segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

PREFEITURA FIXA VALOR PARA INSCRIÇÃO NO PRÓXIMO CONCURSO PÚBLICO

DECRETO Nº 489, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011.


Institui o preço público de serviço não compulsório referente à realização de
inscrição para Concurso Público, bem como a sua isenção, para provimento de
cargos efetivos da Prefeitura de Guareí.


José Pedro de Barros, Prefeito do Município de Guareí, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,


DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o preço público de serviço não compulsório referente à realização de Concurso Público para provimento dos cargos efetivos relativos à Prefeitura de Guareí, conforme o disposto neste decreto.


Art. 2º O valor do preço público correspondente à inscrição no Concurso Público do Município, será definido de acordo com o nível de escolaridade estabelecido para cada cargo, nos seguintes valores:


I – Nível Fundamental Completo e Incompleto– R$ 20,00 (vinte reais);
II - Nível Médio e Técnico – R$ 30,00 (trinta reais);
III – Nível Superior – R$ 50,00 (cinquenta reais).


Art. 3º Os editais de concurso público da Prefeitura de Guareí deverão prever a possibilidade de isenção do preço público de que trata o artigo 1º deste decreto, para o candidato que:


I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cad único, de que trata o Decreto Federal no 6.135, de 26 de junho de 2007; ou
II - for membro de família de baixa renda.


§1º A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:


I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo Cad único; ou
II - declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput, conforme formulário padrão previsto no edital do concurso público.


§2º Considera-se família de baixa renda, para efeitos do inciso II do caput, aquela:


I – Com renda familiar mensal de até 01 (um) salário mínimo.


§3º O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do Cad único para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.


§4º Não será concedida isenção do preço público previsto neste decreto ao candidato que:
I – omitir informações e/ou torná-las inverídicas;
II – fraudar e/ou falsificar documentação;
III – não observar a forma, o prazo e os horários previstos no edital do concurso público.


§5º A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei.


Art. 4º O edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido.


Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições.


Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Guareí, 09 de dezembro de 2011.



José Pedro de Barros
Prefeito Municipal



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