sexta-feira, 22 de outubro de 2010

PREFEITO REGULAMENTA O ACESSO E USO DO BALNEÁRIO

O Prefeito José Pedro de Barros regulamentou por meio do decreto nº 405, de 21.10.2010, o acesso e uso do Complexo do Balneário "Dr. José Bonifácio Viana", que estava interditado, havia 04 anos.

No decreto, foram também, fixados os preços públicos para utilização de todo o Complexo "Lazer, Esporte e Turismo" integrado por Salões de Festas, Ginásio de Esporte, Piscina, Estádio Municipal de Futebol, além da fixação de preços públicos para o acesso de veículos ao Balneário.
A regulamentação, além de se preocupar com o comportamento ético e respeitoso dos usuários, prevê todas as circunstâncias capazes de causarem acidentes ou perturbação à tranquilidade pública.
Previu-se, ainda, a constituição de uma Comissão partirária destinada a resolver os casos omissos e aplicação de medidas visando controlar o acesso e frequência de pessoas indesejáveis que poderão colocar em risco a integridade física e moral dos usuários.
Eis o decreto publicado nesta data.
DECRETO Nº 405, DE 21 DE OUTUBRO DE 2010.

Dispõe sobre a regulamentação do uso do Complexo do Balneário Municipal e de
outras dependênciasdesportivas municipais, fixa preços públicos e dá outras
providências
.

José Pedro de Barros, Prefeito do Município de Guareí, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro nos artigos 108, inciso I, letra “j” e 122, parágrafo único da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que o Balneário Municipal “Dr. José Bonifácio Viana” trata-se de um patrimônio público destinado ao uso comum do povo, para a prática de esporte, lazer e atividades de veraneio e outros serviços correlatos voltados para o entretenimento da população;

CONSIDERANDO que cabe ao Chefe do Executivo disciplinar o uso de bens públicos, a fim de assegurar um ambiente seguro, buscando sempre a eficiência e a qualidade dos serviços prestados à população;

CONSIDERANDO que a para a manutenção de uma estrutura de tal natureza exige-se contínuos investimentos, cujos valores dispendidos devem ser compensados visando o equilíbrio orçamentário e fiscal.


D E C R E T A

1. DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 1º - Para a utilização das instalações e dependências do Complexo “Esporte e Lazer”, ficam fixados os seguintes preços públicos:

1.1 – Barracões de Festas:

a) bailes, desfiles, com cobrança de ingressos e exposições: R$ 800,00 ;
b) eventos sociais (casamentos, batizados e aniversários): R$ 150,00;

1.2 – Ginásio de Esporte:

a) bailes, desfiles, com cobrança de ingressos e exposições: R$ 800,00;
b) eventos sociais (casamentos, batizados e aniversários): R$ 150,00;
c) atividade esportiva por hora: R$ 15,00;

1.3 – Piscina:

a) por pessoa: R$ 10,00 mensal;
b) por família: R$ 20,00 mensal;

1.4 – Estádio Municipal de Futebol:

a) período diurno, por hora: R$ 40,00;
b) período noturno, por hora: R$ 60,00.

1.5 – Acesso ao Balneário:

a) ônibus: R$ 100,00;
b) micro-ônibus: R$ 50,00;
c) Jet-Ski: R$ 30,00;
d) Kombis e Vans: R$ 20,00;
e) Automóveis, camionetes e similares: R$ 5,00
f) Motocicletas e similares: R$ 2,00.

2. DA AUTORIZAÇÃO DE EVENTOS

Art. 2º - O deferimento do pedido para uso do ginásio de esporte e dos barracões do balneário dependerá de prévio requerimento endereçado ao Chefe do Executivo, instruído com o plano de segurança e guia de recolhimento da taxa ao ECAD, no caso de eventos com cobrança de ingressos, a guia de recolhimento do valor estipulado e Termo de Responsabilidade firmado pelo promotor do evento, por danos eventualmente causados.

Parágrafo único - No requerimento, além dos documentos previstos no “caput” deste artigo, o interessado deverá especificar o tipo do evento, o número estimado de utentes e compromisso de obter as licenças das demais autoridades públicas e bem assim, de respeitar a lei do silêncio.

3. DO REGULAMENTO PARA ACESSO E UTILIZAÇÃO DO COMPLEXO BALNEÁRIO

Art. 3º - O acesso às várias áreas e planos de água do complexo far-se-á unicamente, pela área de recepção e portaria do Complexo, onde serão realizados todos os procedimentos administrativos de pagamentos e informações.

Art. 4º – O Balneário funcionará durante a época balnear, de terça a domingo, das 08 às 18 horas.

Art. 5º - O Balneário dispõe de sanitários masculinos e femininos sendo vedada a utilização por pessoas do sexo oposto.

Parágrafo único - Crianças até 07 anos de idade podem utilizar sanitários do sexo oposto, desde que acompanhados de adultos, desse sexo.

Art. 6º - Objetos encontrados nas dependências do Balneário serão recolhidos à disposição do interessado, que poderá retirá-los mediante comprovação da propriedade, até o prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único – Os objetos não reclamados no prazo previsto no “caput” deste artigo serão, após os procedimentos pertinentes, doados ao Fundo de Solidariedade do Município.

Art. 7º - É terminantemente proibida a entrada de:

I. crianças, desacompanhadas de seus pais;
II. adolescentes, desacompanhados de seus responsáveis.
III. gêneros alimentícios (churrasco e pic-nic);
IV. bebidas e alimentos em geral;
V. quaisquer produtos que possam perturbar a tranquilidade e expor à perigo a incolumidade públicas.

Art. 8º - Não será permitido:

I. fazer churrasco na área do balneário;
II. nadar fora da área circunscrita por bóias;
III. estacionar em desacordo com o regulamento;
IV. pilotar barcos a motor, jet ski e similares, sem a devida habilitação e/ou logo após a ingestão de bebida alcoólica.
V. atirar garrafas, papéis, sacolas ou quaisquer objetos fora dos recipientes;
VI. desrespeitar os avisos e demais regulamentos.

Art. 9º - É expressamente proibido aos utentes do Complexo do Balneário e quadras poliesportivas:

I. urinar nas águas da piscina ou fora dos sanitários;
II. danificar instalações;
III. comer ou beber no interior da água
IV. usar correntes, pingentes, relógios ou quaisquer adornos na água;
V. comportar-se de maneira a perturbar a tranquilidade alheia;
VI. exibir-se nu ou de modo indecoroso, publicamente;
VII. portar armas de qualquer espécie, mesmo que tenha autorização, salvo policiais de serviço;

4. DAS SANÇÕES

Art. 10 – O descumprimento às normas ora estipuladas, sujeitará ao infrator, a aplicação de advertência, suspensão do direito de frequentar o Complexo do Balneário e Quadras Poliesportivas, pelo prazo de até 90 dias, de acordo com a gravidade, a extensão e o dolo do ato, proibição definitiva, em caso de reincidência específica.

Art. 11 - Os responsáveis pelos prejuízos causados propositadamente terão de suportar as respectivas despesas.

5. DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 12 – Para a deliberação e aplicação das medidas, a Comissão formada por 03 (três) membros, indicados pelo Sr. Prefeito, necessariamente com a participação de pelo menos 01 (um) representante da sociedade civil, analisará cada caso e proferirá a decisão, após as manifestações do infrator, no prazo de 10 (dez) dias.

6. DAS FUNÇÕES DO PESSOAL DE APOIO

Art. 13 – São definidas as seguintes atribuições:

I. Serviço de Vigilância e Segurança: manutenção das regras de segurança no interior do Complexo, predominantemente no plano das águas e prestação de primeiros socorros;
II. Serviço de Recepção e Portaria: atendimento em geral, informações, recebimentos e controle do caixa e prestação de contas e demais expedientes;
III. Serviço de Limpeza e Conservação em Geral: recolhimento de lixo, higiene dos sanitários e manutenção das condições higiênicas das instalações em geral;

7. DAS NORMAS COMPLEMENTARES

Art. 14 – Para a manutenção da boa ordem e das condições adequadas de uso, além das normas aqui estipuladas, outras poderão ser acrescidas, sem prejuízo da observância das leis estaduais e federais aplicáveis à espécie.

8. DOS CASOS OMISSOS

Art. 15 – Sobre os casos omissos decorrentes da aplicação do presente regulamento, decidirá a Comissão prevista no item “5”, art. 12 deste Decreto.

9. DA ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 16 – Os preços públicos previstos no item “1”, art. 1º, deste Decreto, serão atualizados anualmente de acordo com o índice oficial da inflação.

10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 – As despesas com a execução do presente Decreto correrão à conta própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.

Art. 18 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 – Ficam expressa e integralmente revogados os Decretos de nº 072, de 16 de janeiro de 2006 e 361, de 13 de novembro de 2009.

Prefeitura Municipal de Guareí, em 21 de outubro de 2010.

JOSÉ PEDRO DE BARROS
Prefeito Municipal

MARIANO HIGINO DE MEIRA
Chefe de Gabinete

GUSTAVO LEITE AURICHIO
Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo.

Publicado no Paço Municipal "Prefeito Juvenal Augusto Soares", em 21 de outubro de 2010.

Mara Cristina Pereira da Silva
Funcionária designada

Um comentário:

  1. Então é assim,você paga pra ter lazer em um parque publico, e não pode fazer pic-nic, churrasco, não da pra entender.

    ResponderExcluir