As relações de trabalho do Município de Guareí são disciplinadas pela CLT. Contudo, existem outros fatores que envolvem essa relação, ditados pelo direito público, pois o serviço desempenhado, tem como alvo, a população em geral.
Nessa conformidade, a Lei Municipal que defere o direito de afastamento do servidor, após 05 (cinco) anos de exercício, para tratar de interesse particular, se aplica apenas para servidores que desempenham atividades comuns, sem a relevância representada pelas funções exercidas por profissionais na área de saúde e da educação.
Não faz sentido, a Administração autorizar afastamento de professores ou de profissionais da área de saúde e deixar de atender a necessidade essencial da população, por um serviço de saúde ou de educação mais eficiente e de qualidade.
Mesmo porque, o afastamento impediria que outro funcionário fosse nomeado em substituição. Eu mesmo, quando estive na Prefeitura, tive a oportunidade de analisar pedidos de enfermeiros, professores e outros servidores da saúde, e sempre me posicionei contrário, por entender que seria imoral o afastamento de funcionário de um setor já tão carente que é a saúde, apenas para atender o interesse particular do funcionário, mesmo porque o afastamento não é um direito é apenas um poder facultativo, cuja análise deve pautar primeiro, no interesse público e na necessidade do serviço.
Sem esses requisitos, não poderia haver afastamento. Se fosse do interesse do funcionário, que peça exoneração do cargo, para abrir vaga no quadro do funcionalismo, permitindo assim, a contratação de um novo funcionário, para substitui-lo.
É inadmissível desfalcar o quadro da saúde, por exemplo, que já é precário, para atender interesse particular do funcionário. Se é de seu interesse sair para ocupar outras atividades, que peça exoneração e deixe livre o seu lugar para que outro ocupe e o serviço não sofra solução de continuidade.
O mero afastamento não permite a convocação de outro funcionário, porque o cargo ainda não está vago e na Administração Pública tudo é definido por lei e dentro dos princípios de impessoalidade, legalidade e moralidade.
Tais ocorrências a meu ver, além de afrontar a Constituição Federal é um desrespeito ao cidadão que sempre deseja a melhoria dos serviços públicos essenciais.
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