Ganhou relevo a polêmica surgida recentemente, com o discurso do Presidente do Tribunal de Justiça na inauguração do novo prédio do Fórum de Tatuí, quando disse que à Comarca de Tatuí, integram, entre outros municípios, o de Guareí.
De fato, pela Lei Estadual nº 6.166, de 29 de junho de 1988, foram criados e classificados em primeira entrância, com uma Vara, os Foros Distritais de Porangaba e de Guareí.
Nessa lei não há previsão de que Guareí pertenceria à Vara Distrital de Porangaba, mesmo porque tanto Porangaba como Guareí seriam sedes de fóruns distritais.
Dessa forma, enquanto não instalado o Foro Distrital de Guareí, o município ficaria anexado à Comarca de Tatuí.
Isso ficou mais evidente com a edição da Lei Complementar nº 991, de 29 de março de 2006, que elevou à categoria de Comarca de entrância inicial, o Foro Distrital de Porangaba, desanexado da Comarca de Tatuí (art. 1º, III), desanexando o Foro Distrital de Bofete da Comarca de Conchas, passando à órbita da Comarca de Porangaba, nada estabelecendo em relação ao Município de Guareí, que por decorrência lógica de uma interpretação simples, continuaria anexado à Comarca de Tatuí.
O problema torna-se mais complexo, quando se sabe que o Cartório de Registro de Imóveis outrora atrelado à Comarca de Tatuí, fora transferido recentemente, para a Comarca de Porangaba. Se estava sendo morosa a tramitação de pedidos de registros, com essa virada, quase cinco anos após, com certeza vai ocorrer mais transtornos para a população.
Outro problema suscitado é a chamada competência da Comarca de Porangaba para atender as demandas oriundas de Guareí, que conforme vem sendo tratada pelo Juízo da Comarca, em alguns casos, vem se declarando incompetente e determinando o encaminhamento do processo à Comarca de Tatuí.
A matéria relativa à competência é bastante complexa, abrangendo aquelas de natureza absoluta e aquelas de natureza relativa. Diz o art. 113 do CPC que “a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção”.
Quanto à incompetência relativa não pode o juiz declarar de ofício, a teor da súmula nº 33 do STJ que diz “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. É agravável a decisão pela qual o magistrado, de ofício ou não, declina de sua competência.
No tocante ao caso das ações de pessoas de Guareí que tramitam por Porangaba, diante das decisões nas quais o juiz vem se declinando de sua competência, vejam o caos que vai ocorrer. O juiz ad quem, ou seja, aquele que receber os feitos, poderá suscitar também incompetência para atuar. Nesse caso, teria que forçar a decisão do TJ, que definiria a competência, podendo ainda, haver recurso até o STJ. É um processo longo e interminável.
Para esse impasse vejo três soluções: ou o Tribunal de Justiça edita uma resolução prorrogando a competência da Comarca de Porangaba para atender as demandas de Guareí (isso se estiver prevista a delegação em lei) ou implanta o Foro Distrital de Guareí, já criado em 1988 ou então, através de uma proposta de emenda à Lei Complementar 991, desanexando Guareí de Tatuí, passando a integrar à Comarca de Porangaba.
Enquanto isso, aguardemos os próximos capítulos de nossa justiça
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