligado ao meio ambiente deve ser um dos objetivos mais importantes da administração pública, especialmente dos Municípios, onde os problemas acontecem.

Mas como as ações voltadas para o meio ambiente exigem muitos recursos, persistência, dedicação e projetos e cujos resultados não aparecem imediatamente, os políticos não dão a atenção devida, preferindo concentrar suas ações nas políticas públicas de execução de obras, que conferem maior visibilidade à sua gestão, pois o político sempre governa hoje, com os olhos voltados para a próxima eleição.

O nosso constituinte absorvendo a experiência vivenciada pelos países europeus que foram vítimas da devastação ambiental desencadeada pelas guerras, explorações econômicas do solo, subsolo, da água e dos recursos naturais, que sempre foram considerados como recursos inesgotáveis, perceberam que se nada fosse feito, o prejuízo seria irreversível tanto para os habitantes atuais da Terra e principalmente, para as próximas gerações.

Nessa medida, os constituintes de 1988, transpuseram as normas da Constituição portuguesa que prevê expressamente o princípio da solidariedade entre gerações como uma forma de obrigar as gerações presentes a incluir nos projetos de governo, uma agenda de ponderação incluindo os interesses das presentes e futuras gerações.

Norberto Bobbio[1], ao analisá-los, dispõe:

“Ao lado dos direitos sociais, que foram chamados de direitos de segunda geração, emergiram hoje os chamados direitos de terceira geração, que constituem uma categoria, para dizer a verdade, ainda excessivamente heterogênea e vaga, o que nos impede de compreender do que efetivamente se trata. O mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído”.

Interpretando a visão do STF, acerca do tema, o Ministro Carlos Ayres Brito [2] pondera que:

“Efetivamente, se consideramos a evolução histórica do Constitucionalismo, podemos facilmente ajuizar que ele foi liberal, inicialmente, e depois social. Chegando nos dias presentes à etapa fraternal esta fase em que as constituições incorporam às franquias liberais e sociais de cada povo soberano a dimensão da Fraternidade; isto é, a dimensão das ações estatais afirmativas, que são atividades assecuratórias da abertura de oportunidades para os segmentos sociais historicamente desfavorecidos, como, por exemplo, os negros, os deficientes físicos e as mulheres (para além, portanto, da mera proibição de preconceitos). De par com isso, o constitucionalismo fraternal alcança a dimensão da luta pela afirmação do valor do Desenvolvimento, do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, da Democracia e até de certos aspectos do urbanismo como direitos fundamentais. Tudo na perspectiva de se fazer a interação de uma verdadeira comunidade; isto é, uma comunhão de pela consciência de que, estando todos em um mesmo barco, não têm como escapar da mesma sorte ou destino histórico”.


Um dos precursores de nossa Constituição o eminente Catedrático de Coimbra JOSÉ JOAQUIM CANOTILHO, figura ímpar na construção do constitucionalismo lusitano que exerceu forte influência na elaboração da nossa Carta de 1988, “os interesses destas gerações são particularmente evidenciáveis em três campos problemáticos: i) o campo da  alterações irreversíveis dos ecossistemas terrestres em consequência dos efeitos cumulativos das atividades humanas (quer no plano espacial, quer no plano temporal); ii) o campo do esgotamento dos recursos, derivado de um aproveitamento não racional e da indiferença relativamente à capacidade de renovação e da estabilidade ecológica; iii) o campo dos riscos duradouros

A reflexão sobre o meio ambiente sempre foi concebido a partir de ideias imediatistas, do progresso econômico desenfreado, de busca do lucro, que tratava de tema restrito às gerações futuras, parecendo mesmo que o meio ambiente era um entrave ao desenvolvimento.

Dessa forma a Constituição Federal buscando a efetividade desse direito de 3ª geração conclama em seu art. 225:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”.

Nesse passo, a Constituição brasileira, a exemplo da portuguesa e demais países europeus, tratou de incluir em seu texto a política dos interesses das próximas gerações, como um ponto de partida a concretização de ações materiais de efetivação do princípio da preocupação e da preservação ambiental, configurando com um verdadeiro princípio fundante e primário da preocupação prolongada com a causa do meio ambiente.

Nesse aspecto, convém ressaltar que não se trata de mero enunciado programático ou um protocolo de intenções. A Constituição Federal impõe ao Poder Público e a coletividade o dever de defender o meio ambiente.

Para concretizar a efetividade da norma, a Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, dispõe que:

“Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
        l - ao meio-ambiente; (...)”

Dentre os vários legitimados, com competência para propor ação civil pública, visando a defesa dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, está o Município (art. 5º,III).

A Constituição Federal confere aos Municípios competência para legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, prestar com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde à população e promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a fiscalização federal e estadual (CF, art. 30, I,II, VII e IX).

Atualmente, na agenda do Tribunal de Contas do Estado, consta o tema meio ambiente que deve ser auditado e fiscalizado, ao lado de outros itens como saúde, educação, admissão de pessoal, gestão pública e orçamentária e outros, merecendo a glosa, quando o Município não adota uma política pública voltada para o meio ambiente.

Pensando nisso, já em 2006, quando assessorava o Sr. Prefeito Município de Guareí, o meio ambiente mereceu especial atenção da administração, de sorte, que como ponto de partida, por determinação do Prefeito “Zé Neves” passamos a traçar um articulado projeto referente ao meio ambiente, iniciando-se pelo estudo e construção do Aterro Sanitário Municipal, visto que sem a obra, as ações seguintes seriam inviáveis.

Aprovado o local, para a construção do Aterro, nos apressamos na elaboração e encaminhamento ao legislativo municipal de um moderno projeto de lei, incorporando as ações programáticas e sancionatórias visando compelir toda a comunidade ao grande tema de interesse geral.

Para tanto, a lei aprovada previu em seu bojo, as definições de todos os tipos de lixo e sua origem, o tratamento e destinação. Através de um programa amplo de coleta seletiva de lixo, contemplou-se a participação de associações formadas por catadores de materiais recicláveis, convênios com outros órgãos ou municípios, na busca de solução comum dos problemas que afetam toda a região.

Ao lado dessas ações sociais e administrativas, a lei prevê sanções para aqueles que ousam desafiar a postura municipal. Várias palestras foram feitas, incluindo os agentes comunitários de saúde, na tarefa de conscientização e orientação da população, agregando credibilidade às ações desenvolvidas.

Para completar a lei prevê no seu texto, os aspectos jurídicos e administrativos na aplicação de penalidades, em observância do devido processo legal, a proporcionalidade das sanções e o julgamento de recursos por órgão colegiado.

Essa lei, considerada com a espinha dorsal de todo o sistema do meio ambiente, abriu caminho para que outras normas fossem aprovadas, dando maior efetividade às ações de controle, preocupação prolongada e fiscalização duradoura, contra a ocorrência de fatos potencialmente lesivos ao meio ambiente.

Para tanto, foram aprovadas leis que visam o controle de emissão de fumaça preta, da queimada, da origem legal da madeira comercializada no Município e ainda foi inserido no seu texto a exigência para que uma empresa possa firmar contrato com a Prefeitura, deve instruir o procedimento com certidão de que não é poluidor e não cometeu nenhuma infração ao meio ambiente.

Assim, a lei atinge também o bolso dos poluidores que se a Prefeitura observar e cumprir a norma, não poderá mais fazer negócio com o Município.

As medidas tomadas serviram para que Guareí subisse na lista dos Municípios que mais se preocupam com o meio ambiente. Saindo do último lugar em que se encontrava, o Município de Guareí, atingiu o ápice da lista, principalmente depois que fora construída a lagoa de tratamento.

Se continuarem investindo nesse quesito, melhorando cada vez o sistema de limpeza pública, reciclando cada vez mais o material coletado, fazendo a manutenção periódica do aterro e exercendo a fiscalização contra abates clandestinos, venda de madeira sem origem, recuperação dos mananciais e reflorestamento de áreas degradadas, Guareí estará figurando no topo da lista dos municípios ecologicamente corretos e apto a receber recursos procedentes de várias fontes.

Pensando nisso, foi  aprovada lei criando o Conselho Municipal do Meio Ambiente e o Conselho Gestor, semelhante a uma autarquia municipal, autônoma, independente e responsável pelo gerenciamento dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, que seria fiscalizado pelo Tribunal de Contas, pela Câmara Municipal e pelo Ministério Público, além da participação das associações que tenham como objetivo a proteção ambiental.

Através desse Fundo que não tem ingerência do Prefeito, mas que deverá ser incentivado e apoiado pelo Município, com dotação orçamentária e contratação de profissionais ligados ao meio ambiente, seriam elaborados todos os projetos de recuperação das áreas afetadas, preparação de disciplinas curriculares do ensino público fundamental e a execução de obras, autorizando as despesas e prestando contas, como se fossem um órgão público que sofre controle da sociedade, da Câmara Municipal do Tribunal de Contas e  do Ministério Público.

Por meio de ações integradas e articuladas com outros órgãos do Município e do Estado, envolvendo a iniciativa privada, o Conselho Municipal de Guareí, estaria apta não só para o discurso estéril, mas instrumentalizado para executar ações concretas para a melhoria das condições ambientais.

                      Se as providências não forem tomadas ou não forem dada continuidade no projeto de defesa do meio ambiente, mediante uma política pública abrangente e séria, penso que é perfeitamente possível a tomada de providências por parte dos legitimados do art. 5º da Lei 7.347/85, concernentes a eventual ajuizamento de ação civil pública, por omissão e a emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas, pelo TCE ou pelo menos, a formação de apartados para instruções e encaminhamento ao Ministério Público, a fim de que tome as providências, incluindo no polo passivo o Município omisso, que ainda ficará sujeito a  decretação de inadimplência, ou seja, inabilitado para receber recursos por meio de transferências voluntárias.



[1] Norberto Bobbio, A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 6.
[2] BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da constituição. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 216

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