sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

A POLÊMICA SUSCITADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA QUESTÃO DA NÃO APLICABILIDADE DA EC 62/2009, JÁ FOI SUPERADA, COM A DECISÃO DO STF

Não obstante fortes argumentos de partes expressivas da comunidade jurídica, para quem a EC 62/09 seria inconstitucional por não respeitar direito adquirido e a coisa julgada, o certo é que somente o Pleno do STF poderá pronunciar-se a respeito do tema, não se atribuindo aos tribunais inferiores ou órgãos fracionários do judiciário, competência para decidir se é constitucional ou não a medida.


É bem verdade que acerca do assunto, o Tribunal de Justiça, através de suas diversas Câmaras de Direito Público vinha afastando a aplicabilidade da nova Emenda sobre precatórios, ao argumento de que seria inconstitucional.

Entretanto, o STF colocou um balde de água fria nas pretensões de afoitos advogados que já contavam com a certeza que iriam receber de uma vez só, os saldos de precatórios, inclusive aqueles que foram objetos de medida de sequestro.

Como em diversos pedidos de sequestros, a justiça paulista vinha invariavelmente afastando a eficácia da EC 62/09 e determinando o prosseguimento do sequestro de rendas de Prefeituras e demais órgãos públicos, o Ministro Cezar Peluso determinou a suspensão, até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação da Suprema Corte da execução dos acórdãos proferidos pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos dos mandados de segurança nº 990.10.212308-1, nº 990.10.202752-0, nº 990.10.213448-2, nº 990.10.345217-8, nº 990.10.472313-2, nº 990.10.440667-6, nº 990.10.472313-2, nº 990.10.454977-9, nº 990.10.345217-8, nº 990.10.212308-1, n. 990.10.367001-9, nº 0396683-80.2010, nº 0249288-84.2010, nº 0306352-52.2010, nº 0468291-41.2010, nº 391.381.70.2010, nº 0223480-77.2010 e nº 0433103-84.2010, dentre outros, nos quais deferidas as ordens, para determinar o prosseguimento de pedidos de sequestro de verbas públicas requeridos por particulares, em face da decretação de sua extinção, ante a entrada em vigor da EC n. 62/09 (SS 4326, Relator(a): Min. Presidente, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) CEZAR PELUSO, julgado em 25/01/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 07/02/2011 PUBLIC 08/02/2011).


Outra confusão criada por alguns advogados que litigam contra Prefeituras resulta do entendimento de que o idoso (60 anos ou mais) teria privilégio de receber tudo de uma vez.


É equivocado o entendimento que não dinstingue o direito preferencial de receber créditos de precatórios e o direito de receber o saldo, na totalidade em uma só vez.


O art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09 é claro ao estabelecer no § 2º que:


"Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório".


Pela atual Emenda que rege o sistema, caberia a cada órgão devedor, adotar um dos modelos instituídos para pagamento dos débitos.


No tocante aos débitos representados por precatórios do Município de Guareí, adotou-se o modelo de pagamento do estoque total de saldos, parcelados em 15 anos e as obrigações de pequenos valores, correspondentes a 10 salários mínimos.


Alguns advogados estão confundindo o sistema de pagamento de precatório adotado pelo ente devedor com o direito preferencial em função da idade, nos termos do § 2º do art. 100 da CF.



Para essa categoria de credores realmente a Lei estabelece certos critérios diferenciados. Todavia, dentro dos parâmetros que a própria lei fixa, quais sejam, a preferência de receber o até o triplo da quantia consignada como obrigações de pequenos valores


O Município de Guareí o modelo que prevê 15 anos para pagamento de precatórios e estabeleceu como pequeno valor o precatório que não atinja mais do que 10 salários mínimos.


O idoso só terá preferência de receber todo o seu crédito, desde que esteja compreendido nesse patamar de 10 salários. Ultrapassando esse valor, o idoso entrará no mesmo sistema dos demais credores, a menos que ela abata o valor (parte final do § 2º do art. 100)


A lei faculta ao ente de devedor que poderá pagar a idoso ou a enfermo de doenças graves, até o triplo da obrigação tida como de que pequeno valor, ou seja, no caso de Guareí, o Prefeito, mediante estudos e atendendo a conveniência e o interesse público, poderá eventualmente pagar a essas pessoas o valor de até R$ 16.500,00. Mas não é obrigado, de acordo com a dicção da lei, que diz: “poderá pagar”.


Voltando na preferência do idoso, a lei assegura que em havendo diversos credores desses valores mínimos, a Prefeitura poderia pagar primeiro ao idoso ou ao enfermo, sem observar a ordem cronológica de apresentação de precatórios.


O próprio Tribunal de Contas de São Paulo mudou o seu entendimento anterior, pelo qual vinha emitindo parecer desfavorável a aprovação de contas de prefeitos que não tivessem pagos os precatórios e desde que tivesse adequando as finanças com o novo modelo.


Aqui mesmo em Guareí, conseguimos reformar decisão do TCE que havia emitido parecer desfavorável à aprovação de contas do Prefeito, ao argumento justamente de que ante a vigência da Emenda Constitucional 62/2009 não seria mais viável a desaprovação das contas, quando a Prefeitura já havia se adaptado ao novo sistema aprovado pelo Congresso Nacional.


Assim, enquanto o STF não decidir sobre a inconstitucionalidade da Emenda, ela vale e os tribunais inferiores e órgãos fracionários da justiça estão impedidos de afastar a aplicação da Emenda e determinar o prosseguimento de sequestro.


Como se trata de norma constitucional só o Pleno do STF poderá dar a palavra final e para desespero daqueles que esperam receber seus precatórios de uma vez só, infelizmente vão ter que aguardar mais alguns anos.


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