O Governo do Estado de São Paulo já saiu perdendo no Recurso Extraordinário interposto pelos servidores públicos do Estado, pleiteando a reposição salarial, desde a citação da Fazenda. Sustentaram os servidores em ação movida contra o Estado que o Governador deixou de enviar à Assembléia Legislativa proposta para a recomposição salarial, com base nos índices da inflação.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente o pedido ao argumento de que não era cabível ao Poder Judiciário definir reajuste salarial e que assim procedendo estaria se intrometendo no Poder Executivo, a quem caberia a iniciativa de lei nesse sentido.
Inconformados com a decisão, os servidores apelaram ao STF, cujo processo foi distribuído ao Ministro MARCO AURÉLIO, que proferiu na data de ontem, extenso e brilhante voto, julgando procedente o pleito formulado, impondo ao Estado de São Paulo a obrigação de indenizar os autores em razão do descompasso entre os reajustes porventura implementados e a inflação dos períodos.
SINO SEM BADALO
Ao dar ênfase às normas constitucionais, disse o Ministro: “a inoperância da Carta Federal é situação a ser combatida, presente o apelo do cidadão em tal sentido e a prova da mora injustificável do legislador ou do chefe do Poder Executivo. Não é admissível transformar a Lei Maior em um ‘sino sem badalo’.
De acordo com o voto, não precisaria de lei para a concessão do reajuste ao servidor público, visto que da leitura do artigo 37, X da Constituição Federal, extrai-se a interpretação de que o legislador constituinte pretendeu que fosse assegurada aos servidores públicos a revisão geral anual, sempre na data e sem distinção de índices.
O texto tem duas partes: a primeira que se refere à fixação e alteração por lei específica e a segunda que assegura a revisão anual, com a finalidade de manter o poder aquisitivo do funcionário, em consonância com o artigo 7º, VI, que assegura a irredutibilidade de salário.
A omissão do Estado em enviar projeto de lei à Assembléia Legislativa para o reajuste é uma forma por via transversa de reduzir o salário dos servidores, disse o Ministro. Por isso mesmo, deve ser responsabilizado por ato ilícito por causar prejuízo a terceiro, com a omissão.
Depois do voto do Ministro Marco Aurélio, a Ministra Carmen Lúcia pediu vista, prometendo retornar brevemente com o seu voto. Tudo indica que o voto do relator será vencedor, pois está de acordo com a tendência assentada no STF em julgamentos precedentes o que representará para o Estado de São Paulo, a obrigação de desembolsar, perto de um trilhão de reais, além dos juros e correção monetária que correm a partir da citação.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente o pedido ao argumento de que não era cabível ao Poder Judiciário definir reajuste salarial e que assim procedendo estaria se intrometendo no Poder Executivo, a quem caberia a iniciativa de lei nesse sentido.
Inconformados com a decisão, os servidores apelaram ao STF, cujo processo foi distribuído ao Ministro MARCO AURÉLIO, que proferiu na data de ontem, extenso e brilhante voto, julgando procedente o pleito formulado, impondo ao Estado de São Paulo a obrigação de indenizar os autores em razão do descompasso entre os reajustes porventura implementados e a inflação dos períodos.
SINO SEM BADALO
Ao dar ênfase às normas constitucionais, disse o Ministro: “a inoperância da Carta Federal é situação a ser combatida, presente o apelo do cidadão em tal sentido e a prova da mora injustificável do legislador ou do chefe do Poder Executivo. Não é admissível transformar a Lei Maior em um ‘sino sem badalo’.
De acordo com o voto, não precisaria de lei para a concessão do reajuste ao servidor público, visto que da leitura do artigo 37, X da Constituição Federal, extrai-se a interpretação de que o legislador constituinte pretendeu que fosse assegurada aos servidores públicos a revisão geral anual, sempre na data e sem distinção de índices.
O texto tem duas partes: a primeira que se refere à fixação e alteração por lei específica e a segunda que assegura a revisão anual, com a finalidade de manter o poder aquisitivo do funcionário, em consonância com o artigo 7º, VI, que assegura a irredutibilidade de salário.
A omissão do Estado em enviar projeto de lei à Assembléia Legislativa para o reajuste é uma forma por via transversa de reduzir o salário dos servidores, disse o Ministro. Por isso mesmo, deve ser responsabilizado por ato ilícito por causar prejuízo a terceiro, com a omissão.
Depois do voto do Ministro Marco Aurélio, a Ministra Carmen Lúcia pediu vista, prometendo retornar brevemente com o seu voto. Tudo indica que o voto do relator será vencedor, pois está de acordo com a tendência assentada no STF em julgamentos precedentes o que representará para o Estado de São Paulo, a obrigação de desembolsar, perto de um trilhão de reais, além dos juros e correção monetária que correm a partir da citação.
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