Em sessão realizada nesta data, às 11 horas, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em julgamento no pedido de reexame das contas referentes o exercício de 2009, emitiu parecer favorável à sua aprovação, rejeitando o parecer anterior que havia sido contrário.
O Tribunal de Contas de São Paulo havia firmado entendimento de que o não pagamento ou o pagamento incompleto de débitos de precatórios, seria falha insanável apta a ensejar a emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas anuais.
Sob este entendimento, as contas municipais de 2006, 2007, 2008 e 2009 receberam parecer desfavorável.
No que tange às contas da Prefeitura de Guareí, nos exercícios mencionados, convém destacar que a ressalva do TCE sempre recaiu no item precatório, sendo considerados regulares os demais itens.
A Assessoria da Prefeitura, após o advento da Emenda Constitucional 62/09, sempre insistiu na tese segundo a qual ela abrangeria todos os débitos pendentes de pagamento, com que até então os órgãos técnicos do Tribunal não compactuavam.
Tendo firmado jurisprudência em torno do assunto, o TCE vinha rejeitando as contas de mais de 40 por cento das Prefeituras, inclusive da de São Paulo, sob o argumento de que a EC 62/09 só incidiria de agora em diante.
A defesa forte no argumento de que a EC 62/09 veio justamente em socorro dos Municípios endividados, não haveria razão para não aplicá-la nas hipóteses de débitos ainda pendentes de pagamento.
Com o julgamento das contas da Prefeitura de Guaratinguetá, o Conselheiro relator Roque Citadini acolheu essa tese e em voto condutor ao qual seguiram os demais conselheiros, mudou o entendimento em uma decisão considerada “leadind case”, à qual passaram a vincular os demais julgamentos.
Trazendo à colação esses precedentes e mais o entendimento doutrinário que cercam o caso, a Assessoria pediu o reexame da matéria, o qual foi acolhido, para o fim de um outro parecer agora favorável, ser emitido pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O Tribunal de Contas de São Paulo havia firmado entendimento de que o não pagamento ou o pagamento incompleto de débitos de precatórios, seria falha insanável apta a ensejar a emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas anuais.
Sob este entendimento, as contas municipais de 2006, 2007, 2008 e 2009 receberam parecer desfavorável.
No que tange às contas da Prefeitura de Guareí, nos exercícios mencionados, convém destacar que a ressalva do TCE sempre recaiu no item precatório, sendo considerados regulares os demais itens.
A Assessoria da Prefeitura, após o advento da Emenda Constitucional 62/09, sempre insistiu na tese segundo a qual ela abrangeria todos os débitos pendentes de pagamento, com que até então os órgãos técnicos do Tribunal não compactuavam.
Tendo firmado jurisprudência em torno do assunto, o TCE vinha rejeitando as contas de mais de 40 por cento das Prefeituras, inclusive da de São Paulo, sob o argumento de que a EC 62/09 só incidiria de agora em diante.
A defesa forte no argumento de que a EC 62/09 veio justamente em socorro dos Municípios endividados, não haveria razão para não aplicá-la nas hipóteses de débitos ainda pendentes de pagamento.
Com o julgamento das contas da Prefeitura de Guaratinguetá, o Conselheiro relator Roque Citadini acolheu essa tese e em voto condutor ao qual seguiram os demais conselheiros, mudou o entendimento em uma decisão considerada “leadind case”, à qual passaram a vincular os demais julgamentos.
Trazendo à colação esses precedentes e mais o entendimento doutrinário que cercam o caso, a Assessoria pediu o reexame da matéria, o qual foi acolhido, para o fim de um outro parecer agora favorável, ser emitido pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
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